23.05.14
Barroso: ‘A independência do MP ficaria esvaziada’
(…) há forte consistência na impugnação ao art. 8°, da Resolução, segundo o qual “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”. Esse dispositivo condiciona as investigações a uma autorização do juiz eleitoral, instituindo uma modalidade de controle judicial inexistente na Constituição e claramente incompatível com o princípio acusatório. A titularidade da ação penal de iniciativa pública é do Ministério Público, o que pressupõe a prerrogativa de orientar a condução das investigações e formular um juízo próprio acerca da existência de justa causa para o oferecimento de denúncia. A independência da Instituição ficaria significativamente esvaziada caso o desenvolvimento das apurações dependesse de uma anuência judicial.
Ministro Luís Roberto Barroso, trecho do voto proferido no julgamento da medida cautelar da ADI 5104, sessão 21/5/2014.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator da ADI 5104.
Para saber mais: STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral.
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.