13.10.20
É permitido proibir
Por Marilda Silveira
Acabo de ler a decisão que suspendeu a realização de evento divulgado pelo cantor Caetano Veloso a fim de arrecadar recursos para determinados candidatos. Meu primeiro impulso foi abrir as normas para ler as vÃrgulas de cada artigo, buscando identificar se a engenharia jurÃdica em debate estaria mesmo vedada.
Nessa leitura das normas de propaganda enfileiradas com as regras de arrecadação, não demorou para que me perguntasse: a que ponto chegamos? Mal havia aberto os olhos na última sexta-feira, quando li a primeira mensagem do dia: qual o tamanho da bandeira que posso usar na minha campanha? Quanto tempo e energia gastos no esforço errado.
Assomo aos que se perguntam como a liberdade de escolha do eleitor e a liberdade de expressão, que deveriam ter posição preferencial, sobrevivem a essa lista infindável de proibições: restrição do tamanho e do material do adesivo, fixação limitada à janela dos imóveis privados, adesivação limitada nos carros, restrição dos locais de distribuição, estrita limitação do uso de carro de som, proibição de showmÃcios, proibição de outdoors e equipamentos assemelhados, proibição de pintura em muro, estrita regulação de propaganda no rádio e TV, compra limitada de espaço em jornal impresso e revistas, vedação de propaganda paga na internet, impulsionamento de conteúdo restrito, além das variadas limitações do conteúdo em si e do teto de gastos imposto aos candidatos.
As inúmeras reformas eleitorais, recortadas por uma pretensão antiga de redução de gastos, foram deixando para trás o que deveria ser central no processo eleitoral: permitir que os eleitores conheçam os candidatos em disputa e exerçam seu direito ao voto com liberdade. Em algum momento lá atrás, nos perdemos da compreensão de que essa liberdade de escolha pressupõe acesso às opções do cardápio em disputa.
É verdade que essa moeda não tem apenas um lado: a pretensão de que as opções dispostas nesse cardápio se apresentem da forma mais isonômica possÃvel é um grande desafio. O princÃpio da igualdade de oportunidades nas competições eleitorais, impulsionado pelo jurista espanhol Óscar Sánchez Muñoz (Madrid, 2007), é apontado como fundamento para que leis proibitivas desativem fatores de desigualdade na disputa.
Como, nas eleições brasileiras, o principal fator de desigualdade sempre foi o dinheiro, as normas de propaganda foram se tornando cada vez mais restritivas para que candidatos com mais recursos não se tornassem imbatÃveis. De fato, até 2015, não apenas tÃnhamos financiamento empresarial nas campanhas eleitorais como também não havia teto de gastos. Mesmo nesse perÃodo, o emaranhado de restrições sofria muitas crÃticas em confronto com a liberdade de expressão. Mas, os defensores desse sistema fundamentavam-se no pressuposto de que a liberdade de escolha do eleitor somente seria assegurada, se todas essas proibições garantissem o equilÃbrio da disputa.
Ocorre que esse cenário de desequiparação foi profundamente alterado: as doações empresariais foram proibidas, tetos e subtetos de gastos foram impostos aos candidatos, o financiamento de campanhas passou a ser majoritariamente público, recursos reservados foram direcionados aos candidatos por gênero e raça. Diversas reformas eleitorais e decisões judiciais buscaram desativar esse fator de desigualdade vinculado ao financiamento, embora ainda sujeito a muitas crÃticas. Some-se o fato de que as plataformas digitais impactaram de forma definitiva a circulação de conteúdo des/informativo.
Nada obstante, todo aquele arsenal de restrições da propaganda eleitoral permaneceu cristalizado, embora direcionado para uma sistemática de campanha que não existe mais. E ao invés de debilitar fatores de desigualdade, cumpre apenas o papel de obscurecer o processo eleitoral, tornando candidatos invisÃveis, fortalecendo os espaços de quem já ocupa posições de poder e dificultando o exercÃcio dos direitos polÃticos daqueles que querem (e deveriam poder) manifestar apoio aos candidatos em disputa.
Somos diferentes, pensamos de formas diferentes e chegamos a conclusões diferentes. Muitos elementos estão em disputa na campanha eleitoral. As caracterÃsticas individuais de cada um, as propostas que apresentam e as redes de apoio são elementos chave na disputa eleitoral. Cabe ao Estado de Direito garantir a livre convivência dessas diferenças e não as desativar como se fossem um fator de desequilÃbrio.
Esse mar de proibições não faz mais nenhum sentido e atrai um questionamento relevante sobre sua constitucionalidade.
É nesse contexto que as vÃrgulas de cada artigo da engenharia do evento de arrecadação devem ser lidas. A lei permite a promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou pelo partido (art. 23, §4º, V da Lei 9.504/97), não se está diante de showmÃcio ou de evento para promoção de candidato (art. 39, §7º da Lei 9.504/97) e toda a arrecadação/gastos serão contabilizados na prestação de contas eleitoral como doação financeira ou doação estimável em dinheiro (art. 30 da Res./TSE 23.607/2019).
Para se concluir que apenas os artistas estariam destacados em categoria proibida de realizar eventos de arrecadação, seria necessário dar interpretação ampliativa a estas normas. Restringindo não apenas o exercÃcio do direito polÃtico individual de manifestar apoio, mas ampliando, ainda mais, a infinidade já questionável de restrições.
São tantas as restrições que falta pouco para restar ao candidato apenas torcer e orar para ganhar as eleições. Desde que não seja em público, claro, que é para não correr o risco de lhe atribuÃrem a prática de abuso do poder religioso.
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Marilda Silveira é advogada especialista em Direito Eleitoral, doutora em Direito Administrativo, coordenadora do IDP Online e professora dos cursos de graduação; Membro do IBRADE, da ABRADEP e das Comissões de Direito Administrativo e Eleitoral da OAB/ DF (2015).
Publicado originariamente no blog do Fausto Macedo, edição 12.12.2020.
Foto: niu niu/Unsplash.