1.02.11
Reencontros no STF – Parte II (mandato é do partido)
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
O segundo tema que deve retornar ao STF logo no início do ano judiciário de 2011 diz respeito à ordem de suplência nas eleições proporcionais. Está em discussão saber se, após proclamado o resultado das eleições, a titularidade dos mandatos é do partido de cada um dos candidatos eleitos, ou o contrário, pertencem à coligação. Ou seja, a coligação continuaria tendo vida própria e funcionando como se um único partido fosse durante toda a legislatura, ou serviria apenas para a disputa eleitoral.
a) leading case
Em outubro de 2010, às vésperas de ver o mérito de uma ação penal contra si proposta ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o então deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO) renunciou ao mandato. Pretendia ver cessada a competência originária do STF em razão do foro por prerrogativa do cargo. O STF considerou a conduta como uma tentativa de fraude processual, pois o processo já estava em pauta de julgamento, e decidiu em questão de ordem que a renúncia não impediria o julgamento (leia a notícia sobre a questão de ordem na AP 396). Esse julgamento mudou o paradigma em situações como essa.
E de forma indireta foi também o ex-deputado federal quem provocou outro leading case no STF. Com a sua renúncia, a Câmara dos Deputados convocou e empossou como titular do mandato o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral como primeiro suplente da coligação “Rondônia Mais Humana”, formada pelos partidos PP/ PMDB / PHS / PMN / PSDB / PT do B, apesar deste não pertencer ao PMDB. Assim, a posse de candidato de outro partido na vaga deixada por Natan Donadon diminuiu a representatividade do PMDB na Câmara dos Deputados, composta pelo sistema proporcional.
O PMDB, através de seu órgão executivo nacional, impetrou mandado de segurança (MS 29988) no STF contra ato da Mesa Diretora da Câmara, pleiteando para si a vaga aberta com a renúncia de Natan Donadon. Alegou a agremiação partidária dois fundamentos distintos e alternativos: que após a proclamação do resultado, a coligação deixa de existir, pertencendo cada uma das cadeiras aos partidos dos eleitos; e que o primeiro suplente da coligação praticou ato de infidelidade partidária, deixando de ser filiado a quaisquer dos partidos integrantes da coligação.
O processo foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que decidiu afetar ao órgão colegiado a decisão sobre o pedido de medida liminar. Serviu-se desta faculdade em razão do caráter irreversível da medida, por já estar findando o mandato em disputa, e em razão da importância da questão constitucional suscitada, como afirmou antes de proferir o seu voto. Apesar destas peculiaridades, e ao contrário dos rumorosos julgamentos sobre a Lei da Ficha Limpa, nos casos Joaquim Roriz (RE 630147) e Jader Barbalho (RE 631102), o julgamento durou apenas vinte e seis minutos.
O ministro Gilmar Mendes votou pela concessão liminar da segurança, no que foi acompanhado pela maioria, formada pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. O placar ficou em cinco a três pela concessão da medida liminar. Não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, ausentes na sessão, e o décimo primeiro ministro que deverá ocupar a vaga deixada pelo ministro Eros Grau, até então não nomeado pelo presidente da República.
O voto do ministro Gilmar Mendes consignou que o mandato pertence aos partidos, e não às coligações partidárias de que eventualmente tenham participado. Sustentou que o próprio STF foi quem fixou essa premissa ao julgar os MS´s n° 26602, 26603 e 26604, os conhecidos casos que reinstituíram a perda dos mandatos por infidelidade partidária. Relembra o seu voto que tal entendimento foi ratificado quando do julgamento do MS 27938, no conhecido caso sobre a vaga deixada pelo falecimento do deputado Clodovil Hernandez.
Ainda a reforçar os fundamentos para a concessão da medida liminar, resolvendo a questão sobre a quem pertence o mandato, se ao partido ou à coligação, citou-se a resposta do TSE à Consulta n° 1439, materializada na Resolução n° 22.580. Nesta resolução o TSE assentou que a formação de coligação é faculdade atribuída aos partidos políticos, mas a sua existência tem “caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”. E exatamente por isso configura infidelidade partidária a mudança de agremiação pelo parlamentar, “ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito”. Em razão disto, constatou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, o “TSE vem entendendo que a mudança dentro da própria coligação é infidelidade partidária”.
Mas, além deste fundamento, o relator também acolheu o outro argumento da impetração, assentando que o primeiro suplente da coligação convocado a assumir o mandato era Agnaldo Muniz, que ao tempo das eleições integrava o PP, mas que à data da posse na vaga deixada pro Natan Donadon já estava filiado ao PSC. Aliás, teria sido por este partido, o PSC, que ele disputara sem êxito as eleições de 2010, concorrendo a uma vaga no Senado Federal.
