24.04.12
Ficha Limpa: prescrição, reformatio e aspecto formal
“Ninguém respeita Constituição
Mas todos acreditam no futuro da nação
Que país é esse?”
Renato Russo
INTRODUÇÃO
É dever iniciar este artigo alertando que é dirigido à contribuição e fortalecimento do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e, principalmente, com a declaração de que a Lei Complementar nº 135/10 representa o anseio da sociedade, sendo lamentável, sob todos os aspectos, que o povo brasileiro necessite de tutela legal para escolher seus representantes com base no princípio da moralidade, haja vista a insistente falta de investimentos em educação de qualidade, mola propulsora de qualquer sociedade que se pretenda ver digna. Questionar é um dever de aperfeiçoamento pessoal e social, assim é de se perguntar: somos um povo corrupto à procura de políticos honestos? Até onde caminham os interesses individuais e setoriais em detrimento da sociedade em geral?
A ciência jurídica deve ser entendida dentro do ambiente onde se localiza, inserida no ramo das ciências sociais. Essa forma de compreensão social dos fatos juridicamente relevantes força o raciocínio para o modo rizomático e interativo dos ramos do direito. O direito só faz sentido a partir da existência das pessoas e sua formação e relações em sociedade, esse é o nascedouro e o fim a que se destina o direito. Essa também foi a forma pela qual o Ministro Luiz Fux adentrou no mérito sobre a aplicação da não culpabilidade ante o atingimento das penalidades previstas na Lei Complementar nº 135/10 a fato pretéritos a sua edição, justificando seu raciocínio com as seguinte linhas, textuais:
De acordo com as lições de PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO (Precedentes: O Desenvolvimento Judicial do Direito no Constitucionalismo Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 233 e seguintes), o abandono de precedentes jurisprudenciais nos sistemas de common law se dá, basicamente, em virtude de incongruência sistêmica ou social. Nesta última hipótese, a possibilidade de overruling pode advir de obsolescência decorrente de mutações sociais. In verbis:
“[…] A incongruência social alude a uma relação de incompatibilidade entre as normas jurídicas e os standards sociais; corresponde a um vínculo negativo entre as decisões judiciais e as expectativas dos cidadãos. Ela é um dado relevante na revogação de um precedente porque a preservação de um julgado errado, injusto, obsoleto até pode atender aos anseios de estabilidade, regularidade e previsibilidade dos técnicos do direito, mas aviltará o sentimento de segurança do cidadão comum.
Este será surpreendido sempre que não houver uma convergência plausível entre determinada solução e aquilo que seu bom senso e seus padrões morais indicam como justo, correto, ou, ao menos, aceitável, à luz de determinados argumentos, porque são tais elementos que ele utiliza, de boa-fé, na decisão sobre suas condutas. Para o leigo, a certeza e a previsibilidade do direito dependem de uma correspondência razoável entre as normas jurídicas e as normas da vida real. Em virtude disso, embora para os operadores do Direito, justiça e segurança jurídica possam constituir valores em tensão, para os jurisdicionados em geral, devem ser minimamente convergentes.” (Os grifos são do original.)
Dentro da visão do direito como materialização do fenômeno social, na concepção acima definida, ele deve refletir características de seu criador, pois participará e regerá sua vida, sendo um dos parâmetros de suas condutas. Se assim não o for, desobedecendo a essa regra de “correspondência”, assume a pena de se distanciar do seu ente criativo e perder a característica fundamental de verdadeira cognoscibilidade, tornando-se inválido ante os fatos e motivos para o qual foi criado.
Assim sendo, deve o direito, tal como ciência social, enquadrar-se num modo existencial relacional, de vasos comunicantes, capaz de fatos enquadrados em certo campo produzirem efeitos em outros. E isso é o que se verifica realmente no direito. Entre outros tantos e inúmeros exemplos podemos destacar simplesmente o de que a condenação criminal faz coisa julgada na esfera cível. E é com base em tal princípio – aqui tratado por Princípio da Correspondência – que entendo ter sido criada a Lei Complementar nº 135/10. Ali se materializam os efeitos advindos de diversas situações jurídicas, que irão atingir o patrimônio político ativo individual, consistente na inelegibilidade.
