Marco Aurélio Mello e Alberto Zacharias Toron
7.09.13

Condenação causa perda automática de mandato?

 

Condenação causa perda automática de mandato?

Leia os artigos de Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Alberto Zacharias Toron, doutor em Direito, publicados na Folha de S. Paulo, edição 07/09/2013

SIM

O mandato é meu?, por Marco Aurélio Mello

Vinga o princípio igualitário. Em regra, todos se submetem, indistintamente, à ordem jurídica, às leis regedoras da vida em sociedade.

Exceções hão de estar previstas, cabendo interpretá-las de forma estrita. É o que nelas se contém e nada mais.

Tem-se como efeito da condenação criminal a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Nos demais, ocorre a perda se for estabelecida pena superior a quatro anos.

Isso está em bom português no artigo 92 do Código Penal. E a Constituição Federal? Prevê o artigo 15 a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal não mais passível de modificação mediante recurso. Então, mostra-se inadmissível que alguém com os direitos políticos suspensos continue com a qualificação de parlamentar.

Há mais: o primado do Judiciário. Os pronunciamentos definitivos devem ser observados, não ficando sujeitos a qualquer condição. A interpretação sistemática dos diversos preceitos constitucionais conduz à conclusão de que condenação criminal pode englobar a perda do mandato. Silente, essa é consequência natural da suspensão dos direitos políticos.

O artigo 55 da lei das leis preceitua a perda do mandato pelo deputado ou senador em várias situações. Sobressaem os três últimos incisos, a revelarem o fenômeno quando: o detentor perder ou tiver suspensos os direitos políticos, a Justiça Eleitoral decretar, ou sobrevier condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Surge a discussão no que o texto constitucional, em clara dualidade, faz referência à decisão da Casa legislativa e à declaração da Mesa. O que define a atuação é a espécie de falta cometida.

Nas duas primeiras, incumbe à Mesa implementar o ato declaratório, simplesmente formal, de perda do mandato. A celeuma diz respeito à condenação criminal, no que estaria compreendida no parágrafo do citado artigo que remete à deliberação da Casa, sempre a pressupor a tomada de votos.

Levar às últimas consequências essa previsão, sem integrá-la ao grande todo de normas jurídico-constitucionais, é esquecer a mencionada suspensão e a máxima popular segundo a qual sentença judicial não se discute, é para ser cumprida. Tanto em um como em outro caso, sendo que, no último, se exige a determinação da perda no pronunciamento do Judiciário, abre-se margem para a atuação declaratória da Mesa.

O caso do deputado Natan Donadon, talvez fruto do insustentável voto secreto, e a publicidade há de ser a tônica, prestando o parlamentar contas aos eleitores, é emblemático, considerada a inconcebível solidariedade absoluta.

Diante da imposição de longa pena de reclusão, está com os direitos políticos suspensos. A Casa acabou substituindo-se à Mesa, apequenando-se aos olhos dos cidadãos.

Retorno ao título deste artigo. O mandato não pertence ao parlamentar nem aos pares, mas àqueles que o outorgaram, aos eleitores, em última análise, ao povo brasileiro, de quem emana o poder e o qual espera a desejável correção de rumos, caminhando-se para o surgimento de um Brasil melhor.

MARCO AURÉLIO MELLO, 67, é ministro do Supremo Tribunal Federal, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral e presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos (Imae)

NÃO

Imposição tirânica, por Alberto Zacharias Toron

O STF deu uma ziguezagueada na resposta ao tema. Decidiu, por apertada maioria, de uma maneira no caso do mensalão e de outra, já com os novos ministros, no caso do senador Ivo Cassol.

A controvérsia no mensalão parece ter raízes mais políticas do que jurídicas. É que essa matéria no direito, gostemos ou não, é certa como a luz do dia. Diz o artigo 55 da Constituição Federal, em regra especialmente definida para regular a perda do mandato do parlamentar, que este o perderá quando “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo explicita que, nessa hipótese, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal…”. Mais claro e direto é impossível.

Os que sustentam que a última palavra quanto à perda do mandato em decorrência da condenação é do Judiciário fazem-no com fundamento no art. 15, III, da Constituição, o qual prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação. Não é razoável e nem lógico –dizem os adeptos dessa corrente– que o parlamentar com os direitos políticos suspensos possa continuar a exercer o mandato.

José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, é categórico quanto à necessidade da manifestação da Casa a que o parlamentar pertença para a perda de seu mandato. Afirma que “aí se instaura um processo político de apuração das causas que justificam a decretação da perda do mandato. Trata-se de uma decisão constitutiva” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 540).

O ministro Teori Zavascki, em artigo doutrinário, escrito muito antes da polêmica instaurada com o processo do mensalão, também perfila o mesmo entendimento. Sustenta que se trata de uma “estranha exceção”, mas que pode representar “um mecanismo de defesa”.

O jurista Gilmar Ferreira Mendes, na sua alentada obra de direito constitucional, lembra que em antigo precedente do STF havia sido fixada a intelecção de que, quanto a parlamentares, vale a norma especial do art. 55, VI e parágrafo 2º da Constituição. Como juiz, votou diferente no caso do mensalão.

O automatismo da perda do mandato decorrente da condenação criminal pretendido por alguns, gostemos ou não, simplesmente não existe. Tal interpretação ignora a sistematicidade da Constituição que, como, desde os anos 60, advertia Bobbio, não é um amontoado de regras esparsas, e sim um conjunto que deve ser interpretado no seu todo.

Ir para o norte quando a lei, certa ou erradamente, indica o sul não é apenas uma forma de violentar a Constituição, mas o próprio regime democrático. É também ignorar as razões históricas que determinaram a expressa proteção especial ao detentor do mandato popular. Saíamos de uma ditadura na qual arbitrariedades eram cometidas, inclusive com condenações pelo Judiciário, sobretudo o militar. Portanto, não poderia o regime democrático deixar de prever mecanismos de resguardo para evitar que arbitrariedades, de quaisquer naturezas, implicassem, mecanicamente, na perda do mandato popular.

Pode ser que, sob o signo da democracia, a regra protetiva não tenha mais razão de ser e, assim como foi revisto o regime da imunidade formal –que fazia o processo penal contra o parlamentar depender de prévia licença–, deva-se rever a regra que impõe a manifestação da Casa a que pertença o parlamentar em caso de condenação emanada do Judiciário. Enquanto, porém, não houver reforma da Constituição, o Judiciário deve aplicar a regra de clareza solar, sob pena da mais absoluta subversão do sistema democrático, com o Judiciário impondo-se tiranicamente sobre a regra democraticamente discutida e votada.

ALBERTO ZACHARIAS TORON, 54, doutor em direito pela USP e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), é advogado do deputado João Paulo Cunha (PT-SP)

Fotos: Nelson Jr./SCO/STF.



Um comentário

  1. Rodrig disse:

    Prefiro acompanhar o Ministro Marco Aurélio.

    Se a consequência do artigo 15 da Carta da República é a perda dos direitos políticos, conclui-se que a sentença penal condenatória gera efeito análogos ao de parecer vinculante em relação a casa do Poder Legislativo, que por sua vez está obrigada a promover o ato que determina a cassação do mandato.

    SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDO UMA COISA, ALGUÉM POR FAVOR ALGUÉM ME EXPLICA, SE O PARLAMENTAR ESTIVER RECLUSO, EVIDENTE QUE NÃO PODERÁ COMPARECER À RESPECTIVA CASA, QUAL A ORDEM PRÁTICA DESTE EMBATE?