7.06.18
O protagonismo do Judiciário como causa de perda de legitimidade
Parece óbvio que mesmo aqueles que sejam os beneficiários circunstanciais do resultado do ofício e do julgamento de juízes que se convertem em profetas de um novo mundo, com o passar do tempo, não depositarão muita confiança num modelo de magistrado que, abertamente, toma lado, posição e movimento, nas disputas e conflitos políticos e morais da sociedade.
continue lendo6.06.18
A volta da conclusão que não foi: novas eleições, cassação e ADI 5525
Com o julgamento da ADI 5525, parecia certo que a realização de novas eleições, em caso de perda de mandato majoritário, seria realizada após decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, na sessão do último dia 29 de maio, ao julgar o AgR-AI 281-77/MT, o plenário do TSE reinterpretou tal entendimento, causando perplexidade relacionada à segurança e estabilidade das decisões tomadas em controle concentrado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
continue lendo31.05.18
Não existe ‘intervenção militar constitucional’
Mesmo nas mais agudas crises sociais, as entidades militares são subordinadas à liderança civil. Quem se aproveita de grave crise para vender o remédio da “intervenção constitucional militar” quer tapear a sociedade civil com um produto que só não é placebo porque é veneno. O seu nome é golpe militar.
continue lendo23.05.18
Freios e contrapesos
Os observadores são unânimes em afirmar que, por mais bem-intencionados que sejam os juízes do Supremo Tribunal Federal, não lhes é lícito alterar, pela via interpretativa, o sentido da Constituição e das leis que juraram defender. Por isso muitos pugnam pela integral restauração do mecanismo de freios e contrapesos, temendo que algum desavisado cogite da dissolução do Legislativo e Executivo ou, até mesmo, da abolição das eleições.
continue lendo22.05.18
Longevidade constitucional: o caso da Constituição de 1988
A Constituição de 1988 está acima da expectativa de vida das constituições mundo afora. A relativa inclusão, sua especificidade e a facilidade prática de sua reforma são componentes que impedem uma custosa e arriscada renegociação constitucional no país. Embora haja plausibilidade na teoria da renegociação, há outras particularidades em nosso sistema e em nossas práticas constitucionais nesses últimos trinta anos que também influenciam, direta ou indiretamente, a longevidade de nossa Constituição.
continue lendo18.05.18
Prendam-nos todos!
Somente se o Supremo Tribunal tiver seis votos pela automaticidade é que, por exemplo, a prisão de Lula poderá ser mantida. Só que disso surge um problema. Se o STF assim decidir, qualquer decisão de segundo grau ou decisões em instância única (prefeitos, deputados) acarretarão – sempre – prisão direta, sem choro nem vela. Esses são os danos colaterais. Todos serão presos.
continue lendo14.05.18
Em defesa do positivismo jurídico
Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça. Por conta disso tenho insistido no fato de que tenho medo dos juízes. Em especial dos juízes dos nossos tribunais, que insistem em substituir o controle de constitucionalidade por controles de outra espécie, quais os da proporcionalidade e razoabilidade das leis e da ponderação entre princípios. Enquanto a jurisprudência do STF estiver fundada nessa ponderação – isto é, na arbitrária formulação de juízos de valor – a segurança jurídica estará sendo despedaçada!
continue lendo12.05.18
O Supremo precisa de reforma?
O STF precisa de reforma? Assista ao debate com os professores Oscar Vilhena Vieira, Soraya Lunardi, Conrado Hübner Mendes e Eloisa Machado, mediador o jornalista Uirá Machado.
continue lendo8.05.18
Espanha mostra que emparedamento de tribunais é fenômeno mundial
“A pós-verdade chegou ao Judiciário. Não importa o que diga a sentença: há que se atacar o tribunal porque ele não julgou conforme o veredicto do povo”, escreveu no domingo (29/4) a jornalista María Peral. Até aí, pouca novidade. Diversos juristas falam sobre isso diariamente. Um detalhe, apenas: Peral fala sobre a Espanha e sobre como a desinformação a respeito da Justiça no país tem levado a demonstrações de histeria e a manifestações populares com o único intuito de pressionar juízes a decidir conforme a maioria.
continue lendo5.05.18
Decisão do STF sobre foro deixa lista infindável de dúvidas
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, alterou a interpretação dada ao foro por prerrogativa de função, impondo limitações que não derivam diretamente da Constituição. Tamanha mudança traz uma lista infindável de dúvidas sobre sua implementação. E os crimes praticados nos gabinetes? Juízes de primeira instância poderão aplicar medidas cautelares e suspender o exercício de mandato de deputados e senadores? E realizar busca e apreensão em gabinetes? Os demais tribunais, devem observar as mesmas regras nos seus processos de competência originária? Restringe-se o foro para deputados e senadores e o mantém intacto para juízes, promotores e prefeitos? Tantas incertezas indicam que a nova interpretação dada pelo Supremo estará sob questionamento constante.
continue lendo29.04.18
Populisprudência
Entramos na era da populisprudência, a versão judicial do populismo. A populisprudência sintoniza sua antena na opinião pública e no humor coletivo e “transcende” a lei quando esta não estiver afinada com uma causa maior. Convoca apoiadores e lhes agradece publicamente pela mobilização em defesa da “causa”. Adere à cultura de celebridade, aceita prêmios em cerimônias chiques, tanto faz quem as organize ou quem sejam seus companheiros de palco. Frequenta gabinetes políticos e a imprensa, onde opina sobre a conjuntura política, alerta sobre decisões que poderá tomar em casos futuros e ataca juízes não aliados à “missão”. A populisprudência é televisionada e tuitada, não está só nos autos.
continue lendo28.04.18
Da ‘supremocracia’ à ‘ministrocracia’
A Constituição de 1988 projetou o Supremo Tribunal Federal como uma corte extremamente poderosa. Ocorre, porém, que esses poderes “supremocráticos” passaram a ser exercidos de maneira cada vez mais explícita e exacerbada pelos seus membros, monocraticamente. Isso levou Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhando Ribeiro, num instigante e muito bem documentado artigo, a sugerir que transitamos de uma “supremocracia” para uma “ministrocracia” E eles têm toda a razão.
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