2.02.11

MS 29988 – íntegra do voto do min. Gilmar Mendes (mandato é do partido)

O blog Os Constitucionalistas disponibiliza a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento da medida liminar no MS 29.988. O acórdão encontra-se pendente de publicação.

Neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nova interpretação constitucional para assentar que os mandatos eletivos conquistados pelo sistema proporcional (deputados e vereadores) pertencem aos partidos políticos, mesmo quando estes disputarem as eleições mediante  coligações. Na prática, a representação partidária nos parlamentos ficará congelada após a proclamação dos resultados, não se alterando em casos de licença ou vacância dos cargos, quaisquer que sejam os motivos. Sempre será chamado a assumir a cadeira, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, o primeiro suplente pertencente ao partido do titular do mandato, ainda que não corresponda ao primeiro suplente da coligação.

O blog Os Constitucionalistas analisou este julgamento, fazendo prognoses sobre os futuros julgamentos no STF sobre o mesmo tema. Leia: Reencontros no STF – Parte II (mandato é do partido).



4 Comentários

  1. […] This post was mentioned on Twitter by Israel Nonato, Rodrigo Ferreira, Rodrigo M. Mesquita, Constitucionalistas, Rodrigo Lago and others. Rodrigo Lago said: #MandatoDoPartido #STF Inédito: leia o relatório e voto do min. Gilmar Mendes no MS 29988. http://bit.ly/gnOGTB […]

  2. Antonio Marmo disse:

    Sou Advogado na Grande São Paulo, e estudo muito direito eleitoral, pelo meu envolvimento com as lides ligadas a Partidos Políticos.

    Foi muito interessante a leitura do presente Acórdão que veio dar fundamentação jurídica que encontramos no nosso dia a dia, que é a posse de parlamentares oriundos de coligações.

    Confesso-lhes que entedia a validade da lista fornecida pela Justiça Eleitoral, sem a preservação do Equilíbrio Partidário.

    Aprendi que o suplente deve ser do Partido Político de que está se licenciando.

  3. […] Após a publicação deste texto, o blog Os Constitucionalistas teve acesso ao inteiro teor  do voto do ministro Gilmar Mendes no MS 29988.   Categoria: Artigo | Tags: ADI 3685, ano […]

  4. Escrito e publicado no Blog em 29/12/2010.

    Com a renúncia do Deputado Federal Natan Donadon (PMDB-RO), o Presidente da Câmara dos Deputados convoca para tomar posse – conforme a Constituição, o Código Eleitoral e o Regimento Interno desta Casa Legislativa – o 1º suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” formada por PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B, Agnaldo Muniz – então filiado ao PP. Ato perfeito, uma vez que segue lista formada e fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado de Rondônia.

    Ocorre que a Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB houve por bem impugnar o ato de posse através de Mandado de Segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que Muniz já não pertence ao partido membro da Coligação na época da eleição (é agora filiado ao PSC), e reivindica a vaga originada pela renúncia para o PMDB.

    O que seria razoável fazer se o suplente já não mais pertencia ao Partido membro daquela Coligação? Qualquer interessado deveria requerer ao TRE aquela cadeira vaga, provocando ação de Infidelidade Partidária em face de Muniz. Sem medo de errar, afirmo que seria acatado o pleito.

    Mas isso não foi feito. O PMDB, através do MS 29.988/STF, requereu a vaga para si, ignorando e desprestigiando a lista de eleitos e suplentes do TRE-RO, resultante das eleições.

    Com os votos do Relator Gilmar Mendes, dos Ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e do Presidente Peluso, a decisão concedendo a ordem liminar ao partido postulante, inaugura nova forma de preenchimento de vagas nos legislativos. Prevaleceu a tese (oriunda de decisão sobre Infidelidade Partidária, diga-se) “O mandato pertence ao Partido”.

    Ora, essa tese só pode ser verdadeira se o Partido concorre sozinho, avulso; se de seu desempenho solitário nas urnas, elege seus representantes. Se há coligação, por óbvio, todos os Partidos concorrem para a formação da bancada através da soma de todos os votos dados a cada candidato desta que determinará o número de cadeiras conquistadas.

    Entendo que a correta tese seria: “O mandato pertence ao Partido Político, sempre, observando-se em caso de Coligação Partidária, a lista do respectivo Tribunal Eleitoral”.

    A maioria formada (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Levandowsky e Ayres Britto) entendeu que os votos dados à Coligação não devem ser observados em caso de vacância; que a ordem de votação apurada na eleição não tem valor; que o menos votado deve assumir, ao invés do mais votado. Um absurdo intelectual. Um absurdo legal.

    Alegou ainda a maioria que a Coligação se finda após o pleito eleitoral. Verdade que não sustenta a decisão, pois os efeitos deste obtidos por aquela só se findam com os mandatos, com a legislatura.

    Por fim, tornaram a instituição Coligação Partidária doravante depreciada, desprestigiada. Rasgaram a lei que assegura a ela “os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral”, ou seja, a equiparação.

    Tudo isso em nome de uma tese equivocada, levada ao extremo. Por vaidosa convicção decidiram os Ministros por um enorme absurdo jurídico.