Por Roberta Maia Gresta
9.10.16

Posta-restante abandonada: será este o melancólico destino de milhares de votos para prefeito?

 

Por Roberta Maia Gresta

A posta-restante é um serviço por meio do qual uma correspondência, em lugar de ser remetida ao endereço do destinatário, o é para uma agência de correios, onde aguarda ser buscada por aquele. Mas, por quanto tempo aguarda? E será, enfim, buscada? A espera melancólica de apaixonados remetentes cujas cartas de amor podem nunca vir a serem lidas, porque negligenciadas por destinatários não tão apaixonados, foi imortalizada na canção Futuros Amantes, de Chico Buarque. Em poesia serena, Chico nos sussurra: “não se afobe não, que nada é pra já/ o amor não tem pressa, ele pode esperar/ em silêncio/ num fundo de armário/ na posta-restante/Milênios, milênios no ar”.

Bem menos poético, contudo, é imaginar que milhares de eleitores que escolheram seus candidatos a Prefeito nas eleições de 02/10/2016 podem jamais saber se optaram por uma candidatura válida. Embora não seja inédita a situação de votos sem destino definido, cabe explicar porque, a partir de 2016, a urna pode se transformar em uma abandonada posta-restante para número significativo de eleitores, para os quais ficará incógnito o destino efetivo dos votos depositados.

Esse cenário se desenha a partir de um aspecto técnico das ações judiciais, denominada perda de objeto ou ausência superveniente de interesse: o órgão judicial deixa de se pronunciar sobre o mérito da demanda se, em decorrência de modificações fáticas ou jurídicas, o acolhimento da pretensão deduzida não mais puder redundar em benefício concreto para a parte. Aplicada aos registros de candidatura, a perda de objeto se consuma em relação a candidaturas que, independentemente de virem a ser deferidas ou indeferidas em definitivo, não produzirão qualquer impacto sobre o resultado das eleições. Como consequência, os eleitores que votaram nesses candidatos ficam sem saber se, afinal, era válida ou não a candidatura pela qual optaram.

Mas quais são as situações em que os votos nominalmente dados a candidatos deixam de poder produzir impacto nas eleições?

Nas eleições proporcionais, essa ausência de impacto é rara. Ela ocorre se, tratando-se de partido ou coligação que não atingiu a cláusula de barreira exigida para participar da distribuição de cadeiras – a saber, o perfazimento de votos equivalentes a uma vez o quociente eleitoral – o número de votos concedidos a candidaturas sub judice[1] ainda for insuficiente para tanto. Nos demais casos, as intrincadas operações do sistema proporcional tornam relevantes mesmo votações pouco expressivas.

É nas eleições majoritárias que, especialmente a partir de 2016, a ausência de impacto da candidatura sub judice no resultado do pleito é mais frequente. Para entender o porquê é preciso explicar a mudança das regras sobre invalidação de eleições, conforme a última minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015).

Até o pleito de 2014, diante da redação originária do art. 224 do Código Eleitoral, a realização de novas eleições somente[2] tinha lugar se: a) o eleito, cassado ou com registro indeferido em definitivo, tivesse obtido mais de 50% dos votos válidos[3]; b) quaisquer candidatos, eleitos ou não, que viessem a ter seu registro cassado ou indeferido em definitivo, somassem mais de 50% dos votos válidos. Vigorava, então, uma diretriz de máximo aproveitamento dos votos: a regra era de que, enquanto não fossem anulados mais de 50% dos votos válidos, a eleição, como um todo, permanecia válida. Cassado o eleito, convocava-se o 2º colocado para assumir o cargo majoritário em disputa; cassado este, o 3º colocado ainda teria chance de assumir.

Nessa sistemática, a utilidade do julgamento de recursos relativos a candidaturas sub judice dos candidatos derrotados se mantinha sob duas formas, que classifico conforme o tipo do benefício experimentado: a primeira, direta, consubstanciada na expectativa, razoavelmente ampla, de virem a assumir o cargo; a segunda, indireta, extraída do item “b” supra, consistente na invalidação do pleito e convocação de novas eleições, caso confirmados indeferimentos de registro que superassem 50% dos votos até então válidos.

