5.12.09

A inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9504/1997

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

A legislação eleitoral classifica como nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados ou inelegíveis.  Nas eleições proporcionais há uma pequena peculiaridade: se o candidato estiver com o registro deferido no dia da votação, pendente de recurso, e sobrevier decisão que casse esse registro, os votos a ele atribuídos são convertidos para a legenda, ou seja, vão para o seu partido. Essa é a regra expressa no artigo 175, §4°, do Código Eleitoral. Assim tem entendido a jurisprudência do eg. Tribunal Superior Eleitoral. Mas se o candidato, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), atravessar o dia da votaçào sem registro, seus votos são computados como nulos, não valendo sequer para a legenda partidária. Somente eventual decisão posterior que defira o seu pedido de registro terá o condão de validar os votos. Caso a decisão não seja revertida, ficarão os eleitores a se perguntar: cadê o meu voto?

No contexto dessa remansosa jurisprudência, o presidente da República sancionou recentemente projeto de lei ratificando esse entendimento – Lei n° 12.034/09. Entretanto, em artigo publicado no Jus Navigandi, no dia 1° de dezembro de 2009, defendemos a inconstitucionalidade desta norma na parte que acresceu o artigo 16-A, à Lei n° 9.504/97, e que versa justamente sobre essa temática. Para alcançar esta conclusão, afirmamos:

Essa leitura sistemática feita pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, e então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, confirma a tese sustentada neste trabalho, segundo a qual a eleição pelo sistema proporcional é dividida em duas etapas: escolhe-se primeiro o partido; em seguida, dentre os candidatos do partido, se dá preferência a algum. O voto contém em si dupla manifestação da vontade do eleitor, de escolher a bandeira ideológica partidária, e de quem irá sustentá-la – sendo esta última facultativa.

Considerando esse paradigma, de que o eleitor é chamado a votar primeiro no partido, e em seguida em algum dos seus candidatos, o fato desta última votação ser anulada não vicia a manifestação primeiramente direcionada à escolha do partido que representará aquele cidadão no parlamento. A construção desse raciocínio foi possível a partir da mudança jurisprudencial pelo Tribunal Superior Eleitoral, confirmada em seguida pelo Supremo Tribunal Federal, , que afirmou que o mandato eletivo proporcional pertencente aos partidos políticos. Portanto, a jurisprudência anterior do TSE, a considerar o dispositivo legal inserto no Código Eleitoral, deveria ser revista. E com a positicação desse entendimento na Lei Geral das Eleições se passou a ter, flagrantemente, uma norma inconstitucional.

Portanto, nas eleições proporcionais, todos os votos devem ser válidos se escolhida uma legenda que esteja a disputar aquele pleito, independentemente de, no segundo momento da mesma votação, o eleitor escolher um candidato não registrado, inelegível ou mesmo um número que não corresponda a candidato algum. Pesaria em sentido contrário apenas a alegação de que, com isso, os partidos poderia pedir o registro de candidatos flagrantemente inelegíveis, mas bons puxadores de voto, apenas para aumentar a sua votação em legenda. Registra-se, porém, que nesse caso se estaria diante de uma fraude, não agasaslhada pela norma, que prevê, aí siom, a nulidade da votação. A questão, entretanto, deveria ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma, provando-se a má-fé – que não pode ser presumida.

Para saber mais, leia o artigo (aqui). A referência é:

LAGO, Rodrigo Pires Ferreira. A inconstitucionalidade do artigo 16-a da Lei Geral das Eleições. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2344, 1 dez. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13939>. Acesso em: 02 dez. 2009.

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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e fundador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no Twitter @rodlago e no Facebook.



Um comentário

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