9.11.16
Réus podem integrar linha sucessória da Presidência da República
A premissa da ADPF 402, de que o cargo de presidente é incompatível com a condição de réu, não se sustenta por inteiro, e justamente na parcela insustentável escora sua pretensão. Se o presidente pode ser réu por atos estranhos ao exercício de suas funções (restando o processo suspenso nesses casos), aqueles que estão na linha sucessória também podem ter contra si ações penais em aberto — sendo sempre salutar lembrar que nesses casos vigora a presunção de inocência, principio combalido, mas ainda vigente no ordenamento pátrio.
continue lendo9.10.16
Posta-restante abandonada: será este o melancólico destino de milhares de votos para prefeito?
Cada eleitor que concede seu voto a um candidato sub judice agiu sob a justa expectativa de obter, futuramente, uma definição sobre a candidatura, porque disso depende conhecer o destino de seu voto – se válido ou anulado. Negar-lhe essa definição, ao argumento de que seu voto é inútil para alterar o resultado da eleição, é recusar a tutela demandada pelo direito difuso.
continue lendo8.08.16
STF decide quem julga as contas, mas e a inelegibilidade?
Embora a decisão do STF venha a ter um inegável impacto no modelo de controle das contas públicas, ela ainda está muito longe de solucionar o que me parece ser a mais grave questão relacionada à inelegibilidade que decorre dessas rejeições de contas: seria possível haver improbidade administrativa dolosa, limitando-se, portanto, os direitos políticos do agente público, quando na verdade nenhum daqueles órgãos (Tribunais de Contas ou Câmaras Municipais) se incumbem do julgamento de tal matéria? Como afirmar que estão assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a imputação de improbidade não tem defesa técnica e específica? Quem pode (e como dar) a palavra final sobre esse assunto?
continue lendo7.07.16
A instabilidade da jurisprudência do STF sobre o estado de inocência (princípio da não culpabilidade). Ou, o que é um “precedente”?
O Ministro Celso de Mello errou no HC 135.100, ao não seguir a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 126.292? A decisão proferida no julgamento do HC 126.292 deve ser considerada um precedente, com força vinculante?
continue lendo14.05.16
O Supremo e as maiorias de ocasião
Num contexto de claro retrocesso da agenda emancipatória estabelecida pela Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal será certamente convocado para ocupar um novo papel na arena político-institucional brasileira: o de uma instituição contramajoritária, voltada a proteger os direitos fundamentais do ímpeto de maiorias de ocasião de fraudar nosso pacto constitucional.
continue lendo11.05.16
Supremo Tribunal Federal e o efeito bumerangue
O Supremo Tribunal Federal se encontra na incômoda posição de ter de apontar, às vésperas da votação do impeachment no Senado Federal, quais são os limites dos malefícios dos atos praticados por Eduardo Cunha, bem como os de suas próprias decisões.
continue lendo9.05.16
Supremo poderia usar fundamento da “excepcionalidade” para julgar Cunha?
Como explicar que uma liminar (cautelar) é dada cinco meses depois de ser pedida pelo procurador-geral da República? Se tinha urgência, já não deveria ter sido apreciada? Para negar ou conceder. Pior: se Eduardo Cunha não tem atributos morais – hoje – para ser o presidente da Câmara e ser o eventual substituto de Temer, tinha ele condições de presidir o impeachment? E de presidir a Câmara enquanto seu processo na Comissão de Ética está (ou esteve) emperrado justamente nesses cinco meses?
continue lendo4.05.16
O saldo do impeachment é uma democracia deficitária
Processos de impeachment colocam a dimensão eleitoral da democracia em conflito com juízos políticos que, usados com propósitos insinceros ou para fins espúrios, enfraquecem os próprios pilares constitucionais em que buscam se apoiar. Quando os protagonistas políticos manipulam as engrenagens democráticas de forma irresponsável, não arriscam apenas suas biografias, mas colocam em xeque a própria solidez das instituições.
continue lendo16.04.16
Impeachment: Juntar os cacos
O processo de impeachment impõe constrangimentos jurídicos e deveres de fundamentação sobre um processo que remanesce, em essência, político. Não há outra coisa que se possa esperar, realisticamente, de 513 deputados eleitos. A boa política e o direito deveriam ter evitado que chegássemos até aqui. Não foi assim que as coisas se passaram e o país está pagando o preço elevadíssimo dessa incapacidade, mas tem direito ao dia seguinte e já passou da hora de se chegar a ele.
continue lendo3.04.16
Supremo Poder
Esse é o Supremo Tribunal Federal que chancela decisões da Lava Jato. Que decidiu e decidirá novamente sobre o rito do impeachment. Que atualmente avalia, inclusive, nomeações de ministros do governo federal. Um grupo de juízes que por vezes vota unido, mas que utiliza poderes peculiares para administrar escolhas individuais e gerenciar seus respectivos custos políticos. Um tribunal que perde cada vez mais seu pudor institucional.
continue lendo2.04.16
Semipresidencialismo ou semiconstitucionalismo?
Um princípio elementar dos sistemas republicanos é não permitir que quem está no poder altere as regras de seu exercício. Nesse sentido, qualquer debate sobre a mudança da equação política não deve ser realizado com a participação dos agentes que dela se beneficiarão. Por isso, mesmo que a proposta de mudar o regime apareça como resultado de um acordo entre governo e oposição, ela representará uma grave deslealdade com o pacto democrático.
continue lendo19.03.16
A chave
Não há dúvida do amadurecimento do Supremo Tribunal Federal nestas últimas décadas. Não há cortes supremas que tenham sido submetidas, em um curto espaço de tempo, a testes de resistência tão dramáticos. Numa democracia que imaginávamos mais madura, mais uma vez o STF é convocado a desempenhar o papel de chave de abóbada do regime.
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