28.01.10

A ADI 4103 e a inconstitucionalidade da Lei Seca nas rodovias

RODRIGO FRANCELINO

Introdução

 Em 21 de janeiro de 2008 foi publicada a Medida Provisória nº 415, conhecida vulgarmente como “Lei Seca”, que tem por objeto principal a proibição da venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias. Contudo tal aprovação resultou em sérias e gravíssimas conseqüências.

Posteriormente, em 19 de junho de 2008, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.705/2008, porém ambos instrumentos normativos tocam sensivelmente no princípio fundamental da livre iniciativa. Assim, demonstrar-se-á a inconstitucionalidade da Medida Provisória, agora convolada em lei, aprovada pelo Congresso Nacional. O tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4103, ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL NACIONAL, que aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República.

1. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 415

1.1 A inconstitucionalidade formal e os requisitos da Medida Provisória

Com intuito de reduzir os acidentes fatais de trânsito, o Congresso aprovou a Medida Provisória nº 415, que têm por objetivo a proibição da venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias brasileiras. Entretanto, a referida norma viola vários dispositivos constitucionais.

A primeira inconstitucionalidade está na formação da Medida Provisória, uma vez que a Constituição Federal dispõe que “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (CF, art. 62).

Fica a pergunta: quais foram as razões de urgência para decretação da mencionada MP? As mortes nas rodovias do país só acontecem em virtude da comercialização de bebidas alcoólicas as margens das rodovias?

1.2 A violação ao princípio da livre iniciativa

Outro ponto a ser questionado reside na violação ao princípio constitucional da livre iniciativa. Os princípios ou fundamentos constitucionais são os pilares das demais normas do nosso ordenamento jurídico, razão pela qual são impregnados de superioridade. Assim, as demais normas subordinadas não podem contrariar as normas constitucionais.

O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa, lado a lado com os valores sociais do trabalho.

A Constituição de 1988, em seu artigo 170, inseriu o modelo econômico fundado na liberdade de iniciativa. O princípio da livre iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a economia do País.

A publicação da MP 415 repercutiu na vida do comerciante, haja vista que interferiu na atividade fim por si desempenhada, qual seja, a venda de produtos, isso tudo porque seu estabelecimento comercial se encontra às margens da rodovia.

Destaco que a proibição da comercialização afeta o poder econômico e atividade exercida pelo empresário, pois este sempre se utilizou desta atividade econômica para sobreviver e não pode ser responsabilizado pelos inúmeros acidentes de trânsito.

1.3 A liberdade de escolha do consumidor

Cabe ressaltar ainda que tal lei é inconstitucional, pois toca diretamente em um dos direitos fundamentais do consumidor, qual seja, a liberdade de escolha, razão pela qual a legislação infraconstitucional reforça as disposições constitucionais. Isso significa que as políticas de defesa do consumidor devem zelar por um mercado amplo e competitivo. Sendo certo que o mercado informará aos seus consumidores dos riscos sobre consumo exagerado. Neste sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em perfeita harmonia com o texto constitucional, ao contrário da norma aqui questionada.

1.4 Princípio do consumo sustentável

Não obstante, invoca-se ainda o PRINCÍPIO DO CONSUMO SUSTENTÁVEL, que tem por objetivo estimular o mercado de consumo, uma vez que faz gerar divisas ao país, cria empregos e traz crescimento econômico. Deste modo, na proteção da relação de consumo, o ESTADO deve zelar para não burocratizar as relações de consumo, para não travar o comércio com proteções que, ao final, acabem por se mostrar nocivas. É óbvio que a lei contestada burocratizou e travou a relação de consumo.

2. Da responsabilidade do poder público

Cumpre salientar que o dever do poder público é de fiscalizar quais são os condutores que estão guiando embriagados, e não o de responsabilizar o comerciante. Mais ainda, tentar evitar que pessoas que tenham ingerido bebida alcoólica assumam o volante de seus carros. Percebe-se, portanto, que a opção legislativa quanto à forma de prevenção de acidentes fere o princípio da livre iniciativa.

