27.06.18

Quando empaca, é preciso empurrar o Supremo

Não é mais possível ver o Supremo à deriva. Duas saídas para o julgamento das ADCs 43, 44 e 54. A primeira, uma ADPF contra a negativa da ministra Cármen Lúcia de pautar as ADCs. A segunda, uma decisão do ministro Marco Aurélio, antes das férias de julho, deferindo a medida cautelar na ADC 54. Sendo o tema relevante e urgente, e não havendo qualquer expectativa de pauta, essa decisão monocrática não afrontaria o princípio da colegialidade. Ninguém devolve a liberdade arrancada.

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15.04.18

Presunção de inocência e efetividade judicial

A exigência de trânsito em julgado representaria ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de 2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da tutela judicial.

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11.04.18

As misérias do Supremo Tribunal Federal

O debate sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado para a execução da pena não ocorreria se o STF e o STJ fossem eficientes. Em verdade, mascara-se o problema essencial: por que os processos demoram tanto para transitar em julgado? Quais são os gargalos procedimentais que impedem a tramitação célere dos processos? A morosidade do STF e do STJ são os verdadeiros problemas que não estão sendo enfrentados, pois se supõe que eles não tenham solução. E, sendo assim, a solução seria desprezar a norma constitucional que impõe claramente o trânsito em julgado. Mas há algo de errado com o guardião da Constituição quando ele passa a entender que a própria Constituição é um problema.

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9.04.18

O STF, sete erros… e um destino!

Se a tese da execução antecipada voltar à mesa nas ADCs 43 e 44, penso que, em nome da colegialidade (sic), levando em conta o julgamento do REspe 12486-27, no TSE, antes do julgamento do HC do Lula, no STF, é possível que a ministra Rosa Weber venha a votar contraditoriamente com o que falou no julgamento do habeas. Paradoxalmente, ela foi pela colegialidade. Agora, receio que vá voltar atrás e juntar seu voto a uma nova colegialidade. Bom, para mim, colegialidade — no modo como está sendo tratada — não passa de álibi retórico para sustentar consensos ad hoc. Esperamos que a ministra nos mostre o contrário. Porque toda a comunidade jurídica tem certeza de que o HC 152.752 somente foi negado por causa de uma colegialidade que não era colegialidade. Simples (e complicado) assim.

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Por Carolina Brígido e Paulo Celso Pereira
4.03.18

Celso de Mello: ‘Se a Constituição diz trânsito em julgado, é trânsito em julgado, e não decisão de segundo grau’

“A Constituição exige o trânsito em julgado. As leis ordinárias exigem o trânsito em julgado. E há um limite, que é o limite semântico. Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado”, diz Celso de Mello, decano do STF, em entrevista a Carolina Brígido e Paulo Celso Pereira.

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Por Thiago Bottino
7.02.18

Vanguarda iluminista ou cruzada moralista

Em que momento uma pessoa deve começar a cumprir a pena pela prática de um crime? Antes de ser condenada, após uma condenação provisória ou só depois da decisão definitiva? Há quem diga que julgar a questão nesse momento seria um casuísmo. Mas será que o casuísmo não foi o Supremo ter mudado o entendimento em 2016, em meio a uma cruzada moralista?

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17.11.16

TSE e a inconstitucionalidade do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral

QUEM GOVERNA? O Tribunal Superior Eleitoral iniciou o julgamento dos ED-REspe 139-25 (Salto do Jacuí/RS). O ministro Henrique Neves (relator), acolhendo os embargos de declaração, votou pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a realização de novas eleições.

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Por Marilda de Paula Silveira e Carlos Eduardo Frazão
12.11.16

Ensaio sobre um caos anunciado: entre a cassação e os recursos, quem governa?

A exigência de trânsito em julgado para a realização de eleições suplementares, como prevê o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, é compatível com as disposições constitucionais que regem o processo eleitoral? Não se estaria dando dar azo a uma espécie de parlamentarismo à brasileira? Nesse artigo, os autores sustentam a declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, a fim de extirpar a expressão “após o trânsito em julgado”.

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Por Israel Nonato
12.10.16

Toffoli: ‘A presunção de inocência subsiste até o trânsito em julgado’

Interpretar trânsito em julgado como mero exaurimento dos recursos ordinários subverteria o texto legal, haja vista que não se concebe a existência do trânsito em julgado provisório: ou se exaure a legítima possibilidade de recorrer, e a pena pode ser executada, ou não se exaure, e a execução da pena é vedada.

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Voto do ministro Celso de Mello
23.02.16

Celso de Mello e o direito de ser presumido inocente

Quando esta Suprema Corte, apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de execução antecipada da condenação criminal, nada mais faz, em tais julgamentos, senão dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até que sobrevenha condenação penal irrecorrível.

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Por Oscar Vilhena Vieira
21.02.16

Presunção de inocência

Não há dúvida de que a “benevolência” constitucional gera morosidade e favorece a impunidade. Corrigir a Constituição, no entanto, não é função do Supremo Tribunal Federal.

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15.07.10

Ficha Limpa enfrentará dura batalha no Supremo

As liminares deferidas pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli para para garantir o registro de candidatura a políticos condenados por órgãos da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará no STF.

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