18.11.10

Novas eleições para Senador no Pará?

RODRIGO FRANCELINO

e RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

1 Introdução

A aplicação da Lei Complementar n° 135/10, denominada Lei da Ficha Limpa, às eleições 2010 causou, e vem causando, enormes discussões, impasses e perturbações neste processo eleitoral, que ainda não se findou. Após as batalhas nas urnas, aguarda-se o fim das batalhas nos tribunais.

Várias disputas judiciais se instalaram durante todo o curso do micro processo eleitoral em torno de processos de registro de candidatura. A Lei n° 12.034/09 determinou que “todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias” até quarenta e cinco dias antes das eleições (art. 16, §1° da Lei n° 9.504/97). Mas a fixação deste prazo era uma utopia e, como previsto, não foi cumprido.

E a demora no julgamento definitivo dos processos de registro de candidatura causou situações inusitadas. Destaque merece o que ocorreu nas eleições para os representantes do Estado do Pará no Senado Federal. Dois dos principais candidatos ainda aguardavam julgamento final sobre as suas candidaturas no dia das eleições, e os seus partidos não requereram a substituição destes. Apurados os resultados, os candidatos ficaram com a segunda e terceira colocação, mas seus votos foram computados como nulos, porque estavam com os registros indeferidos na data da votação. Somados, os votos obtidos pelos candidatos alcança cinqüenta e sete por cento dos votos que seriam válidos.

O STF negou provimento ao primeiro recurso, o RE 631102 – Rel. Min. Joaquim Barbosa, interposto por Jader Barbalho (PMDB-PA), e manteve o indeferimento de sua candidatura. Aguarda-se a decisão sobre qual destino terá o segundo recurso, interposto por Paulo Rocha (PT-PA), o RE 632238 – Rel. Min. Dias Toffoli. Este recurso tem como pano de fundo questão jurídica idêntica à do primeiro, porque contra ele se imputou a mesma causa de inelegibilidade.

Várias questões se apresentam neste momento: a) o recurso interposto por Paulo Rocha será julgado pelo STF, ou apenas se aplicará a ele a solução da controvérsia constitucional resolvida sob o regime da repercussão geral; b) em sendo mantido o indeferimento da candidatura de Paulo Rocha, e constatando que os votos anulados dos dois candidatos é superior aos votos que permanecem válidos, é o caso de se convocar novas eleições para o Senado Federal no Estado do Pará.

2 Histórico da Ficha Limpa e a jurisdição constitucional

A primeira pretensão de se impor restrições a candidatos que tinham vida pregressa “suja” foi barrada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 144. O Min. Celso de Mello acolheu o pedido, destacando-se dois fundamentos: a) somente por lei complementar se poderia criar novas causas de inelegibilidade; b) ofenderia o princípio da presunção de inocência tornar inelegíveis cidadãos ainda não condenados em definitivo pelo Poder Judiciário. Alguns ministros aderiram integralmente ao voto do Min. Celso de Mello, enquanto outros apresentaram voto escrito onde se limitaram a acolher o fundamento da reserva legal.

Apostando que o segundo fundamento foi que prevaleceu, reuniu-se assinaturas para um projeto de lei de iniciativa popular com pretensão semelhante, mas bem mais abrangente que a “ficha suja”, e logo se batizou o projeto de Ficha Limpa. A lei foi apresentada ao Congresso Nacional exatamente um ano antes da data das eleições 2010, e a pressão midiática compeliu o Congresso Nacional a aprová-lo, após algumas modificações no seu texto. A sanção presidencial ocorreu em 04 de junho de 2010, e o texto foi publicado no dia 07 de junho de 2010, data em que entrou em vigor.

Logo após a aprovação da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar n° 135/10, e sua sanção pelo presidente da República, passou-se a especular quando seria o STF provocado a sobre ela se manifestar. Parecia iminente a instauração de um processo de controle concentrado de constitucionalidade. Mas, em razão da limitação política dos legitimados a iniciar o controle judicial de constitucionalidade com eficácia erga omnes, e da proximidade das eleições a inibir os partidos políticos, adiou-se a provocação da jurisdição constitucional. Passou-se a aguardar a chegada de um processo subjetivo, decorrente do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, algum recurso em processo de registro de candidatura.