Ora, se a Lei da Ficha Limpa reconhece e assume o Princípio da Correspondência e visa, a seu modo e como origem, defender um patrimônio maior, qual seja, a sociedade, ela deve ser interpretada dentro do campo da ciência que a abriga, respeitando os fenômenos e a natureza de ser desse ambiente, a ciência social. Sob pena, mais uma vez, de ser desvirtuada de sua natureza e passível de ser atacada por anticorpos que levarão o corpo ao colapso. Os anticorpos serão as ações judiciais que a questionarão de diversas formas caso a caso, concreta e individualmente; os anticorpos talvez possam vir a ser leis que surjam para dar limites onde o Judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, interpretou em exagero. O colapso corporal é a personificação da insegurança jurídica que se imporá pelo distanciamento intelectual da norma de seu criador, a sociedade.
É mister observar que alguns políticos obtiveram mais votos que o número de assinaturas coletadas para efetivar a lei de iniciativa popular. E muitos políticos foram eleitos mesmos sob a incerteza de serem válidos seus votos, o que só pode ser interpretado de uma maneira, aquela parcela da população não se sentiu representada pela nova lei. Em verdade, quando da assinatura do projeto de lei (o qual confesso ter assinado), lá constava texto diferente do que fora aprovado ao final, do que falarei mais adiante.
De fato, não é difícil imaginar a edição de lei no Congresso que venha a esclarecer e balizar o que fora definido em julgamento genérico do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei Complementar nº 135/10, determinando que os efeitos da mesma somente incidirão a partir dos casos que se apresentarem a partir de sua edição.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar pela não aplicação da detração, extrapolou o princípio lógico da correspondência, admitindo hipóteses de inelegibilidades que tendem ao exagero, podendo chegar a 30 anos ou mais, conforme bem salientou em seu voto o Ministro Gilmar Mendes, entre outros, e mais, ignorou outro fenômeno do garantismo penal, o da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vale dizer, o sujeito não poderá ser julgado pelo Estado, por conta da morosidade do próprio Estado, mas sofre os revezes de não poder se candidatar e a sociedade ficar privada de poder escolhê-lo.
Dentre os motivos da morosidade estatal, o que mais salta aos olhos é que o Estado entende que aquele crime não enseja a preocupação da celeridade ou, como no mais dos casos, privilegia o cidadão com instrumentos que assegurem sua defesa completa de tal maneira que impede o julgamento final dentro de prazo relativo; prazo este que a mesma sociedade acha conveniente para aquele tipo criminal. Ocasionando, dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o tempo de duração razoável do processo e a agruras pelas quais se sujeitou o cidadão extrapolaram o que seria plausível e retributivo para a sociedade, se julgado e condenado fosse.
Entre outros efeitos da prescrição da pretensão punitiva abstrata ou em concreto é importante destacar que a incidência de tal acontecimento jurídico faz impor a rejeição da denúncia ou queixa e/ou o encerramento do processo. Diante deste fenômeno, como explicar ao jurisdicionado, e a sociedade que nele pretendia votar, que a morosidade estatal ceifou, com prejuízo irreversível, o bem legal da elegibilidade?
Destarte, tal fato já foi delimitado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, quando julgado, entre outros, o Recurso Ordinário nº 160446, pela lavra da Ministra Carmem Lúcia, com acórdão publicado em sessão. A corte do TSE manteve o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do eleitor/candidato, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010. Cumpre ressaltar que, no caso de reconhecida a prescrição da pretensão executória, a Justiça Eleitoral reconhece a inelegibilidade.
Eleições 2010. Indeferimento do registro de candidatura com base no art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação criminal. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva calculada sobre a pena em concreto. Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010 e de sua aplicação às eleições de 2010. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Prescrição retroativa afasta a incidência da hipótese de inelegibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Quitação eleitoral. Multa eleitoral sem caráter definitivo quando da formalização do pedido de registro. Recurso provido.
(…)
9. Em 2008, o Recorrente foi condenado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal à pena de um ano e três meses de reclusão mais multa, substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), pela prática de crime contra o patrimônio (apropriação indébita, art. 168 do Código Penal).
Contudo, o Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva calculada sobre a pena em concreto.
(…)
12. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ainda não ter julgado o recurso especial do Ministério Público contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que declarou a prescrição retroativa, não impede o deferimento do registro.