Neste contexto, me pergunto: será que aquele passageiro que desfruta de suas férias e utiliza o serviço de transporte terrestre não tem o direito de ingerir bebida alcoólica? Este não está dirigindo, mas sendo transportado, e ainda assim este deverá arcar com ônus, o que fere a razoabilidade.

O comércio de bebida alcoólica é uma atividade lícita, sendo que as pessoas (inclusive os motoristas, desde que não estejam ao volante de seus veículos, os passageiros e moradores da vizinhança) têm o direito de adquirir tal mercadoria livremente. A forma como os clientes irão fazer uso do referido produto não é  questão afeta ao comerciante, que vive do exercício de sua atividade empresarial, mas sim um problema exclusivo da fiscalização e do combate à prática de conduta ilícita, que cabe unicamente ao Poder Público.

Não se pode impor aos estabelecimentos comerciais situados às margens das rodovias o pesado ônus de fiscalizar e de combater o comportamento dos motoristas, devendo tal atividade ser exercida exclusivamente pelos órgãos competentes, dentre eles a Polícia Rodoviária Federal, que tem a atribuição de averiguar se os motoristas dirigem alcoolizados, bem como aplicar a penalidade cabível, se for o caso.

Ademais, de nada adianta proibir a venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos situados às margens da rodovia, pois a venda continuará livre nas proximidades, bastando ao motorista comprar a mercadoria em outro local para que a finalidade da norma se torne vazia, O fator distância entre a rodovia e o local da venda não impedirá o motorista ou qualquer outra pessoa de adquirir a bebida alcoólica.”

3. A conversão da MP 415 na Lei nº 11.705/2008

A Medida Provisória 415 foi convertida na Lei nº 11.705/2008, em 19 de junho de 2008, entretanto a conversão não convalida os vícios formais existentes na Medida Provisória, que podem continuar como objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade.

Seguem abaixo os precedentes que confirmam o posicionamento do Supremo:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. […] (STF – ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055).

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996, 9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. […] (STF – ADI 3090 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02295-01 PP-00049 RTJ VOL-00202-03 PP-00972)

4. Conclusão

O legislador – leia-se também o Poder Executivo, porque a norma surgiu a partir de uma Medida Provisória – não foi sensato, apesar das melhores intenções, pois buscou reduzir os acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras. Contudo, o que se observa é que o número de acidentes nas rodovias brasileiras ainda é alto, fato que se deve principalmente a fatores alheios a comercialização de bebidas alcoólicas, como o caso das inúmeras estradas mal sinalizadas, em mau estado de conservação e a já famosa imprudência do condutor, que continuam a cercear a vida daqueles que trafegam em nossas rodovias.

Por tal razão, vários juízes proferiram decisões favoráveis aos comerciantes para que estes continuem a comercializar bebidas às margens das rodovias. Ninguém está proibido de comprar nem de consumir, mas de consumir e dirigir.

Deve-se considerar, ainda, a função social que as empresas exercem, na medida em que geram inúmeros postos de trabalho, fato este que será comprometido com a proibição em análise, que acarreta, certamente, diminuição da atividade da empresa e, conseqüentemente, redução da sua mão-de-obra de trabalho.

Por tal razão, se a venda é o problema, então não seria mais fácil proibir a fabricação de bebidas alcoólicas? Bem, esta lei é incongruente desde seu nascedouro, uma vez que não se pode comercializar às margens da rodovia, mas é permitido a comercialização dentro do perímetro urbano. Essa é mais uma das leis elaboradas com o intuito de acalentar o coração da opinião pública.

A medida é desproporcional. O Estado quer, verdadeiramente, dividir a sua responsabilidade pelos acidentes, por falta de fiscalização das rodovias, bem como de ampliação e manutenção da rede rodoviária, para o comerciante, proibindo aqueles que tenham estabecimentos às margens das rodovias de vender seus produtos. Essa não é a decisão adequada, sem contar a clara violação aos preceitos constitucionais.

Proibir um bar de vender bebidas alcoólicas apenas porque estabelecido às margens de uma rodovia é conduzi-lo à falência. É o mesmo que impedir que uma drogaria fosse impedida de comercializar medicamentos porque existem hipocondríacos. Daí a pergunta: tal medida é constitucional?

