Fausto Martins de Sanctis
12.03.12

Bill Clinton foi julgado em primeira instância

 

A falta de vocação dos tribunais para os casos de prerrogativa de foro tem redundado em resultados pífios. Alimenta a impunidade (e a certeza desta) e coroe valores democráticos.

Para alguns, a prerrogativa seria válida por envolver altas autoridades. São mais de mil pessoas dos três poderes beneficiadas. Mas, em uma democracia, privilégios só se justificam se o fim for o de igualar.

Os “não julgamentos” equivalem a uma imunidade branca (normatização fictícia), consagrando nichos sociais que se mantêm à margem da lei. Esse tipo de “técnica” provoca erosão da harmonia legislativa.

O crime e sua impunidade fomentam um curioso microssistema jurídico-penal, no qual potenciais criminosos desejam concessões de juízes que apenas cumprem tecnicamente as suas funções.

Por outro lado, para atingir a prescrição, eles seguidamente renunciam e assumem novamente cargos políticos, alterando sucessivamente quem deve julgar os seus processos. Um vaivém entre tribunais e varas criminais sem fim. Verdadeira dessacralização da lei penal.

A ciência do direito encontra lar permanente na comunidade jurídica desde que se valha de preceitos apenas dela oriundos. Isso significa um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras, ou seja, uma forma de apontar soluções e jamais abraçar algo que atente contra a justiça dos procedimentos.

Ora, a persistir a fraude (alternância dos cargos) e a inabilidade dos tribunais, perceptível dada à habilidade intuitiva de boa parte da população, maculados estarão direitos e deveres. Esse desequilíbrio sistêmico tem exigido das cortes a delegação da produção da prova penal a juízes de primeira instância, pois, salvo melhor juízo, reconhecem uma expertise que lhes é própria.

Além disso, difícil existir eficácia quando investigações de autoridades federais se concentram em Brasília, não no local do eventual crime.

Se útil fosse a prerrogativa de foro, tolhida estaria a ampla defesa já que o julgamento não se submete ao duplo grau de jurisdição.

Propugna-se, ainda, sua extensão para ações de improbidade administrativa contra as mesmas autoridades sujeitas a tal prerrogativa, muitas investigadas por corrupção.

A incompatibilidade entre foro por prerrogativa e eficácia é cabalmente demonstrada pelas estatísticas. Apenas uma pequena percentagem das ações penais abertas no Supremo desde 1998 foi julgada.

Por isso, deve-se refletir tal instituto e a ideia de ampliá-lo para ex-ocupantes de cargos políticos (PEC 358/05), pois traduzem, na prática, um modo de legislar em causa própria, com efeito devastador à regra de que a lei a todos submete. A igualdade é um plus ao Estado social.

O privilégio induz à crença de que juízes de primeiro grau sofreriam de uma espécie de incapacitação. Se inabilitados fossem, por que teriam condições para julgar policiais, agentes fiscais e do Banco Central, defensores públicos, vereadores e toda a população? Bill Clinton foi julgado nos EUA pela primeira instância.

A amplitude da prerrogativa de foro não possui paralelo. Reforçá-la lembra a conhecida teoria do criador de Brás Cubas sobre a equivalência das janelas -abre-se uma, fecha-se outra-, obtendo os privilegiados a rarefação do ar, alentadora compensação para qualquer suposta hostilidade. As palavras que socorrem parte de seus defensores deixam de revelar, conforme o dedo de William Shakespeare (Hamlet), “muitas coisas” existentes entre o céu e a terra.

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FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 48, doutor em direito penal pela USP, é desembargador federal e escritor.

Publicado originalmente na Folha de São Paulo, edição 11/03/2012.

Foto: lanier67/Flickr.



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