31.05.18
Não existe ‘intervenção militar constitucional’
Por Conrado Hübner Mendes e Rafael Mafei Rabelo Queiroz
Com as gôndolas vazias, hortaliças a preço de ouro e postos de combustÃvel a seco, a população do paÃs busca autoridades que inspirem respeito e sejam capazes de resolver o conflito. Encontra Michel Temer e Carlos Marun.
A combinação do vácuo de liderança polÃtica e de privações materiais básicas alimenta o discurso da “intervenção militar constitucional” como caminho possÃvel à superação da crise. Caminho drástico, dizem seus defensores, mas que estaria à altura da gravidade da situação e seria temporário: apenas escoltaria o paÃs até as eleições de outubro. Nesse pleito vigiado, “corruptos” não poderiam concorrer.
Antes que os parâmetros de uma dita “doutrina jurÃdica” de tal medida ganhem voz em juristas de ocasião, é bom desde logo deixar claro: não existe “intervenção militar constitucional”.
O poder polÃtico, segundo a Constituição, emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente (art. 1º) —jamais por meio de lideranças militares.
As Forças Armadas têm papel primordial no arranjo constitucional brasileiro. Servem à defesa nacional e à garantia dos poderes constitucionais, mas funcionam sempre sob a “autoridade suprema” —o adjetivo não é à toa— do presidente da República.
Em situações de grave comoção social, podem atuar para a garantia da lei e da ordem, quando as instituições regularmente encarregadas de fazê-lo não possam, por qualquer razão, cumprir a tarefa a contento.
Mesmo nesses casos, porém, agem sempre “por iniciativa” dos poderes civis (CF, art. 142). Em casos extremos, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa, e sob supervisão do Congresso, o presidente pode também decretar estado de defesa ou estado de sÃtio (CF, arts. 136 e 137).
No Conselho de Defesa, os chefes das Armas têm assento garantindo entre muitos civis (CF, art. 91, VIII), mas são apenas conselheiros: só o presidente é autoridade.
No nÃvel estadual, o regramento das polÃcias militares e corpos de bombeiros é análogo. O papel constitucional dessas instituições nem de longe os legitima ao exercÃcio do poder polÃtico civil, mesmo diante de emergência social: quando atuam para a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (CF, art. 144), essas forças “subordinam-se, juntamente com as polÃcias civis, aos governadores” (cit., § 6º).
Também o juÃzo final sobre candidaturas polÃticas é civil: passa longe da esfera de competência de outra instituição que não a Justiça Eleitoral dizer quem pode, ou não, oferecer-se validamente como candidato nas eleições.
Nos termos da Constituição, portanto, o poder emanado do povo é exercido por autoridade civil, jamais militar.
Mesmo nas mais agudas crises sociais, as entidades militares são subordinadas à liderança civil. Quem se aproveita de grave crise para vender o remédio da “intervenção constitucional militar” quer tapear a sociedade civil com um produto que só não é placebo porque é veneno. O seu nome é golpe militar.
Castello Branco, em 1964, prometeu intervenção pontual e eleições “purificadas” em pouco tempo. Mais de duas décadas depois, a sociedade civil libertou-se do sequestro militar com a economia em ruÃnas e um passivo até hoje não saldado de violações aos direitos civis e polÃticos dos brasileiros.
O projeto de sacrificar a democracia do presente para garantir a democracia do futuro não tem nenhum amparo na Constituição e não pode acabar bem.
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Conrado Hübner Mendes e Rafael Mafei Rabelo Queiroz são professores da Faculdade de Direito da USP.
Publicado originalmente na Folha de S.Paulo, edição 30.5.2018.