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RODRIGO FRANCELINO é advogado e pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). É professor de Direito do Consumidor e de Lei Orgânica do DF.



22 Comentários

  1. Gustavo De Pinho disse:

    Excelente artigo Rodrigo.
    Este é só mais um caso da endêmica legislação “para inglês ver”, assim como um exemplo da mania do Estado brasileiro em transferir para iniciativa privada a responsabilidade de arcar com a responsabilidade inerente aos entes públicos.

  2. Anonymous disse:

    Rodrigo, acho justas suas reflexões que vão além do prisma juridico!Bjs, Cândida

  3. Anonymous disse:

    Parabéns!
    Apesar de ser um artigo voltado ao Direito, você expressou o que talvez muitos queriam fazer. Ainda não tinha pensado pelo lado do comerciante. E se tratando da inconstitucionalidade, não sei, mas acho que o Lesgilador de uns tempos pra cá não está preocupado com os principios constitucionais, por isso acho muito oportuno "manifestações" contra esse "vício legislativo".

  4. Lucas disse:

    na sua conclusão voce diz " Contudo, o que se observa é que o número de acidentes nas rodovias brasileiras ainda é alto" mas tambem esquece de dizer que os mesmos numeros cairam e muito.
    tambem vale a pena dizer sua contradicao onde voce fala "e a já famosa imprudência do condutor, que continuam a cercear a vida daqueles que trafegam em nossas rodovias." seria correto entao colocar um lata de cerveja na mao de tais pessoas?ou voce acha realmente que essas pessoas vao ter discernimento de nao beber ao dirigir?
    todos nos sabemos, o Brasileiro em sua grande maioria nao tem capacidade de estar atras de uma direcao.nao adianta falar cada um faz o que quer,lei e para ser cumprida,e se o condutor Brasileiro nao tem respeito e acha bonito dirigir e beber,tem mais e que proibir mesmo.

    outra coisa,um bar nao vive so de bebida,se os donos de bares que ficam a beira da pista so sabem ganhar seu dinheiro com bebida alcoolicas,ja deveriam ter procurado outras maneiras de ganhar seu dinheiro.
    pois visto da forma de que o proprio bar esta facilitando a morte de muitas pessoas.

    outra coisa,o Brasil esta entrando num grupo seleto de paises de grande potencia politica.
    sendo assim,tem que seguir as normas que ja estao estabelecidas la fora.ou voce acha que consegue comprar bebida alcoolica numa estrada na europa e estados unidos?

    o fato dessa lei e,evitar mais mortes.simples
    quem sabe o dia que alguem proximo a voce morrer por um motorista bebado voce veja a besteira que esta falando.

    Lucas

  5. Fred Ribeiro disse:

    Parabéns Rodrigo, um excelente texto !!

  6. Anonymous disse:

    Parábens professor Francelino

    Ótimo artigo, nos fez ver a referida lei de outro ângulo, a do comerciante que nada tem haver com as pessoas que não tem amor a vida própria e a dos outros e dirige embriagado e a transferência de responsabilidade de fiscalização nas rodovias.

    Bjs
    Aluna do Alto Nível

  7. Daniel disse:

    Hmmm
    sinceramente? Achei os argumentos fraquíssimos. Acho que o melhor caminho é enveredar pelo direito constitucional, o direito ao silêncio, devido processo legal, a afronta ao Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678/92) e o vício de iniciativa, uma vez que MP não pode legislar sobre direito penal (a lei seca criou e ampliou tipos penais).

