Rodrigo Lago
4.07.12

O STF e o novo tempo de propaganda eleitoral

 

No dia 29/6/2012, véspera do prazo final para a realização de convenções para escolha de candidatos e formalização de coligações, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da ADI 4430 e ADI 4795, que impugnavam dispositivos da Lei 9.504/97 sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral.

Apesar de serem ações de controle abstrato, estava em jogo saber se o Partido Social Democrático – PSD, fundado em 2011 e que hoje possui a quarta maior bancada de deputados federais, teria direito a participar da distribuição dos dois terços do tempo da propaganda eleitoral destinados apenas aos partidos que elegeram deputados federais nas últimas eleições. Esse é o denominado direito de antena. Isso porque a Lei 9.504/97, ao dispor sobre a distribuição desta parte do tempo no rádio e na TV, ordena seja utilizado o resultado das eleições como parâmetro, e não a situação de momento das bancadas, alteradas no curso da legislatura em razão de renúncias, mortes, licenças ou desfiliações, com ou sem causas justas.

Na ADI 4430, o pedido era no sentido de se repartir igualitariamente o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV entre todos os partidos políticos, independentemente de terem representação na Câmara dos Deputados. Já na ADI 4795, pedia-se que fosse declarada inconstitucional qualquer interpretação da Lei 9.504/97 que permitisse a partidos criados após a última eleição que pudessem participar da distribuição de tempo na TV com a bancada que recebessem no momento de sua criação.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhou o relator, o ministro Dias Toffoli, que votou para “dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do art. 47 da mesma lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação” (voto do ministro Dias Toffoli na ADI 4430 e na ADI 4795).

Deve-se ressaltar, porém, que o PSD não se encontra de portas abertas para a filiação de novos deputados federais, eleitos por outras legendas, para fins de aumentar o seu direito de antena. É que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendido que só serão consideradas como causas justas para a desfiliação em razão de criação de partidos aquelas ocorridas no prazo de trinta dias, contado do registro do estatuto da nova agremiação partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 75535, fixou em trinta dias após o registro do estatuto pelo TSE o prazo limite para o reconhecimento de justa causa para a desfiliação: “Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 90, § 40, da Lei 9.096/9517, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE” (TSE – CTA 75535, relatora ministra Fátima Nancy Andrighi, DJE 01/8/2011, p. 231).

Essa interpretação do TSE, porém, não impede que novos partidos sejam criados. Se isso ocorrer até outubro de 2013, estes partidos poderão participar das eleições de 2014, e também terão o direito de antena, bastando que recebam a partir de então deputados eleitos por outras legendas. Aliás, está em pleno curso este prazo para o Partido Ecológico Nacional – PEN, cujo registro do estatuto foi admitido pelo TSE no dia 20/6/2012. Apesar do PEN não poder participar das Eleições 2012, uma vez que não foi criado com mais de um ano de antecedência do pleito, a nova agremiação poderá participar das eleições de 2014, e também terá direito de antena caso receba filiações de parlamentares eleitos em 2010.

Após o julgamento da ADI 4430 e ADI 4795, não se pôde conferir oficialmente a nova distribuição de tempo. Isso porque o resultado das eleições 2010, utilizado para a distribuição do tempo, não traz as informações acerca da bancada considerada eleita pelo PSD. De outro lado, as informações fornecidas pela Câmara dos Deputados sobre as bancadas atuais de cada partido, incluindo o PSD, podem não espelhar os dados que devem servir à redistribuição do tempo na propaganda eleitoral. É que há deputados que já faleceram, outros que renunciaram, e outros licenciados, de forma que a bancada momentânea dos partidos, incluindo a do PSD, não representa, necessariamente, a bancada que se deve tomar em conta para fins de redistribuição do tempo.

Como o tema Democracia, contudo, está intimamente ligado ao Direito Constitucional, sendo a base fundante da República Federativa do Brasil, o blog Os Constitucionalistas fez o cruzamento de dados para simular o novo tempo de propaganda eleitoral. Para tanto, considerou-se primeiro o resultado oficial das eleições 2010, disponibilizado pelo TSE, já incluindo as alterações nas proclamações em razão de posteriores provimentos ou improvimento de recursos em registros de candidatura, que segundo o art. 16-A da Lei 9.504/97, na interpretação do TSE, conduzem à nulidade dos votos e novo cálculo do quociente eleitoral. Depois, pelo site da Câmara dos Deputados, buscou-se o histórico das movimentações das filiações partidárias, verificando um a um os parlamentares que migraram para o PSD para saber se foram eleitos titulares, e neste caso abater da legenda de origem o tempo correspondente.