A partir de 2016, por força da introdução do §3º no art. 224 do Código Eleitoral, a convocação de novas eleições passa a ter lugar, independentemente do percentual da votação do eleito, sempre que este for cassado ou tiver seu registro de candidatura indeferido. Pode-se dizer que a diretriz de máximo aproveitamento dos votos cedeu espaço para o prestígio à autenticidade do resultado das eleições, compreendida esta como tradução fidedigna da “vontade externada pelo corpo político”[4]. A regra passa a ser que o eleitorado possa suprir, por meio de nova escolha nas urnas, a eleição regular que se viu frustrada.

Com isso, restringe-se significativamente os casos em que o julgamento dos recursos relativos aos candidatos vencidos continua a ter impacto sobre as eleições. Primeiro, elimina-se por completo a possibilidade de impacto direto, uma vez que não há mais a possibilidade de que candidatos vencidos venham a assumir o cargo vago. Segundo, minimiza-se o impacto indireto, pois a anulação dos votos do eleito não depende mais, em caso algum, de somatório com os votos anulados de não eleitos para que se perfaça a nulidade do pleito. Portanto, subsiste apenas em parte o impacto indireto, adstrito a situações em que o próprio eleito já não tiver seu registro indeferido ou cassado e haja mais de um não eleito nessa situação. Na prática, candidaturas sub judice de candidatos vencidos somente podem alterar o resultado das eleições se, juntas, somarem mais de 50% dos votos válidos.

Tomado este balizamento, o TSE deixou de examinar o mérito do REspE 136-46, no dia 06/10/2016. Tratava-se de recurso interposto por candidato 3º colocado, que buscava ver deferido seu registro de candidatura. Contudo, inexistia possibilidade de influência dos seus votos no resultado da eleição, já que não havia outras candidaturas derrotadas sem definição que pudessem, junto com aquela, superar o patamar de 50% dos votos válidos[5]. Assim, o recurso foi considerado prejudicado – isto é, reconheceu-se a inutilidade de prosseguir no exame das alegações do recorrente, por ausência superveniente de interesse.

A decisão pode ser considerada tecnicamente acertada, tomada uma dimensão mais restrita da noção de interesse jurídico, identificada com a utilidade da decisão. Como até aqui se explicou: sem impacto prático sobre o resultado, essa utilidade se esvai e a perda do objeto pode ser declarada.

Contudo, o que se coloca em questão é se a utilidade deve ser a única perspectiva de interesse jurídico a ser considerada no caso. Parece-me que não.

Uma perspectiva democratizante dos feitos sobre registro de candidatura indica que neles se debate interesses que não são limitados ao do candidato, que pretende concorrer, e aos de seus adversários, que querem impedi-lo de fazê-lo. São igualmente interessados todos os eleitores e, mesmo, a população não votante, que, ao final, será governada por algum dos candidatos habilitados ao pleito[6].  A temática se insere no âmbito do direito difuso, já que cada membro da coletividade daquela circunscrição ostenta o interesse em obter uma definição quanto à higidez das candidaturas que disputam a preferência popular, voto a voto.

Esse interesse não se dissipa com a eleição. Cada eleitor que concede seu voto a um candidato sub judice agiu sob a justa expectativa de obter, futuramente, uma definição sobre a candidatura, porque disso depende conhecer o destino de seu voto – se válido ou anulado. Negar-lhe essa definição, ao argumento de que seu voto é inútil para alterar o resultado da eleição, é recusar a tutela demandada pelo direito difuso.

Por essa ótica democratizante, a noção de interesse jurídico ganha outro contorno: o da legitimidade. Cidadãos têm interesse não apenas em julgamentos que produzam impacto quantitativo, mas também em julgamentos que produzam impacto qualitativo.