  8. Rodrigo Pires Ferreira Lago disse:

    Francelino,
    perfeita a sua análise. Técnica e "desapaixonada". Certamente é um tema polêmico. Respeito as opiniões divergentes, mas não se pode reduzir os acidentes proibindo a venda de bebidas. Do contrário, amanhã proibiremos a venda dos próprios carros.
    O Poder Público deve agir na fiscalização e na melhoria da malha rodoviária, e não intervir na livre iniciativa, levando a bancarrota milhares de brasileiros que vivem do comércio nas estradas. E nem só de motoristas vivem as estradas. Os motorustas são a minoria.
    Sua análise cria um bom ambiente para o debate.
    Rodrigo Lago

  9. Anonymous disse:

    Não concordo com a proibiçaõ de venda de bebidas
    alcolicas nas margens de rodovias .
    provoca prejuizos para os comerciantes,muitos sobrevivem de pequenos comercios nas beiras de estradas.
    Só bebe quem quer,quem gosta da maldita compra no supermercado e leva consigo,o que falta é fiscalizaçaõ tá.

    OSVALDINO

  10. Anonymous disse:

    Concordo plenamente com você Rodrigo, não adianta leis nem proibições para quem não tem conscientização. Esta é apenas mais uma hipocresia dentres outras que regem o nosso país.
    Como você colocou, esta apenas mais uma lei para acalentar opinião pública. E com isso tenho a dizer que é triste ver que temos tantos analfabeticos políticos que acatam tudo e qualquer bobagem que nossas autoridades impoem.

    Seu texto ficou sensacional.
    Parabéns de coração!
    Stephanie

  11. Rodrigo Nunes disse:

    Ótima análise, concordo plenamente com o texto. Parabéns Rodrigo!

  12. Anonymous disse:

    Excelente texto. Muito bem colocado ! Parabéns Rodrigo .

  13. Anonymous disse:

    É, espero que nunca venha um caminhão com um motorista bebado em sua direção!!!!!!!

  14. Anonymous disse:

    concordo plenamente com o lucas !!!

  15. Anonymous disse:

    concordo plenamente com com vc francelino!!!

  16. Anonymous disse:

    Prezado Rodrigo,
    Parabéns pelo excelente texto. Prova do brilhantismos do artigo é o caloroso debate que o mesmo possibilitou. Isso é ótimo, pois o objetivo do blogg é esse mesmo: expressar idéias!
    Ana Carolina.

  17. Dayane disse:

    Nossa muito bom o seu artigo
    professor Rodrigo.
    Expressa muito bem os dois lados da realidade.

    Dayane Castelo
    (aluna Santos Dummont)

  18. Anonymous disse:

    Excelente o artigo…Meus Parabéns!!!Você é o meu orgulho primo!!!!!!!!!!

    Juliana Araújo

  19. Kelly disse:

    Parabéns! Ficou ótimo seu Artigo.

    Acho essa Lei uma hipocrisia, pois, não deveriam proíbir vendas de bebidas alcoólicas somente na beira das estradas, prejudicando apenas uma minoria. Mas deveriam proíbir em todo território Nacional. Adorei seu artigo.

  20. Francisco de Assis- Santos Dumont disse:

    Rodrigo, ótima analize… Se me permite resaltar, vejo a mesma coisa no que diz respeito ao referendo feito com relação as armas, onde o governo em sua inerficiencia em fiscalizar e reprimir aqueles que tinham ilegalmente uma arma de fogo… lava simplismente suas mãos como dissesse: vocês escolheram em ter armas´…
    claro, não que eu seja a favor daqueles que consomem bebida alcolica ao dirigir, mas que estes sejam punidos severamente… é você diz claramente: "Não se pode impor aos estabelecimentos comerciais situados às margens das rodovias o pesado ônus de fiscalizar e de combater o comportamento dos motoristas, devendo tal atividade ser exercida exclusivamente pelos órgãos competentes"
    Ou seja, o Governo em sua incapacidade erra, mais quem pága? rsrs

  21. Santelo disse:

    Dr. Francelino, parabéns pelo artigo, mas já fiz bastante leitura a esse respeito e compartilho da idéia de que tudo o que for feito para evitar que motoristas dirijam embriagados é merecedor de aplauso.
    Abraços,
    Robson

  22. Diego disse:

    Brilhante artigo!! se fosse proibir os bares de venderem bebidas na beira de rodovias para evitar acidentes, seria interessante proibir a venda de hamburgueres gordurosos nas lanchonetes da cidade grande para evitar as inúmeras mortes por obesidade e ataques do coraçao causados pelo consumo de gordura..rsrrss ..