Por Rafael Tomaz de Oliveira
30.05.15

O debate sobre fundamentação no novo CPC precisa ser menos corporativo

A determinação do que é bom ou ruim, pertinente ou impertinente, exige um necessário exame a posteriori. Desse modo, se já houve o enfrentamento – para avaliar a pertinência do pedido – por que não revelar, na fundamentação da decisão, os motivos pelos quais tal pedido deve ser considerado impertinente ou ruim do ponto de vista do direito?

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Por Rafael Tomaz de Oliveira
14.12.13

A quem interessa o financiamento público de campanhas?

Embora minha posição pessoal seja, a princípio, antipática às doações efetuadas por pessoas jurídicas, penso que não são algumas horas de audiência pública que poderão garantir aos ministros do Supremo a possibilidade de antever qual é o nosso melhor futuro.

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Por Rafael Tomaz de Oliveira
1.06.13

O papel do Senado no controle de constitucionalidade

É insustentável a tese da mutação constitucional do artigo 52, X, da CF. São igualmente inadequadas à Constituição as teses que seguem o mesmo sentido, colocando outros nomes para a mesma coisa (v.g. objetificação do controle difuso ou abstratalização do controle difuso).

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Por Rafael Tomaz de Oliveira
23.03.13

O Supremo entre a concretização da Constituição e a juristocracia

Não me interessa um Judiciário omisso. Interessa-me um Judiciário que aja nos limites da concretização da Constituição e dos direitos fundamentais. Não tenho o mínimo interesse de ser cidadão de uma juristocracia.

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Rafael Tomaz de Oliveira
6.10.12

Ficha Limpa intensificou a judicialização da política

Uma democracia se faz através da soberania popular e pelo respeito aos direitos fundamentais. Uma lei que pretende estabelecer os bons candidatos e separá-los dos maus candidatos acaba por estabelecer uma espécie de curatela social.

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