Por Israel Nonato
12.10.16

Toffoli: ‘A presunção de inocência subsiste até o trânsito em julgado’

 

(…) interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o texto legal, haja vista que não se concebe a existência do trânsito em julgado provisório: ou se exaure a legítima possibilidade de recorrer, e a pena pode ser executada, ou não se exaure, e a execução da pena é vedada.

Analogamente, o entendimento de que, após o julgamento dos recursos ordinários, a presunção de inocência se convolaria em presunção de culpabilidade colide frontalmente com o texto do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Com efeito, a presunção de inocência, por expressa disposição constitucional, subsiste íntegra até o trânsito em julgado.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento dos pedidos cautelares formulados nas ADCs 43 e 44.

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.



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