Nos termos do art. 11, § 10 da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. (…)
Assim, bem observado, verifica-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 olvidou, ao menos, quanto ao tema da prescrição da pretensão punitiva, deixando uma brecha lógica no sistema legal, o que é de todo inaceitável e, no menos do menos, demonstra a fragilidade da inteligência alcançada referente a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a casos pretéritos a sua edição, já que é assente que vigora a apreciação deste princípio para posterior a edição da lei em comento.
REFORMATIO IN PEJUS IMPRÓPRIO
Há que se verificar, igualmente, que outra hipótese relevante, e que provavelmente se colocará em caso concreto a partir das eleições de 2012, é quando o patrimônio jurídico objetivado pela Lei Complementar nº 135/10 já houver sido diretamente atingido, como no caso de condenação pelo artigo 41-A conforme previsão da alínea h do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, em período anterior a edição da Lei da Ficha Limpa. Tal hipótese, com toda a vênia, se distancia do entendimento esposado pelo Ministro Luiz Fux que assim aduz em seu voto:
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
Nessa esteira, o indivíduo que fora condenado e julgado, cumprindo a pena de 3 anos de inelegibilidade, após o trânsito em julgado daquela condenação, agora vê aberto contra si, por meio transverso, novo prazo de inelegibilidade de 8 anos. Aqui se trata de reformatio in pejus impróprio, porque decorrente de lei e não de continuação de julgamento, e ofensa ao trânsito em julgado, pois o cidadão foi processado e julgado pela Justiça Eleitoral, condenado a 3 anos de privação da plenitude do direito passivo eleitoral e, através de dispositivo reformado pela Lei Complementar nº 135/10, vê que aquela condenação surtirá efeitos extras além do anteriormente conferido, e sepultado pelo trânsito em julgado. Vale dizer, ele foi condenado a 3 anos de inelegibilidade, mais vai cumprir, de fato e após o processo terminado, 8 anos de inelegibilidade.
Nesse sentido é de se compartilhar a preocupação de Ruy Samuel Espíndola, Professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de SC, que em seu Artigo “A Lei da Ficha Limpa em revista e os empates no STF” assim deduz:
Tal agressão ao direito político de candidatura não tem exemplo similar em nosso Direito Constitucional ou Eleitoral, e “se a onda pegar” em outras ramos do Direito, poderemos pagar multas de trânsitos por fatos não ilícitos no passado, mas tornados tais no presente; pagar tributos por fatos geradores ocorridos há muito; responder, no presente, por condutas taxadas de crime hoje, mas que no passado, quando praticadas, não o eram. A lei, neste aspecto, tinha endereço certo, era alcançar determinados parlamentares (Jader, Roriz, etc – ACM escapou, pois morreu antes…), que nos últimos anos, renunciaram para escapar a processos ético-disciplinares.
Cabe, talvez, uma pequena adequação ao pensamento do Professor Ruy, o infrator de trânsito cometeu um ilícito e pagou a multa correspondente, mas agora terá que pagar o excedente que fora fixado em lei posterior que diz: “sabemos que o senhor já pagou pelo que fez, mas vai pagar mais um pouco porque aumentamos o valor da multa depois do senhor ter pago”. Transpondo para a seara eleitoral, a inelegibilidade de 3 anos foi adimplida e, sem novo julgamento, por mera mudança legal, terá que cumprir o somatório de 8 anos, sem que houvesse esse contexto quando do cometimento do ilícito, do processo e das consequências de eventual condenação.
Esses casos específicos geram o desconforto excessivo para se questionar devidamente a amplitude da segurança jurídica que se operou na espécie, pois o efeito prático é um só. Na primeira hipótese, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o Estado não julgou a tempo e modo o cidadão e também não o fará mais; na segunda idéia, alterou-se a pena cominada por artifício legal posterior, que não poderia atingir aquele evento em específico. Nesta última conjectura, veja-se que todo o processamento foi diferido dentro da Justiça Eleitoral, instância a qual compete reconhecer a incidência das inelegibilidades, há uma paradoxal aparência de contra-senso, onde o órgão julga, condena e, no momento de aferir, o faz por outra régua.
