7.03.16
Antonin Scalia e o STF
Além de levar o texto da constituição a sério, o STF precisa também levar a sério as razões e interpretações prévias, logicamente quando existentes, dos outros poderes. As críticas devem ser dirigidas a como o Supremo interpreta e aplica a ordem constitucional e infraconstitucional, e também a como se comporta diante dos outros poderes.
continue lendo25.05.14
O STF não é o centro do constitucionalismo
Daniel Sarmento conversa sobre neoconstitucionalismo, interpretação constitucional fora dos tribunais, ativismo judicial, deliberação no Supremo Tribunal Federal, ADI 4.650, última palavra na jurisdição constitucional, influência da TV Justiça, projetos da Clínica de Direitos Fundamentais da UERJ, linchamentos, Copa do Mundo 2014, legitimidade das manifestações populares e muito mais.
continue lendo1.06.13
O papel do Senado no controle de constitucionalidade
É insustentável a tese da mutação constitucional do artigo 52, X, da CF. São igualmente inadequadas à Constituição as teses que seguem o mesmo sentido, colocando outros nomes para a mesma coisa (v.g. objetificação do controle difuso ou abstratalização do controle difuso).
continue lendo13.05.13
Jane Reis: “O Supremo não é oráculo”
“PENSAR O SUPREMO como oráculo das melhores respostas”, adverte Jane Reis, “encerra o risco de atrofiar os órgãos representativos, lançando-os em um círculo vicioso de irrelevância”. Professora adjunta de Direito Constitucional da UERJ, Jane Reis é a nova entrevistada do Conversas Acadêmicas, do blog Os Constitucionalistas.
continue lendo5.04.13
Observatório do Observatório ou a circulatura do quadrado
Em vez de se perder entre o normativismo e o realismo, pois ambos perdem de vista a historicidade e a abertura de sentido dos princípios e dos direitos, é preciso adotar uma perspectiva reconstrutiva ou, ao menos compreensiva que reconheça que as questões de princípio se impõem historicamente ao Direito como parte essencial dos processos políticos e sociais.
continue lendo31.03.13
É hora de reinventarmos a interpretação constitucional
Para se compreender como os juízes decidem, parece agora ser necessário inverter o caminho percorrido por Dworkin, buscando analisar não como os juízes decidem, a partir de uma perspectiva interna, mas o que leva os juízes a decidirem da forma como decidem, a partir de uma perspectiva externa (de um observador das relações causais da prática jurídica).
continue lendo16.09.12
O problema das excessivas citações doutrinárias no STF
Ao contrário do que parece à primeira vista, votos impregnados de referências doutrinárias podem acarretar certa fragilidade para o sistema constitucional, quando examinado em um horizonte mais estendido, minando sua “integridade”.
continue lendo10.02.11
Os limites da interpretação constitucional numa abordagem positivista
O positivismo jurídico, tão criticado atualmente, é compatível com os postulados da moderna hermenêutica filosófica, baseada nos ensinamentos de Gadamer? Se compatível, qual contribuição pode trazer aos limites da atividade do intérprete? Essas são as duas questões que o autor enfrenta no presente artigo.
continue lendo24.09.10
O dia em que o Supremo decidiu não decidir
Depois de 11 horas de discussões, a falta do 11º ministro criou um impasse que impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata ou não nas eleições 2010. Com 5 ministros a favor e 5 contra, o STF suspendeu o julgamento do RE 630147 por falta de concordância sobre como desempatar a questão.
continue lendo19.07.10
Mandado de injunção à luz da separação dos Poderes
O artigo analisa a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao mandado de injunção, considerando o princípio da separação dos Poderes como parâmetro balizador das mudanças interpretativas da Suprema Corte brasileira.
continue lendo30.06.10
A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça
Este artigo analisa a importância da hermenêutica constitucional para a satisfação da justiça, invocando para tal fim Aristóteles, Lassalle, Hesse e, mais modernamente, Luís Roberto Barroso e Inocêncio Mártires Coelho.
continue lendo3.05.10
Questão política pura?
Ao invés de abordar a ilegitimidade da jurisdição constitucional para intervir nas chamadas “questões políticas”, o ensaio investiga de quem é a competência para defini-las, oferecendo uma proposta de delimitação da área entregue à completa discricionariedade majoritária.
continue lendo