28.10.09
Supremo pode fazer a reforma política
POR ISRAEL NONATO
O Supremo Tribunal Federal pode fazer a reforma política no Brasil. Se declarar que o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral é incompatível com a Constituição de 1988, como assevera e postula o Partido da República na ADPF 161, o Supremo inicia a reforma política que o Congresso Nacional se nega a fazer.
Na ADPF 161, o Partido da República argumenta que o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, ao definir o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, viola o pluralismo político, o voto com valor igual para todos e o sistema proporcional, preceitos fundamentais dispostos nos arts. 1º, V, 14, caput, e 45, caput, da Constituição de 1988.
Hoje, por causa do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, apenas os partidos e coligações que obtiveram o quociente eleitoral participam da distribuição das vagas nas eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. Os demais partidos e coligações, que não lograram o quociente eleitoral, são excluídos da repartição das cadeiras, sendo os seus votos descartados, esterilizados, como se nunca tivessem existido.
Se julgar procedente a ADPF 161, declarando a não-recepção do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal faz a reforma política por sete razões distintas:
(1) todos os partidos políticos, independentemente do quociente eleitoral, poderão participar da distribuição das vagas, tanto as que são distribuídas pela fórmula do quociente partidário, como as que são distribuídas pela fórmula da maior média;
(2) com a participação de todos os partidos na distribuição das vagas, prevalecerá a diversidade de opiniões no Parlamento, e não maiorias parlamentares fabricadas, ou seja, maiorias relativas convertidas em maiorias absolutas;
(3) os pequenos partidos não precisarão se coligar para participar da repartição das vagas. Partidos como PCdoB, PSOL, PSB, PR, PMN, PPS, entre outros, poderão disputar sozinhos as eleições, pois não serão eliminados pelo quociente eleitoral;
(4) os pequenos partidos conquistarão mais filiados, uma vez que o cidadão-eleitor não precisará se filiar a um grande partido para conquistar um mandato eletivo;
(5) não existirão mais 27 cláusulas de exclusão para deputado federal, muito menos 27 para deputado estadual ou 5.565 para vereador. O voto para eleger um deputado federal no Acre terá o mesmo valor do voto para eleger um deputado federal em São Paulo; o voto para eleger um deputado estadual no Rio de Janeiro terá o mesmo valor do voto para eleger um deputado estadual em Rondônia; o voto para eleger um vereador no Município de Manacapuru (AM) terá o mesmo valor do voto para eleger um vereador no Município de Belo Horizonte (MG);
(6) o jogo de forças no Congresso Nacional assumirá uma nova feição, sendo assegurado aos pequenos partidos o direito fundamental de influir e participar da composição das Mesas, relatoria de projetos, presidência de Comissões, etc;
(7) com um maior número de representantes no Congresso Nacional, os pequenos partidos terão mais recursos do fundo partidário e mais tempo no rádio e na televisão, o que lhes proporcionará, em consequência, um crescimento institucional e um maior número de votos nas eleições subsequentes.
O relator da ADPF 161, o Ministro Celso de Mello, ainda não apreciou o pedido de medida liminar formulado pelo Partido da República para que o Supremo Tribunal Federal suspenda a vigência do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, impedindo assim a consolidação de situações que frustrem a eficácia da decisão final, como, v.g, o exaurimento de mandatos parlamentares.
Considerando as regras que devem nortear as eleições de 2010, é grande a expectativa e esperança dos partidos e candidatos quanto ao julgamento da ADPF 161. Afinal, como proclamou o Ministro Carlos Ayres Britto, em entrevista à revista Conjur, quando tomou posse no cargo de Presidente do TSE: “A quem serve o quociente eleitoral como cláusula de exclusão partidária, cláusula de barreira? Aos grandes partidos. É um mecanismo autoritário e elitista”.
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* O § 2º do art. 109 do Código Eleitoral dispõe que “Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”.
** A petição inicial da ADPF 161 pode ser consultada na página do Supremo Tribunal Federal: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2659082 .