28.06.12
Toffoli e o voto nas ADIs 4430 e 4795
Não haverá “autêntica” liberdade de criação de partidos políticos se não se admitir que os fundadores de uma nova agremiação que detenham mandato parlamentar possam contar com sua representatividade para a divisão do tempo de propaganda, desigualando esses parlamentares de seus pares, com a exclusão do direito de propaganda proporcionalmente à representatividade de seus quadros.
(…)
Para concluir, no meu sentir, declarar a inconstitucionalidade da interpretação questionada pelos autores da ADI nº 4795 seria deixar de lado a representatividade de partidos que já nascem, ao receber parlamentares oriundos de outros partidos, com força política nacional, frustando, assim, sua participação nos processos eleitorais de forma compatível e condizente com a representatividade política que ostentam e com a legitimidade popular de seus membros advinda das urnas.
Por todas essas razões, reputo constitucional a interpretação que reconhece o direito à devida proporcionalidade, na divisão do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, prevista no inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, aos partidos criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, devendo-se considerar, para tanto, a representação dos deputados federais que, embora eleitos por outros partidos, migrarem direta e legitimamente para a novel legenda na sua criação.
Essa interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.
Ministro Dias Toffoli.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 4430 e 4795, que deu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 da Lei 9504/1997 para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.
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Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.