ASPECTO FORMAL DA ELABORAÇÃO DA LEI
Outro ponto que merece suficiente esforço judicial e que não foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal é a respeito da constitucionalidade formal da Lei Complementar nº 135/10. No projeto inicial da Lei da Ficha Limpa, que foi subscrito por mais de um milhão e meio de assinaturas e foi aprovado na Câmara dos Deputados, a redação do artigo 1º, inciso I, letra “j”, da Lei Complementar nº 64/90, como entre os demais artigos, em que previa “os que TENHAM sido condenados”. Entretanto, no Senado Federal, o dispositivo foi alterado para “os que FOREM condenados”, sob o argumento de que teria sido feito apenas uma alteração de redação.
Contudo, a alteração feita pelo Senado Federal exorbitou o caráter redacional, uma vez que a expressão “os que tenham sido condenados” é totalmente distinta da expresssão “os que forem condenados”. Isso porque, “os que tenham sido condenados” são aquelas pessoas que já foram condenadas, à medida que “os que forem condenados” são aquelas que ainda não foram condenadas.
Houve uma modificação na proposição jurídica inicial, de modo que o projeto de lei deveria ter voltado à Câmara Federal para votação, tendo em vista que se houve uma emenda alteradora o projeto deveria voltar à Casa Revisora, conforme prevê o artigo 65, parágrafo único, da CRFB/88. Destaca-se, no mesmo sentido, o voto proferido pelo Juiz João Guilherme Lages, prolatado nos autos do Processo de Impugnação do Registro de Candidatura nº 15734 – Classe 38, Acórdão nº 3108/10, do TRE/AP, do que extrairmos os principais pontos:
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI EM FACE DAINOBSERVÂNCIADO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
Em 13/05/2010 a mesa diretora da Câmara dos Deputados remeteu ao Senado Federal por meio do ofício nº 452/10/OS-GSE.
Em 20/05/2010 recebeu de volta, através do ofício nº 906/10 (SF) com aprovação da matéria e o envio à sanção.
A pressa em aprovar a lei para essas eleições era visível.
Prova disto é a existência de dois registros eletrônicos datados de 26/05/2010, através dos quais se depreende, primeiro, que o DeputadoLuiz Coutorequereu ao Presidente da Câmara que solicitasse ao Senado Federal o retorno do PLC nº 168, seguido do Deputado Paes de Lira, que solicitava, inclusive, medidas legais e regimentais para o retorno do referido PLP nº 168 à Câmara dos Deputados.
Despacharam-se os requerimentos em 01/06/2010, nos seguintes termos:
“Não há previsão regimental para que o Presidente da Câmara, do ponto de vista do processo legislativo, possa interferir no procedimento adotado pelo Senado Federal. Trata-se de alterações efetuadas naquela Casa do Poder Legislativo, sob alegação de correção redacional. Dessa feita, não cabe á Presidência da Câmara questionar ou discutir as preferências redacionais do Senado Federal. Publique-se. Oficie-se”.
Em 04/06/2010, o PL 168 foi transformado na LC 135 (DOU 07/06/2010, pág. 01 COL 01).
A questão é a seguinte: se o Senado Federal corrigiu a redação original, o PL 168 não deveria ser rediscutido na Câmara dos Deputados? Já que a redação de alguns dispositivos foi completamente alterada pelo Senado não caberia rediscutir essas alterações na casa de origem?
Há uma grande diferença entre emenda e alteração. De acordo com Gilmar Mendes, emenda é proposição alternativa apresentada por parlamentar (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 876), ao passo que alteração é
Pois muito bem.
Quando a alteração mudar radicalmente o sentido da proposição legislativa, torna-se necessário o projeto retornar à casa inicial.
Bem a propósito o prestigiado Alexandre de Moraes, para quem, in verbis:
“Caso o projeto de lei seja aprovado com alterações, haverá retorno dessas alterações à Casa Legislativa inicial para análise e votação em um único turno. Na casa inicial, as alterações passarão novamente pela Comissão de Constituição e Justiça, seguindo, posteriormente, a (sic) votação” (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2002, p. 1.150).