Essa circunstância, colocada apenas como reforço do voto, em fundamentação alternativa, acabou servindo para confundir muitos que não acompanharam atentamente o julgamento. É que, para estes, a liminar só fora concedida porque o primeiro suplente da coligação já não pertenceria mais a nenhum dos partidos que integram a coligação que conquistou aquela cadeira que estava vaga. Todavia, como se pode observar, os votos pela concessão da liminar claramente se manifestaram sobre o pano de fundo principal, assentando que o mandato pertence ao partido, e não à coligação (assista, no final do texto, ao vídeo do julgamento do MS 29988).
Aliás, o próprio ministro Gilmar Mendes registrou logo no início do seu voto que o caso tratava da “discussão sobre a quem pertence o mandato do deputado, eleito proporcionalmente, se ao partido ou à coligação”.
O ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o voto do relator, também assentou que “não podemos depois das eleições cogitar de coligação. Coligação é somatório de forças para alcançar o êxito. Tanto é assim que a coligação não tem número, quem tem número é a legenda”. E assevera que não se pode desconhecer a realidade de que “há vinculação em si do candidato à legenda”, e não à coligação. Mais adiante, durante os debates, formula o seguinte questionamento exclamativo: “se na infidelidade nós estabelecemos a vinculação ao partido, nós vamos afastar essa vinculação quando aquele que vem exercendo o mandato renuncia”?!
Para acompanhar o voto do relator, o ministro Cezar Peluso reforçou que “com a eleição e a diplomação, a coligação desaparece”, pelo que voltam os partidos políticos a ter vidas próprias.
Após participar dos debates quando estava em jogo exatamente a titulação do mandato, se pelo partido ou pela coligação, a ministra Cármen Lúcia expressou o seu voto: “Acompanho o relator, exatamente na esteira dessa jurisprudência (fidelidade partidária). Em um dos mandados de segurança fui até relatora (MS 26604)”.
Também o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator, assentando que o fazia mantendo coerência com o que foi decidido no MS 27938. Neste julgamento, o STF confirmou o entendimento do TSE de que, apesar de se ter admitido a mudança de partido pelo deputado Clodovil Hernandez por justa causa, com o seu falecimento o mandato é retomado pelo partido originário, que o elegeu, e não pela agremiação por ele escolhida após a desfiliação.
O próprio ministro Dias Toffoli, que foi vencido neste julgamento, advertiu o Tribunal sobre a mudança de paradigma quanto à ordem de suplência, que seria não apenas nos casos de vacância, mas também de licença.
Tendo em conta essas manifestações, especialmente a observação feita pelo ministro Dias Toffoli, vencido no debate, tem-se a derrubada de dois mitos: o primeiro de que o STF só teria concedido a liminar no MS 29988 porque o primeiro suplente da coligação já não pertenceria a nenhum dos partidos que a integraram; e o segundo que essa interpretação só valeria para os casos de renúncia. Assim, não há dúvidas, a maioria dos ministros assentou que o mandato pertence ao partido político, e não à coligação, e isso repercute em todos os casos de vacância e licença dos mandatos.
b) o reencontro no STF
Muito se especula sobre o real conteúdo da decisão e se o STF confirmaria esse entendimento em novos casos. E é certo que este debate retornará à pauta do Tribunal brevemente. É que nas Eleições 2010 a grande maioria das cadeiras da Câmara dos Deputados foi preenchida por coligações partidárias formadas nos estados. A expectativa é ainda maior porque nestas eleições afastou-se a verticalização, a partir da aplicação da EC n° 52/06 mitigadora do caráter nacional dos partidos políticos. Por isso, os partidos ficaram livres para formarem coligações nos estados sem a necessária vinculação às coligações nacionais. E assim foi possível a formação de grandes coligações, reunindo partidos das mais diversas ideologias para a disputa das eleições proporcionais.
Nesse quadro, torna-se mais freqüente a hipótese de um deputado federal eleito em regime de coligação ter como primeiro suplente de seu partido alguém que não corresponda ao primeiro suplente da coligação. Se no presente momento nenhuma renúncia de deputado federal eleito se anuncia, é certo que dezenas de parlamentares pedirão licença para assumirem cargos de secretários de Estado e até de ministro de Estado. É também provável que os membros que irão compor a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no biênio 2011/2012 insistam em seguir a ordem de suplência da coligação, e não a interpretação constitucional feita pelo STF para quem os mandatos pertencem aos partidos políticos. Ainda que assim não seja, é provável que os preteridos impetrem mandados de segurança no STF.