Adotando o regime de repercussão geral, o primeiro processo protocolado no STF, após longo trâmite nas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral, foi o RE 630147 – Rel. Min. Ayres Britto, em que era recorrente Joaquim Domingos Roriz. O então pretenso candidato teve negado o registro de sua candidatura ao governo do Distrito Federal por se enquadrar no art. 1°, I, “k” da Lei Complementar n° 64/90, cuja alínea foi acrescida pela Lei Ficha Limpa. Após longas horas de debates entre os ministros, o escore terminou empatado sobre a incidência no caso do art. 16 da Constituição, que poderia impedir a aplicação das novidades trazidas pela Lei Ficha Limpa já para as eleições 2010. O empate só ocorreu porque o STF, cuja composição é em número ímpar, está desfalcado em uma cadeira. Isso em razão do Presidente da República ainda não haver indicado um substituto para a vaga deixada pela aposentadoria compulsória do Ministro Eros Grau.

Com o empate, e reconhecido um impasse, passou-se a discutir no Plenário, sem consenso, como proclamar o resultado de julgamento: o voto do presidente prevaleceria, e assim o recurso seria provido; ou em caso de empate seria mantida a decisão do TSE, contrariamente a pretensão recursal? Novo impasse, e a sessão foi encerrada sem que o resultado fosse proclamado. O STF adiou a decisão sobre o que havia sido debatido por longas horas.

Antes que fosse retomado o julgamento, o candidato Joaquim Roriz, que renunciara ao mandato de Senador da República para evitar um processo por quebra de decoro parlamentar, comunicou ao STF também a sua renúncia à pretensa candidatura, para evitar que o indeferimento desta anulasse os votos que conquistaria. O seu partido pediu à Justiça Eleitoral a substituição da candidatura do ex-Senador pela sua mulher, Weslian Roriz, contra a qual não havia a pecha de ficha suja. Diante desse fato, o STF entendeu por julgar prejudicado o recurso, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. Com isso, permaneceu aberta a questão constitucional, não resolvida.

Após não julgar o RE 630147, o Caso Roriz, o Supremo Tribunal Federal voltou a debater a mesma questão constitucional. Iniciou-se o julgamento do primeiro caso referente às eleições ao Senado Federal pelo Estado do Pará, referente ao registro de candidatura de Jader Barbalho (PMDB-PA), no RE 631102 – Rel. Min. Joaquim Barbosa. O ex-Senador e atual Deputado Federal teve a sua candidatura indeferida por ter renunciado ao cargo de Senador em 2002 para escapar de um processo que poderia levá-lo à cassação por quebra de decoro parlamentar. A hipótese de inelegibilidade seria a nova alínea “k” do art. 1°, I, da LC n° 64/90, acrescida pela LC n° 135/10.

A controvérsia constitucional era exatamente a mesma do Caso Roriz, mas desta vez o Supremo Tribunal Federal decidiria não mais uma candidatura, mas o próprio resultado das eleições, porque o recorrente seria proclamado eleito se revertesse o indeferimento de sua candidatura. Resultado: novo empate, mas desta vez o STF encerrou o julgamento, mantendo a decisão do TSE que indeferiu o registro de candidatura. Ainda se aguarda a publicação do acórdão de julgamento.

Em resumo, no RE 631102, interposto por Jader Barbalho, o STF finalmente conseguiu proclamar um resultado final, decidindo o mérito da controvérsia constitucional. Após uma dura batalha argumentativa, definiu-se por maioria absoluta a constitucionalidade do art. 1°, I, “k” da LC n° 135/10, e que pode alcançar fatos anteriores à sua vigência para fins de registro de candidatura para eleições futuras. E aplicando um critério de desempate, decidiu-se que a lei deve ser aplicada para as eleições de 2010.

Ainda durante o julgamento se especulou sobre qual destino teria o outro processo de origem no mesmo estado, e referente às mesmas eleições para o Senado Federal. É que também neste outro caso, do deputado Paulo Rocha, a causa de inelegibilidade era a mesma. E havia o risco do processo ser julgado apenas quando a composição do STF estivesse completa, após a nomeação de novo ministro. Assim, apesar da identidade da discussão constitucional, seria possível que um novo destino tivesse o processo.

Em jogo está o próprio regime de repercussão geral.

3 O Caso Paulo Rocha e o regime da repercussão geral

Como foi dito, a controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário interposto pelo deputado Paulo Rocha (RE 632238), e também candidato ao Senado Federal pelo Estado Pará, é exatamente a mesma debatida no julgamento do recurso interposto por Jader Barbalho (RE 631102), que foi julgado sob o regime de repercussão geral.

