Por Os Constitucionalistas
3.04.14

Marco Aurélio: ‘A riqueza não pode controlar o processo eleitoral’

 

Partindo de idênticas premissas teóricas, filosóficas e fáticas, entendo que importa em ofensa aos mencionados princípios constitucionais a disciplina legal a autorizar o financiamento eleitoral e de partidos políticos por pessoas jurídicas privadas. A participação política no Brasil, considerado o estágio atual de desigualdade de forças socioeconômicas, apenas pode ser elevada, do ponto de vista tanto quantitativo como qualitativo, se for limitada acentuadamente a participação daqueles que buscam cooptar o processo eleitoral por meio do “dinheiro”. A comunidade jurídica nacional não pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas, ao contrário, deve evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade. A pretensão formulada nesta ação mostra-se, a mais não poder, passo largo e indispensável para colocar um fim no monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição de 1988.

Ministro Marco Aurélio, trecho do voto proferido na ADI 4650, sessão 2/4/2014.

Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio, que julgou parcialmente o pedido formulado na ADI 4650.

Foto: Nelson Jr./SCO/STF



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