No período de recesso, o ministro Cezar Peluso analisou em regime de plantou três medidas liminares em mandados de segurança impetrados por suplentes e partidos políticos. No MS 30260 e no MS 30272, por serem impetrações preventivas e dizerem respeito à Legislatura 2011/2015, a Presidência deixou de analisar os pedidos, remetendo-os à regular distribuição. A medida liminar deverá ser apreciada pelos relatores logo após a reabertura do ano judiciário, seja de forma monocrática, seja submetendo-as ao Plenário.
No MS 30249, porém, o ministro Cezar Peluso concedeu a medida liminar em favor do suplente Francisco Escórcio (PMDB/MA) para que este assuma a cadeira pertencente ao deputado Pedro Novais (PMDB/MA), licenciado para ocupar o cargo de ministro de Estado do Turismo. Com a licença do deputado, foi convocado e assumiu o mandato o suplente Costa Ferreira (PSC), que era o primeiro suplente da coligação “Maranhão: A Força do Povo”. O impetrante alegou que seria dele a vaga, porque era ele o primeiro suplente remanescente do PMDB, partido a que pertence o deputado licenciado.
O ministro Cezar Peluso registrou na sua decisão:
No julgamento da liminar no MS n° 29.988 (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 09.12.2010), a Corte consolidou o entendimento de que o mandato parlamentar conquistado no sistema proporcional pertence ao partido político, uma vez que as coligações partidárias são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito.
(…)
O Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas de natureza efêmera, por deixarem de existir tão logo encerradas as eleições, e que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Este mandado de segurança, porém, provavelmente não será apreciado pelo Plenário do STF. Apesar das possíveis repercussões financeiras decorrentes da concessão da medida liminar, é provável que o relator o mande para o arquivo por perda superveniente do interesse de agir do impetrante. É que o mandato parlamentar em disputa se encerra no dia 31 de janeiro de 2011, quando ainda está de recesso o Tribunal.
Mas, como já dito, é quase certo que a partir do dia 03 de fevereiro de 2011, além dos mandados de segurança preventivos já impetrados (MS 30260 e MS 30272), outros suplentes busquem a jurisdição do STF. E é provável que um dos ministros vencidos no primeiro julgamento, ministros Dias Toffoli, Ayres Britto ou Ricardo Lewandowski, não se conformando com o resultado do leading case, submeta novamente a questão ao Plenário para tentar inverter o placar do primeiro julgamento.
Ainda assim, a tendência do desfecho dos novos casos é a mesma do julgamento da medida liminar no MS 29988. É provável que o STF reafirme que o mandato pertence aos partidos políticos apenas, e que as coligações perdem a sua existência com a proclamação do resultado das eleições. Afinal, já há cinco ministros que formaram a maioria no julgamento do MS 29988, manifestando-se expressamente sobre a questão, afirmando que o mandato pertence ao partido e não à coligação: Gilmar Mendes; Marco Aurélio; Cármen Lúcia; Joaquim Barbosa; e Cezar Peluso. Para formar maioria absoluta, bastará que a eles se junte um dos três ministros que não participaram daquela assentada – Ellen Gracie, Celso de Mello ou ministro que ainda não foi nomeado para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau.
O certo é que a questão só não foi resolvida em definitivo porque ficou vencido na cautelar do MS 29988 o ministro Ricardo Lewandowski, que é o atual presidente do TSE. Do contrário, era muito provável que o ministro propusesse ao TSE, antes do encerramento do ano judiciário de 2010, a alteração da Resolução TSE n° 23.218. Esta é a resolução que disciplina a diplomação dos eleitos. Bastaria que nela ficasse consignado que a ordem de classificação dos suplentes seria feita por partidos, e não por coligação. Como isso não ocorreu, a Justiça Eleitoral expediu os diplomas eleitorais como sempre fez, considerando para fins de ordem de suplência a composição das coligações. E essa circunstância acabará forçando o breve retorno do tema à pauta do STF.
c) reforço de fundamentos e novos argumentos
Uma circunstância presente no voto do ministro Gilmar Mendes não recebeu o devido destaque quando do julgamento do MS 29988. O que fez o STF neste leading case foi uniformizar a ordem de suplência nas eleições proporcionais, acabando com a esdrúxula existência de dois regimes distintos para o preenchimento da cadeira dos titulares.
É que, antes deste julgamento, em caso de renúncia ou licença de parlamentares, a cadeira era ocupada pelo suplente da coligação, sendo irrelevante que integrasse os quadros de partido diverso do candidato eleito. Já na vacância decorrente de cassação por infidelidade partidária assumiria sempre o primeiro suplente que fosse do mesmo partido do parlamentar infiel, ainda que não correspondesse ao primeiro suplente da coligação.
