5.04.14
Alexy e os problemas de uma teoria jurídica sem filosofia
Para Robert Alexy, a hermenêutica não basta para o Direito. Muito embora reconheça que o círculo hermenêutico é inafastável, Alexy acredita que, tal como teria feito Gadamer em Wahrheit und Methode, a hermenêutica colocaria inúmeros pontos de vista para um problema, sem dar a solução e teorizá-la com o rigor necessário.
continue lendo13.04.13
Marcelo Neves entre Hidra e Hércules
“Se há um abuso de princípios, perdem-se os contornos de diferenciação dos direitos fundamentais. Se se perde a noção própria do jurídico dos direitos fundamentais, podem tais direitos perder sentido”, diz Marcelo Neves em entrevista ao blog Crítica Constitucional.
continue lendo5.04.13
Observatório do Observatório ou a circulatura do quadrado
Em vez de se perder entre o normativismo e o realismo, pois ambos perdem de vista a historicidade e a abertura de sentido dos princípios e dos direitos, é preciso adotar uma perspectiva reconstrutiva ou, ao menos compreensiva que reconheça que as questões de princípio se impõem historicamente ao Direito como parte essencial dos processos políticos e sociais.
continue lendo27.10.12
O abuso de princípios no Supremo Tribunal Federal
A rotinização e a trivialização dos princípios na jurisprudência do STF e do Judiciário em geral têm levado a uma metamorfose perigosa para o Estado constitucional.
continue lendo17.07.12
Ponderar regras: um caso interessante
Na linguagem típica do jurisprudencialismo, certamente não seria preciso falar-se em ponderação de regra, nem mesmo ponderação de princípio, mas ponderação de problemas.
continue lendo13.03.12
O STF e a supremacia dos princípios
O Supremo Tribunal Federal privilegiou o princípio da moralidade. O princípio da presunção de inocência, em face da Lei da Ficha Limpa, passa a ser uma regra.
continue lendo17.11.11
Fux erra ao definir presunção de inocência
O imbróglio teórico gerado pelo voto do Ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito.
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