27.06.18
Quando empaca, é preciso empurrar o Supremo
Não é mais possível ver o Supremo à deriva. Duas saídas para o julgamento das ADCs 43, 44 e 54. A primeira, uma ADPF contra a negativa da ministra Cármen Lúcia de pautar as ADCs. A segunda, uma decisão do ministro Marco Aurélio, antes das férias de julho, deferindo a medida cautelar na ADC 54. Sendo o tema relevante e urgente, e não havendo qualquer expectativa de pauta, essa decisão monocrática não afrontaria o princípio da colegialidade. Ninguém devolve a liberdade arrancada.
continue lendo15.04.18
Presunção de inocência e efetividade judicial
A exigência de trânsito em julgado representaria ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de 2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da tutela judicial.
continue lendo14.04.18
Colegialidade solitária
Rosa Weber está correta em perseguir a virtude da colegialidade. Mas, pelo menos no tema da presunção de inocência, faz leitura impertinente do contexto. Primeiro, porque permanecemos no calor do debate judicial sobre os contornos desse direito e a posição do STF se sustenta por maioria mínima, não por uma “voz institucional”. Não se renuncia à opinião individual quando ela é decisiva para definir quem é maioria ou minoria.
continue lendo11.04.18
As misérias do Supremo Tribunal Federal
O debate sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado para a execução da pena não ocorreria se o STF e o STJ fossem eficientes. Em verdade, mascara-se o problema essencial: por que os processos demoram tanto para transitar em julgado? Quais são os gargalos procedimentais que impedem a tramitação célere dos processos? A morosidade do STF e do STJ são os verdadeiros problemas que não estão sendo enfrentados, pois se supõe que eles não tenham solução. E, sendo assim, a solução seria desprezar a norma constitucional que impõe claramente o trânsito em julgado. Mas há algo de errado com o guardião da Constituição quando ele passa a entender que a própria Constituição é um problema.
continue lendo11.04.18
Presunção de inocência e as três perguntas do decano do STF
Você pode até não gostar do tema. Ou estar cansado da novela do [não] julgamento das ADCs 43 e 44 – se é que serão julgadas neste ano em que a Constituição completa 30 anos. Porém, não pode deixar de refletir sobre as três perguntas contidas no voto que o ministro Celso de Mello proferiu no HC 152.752.
continue lendo2.04.18
STF, Lula e a grandeza de um Tribunal
“Não é compatível com o inc. LVII do art. 5º da Constituição a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292”, escreve o professor José Afonso da Silva no parecer pro bono oferecido no Habeas Corpus 152.752, impetrado em favor do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, cujo julgamento será retomado no dia 4 de abril. Confira a íntegra do parecer, com destaque para o capítulo ‘A grandeza de um tribunal’.
continue lendo7.02.18
Vanguarda iluminista ou cruzada moralista
Em que momento uma pessoa deve começar a cumprir a pena pela prática de um crime? Antes de ser condenada, após uma condenação provisória ou só depois da decisão definitiva? Há quem diga que julgar a questão nesse momento seria um casuísmo. Mas será que o casuísmo não foi o Supremo ter mudado o entendimento em 2016, em meio a uma cruzada moralista?
continue lendo9.11.16
Réus podem integrar linha sucessória da Presidência da República
A premissa da ADPF 402, de que o cargo de presidente é incompatível com a condição de réu, não se sustenta por inteiro, e justamente na parcela insustentável escora sua pretensão. Se o presidente pode ser réu por atos estranhos ao exercício de suas funções (restando o processo suspenso nesses casos), aqueles que estão na linha sucessória também podem ter contra si ações penais em aberto — sendo sempre salutar lembrar que nesses casos vigora a presunção de inocência, principio combalido, mas ainda vigente no ordenamento pátrio.
continue lendo12.10.16
Toffoli: ‘A presunção de inocência subsiste até o trânsito em julgado’
Interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o texto legal, haja vista que não se concebe a existência do trânsito em julgado provisório: ou se exaure a legítima possibilidade de recorrer, e a pena pode ser executada, ou não se exaure, e a execução da pena é vedada.
continue lendo10.10.16
Barroso: ‘Com a decisão condenatória em segundo grau, há sensível redução do peso do princípio da presunção de inocência’
O princípio da presunção de inocência está em tensão com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos objetivos e bens jurídicos tutelados pelo direito penal, com amplo lastro na Constituição. Nessa ponderação, com a decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, há sensível redução do peso do princípio da presunção de inocência e equivalente aumento do peso atribuído à exigência de efetividade do sistema penal.
continue lendo1.09.16
Marco Aurélio: “A fissura não pode ser ignorada, pois repercute na liberdade de milhões de indivíduos”
O acórdão formalizado no exame do Habeas Corpus nº 126.292 constituiu notável reviravolta na óptica até então consolidada no Supremo e, consequentemente, no sistema de precedentes brasileiro. A fissura causada pelo pronunciamento em processo subjetivo não pode ser ignorada, pois repercute na liberdade de milhões de indivíduos.
continue lendo7.07.16
A instabilidade da jurisprudência do STF sobre o estado de inocência (princípio da não culpabilidade). Ou, o que é um “precedente”?
O Ministro Celso de Mello errou no HC 135.100, ao não seguir a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 126.292? A decisão proferida no julgamento do HC 126.292 deve ser considerada um precedente, com força vinculante?
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