17.12.12
STF e o direito de errar por último
Celso de Mello recordou hoje, no último dia do julgamento da Ação Penal 470, uma célebre frase de Rui Barbosa. Senador, ele travou na sessão de 29 de dezembro de 1914 um debate com o colega Pinheiro Machado, que se insurgia contra uma decisão do STF. “Rui interveio e definiu com precisão o poder da Suprema Corte em matéria constitucional”, disse o ministro, citando o orador:
“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou como verdade.”
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foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF (com filtro)
texto: adaptado do Blog do Josias (clique aqui)
Não existe última palavra em tempos de política. Há, no máximo, uma palavra provisória.
Entendo que a decisão foi acertada, mas sempre haverá aqueles que defenderam que não. A única coisa que não pode acontecer é o Presidente da Câmara descumprir uma decisão do Supremo, isso pra mim é caso de cadeia.
O STF tem o direito de errar por último, mas não o direito de errar INTENCIONALMENTE. Nesta decisão, os ministros ignoraram o art 55, VI e desceram até o Código Penal para fazer valer o que bem entendiam. É lamentável, mas temos um supremo que pensa saber mais que o constituinte e não tem o mínimo pudor em desrespeitar a Constituição.
O STF não desrespeitou a Constituição. Bem da verdade, considerar somente o art 55, VI da Constituição Federal/88 e cogitar sobre sua incidência automática na questão, é ser positivista ao extremo! É o mesmo que ignorar o princípio da moralidade consagrado na mesma Carta Maior! De modo que cabe uma ponderação entre os preceitos conflitantes e, por maioria simples, entendeu o Supremo, ao meu ver corretamente, que caberia a balança pesar pró moralidade.