9.01.18
Eu sei o que vocês fizeram no verão passado
Que tipo de juiz a sociedade espera? Aquele que supre lacuna do Executivo para também se arvorar em legislador, sem a legitimidade do voto? É o juiz que aplica a lei incondicionalmente? A “boca da lei”. Ou é o juiz que a interpreta, que dá vida à lei, que torna efetiva a cidadania?
continue lendo2.12.17
Suprema seletividade
A seletividade na escolha deste ou daquele caso a ser priorizado, sem qualquer critério técnico, é sempre danosa à sociedade, pois pode atender ao interesse público, ou não. Ao privilegiar apenas casos da Lava Jato, o STF parece desvirtuar o mandamento da isonomia.
continue lendo4.11.17
Recentes ameaças à liberdade de expressão nos aproximam de uma ditadura
O problema se verifica quando os debates — de modo preocupante e mesmo perigoso — acabam ensejando ou medidas oficiais de constitucionalidade altamente questionável ou manifestações ostensivamente hostis e de caráter ameaçador e silenciador da livre expressão do pensamento, da arte e mesmo da liberdade de crença.
continue lendo30.10.17
Teste de stress do STF é inédito
O Supremo Tribunal Federal está no olho do furacão: corte alguma na história das democracias passou por teste de stress remotamente similar.
continue lendo5.04.17
Contramajoritário, representativo e iluminista: o Supremo, seus papéis e seus críticos
Supremas cortes e tribunais constitucionais em todo o mundo desempenham, ao menos potencialmente, três grandes papéis: contramajoritário, representativo e iluminista. Também assim o Supremo Tribunal Federal, afirma o Ministro Luís Roberto Barroso no posfácio inédito do livro A Razão sem Voto: Diálogos Constitucionais com Luís Roberto Barroso, organizado pelos Professores Oscar Vilhena e Rubens Gleizer.
continue lendo1.04.17
Cassação de Michel Temer, inelegibilidade e nova eleição
Uma vez cassado o diploma/mandato do presidente Michel Temer, nova eleição deverá ser convocada, denominada eleição suplementar. E o novo pleito deverá ser direto – nos exatos termos do art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral.
continue lendo19.03.17
Supremo e a modulação de efeitos na guerra fiscal
Se mantida a tendência de conferir efeitos prospectivos às decisões em matéria de guerra fiscal, inclusive na aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 69, o Supremo Tribunal Federal dá passos no sentido de desenhar um novo quadro no debate judicial da guerra fiscal em ICMS.
continue lendo5.01.17
Ativismo e protagonismo do STF em 2016
A Constituição Federal de 1988 outorgou ao STF a sua guarda, e não a governabilidade do país. Esperamos que nos próximos anos o Tribunal possa alcançar o equilíbrio na aplicação de sua hermenêutica aberta dos princípios constitucionais, sem se afastar do único código válido para legitimar suas decisões: a constitucionalidade.
continue lendo13.12.16
A crise de autoridade dos juízes
Penso que todos os juízes brasileiros deveriam se manifestar sobre o modo como os juízes do STF estão se portando. A doutrina tem sua responsabilidade, os advogados têm sua responsabilidade, os professores de direito têm sua responsabilidade, mas, a meu ver, a manifestação mais contundente deveria ser tomada pelos próprios juízes.
Não podemos mais admitir que os juízes de nosso Supremo Tribunal Federal continuem a corroer a confiança que todos devemos ter nos juízes. Temos, todos, que atuar de modo a resgatar a autoridade dos juízes.
continue lendo11.12.16
O Caso Renan Calheiros: Segurança para, pelos menos, sabermos quem comanda nossos Poderes
A democracia não é feita só de representantes do povo. Mas nunca houve uma sem eles. Esmagar adversários políticos ou líderes indesejados, humilhá-los e persegui-los, é uma deformação da política. Por isso, precisamos da jurisdição constitucional. O STF foi convidado a embarcar numa caçada incompatível com a ADPF, principalmente numa liminar.
continue lendo4.12.16
Supremo de ontem e de hoje: como fica o aborto agora?
A Constituição há quase 30 anos consagrou a igualdade de gênero. Mas, nesse meio tempo, os dispositivos do Código Penal que vedam o aborto, instituídos durante a ditadura Vargas, mantiveram-se os mesmos. Diante dessa realidade, e de um caso concreto envolvendo restrição de liberdade, o Supremo decidiu agir – Se não agora, quando? Se não nós, quem? Dois ministros – Roberto Barroso e Edson Fachin – e uma ministra – Rosa Weber – enfrentaram a questão, deixando claro seu comprometimento com a realização dos direitos reprodutivos das mulheres.
continue lendo12.11.16
Ensaio sobre um caos anunciado: entre a cassação e os recursos, quem governa?
A exigência de trânsito em julgado para a realização de eleições suplementares, como prevê o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, é compatível com as disposições constitucionais que regem o processo eleitoral? Não se estaria dando dar azo a uma espécie de parlamentarismo à brasileira? Nesse artigo, os autores sustentam a declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, a fim de extirpar a expressão “após o trânsito em julgado”.
continue lendo