3.04.14
Zavascki: ilusão e messianismo judicial na ADI 4650
Em suma, não há como desconhecer que, no Brasil, já passou da hora de prover medidas no sentido de alterar esse crônico estado das coisas, em que campeiam práticas ilegÃtimas de arrecadação de recursos, de excessos de gastos e de corrupção polÃtica. Todavia, mostra-se uma alternativa pouco afinada com a nossa experiência histórica imaginar que a corrupção eleitoral e o abuso do poder econômico sejam produto do atual regime normativo e que isso seria razão ou pretexto suficiente para declará-lo inconstitucional, propiciando assim a volta ao regime anterior, em que se proibia o aporte de recursos por pessoa jurÃdica. Só por messianismo judicial se poderia afirmar que, declarando a inconstitucionalidade da norma que autoriza doações por pessoas jurÃdicas e, assim, retornar ao regime anterior, se caminhará para a eliminação da indevida interferência do poder econômico nos pleitos eleitorais. É ilusão imaginar que isso possa ocorrer, e seria extremamente desgastante à própria imagem do Poder Judiciário alimentar na sociedade, cansada de testemunhar práticas ilegÃtimas, uma ilusão que não tardará em se transformar em nova desilusão.
Ministro Teori Zavascki, trecho do voto proferido na ADI 4650, sessão 2/4/2014.
Clique aqui para ler o voto do ministro Zavascki que, iniciando divergência,  julgou improcedente a ADI 4650.
Foto: Carlos Humberto (SCO/STF).
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Nota do blog: dos sete juÃzes que votaram na ADI 4650, apenas os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki divulgaram os respectivos votos escritos. Leia aqui o voto do ministro Toffoli, que julgou procedente a ação.