O resultado pode ser conferido na simulação abaixo (se preferir, clique aqui para ver em pdf), que demonstra como seria a distribuição do tempo na TV antes do PSD e após o PSD. A tabela não é oficial e o tempo dos partidos ainda poderá ser alterado pela Justiça Eleitoral:

 

REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE TV APÓS A DECISÃO DO STF NA ADI 4430 E NA ADI 4795
    BANCADA   BANCADA TEMPO SEM PSD (2/3) NOVO TEMPO DE TV COM PSD (2/3)
NOME ORIGINAL PERDAS COM PSD Segundos Minutos (arredondado) Segundos Minutos (arredondado) NOME
13 PT 86 – 1 85 201,17 3′ 21” 198,83 3′ 18” PT
15 PMDB 78 – 3 75 182,46 3′ 2” 175,44 2′ 55” PMDB
45 PSDB 54 – 2 52 126,32 2′ 6” 121,64 2′ 1” PSDB
55 PSD 0 + 50 50 0,00 0′ 0” 116,96 1′ 56” PSD
11 PP 44 – 3 41 102,92 1′ 42” 95,91 1′ 35” PP
22 PR 41 – 4 37 95,91 1′ 35” 86,55 1′ 26” PR
40 PSB 35 – 1 34 81,87 1′ 21” 79,53 1′ 19” PSB
25 DEM 43 – 17 26 100,58 1′ 40” 60,82 1′ 0” DEM
12 PDT 27 – 3 24 63,16 1′ 3” 56,14 0′ 56” PDT
14 PTB 22 – 2 20 51,46 0′ 51” 46,78 0′ 46” PTB
20 PSC 17 – 2 15 39,77 0′ 39” 35,09 0′ 35” PSC
65 PCdoB 15 – 1 14 35,09 0′ 35” 32,75 0′ 32” PCdoB
43 PV 13 – 3 10 30,41 0′ 30” 23,39 0′ 23” PV
23 PPS 12 – 4 8 28,07 0′ 28” 18,71 0′ 18” PPS
10 PRB  8  0 8 18,71 0′ 18” 18,71 0′ 18” PRB 
70 PTdoB 3  0 3 7,02 0′ 7” 7,02 0′ 7” PTdoB
50 PSOL 3  0 3 7,02 0′ 7” 7,02 0′ 7” PSOL
28 PRTB 2  0 2 4,68 0′ 4” 4,68 0′ 4” PRTB
44 PRP 2  0 2 4,68 0′ 4” 4,68 0′ 4” PRP
33 PMN  4 – 3 1 9,36 0′ 9” 2,34 0′ 2” PMN 
31 PHS 2 – 1 1 4,68 0′ 4” 2,34 0′ 2” PHS
36 PTC 1  0 1 2,34 0′ 2” 2,34 0′ 2” PTC
17 PSL 1  0 1 2,34 0′ 2” 2,34 0′ 2” PSL
    513 513 1200 segundos 1200 segundos  

 

1 – Não foram contabilizados na bancada do PSD o deputado Francisco Araújo (ex-PSL/RR), porque se tornou titular após a cassação do deputado Chico das Verduras (PRP/RR), e o deputado Roberto Dorner (ex-PP/MT), porque só se tornou titular após a morte de Pedro Henry (PP/MT).

2 – Não foram contabilizados na bancada do PSD os deputados Eleuses Paiva (ex-DEM/SP) e Walter Iroshi (ex-DEM/SP) porque não foram eleitos titulares.

3 – Os deputados João Rodrigues (ex-DEM/SC), Paulo Bonhausen (ex-DEM/SC), Vilmar Rocha (ex-DEM/GO), Thiago Peixoto (ex-PMDB/GO) e Alexandre Silveira (ex-PPS/MG), apesar de estarem licenciados na data em que se extraiu os dados do site da Câmara dos Deputados, foram contabilizados para a bancada do PSD, porque passaram a ser considerados eleitos pelo novo partido.

4 – Pela Resolução do TSE, após a distribuição do tempo aos partidos, deve-se desprezar as frações de segundo, que deverão ser acrescidas ao programa de cada partido ou coligação po dia (Resolução TSE n° 23.370, art. 35, §5º). Para o arredondamento, desprezou-se as frações.

5 – No cálculo acima está apenas os dois terços do tempo da TV (20′ dos 30′ totais), porque os dez minutos remanescentes deverão ser distribuídos a cada coligação ou partido isolado, independente de ter eleito deputados.

6 – Os partidos PSTU, PCB, PSDC, PCO e PTN não elegeram deputados. O PPL foi criado recentemente, mas não possui deputados. E o PEN, cuja criação foi homologada em junho/2012, não poderá participar das Eleições 2012.

7 – Informações sobre as Eleições 2010 extraídas do TSE, atualizadas com as últimas proclamações de resultados após julgamento de registros, e sobre as migrações ao PSD através da movimentação parlamentar da Câmara dos Deputados.

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Foto: monkeyc.net/Flickr.



2 Comentários

  1. Ruy Samuel Espíndola disse:

    Parabéns meus caros constitucionalistas, também amantes do direito eleitoral.

    Belo trabalho de informação e ricas asserções!

    Saíram na frente! Parabéns!

  2. […] dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda (reveja), o blog Os Constitucionalistas fez os cálculos e publicou uma tabela didática de quanto tempo cada legenda terá na propaganda […]