Ainda a respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu muito bem as regras, segundo as quais quando as alterações introduzidas pelo Senado Federal importarem alteração do sentido da proposição legislativa e, somente nesta hipótese, o projeto de lei deve ser devolvido à Câmara dos Deputados (ADC 3-DF, rel. Min. Nelson Jobim,informativo STF nº 173).
É o caso dos autos, em minha opinião.
No projeto inicial, cuja cópia é distribuída aos eminentes pares para acompanhar o raciocínio, a redação proposta para o art. 1º, inciso I, letra “j”, da LC nº 64/90, era “os que tenham sido condenados”.
No Senado, o dispositivo foi alterado para “os que forem condenados” (conferir na lei).
Inegavelmente a alteração que o Senado fez foi radical. Alterou substancialmente o texto legal na medida em que a expressão “os que tenham sido condenados” está no pretérito perfeito, onde se emprega o passado com relação a um futuro certo, enquanto que a expresssão “os que forem condenados” está no futuro simples, indicando um fato que irá acontecer.
“Os que tenham sido condenados” são aqueles que já foram condenados, ao passo que “os que forem condenados” são os que serão, ainda não foram condenados.
Portanto, em minha opinião, a mudança do tempo verbal alterou substancialmente o texto original, acarretando modificação no sentido da proposição jurídica inicial, pois, pela redação do primeiro, alcançava-se situações pretéritas, anteriores à LC 135/2010, e pela redação que lhe deu o Senado Federal a LC 135 atinge situações futuras, apenas as situações ocorridas da LC 135/2010 para frente.
A alteração pela casa revisora tinha que voltar à casa de origem para análise e votação. Como isto não aconteceu voto pela não aplicação da LC nº 135/2010 a este caso concreto, por inconstitucionalidade formal de seu texto.
Deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já intencionou julgar tal aspecto da constitucionalidade formal da Lei Complementar nº 135/10, quando por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630147/DF, onde era parte Joaquim Domingos Roriz, sendo que, naquela oportunidade, ficaram vencidos os Ministros Cezar Peluso, que levantou a questão de ordem neste sentido, e Ministro Marco Aurélio, que o acompanhou. Fazendo constar aqui que o processo encontrou seu fim na perda de objeto pela renúncia à disputa da parte, o candidato.
CONCLUSÃO
Reflita-se bem, não obstante as falhas sistêmicas que podem ocorrer e que foram delineadas ab initio deste artigo, quais sejam, o desmoronamento da lógica do Supremo Tribunal Federal ante o instituto da prescrição da pretensão punitiva e o combate ao entendimento de que a nova lei trás mudança em decisão transitada em julgado, fazendo quem já cumpriu a inelegibilidade de 3 anos, pelo mesmo fato agora cumprir 8 anos (na hipótese do art. 41-A, inc.I, al. “h”), ainda não houve enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao respeito do devido processo na criação da Lei Complementar nº 135/10.
Conclui-se, minimamente, que a três argumentos ainda não pode repousar o debate acerca da Lei da Ficha Limpa, além da provável possibilidade de o Congresso Nacional venha a regulamentar, com alteração legal, os detalhes que exageradamente decidiu o Supremo Tribunal Federal. Com estas considerações, pode-se resumir a discussão deste artigo, sem a ambição de encerrá-la, da seguinte forma:
a) A falta de consideração objetiva quanto aos efeitos da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do direito passivo eleitoral, atingindo o cidadão com a inelegibilidade, gerando um dano incapaz de ser recomposto, o que afeta a sociedade pela impossibilidade de votar neste cidadão, denota o divórcio entre a decisão do excelso pretório e o Princípio da Correspondência que deve haver entre o tecido social e o sistema legal, conforme defendido, sob outro ângulo, pelo voto condutor do Ministro Luiz Fux;
b) A possibilidade de o cidadão ter sido condenado, com o processo transitado em julgado, no tipo do art. 41-A, inc. I, al. “h”, estando cumprido a inelegibilidade de 3 anos, sendo esta a lei pela qual aconteceu o fato apreciado pelo Judiciário Eleitoral, agora verifica-se que irá cumprir 8 anos, por meio transverso, alterando a realidade fática do tempo e caso pelo qual foi julgado, distanciando a segurança jurídica e criando uma espécie de “pegadinha legal” a quem a sociedade, naquele momento, atribuía a aquele tipo somente aquela sanção; e
c) A falta de motivação ao Supremo Tribunal Federal a fim de ver declarada a constitucionalidade formal da Lei Complementar nº 135/10, ante a mudança substancial dos termos nela trocados quando do trâmite no Senado Federal, de “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados”, com base no parágrafo único do artigo 65 da CFRB/88.