A existência destes dois regimes de suplência gerava situações absurdas. Em casos de cassação por infidelidade partidária era chamado a assumir a vaga do deputado trânsfuga o primeiro suplente do partido. Neste caso, o novo deputado teria como suplente seu, para os casos de vacância ou licença, o candidato mais votado da sua coligação. Assim, era comum que o novo titular da vaga tivesse como suplente alguém com votação maior que a sua própria, o que é teratológico!
O fim deste duplo regime de suplência foi a premissa maior fixada no voto do ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria que se formou no julgamento do MS 29988. Tem por origem uma “coerência hermenêutica” com a interpretação do TSE que se firmou nos casos de infidelidade, segundo a qual a coligação se encerra no momento da eleição (Consulta n° 1439 – Resolução TSE n° 22.580). E é exatamente por isso que se considera infiel quem troca de partido, ainda que para outro integrante da coligação. O que fez o STF foi acabar com a absurda existência simultânea de dois regimes distintos de suplência, a depender da forma como ocorreu a vaga – por infidelidade ou outras formas de vacância. Observa-se que o STF e o TSE afirmaram que a cassação por infidelidade é espécie de renúncia tácita (e não sanção).
Essa nova interpretação tem por parâmetro constitucional o art. 14, §3°, V, a exigir como condição de elegibilidade a filiação partidária, e o art. 17, que institui a democracia partidária. No sistema proporcional, ao menos, os mandatos pertencem aos partidos políticos. Deve-se observar ainda que o instituto das coligações só foi positivado na Constituição através da EC n° 52/06, de duvidosa constitucionalidade, exatamente para admitir a mitigação do caráter nacional dos partidos políticos. Faça-se o devido parêntese de que na ADI n° 3685 o STF discutiu tão só a constitucionalidade do art. 2° da referida EC n° 52/06, que dizia respeito ao momento de sua eficácia, deixando de se manifestar, até porque não impugnado, sobre o conteúdo de mérito da alteração constitucional (leia o acórdão da ADI n° 3685).
Superado este ponto, outro fundamento reforça a nova interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, e que diz respeito à independência e harmonia na convivência entre os Poderes, positivada no art. 2° da Constituição da República. As consequências advindas da nova interpretação constitucional sobre as o regime de suplência nas eleições proporcionais resolve sério problema antes existente. O chefe do Executivo poderia encontrar limitações para nomear parlamentar da base aliada como auxiliar de seu governo (ministro ou secretário de Estado), porque o suplente poderia integrar um partido de oposição. A situação era comum na Câmara dos Deputados, porque as coligações regionais são livres e não se vinculam às coligações nacionais – isso, antes da verticalização instituída por resolução do TSE, e a partir de seu fim, nas Eleições 2010, com a aplicação da EC n° 52/06.
O entendimento anterior também dava margem à manipulações da composição do Parlamento pelo chefe do Poder Executivo. Era possível que um parlamentar de partido de oposição fosse nomeado secretário de Estado ou de Capital, e em seu lugar fosse empossado um deputado de partido da base do governo. Numericamente, a oposição veria a diferença aumentar em dois deputados pró-governo, perdendo um deputado de oposição, em troca de um do governo.
Esse descompasso acaba sendo resolvido pela nova leitura feita pelo STF no MS 29988. A decisão do STF, em perfeita coerência com a virada jurisprudencial afirmada pelo próprio Tribunal nos casos de infidelidade partidária, e mais fortemente com os precedentes do TSE, serve a fortalecer ainda mais os partidos políticos, e a garantir maior independência ao Parlamento.
Acaba-se reduzindo mais as possibilidades de fisiologismos políticos. Antes, havia a possibilidade de mudanças de partido sem qualquer consequência ao exercício dos mandatos, hipótese encerrada após a afirmação da fidelidade partidária.
Depois, porém, um deputado eleito por partido de oposição poderia vender a si mesmo, retirando consigo o mandato do partido. Bastaria aceitar uma nomeação para auxiliar um governo de Estado ou a prefeitura da Capital, que poderia até serem governados por algum correligionário. Nessa hipótese, em tese, o parlamentar não estaria sendo infiel, nem estaria violando qualquer dever partidário. É que o deputado aceitaria auxiliar um governo do próprio partido. Entretanto, a sua vaga no Parlamento seria assumida por um deputado aliado do governo federal.
É essa última possibilidade que é esgotada pelo novo entendimento, firmado a partir da decisão do STF no MS 29988. A composição da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e das câmaras de vereadores não sofrerão qualquer ingerência na proporcionalidade partidária por ato algum do Poder Executivo – de nomeação de seus auxiliares.
d) cumprimento da decisão e ampla defesa perante o Parlamento
Resolvida a controvérsia sobre o motivo determinante da concessão da liminar no MS 29988, e também feita a prognose dos novos casos que chegarão ao STF sobre o tema, resta discutir como se dará a execução destes julgamentos, e até mesmo cumprimento de medidas liminares.