O art. 543-B do Código de Processo Civil disciplina o processamento na origem quando houver multiplicidade de recursos interpostos sobre a mesma controvérsia constitucional:

Código de Processo Civil

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Em tese, tivesse sido aplicado o art. 543-B, §1° do CPC, o recurso extraordinário interposto por Paulo Rocha seria represado na origem, ou seja, no TSE. Entretanto, vê-se que o recurso também foi remetido ao STF, sendo distribuído ao Min. Dias Toffoli. Novamente em jogo está o regime de repercussão geral. Constatando tratar-se o caso da mesma controvérsia constitucional discutida e decidida no RE 631102 interposto por Jader Barbalho, e já decidido pelo STF, dever-se-á aplicar o disposto no art. 328 do Regimento Interno do STF:

Regimento Interno do STF

Art. 328. …

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental STF nº 21, de 30.04.2007, DJU 03.05.2007)

Ou seja, ao se aplicar corretamente o regime de repercussão geral, o Min.Dias Toffoli deverá devolver o recurso (RE 632238) ao TSE, onde permanecerá represado ao aguardo de decisão definitiva do STF no caso paradigma – o RE 631102 que ainda aguarda a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração.

4 Consequências do indeferimento de candidaturas de Jader Barbalho e Paulo Rocha

Caso sejam mantidos os indeferimentos de registro das candidaturas de Jader Barbalho e Paulo Rocha ao Senado Federal, outra controvérsia se instaura. É o caso de novas eleições?

Este seria o resultado das eleições para o Senado Federal, tivessem todos os candidatos com o registro deferido:

456 – PSDB – FLEXA RIBEIRO         1.817.644

151 – PMDB – JADER FONTENELLE BARBALHO                      1.799.762

131 – PT – PAULO ROBERTO GALVAO DA ROCHA      1.733.376

500 – PSOL – MARINOR BRITO       727.583

501- PSOL-  JOÃO AUGUSTO                       79.621

161 – PSTU – PAULO BRAGA                       33.126

160 – PSTU – ABEL RIBEIRO                        25.723

Em sendo indeferidos os registros de candidaturas de Jader Barbalho e Paulo Rocha, segundo e terceiro colocados, dever-se-ia convocar o quarto candidato mais votado. Contudo, o art. 224 do Código eleitoral diz que:

Código Eleitoral

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

Desta forma, o certo deveria ser a convocação para novas eleições, uma vez que, somados, os votos dos candidatos Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT) totalizaram mais da metade dos votos. As eleições realizadas em 03 de outubro de 2010 para o Senado Federal no Estado do Pará deveriam ser declaradas prejudicadas. Não haveria candidatos eleitos. Nem mesmo o primeiro colocado, Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), poderia ser proclamado eleito, porque a eleição é, como um todo, considerada prejudicada.

Essa é a aplicação da lei, a seguir a jurisprudência pacífica do TSE em precedentes:

Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
[…]  2.   Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.
[…]  Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 4240, Acórdão de 24/09/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/10/2009, Página 18 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
[…] 2. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições indiretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral interpretado à luz do art. 81, § 1º, da Constituição da República.
[…] 6. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo Partido Popular Socialista, sem efeito modificativo e nega-se provimento aos demais embargos de declaração.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 698, Acórdão de 08/09/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/10/2009, Página 48 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NOVAS ELEIÇÕES. VEREADOR. PRESIDENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.
[…] II – A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ¿O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente¿ (CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
III – É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral.
IV – Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.
V – Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35555, Acórdão de 25/08/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/09/2009, Página 15 )

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
[…] 15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 )

Entretanto, jamais ocorreu situação semelhante no caso das eleições ao Senado Federal quando em disputa duas vagas, especialmente quando os cassados foram os segundo e terceiros colocados. Pela lei, e a seguir os seus próprios precedentes, a Justiça Eleitoral deveria declarar prejudicadas as eleições para Senador pelo Estado do Pará, convocando-se novas eleições diretas para os cargos.

5 Conclusão

Em se aplicando corretamente o regime de repercussão geral, não há hipótese jurídica para o deputado Paulo Rocha (PT-PA) ser proclamado eleito Senador pelo Pará, enquanto terceiro colocado nas eleições após a cassação de Jader Barbalho (PMDB-PA). Caso seja mantido o indeferimento do registro de candidatura deste último, o mesmo destino deverá ter o primeiro.

E sendo mantidos os indeferimentos dos registros de candidaturas de Jader Barbalho e Paulo Rocha, que juntos somam mais votos que todos os demais candidatos nas eleições ao Senado Federal do Estado do Pará, as eleições devem ser declaradas prejudicadas, convocando-se novas eleições para a escolha dos representantes daquele Estado na Câmara Alta.

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RODRIGO FRANCELINO ALVES é advogado e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). É professor de Direito do Consumidor e de Lei Orgânica do DF.

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e fundador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no Twitter @rodlago e no Facebook.



Um comentário

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