Essa perspectiva é resguardada, por exemplo, quando os tribunais reafirmam que a compra de um único voto é suficiente para viciar toda uma eleição. Ela também se faz presente no esforço de esclarecer ao eleitor que o voto nulo ou branco o coloca à margem do processo de escolha dos governantes. É um contrassenso recusar deliberadamente a esse mesmo eleitor, quando opta livremente por uma chapa, o direito de saber se sua opção era válida. Tem-se aí uma negativa de prestação jurisdicional, colidente com a diretriz de autenticidade dos resultados das eleições.

Talvez isso não tenha, até o momento, se apresentado como um problema significativo, já que, até 2014, poucas eram as hipóteses em que se decretaria a perda do objeto dos recursos do registro de candidatura. Mas, a partir de 2016, porque aumentam as possibilidades de perda de utilidade do exame do recurso, a questão mereça reflexão mais cuidadosa.

Nessa reflexão, não se pode negligenciar dois fatores.

Primeiro: a compressão do período para julgamento dos registros de candidatura em meros 45 dias, também determinada pela Lei 13.165/2015. Essa lamentável novidade faz com que maior número de candidatos possa chegar ao dia das eleições na situação sub judice. Em decorrência, maior será o número de eleitores sujeitos à quebra de confiança, e mesmo à sensação de tempo perdido, caso não tenham resposta sobre a higidez da candidatura escolhida.

Segundo: o elevado número de abstenções e votos brancos e nulos do primeiro turno de 2016. Fala-se aqui de eleitores que, por que motivo seja, deixaram de se engajar no processo de formação dos mandatos eletivos. Não há razões para que se queira somar a esse quantitativo de nulidades os votos de candidatos indeferidos que podem vir a ter seu recurso provido, caso examinado no mérito. Identifica-se, portanto, um risco de agravamento do déficit de legitimidade das eleições, que pode ser evitado.

Para voltar à posta-restante: em tempos nos quais a paciente serenidade dos Futuros Amantes não embala o cenário político, convém não abusar da boa-fé do eleitor a ponto de lhe exigir grandes provas de amor às instituições democráticas. O segundo turno se avizinha, bem como um maior número de eleições suplementares se anuncia – e a legitimidade do processo eleitoral continua a demandar que o eleitor seja motivado a comparecer às urnas. Que se conceda aos que já o fizeram a certeza de saber o destino de seus votos.

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Roberta Maia Gresta é doutoranda em Direito Político (UFMG) e mestre em Direito Processual (PUC Minas). Professora. Assessora de juiz da Corte Eleitoral do TRE/MG. Membro-fundadora da ABRADEP.

Artigo publicado originalmente no JOTA, edição de 7.10.2016.

Foto: Senado Federal/Flickr.

NOTAS:

[1] Candidatura sub judice é aquela sem resultado definitivo, em função de haver recurso pendente contra a decisão proferida. Esta pode ser de deferimento ou indeferimento do registro de candidatura, resultado que não se consolida até o julgamento do recurso e o trânsito em julgado da nova decisão. O candidato sub judice pode praticar todos os atos de campanha, mas a validade de seus votos fica condicionada ao deferimento definitivo do registro (art. 16-A da lei 9.504/97)

[2] Há particularidades em caso de eleições sujeitas a segundo turno (municipais relativas a municípios com mais de 200.000 eleitores, estaduais e nacionais), mas que, por se tratar de casos pontuais em 2016, não serão aqui abordadas.

[3] Refiro-me aqui aos votos considerados válidos no momento da apuração, montante obtido pela desconsideração de votos brancos e nulos. Trata-se, portanto, do total de votos atribuídos a alguma das chapas em disputa.

[4] ALVIM, Frederico Franco. Curso de direito eleitoral, 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5] Segundo ementa do acórdão: “Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral.” http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Outubro/tse-adota-entendimento-sobre-recursos-de-registro-de-candidatura.

[6] A defesa desses interessados – até que se abandone as anacrônicas barreiras legais e doutrinárias que impedem o acesso dos cidadãos às ações eleitorais – é incumbência do Ministério Público Eleitoral.



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