Após a concessão da medida liminar no MS 29988, garantindo a vaga deixada por Natan Donandon ao seu partido, o PMDB, a Câmara dos Deputados criou embaraços ao cumprimento da decisão. O presidente da Mesa Diretora recebeu ofício do ministro presidente do STF comunicando o resultado do julgamento da medida cautelar, que determinava o afastamento do suposto suplente Agnaldo Muniz, ex-PP e já filiado ao PSC, e a posse da suplente do PMDB Raquel Duarte Carvalho. Entretanto, a Mesa Diretora aplicou o procedimento positivado no Ato da Mesa n° 37 de 2009. Este diploma normativo interno da Câmara dos Deputados regulamenta, dentre outros, o procedimento para a declaração de perda de mandato de deputados federal de que trata o art. 55, §3°, da Constituição da República.
Assim, em lugar de dar imediato cumprimento à decisão, afastando o primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, e empossando a primeira suplente do PMDB, Raquel Duarte Carvalho, como determinava a decisão do Plenário do STF, a Mesa Diretora concedeu ao primeiro o prazo de cinco dias para oferecer ampla defesa. E a notificação do então deputado ainda tardou a acontecer, porque a Câmara dos Deputados estava de recesso parlamentar. Somente após o exercício da ampla defesa é que a Mesa Diretora se reuniu e decidiu cumprir a decisão judicial do STF, e isso ocorreu quase um mês após o julgamento plenário da medida liminar.
Todavia, o procedimento previsto no denominado Estatuto do Parlamentar, exigido como forma de garantir a ampla defesa prevista no art. 55 da Constituição da República, não se aplica aos casos que se discute a titularidade do mandato. Todas as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo constitucional pressupõem a válida investidura de um cidadão no mandato parlamentar. E com esta investidura regular o cidadão passa a gozar das prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de não perder o mandato sem prévio exame da causa determinante. Seja pelo Plenário, nas hipóteses de impedimentos no exercício do cargo, quebra de decoro parlamentar ou por condenação criminal com trânsito em julgado; ou seja pela Mesa Diretora, nas hipóteses de excesso de faltas injustificadas, de perda ou suspensão de direitos políticos e quando decretar a Justiça Eleitoral.
Ora, como afirmado, a outorga ao parlamentar das prerrogativas inerentes aos congressistas pressupõe a sua regular investidura no mandato. Mas, nos casos da discussão sobre a titularidade da vaga, tem-se que é o próprio ato de investidura do suposto suplente no mandato que é objeto de impugnação perante o Poder Judiciário.
O que se tem nos mandados de segurança que versarem sobre a ordem de suplência é a impugnação ao próprio ato administrativo de posse. É este ato que, a partir da concessão da segurança, se torna sem efeito, ou tem os seus efeitos suspensos por medida liminar. Portanto, o cumprimento da ordem emanada dos mandados de segurança deve ser feito dando-se o imediato afastamento do suposto suplente e a consequente posse do verdadeiro suplente no mandato, no caso o suplente do partido. Não há que se falar em concessão de prazo para o oferecimento de ampla defesa, que nessa hipótese específica será restrita ao processo judicial que impugnar o ato de posse.
É relevante a esta discussão citação da seguinte passagem do voto do Ministro Gilmar Mendes:
Há de se estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento da vaga oriunda de renúncia ao mandato parlamentar – o caso concreto versado neste mandado de segurança -, e a outra hipótese diversa do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento da vaga originada de conduta de parlamentar trânsfuga. Nesta última hipótese, de fato, caberá ao presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial da Justiça Eleitoral, tal como consta no ofício que lhe foi enviado, seguindo a lista de suplência ali verificada. Eventual impugnação ao ato de posse de suplente deverá ser realizada mediante a contestação da própria lista de suplência perante a Justiça Eleitoral em caso de infidelidade partidária.
Como se vê, o próprio STF afirma não se tratar de decisão da “Justiça Eleitoral”. Com isso, é inaplicável o art. 55, V, da Constituição que versa sobre perda de mandato “quando o decretar a Justiça Eleitoral”, sendo igualmente descabida a concessão de ampla defesa perante a Câmara dos Deputados. A hipótese versada nos mandados de segurança sobre a quem pertence a vaga não está prevista no rol do Estatuto Parlamentar, e nem se pode aplicar este a quem não tenha sido regularmente investido no mandato.