Quanto a este último destaque, espera-se que o Supremo Tribunal Federal se manifeste consoante suas atribuições fundamentais de guardião da Carta Magna, reconhecendo o limite do legislador ante a segurança jurídica – que no seu afobamento trincou fatalmente talvez a maior conquista legal dos últimos tempos, a Lei da Ficha Limpa –, negando-se a prestar contas à sociedade através da busca de justificativa doutrinária que espanca o garantismo constitucional e divorcia aquela Excelsa Corte do púlpito de repouso final da tranquilidade democrática e legal, onde depositamos nossas certezas e esperanças de ver valer a Constituição. Deve, portanto e sem patrulhamento, fazer com que o Congresso Nacional pense e haja dentro de seus limites.
Assim, se compartilham as palavras de Ruy Samuel Espíndola, no mesmo artigo já citado, quando se referencia ao julgamento de Jáder Barbalho e Joaquim Roriz, textualmente:
Diante do dilema entre o politicamente correto e o constitucionalmente sustentável, deve nos orientar no caminho a seguir a Constituição e sua crença, a razão desapaixonada e sem preconceitos, a razoabilidade e as palavras do Ministro do STF Marco Aurélio de Mello, ditas há muito e repetidas durante os dois julgamentos acima referidos: “… vivemos momentos muito estranhos, momentos de abandono a princípios, de perda de parâmetros, de inversão de valores, em que o dito passa pelo não dito, o certo pelo errado e vice-versa. Nessas quadras é que se deve ter apego maior pelas franquias constitucionais…” “Que venha a postura mais rigorosa, mas sem mitigar-se, sem colocar-se em segundo plano a Carta da República, que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas e que a todos, indistintamente, inclusive ao Supremo, submete.”
Com estas breves considerações, vale repisar: somos um povo corrupto à procura de políticos honestos? Até onde caminham os interesses individuais e setoriais em detrimento da sociedade em geral?
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VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA, advogado eleitoralista, é conselheiro seccional da OAB/AP, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/AP e secretário adjunto do Colégio de Presidentes de Comissão de Direito Eleitoral da OAB.
Foto: Vectorportal/Flickr.
REFERÊNCIAS:
ROLLEMBERG, Gabriela. SILVA, Ígor Miranda da. E na Ficha Limpa: as pedras sabem ou precisam aprender? Disponível em <https://www.osconstitucionalistas.com.br/e-na-ficha-limpa-as-pedras-sabem-ou-precisam-aprender>. Acesso em: 25.mar.2012.
ESPÍNDOLA, Samuel Ruy. A Lei da Ficha Limpa em revista e os empates no STF. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/dilema-entre-politicamente-correto-constitucionalmente-sustentavel>. Acesso em: 25.mar.2012.
FUX, Luiz. Voto na ADC 29, ADC 30 e ADI 7458. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto_ADC_29ADC_30ADI_4578.pdf>. Acesso em: 25.mar.2012.
AYRES, Britto. Voto no RE 630147 / DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629925>. Acesso em: 27.mar.2012.
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, Acórdão nº 3108, de 04.ago.2010. Disponível em: <http://www.tre-ap.jus.br/Home/arquivos/unidades/SJ/acordaos.htm> e <http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=true&docIndex=0&httpSessionName=brsstateITAR4509394§ionServer=AP>. Acesso em 25.mar.2012.
EXCELENTE TEXTO.
meu nome é alcides marques, li todo o texto e achei exelente alias leio todos os textos possíveis que falam do art.41/a. Isso porque busco informaçoes sobre meu caso, fui eleito tres vezes vereador e na ultima eleiçao fui acusado de ter doado 10 litros de combustivel e tive meu diploma indefirido,baseado no art.41/a mas na açao criminal fui absolvido e os acusadores foram presos por crime de falso testemunho. Na sentença inicial não tive os direitos politicos caçados .Minha pergunta é: e agora vou ficar inelegível por causa da lei da ficha limpa?