23.02.16
Celso de Mello e o direito de ser presumido inocente
Voto do ministro Celso de Mello no HC 126.292. Confira um trecho:
A nossa Constituição estabelece, de maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado (e por seus agentes) no desempenho da atividade de persecução penal. Na realidade, é a própria Lei Fundamental que impõe, para efeito de descaracterização da presunção de inocência, o trânsito em julgado da condenação criminal.
Veja-se, pois, que esta Corte, no caso em exame, está a expor e a interpretar o sentido da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência, tal como esta se acha definida pela nossa Constituição, cujo art. 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), estabelece, de modo inequívoco, que a presunção de inocência somente perderá a sua eficácia e a sua força normativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
É por isso que se mostra inadequado invocar-se a prática e a experiência registradas nos Estados Unidos da América e na França, entre outros Estados democráticos, cujas Constituições, ao contrário da nossa, não impõem a necessária observância do trânsito em julgado da condenação criminal.
Mais intensa, portanto, no modelo constitucional brasileiro, a proteção à presunção de inocência.
Quando esta Suprema Corte, apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de execução antecipada da condenação criminal, nada mais faz, em tais julgamentos, senão dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até que sobrevenha condenação penal irrecorrível.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no HC 126.292, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concluiu que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.
Apenas para suscitar o debate, talvez se pudesse dizer que, nesse julgamento, a par de outras tantas considerações, de extensão variada, a maioria dos juízes do STF procedeu a uma espécie de “redução teleológica” do alcance do enunciado normativo do art. 5º, inciso LVII, da CF. Afinal, a norma não se confunde com o texto, antes é extraída ou produzida a partir das suas palavras, desde logo havidas como portadoras de múltiplos significados.