Esse debate também serve a encerrar uma discussão sobre a quem compete decidir questões análogas sobre as vagas de deputados estaduais e vereadores. Não há dúvidas, o mandado de segurança deve ser endereçado à Justiça Comum, no caso ao órgão judiciário que tenha competência para julgar os mandados de segurança contra atos das mesas diretoras das assembléias legislativas e das câmaras municipais. No primeiro caso, é competência dos Tribunais de Justiça, e no segundo caso das varas cíveis ou da Fazenda Pública, onde houver.
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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e fundador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no Twitter @rodlago e no Facebook.
* Após a publicação deste texto, o blog Os Constitucionalistas teve acesso ao inteiro teor do voto do ministro Gilmar Mendes no MS 29988.
[…] This post was mentioned on Twitter by Israel Nonato, Frederico Izidoro and Constitucionalistas, FeedsJuridicos. FeedsJuridicos said: Reencontros no STF – Parte II (mandato é do partido): Leia a segunda parte do texto Reencontros no STF, que abor… http://bit.ly/fgAqEs […]
Desculpe-me a ignorância, mas e no caso de expulsão por infidelidade ao conteúdo programático (alinhamento com oposição). O que acontece se o mandatário é expulso após a diplomação? A vaga deveria ir para a suplência diplomada validamente pelo TSE e pertencente a outro partido da coligação, ou para outra pessoa não diplomada como suplente só porque pertence ao mesmo partido? Quando se encerram as eleições? No ato da diplomação ou após contagem dos sufrágios? Essas são dúvidas que permeiam esses casos em que parece ter sido adotada solução por demais específica e que está sendo generalizada. Ou estou enganado?
Amigo Sergio,
em qualquer caso de vacância o suplente a assumir será do mesmo partido do titular eleito. Não há mais dois regimes de suplência.
Registro, porém, a relevante dúvida sobre as consequências da expulsão de mandatário pelo partido. Não há consenso se nesse caso há perda do mandato. De qualquer forma, ainda que o expulso permaneça no mandato, será do seu ex-partido a suplência. É semelhante ao caso Clodovil Hernandez, mencionado em meu texto.
A única hipótese de alterar a composição do parlamento é quando um deputado for cassado após as eleições por ilícitos eleitorais. Nesta caso os votos ficam com a legenda, e as vagas conquistadas pela coligação devem ser preenchidas pelo próximo candidato mais votado. Será dele e do seu partido aquela vaga. Mas não se trata de regime de suplência, e sim de nova proclamação do resultado.
Grande abraço e obrigado por elevar o debate.
[…] bem como fez uma prognose sobre os futuros julgamentos no STF sobre o mesmo tema. Leia: “Reencontros no STF – Parte II (mandato é do partido)”. Categoria: Artigo | Tags: caso Natan Donadon, CF 14 §3° V, CTA 1439, fidelidade […]
Bom, ao analisarmos o artigo geramos dúvidas pertinentes. Nas eleições proporcionais, os candidatos eleitos são os mais votados da coligação, existem cadeiras que passariam a não existir caso um partido não estivesse coligado com outro, então se o partido x juntamente com o y conquistou uma cadeira ao partdo y, como que a coligação deixa de existir, se a cadeira sem os votos do partido x não existiria ? Se os candidatos são eleitos seguindo-se a lógica dos mais votados da coligação, como poderia a ordem da suplência não obedecer essa ordem também ? A coligação perde totalmente seu sentido ideológico que é a própria essência da mesma. Existem suplentes do partido que assumirão cadeiras com menos de 30 votos, isso mesmo 30 votos, no lugar de suplentes da coligação com mais de 30.000 votos, os candidatos suplentes foram diplomados como 1° suplentes da coligação expedido e assinado pelo presidente do TSE, qual a lógica de democracia se um candidato a assumir tem 30 votos no lugar de um candidato com 30000 ??? Sinceramente não existe coerência para a matéria discutida, cientistas políticos de todo o país condenam a decisão tomada pelo STF, sem contar que, a eleição foi disputada senguindo-se uma regra a ser mudada após seu término pelo STF. Não tem como, em hipótese alguma extirpar coligações se a legislação as permite como um bloco de ideologias semelhantes afim de se formar blocos que compartilham das mesmas opiniões …
a decisão tem que ser por partido.
Cade a fidelidade partidaria:
quem manda no cargo é o partido, não a pessoa, porque veja bem,, pra vc ter uma candidatura vc tem que se filiar..então .. vc não se filia a coligação e sim ao partido. porém estou torcendo que os ministro sejãm corretos e aprovem por partido..
Realmente um absurdo a decisão, quem teve mais votos é que deve ficar com a vaga, nada democrático o STF…quando acontece a coligação o partido vira um só, pq depois deixa-o de ser?
Estão confundindo vacância de cargo com fidelidade partidária, não são a mesma coisa, a vacância (licença de parlamentar, renúncia, cassação, morte) é uma coisa, e infidelidade partidária, é outra (troca de partido, medidas de desacordo com o mesmo), portanto, na legislação do código eleitoral, existem dois tipos de preenchimento de cadeira.
*A suplência oriunda de vacância: Assume-se o suplente mais votado da coligação, pois para o cálculo dos eleitos se baseia nos mais votados da coligação, e para diolomação de suplentes segue-se a mesma ordem.
*Infidelidade Partidária: De acordo com a legislação, o parlamentar deve ser fiél ao seu partido, não podendo trocar de partido em momento algum do mandato, quando isso acontece, o partido pode requerer o mandato do mesmo a um parlamentar do mesmo partido.
PORTANTO: VACÂNCIA DE CARGO: SUPLENTE DA COLIGAÇÃO….
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: SUPLENTE DO PARTIDO…
Não vamos cometer o mesmo equívoco dos ministros do STF
Guilherme,
o tema é polêmico e divide as opiniões, inclusive entre os integrantes deste blog. Penso, com o devido respeito, que não há como subsistir dois regimes distintos de suplência, a depender da forma como o cargo se tornou vago. É importante lembrar que ao afirmar a infidelidade partidária como hipótese de perda do mandato, sustentou-se que era o caso de renúncia implícita. Se é assim, a ordem de suplência deve ser a mesma.
Por isso venho afirmando que a decisão do STF no MS 29988 é apenas coerência hermenêutica com os precedentes sobre fidelidade partidária, especialmente a interpretação feita pelo TSE, segundo a qual a migração para outro partido da mesma coligação também caracteriza infidelidade partidária.
De qualquer forma, obrigado pela colaboração.
Rodrigo Lago
Os membros do STF foram isentos e assertivos em analisar a CONSTITUCIONALIDADE, interpretou as Leis Vigentes do sistema eleitoral proporcional na integra definindo a vaga é do partido.
A vaga (mandato) é do partido em qualquer situação até em caso de cassação, vacância e mandato estão interligados pelo fim do processo eleitoral e da coligação que é efêmera e já não existe. Pelo princípio da legalidade, acerta que a lei é igual para todos, se ela é existe é para ser aplicada. Na área pública só deve ser feito o que esta em Lei diferente da iniciativa privada que pode fazer o que não esta na Lei.
A Câmara deixou de legislar provocando um vazio por acreditar que a tradição seria suficiente para sanar dúvidas futuras. Ao criar leis devem ser analisados seus possíveis desdobramentos.
Neste caso nada mais justo que manter a proporcionalidades conquistadas por partido uma vez que a coligação já não existe e trata-se de sistema proporcional onde o cálculo das vagas por partidos já foram efetuadas.
Estranho é alguns membros dos partidos posicionarem de forma tradicional chegando ao ponto de serem arcaicos por achar que o judiciário deveria ser omisso ao seu dever de julgar .
Na lógica elementar num sistema proporcional uma luta dos partidos na conquista de uma vaga e agora posicionar que não tem interesse pela vaga em detrimento ao próprio partido é muito suspeito.
Reforma Política Já.
O STF esta sendo democrático, o partido que conquistou a vaga num sistema proporcional com ou sem coligação, quem fica com a vaga é o partido a conquista da vaga se da no encerramento do pleito onde são proporcionalizadas as vagas. Se a prioridade fosse ao mais votado somente, não estaria garantida a proporção dos partidos, na maioria das coligações um numero razoável de candidatos com poucos votos da sustentação na conquista de mais vagas. Ainda neste caso teríamos menos distorções garantindo a proporcionalidade até das minorias dentro dos partidos. Fortalecimento é problema dos partidos o que o STF avaliou é a constitucionalidade que por sua vez mais fortalece a democracia no momento em que o legislador deixou de atuar em prol da mesma.
Reforma Política Já.
Dalmo,
concordo com você. A decisão do STF serve exatamente a reafirmar que vivemos em uma democracia partidária
Confesso que fico assustado com algumas vozes, respeitadas, que defendem a mudança para o sistema majoritário das eleições para a Câmara dos Deputados, assembléias e câmaras municipais.
O nosso sistema é bom. É preciso apenas acabar com o regime de coligações, que é o responsável por toda essa celeuma e enfraquecimento dos partidos.
Rodrigo Lago
Rodrigo Lago e Dalmo,
Concordo com vocês, a decisão do STF foi precisa, acredito que a mesma deve ser mantida para as próximas eleições sob o risco de mais uma vez surgir uma reforma política prejudicial a nossa incipiente democracia.
Acredito que manter as coligações somente para o pleito como entendimento do STF é a melhor receita, permite uma representação ideológica o que poderia ser acrescentado pelo legislativo é o voto distrital misto.
O resto é balela sistema majoritário e lista fechada para o legislativo é inviável e não emplaca no Brasil, essa é um das poucas conquistas do eleitor que se invalidada é capaz de levar o povo Brasileiro às ruas.
Eliane de Freitas
reconhecer que nos casos de licenca o mandato e do partido e reconhecer erro no calculo do quociente eleitoral da eleicao posto ter sido formado pela composicao das coligacoes. Assim, deverao se rrecalculados os quocientes eleitorais levando em consideracao os partidos individualmente. Isso seria possivel apos o pleito? Aplicar essa interpretacao apos a realizacao do pleito atenta contra a seguranca juridica e nao e saudavel para a democracia. O STF devera modular os efeitos se confirmar em decisao de merito
[…] texto publicado antes do início do ano judiciário de 2011, no blog Os Constitucionalistas (leia aqui), afirmei ser provável a confirmação da nova interpretação constitucional sobre o tema, com a […]
O parâmetro maior é a Constituição e ela prevê coligação para o pleito e sistema proporcional.
O eleição de um deputado ocorre em sistema proporcional, partidos se juntam para conquistar mais vagas. Uma vez definido o resultado da lista dos mais votados eleitos fica definida a cota de cada partido é como um consórcio quero ver alguém pagar contribuir e depois dizer que não tem interesse.
A contribuição que o STF aponta é para necessidade de fortalecimento dos partidos, isso interpretando a legislação vigente sem perder o parâmetro maior que é a Constituição Federal.
Parabéns STF
Caro Leonardo Carvalho,
A decisão do STF não afronta a Câmara, porque não ocorre erro de cálculo, ela simplesmente mantém a proporcionalidade aos partidos, o partido deu sua contribuição no pleito para conquista das vagas é correto ele perder uma vaga conquistada no sistema proporcional, isso analisando a legislação mas respeitando a Constituição Federal.
Prezado,
Considerando a última decisão do STF sobre o tema, com quem de fato ficará a vaga da suplência em caso do parlamentar ser expulso do partido por desobediência aos estatutos e prprincipios partidários?
Grato,
Everaldo Nunes
Prezado Everaldo,
venho defendendo que, por “coerência hermenêutica”, definido pelo STF que as coligações formam um super partido, é hora de rever posicionamentos do TSE sobre fidelidade partidária. Dois pontos, especialmente, merecem atenção:
a) a troca de partidos dentro da coligação que elegeu o parlamentar pode ser considerada infidelidade?
b) quem assume o mandato do transfuga, o suplente de seu partido, ou o suplente da sua coligação, qualquer que seja o partido?
Como disse, por coerência, esses dois temas precisam de urgente revisão no TSE. Mas, até o momento, não há sinalização disto. Assim, por enquanto, a mudança de partidos mesmo para outro partido mesma coligação continua sendo infidelidade partidária. E também quem deve assumir a vaga em caso de infidelidade, é o primeiro suplente que seja do mesmo partido do infiel.
Obrigado pela leitura e pelo debate,
Rodrigo Lago – da equipe Os Constitucionalistas
Caro,
Meu pai ficou como suplente em 2008(eleições municipais) e depois de 3 anos de mandato um colega de coligação mudou de partido e foi cassado, sendo q meu pai foi 0 10º colocado na minha cidade são 9 vereadores. a vaga e do partido ou da coligação??
Obg
RESPOSTA: Meu caro, venho defendendo que, por “coerência hermenêutica”, a ordem de suplência deva ser uma só: ou por partido, ou por coligação. Não concebo um titular tenha dois suplentes distintos, a considerar a hipótese como se der a vacância: se por infidelidade, o suplente é necessariamente do seu partido; e se for por causa diversa (morte, renúncia, ou mesmo licença), o suplente é da coligação, mesmo que de partido diverso. Por enquanto, o entendimento do TSE ainda é que no caso de infidelidade o suplente convocado a assumir será o do mesmo partido do cassado. Mas, acredito, que isso não tardará a ser novamente discutido no TSE, quando enfim poderá tornar o Direito mais coerente. Considerando a decisão do STF, que acabou afirmando a suplência pela coligação, é possível que o TSE altere a sua jurisprudência quanto a infidelidade no mesmo sentido.
caro,
Depois de ler toda sua publicação fiz essa pergunta pois o advogado publicou tal matéria que pode ser encontrada no—>
http://www.darlanaguiaradv.jusbr.com/publicacao_view.jsp?idPub=783