Por Oscar Vilhena
17.09.13

A consciência, as ruas ou a lei?

 

A quem os juízes devem obediência? É evidente que juízes devem tomar como razão prevalente de suas decisões aquilo que estiver estabelecido pelo direito. Juízes que dão ouvidos às ruas correm o risco de se tornar populistas. Já aqueles que colocam a própria consciência acima de tudo correm o risco da onipotência autoritária.

A pergunta, no entanto, coloca um falso dilema, pois desde o momento em que a psicanálise e a sociologia encontraram o direito, em meados do século passado, não podemos mais ter uma compreensão ingênua sobre o processo de tomada de decisão judicial. Para o chamado realismo jurídico, os juízes não se assemelham a seres autômatos, que aplicam a lei de forma mecânica, especialmente quando a lei não é clara.

Como os demais seres humanos, juízes experientes não realizam raciocínios cartesianos, tomando as normas como premissas maiores, os fatos como premissas menores, sendo a decisão uma decorrência necessária e formalmente lógica deste processo.

Como todos os seres humanos, juízes têm intuições fortemente influenciadas pelas suas preferências conscientes ou inconscientes. Muitas vezes são influenciados por fatos aparentemente arbitrários, como hora do almoço. Assim, embora não seja desejável que juízes deem atenção às ruas ou às suas consciências na hora da decisão, o fato é que tudo isso é levado em consideração.

Se isso é verdade, então o direito não existe? O que existe são apenas juízes e suas decisões idiossincráticas? Respostas afirmativas a essas questões não são aceitáveis, seja porque as leis, no mais das vezes, são claras, o que reduz a discricionariedade dos juízes, seja porque, mesmo em casos difíceis, por serem obrigados a fundamentar publicamente suas decisões, correm o risco de ver desmascaradas suas verdadeiras intenções. Logo é mais seguro buscar a melhor interpretação possível, caso não queiram ser publicamente desacreditados.

O ministro Celso de Mello, como o mais experiente juiz do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo já teve uma intuição sobre como deve resolver a questão da existência ou não dos embargos infringentes. O que deve estar ocupando a sua mente nos últimos dias é se as razões que ele irá apresentar sustentarão racionalmente a sua decisão.

______

Oscar Vilhena é professor da Direito-GV.

Artigo publicado originalmente no O Estado de S. Paulo, edição 17/9/2013.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.



4 Comentários

  1. pedro montezuma pacheco prates disse:

    obediência á letra imortal da lei, á perenidade da consciência moral introjetada em seu aninhamento jurisdicional no viso supremo de distribuir justiça e defenestrar dos julgamentos os vulpinos e criminosos que infestam o brasil e envergonham a nação, verdadeiros sabujos dos bolivarianos e comunistas para quem alcançam valores avultados em detrimento dos nossos carentes e brasileiros desprovidos de tudo. inclusiva da dignidade.

  2. Geraldo Azevedo Siqueira disse:

    Ao ilustre colega, meus parabéns pelo artigo.
    Embora a doutrina dominante afirme e reafirme a desproporcionalidade do réu na ação penal, frente ao Estado, haja vista este dispor de meios e recursos incomparavelmente maiores que aquele, no caso concreto, aparentemente não se vislumbra esta desproporcionalidade. Isto porque os réus dispõe de meios e recursos notoriamente comparáveis aos do Estado. Inclusive, foro privilegiado, prerrogativa política que por sua natureza e origem – em tese – deveria lhes representar um benefício. (Caso as indicações para os tribunais superiores não dependessem do presidente da república, e sim dos atores da administração da justiça, seria diferente.).
    Com estas considerações, e diante da antítese já apresentada no plenário do STF, se possível, gostaria de vosso parecer quanto a possibilidade da relativização – no caso concreto – em virtude das disposições do art. 5º da LIDB. – “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”? Ou seja, a singularidade do caso não estaria a ensejar uma aplicação também singular da lei, levando-se em conta a natureza do bem jurídico lesionado? E em caso de uma nova interpretação, mesmo gerando precedente geral, isto não seria útil processualmente, ao eliminar este meio de protelar a execução definitiva das penas? Neste caso, com a possibilidade da revisão criminal, o direito a um novo julgamento estaria preservado, sem obstar no entanto a execução penal.

  3. Carolina disse:

    O que deve estar ocupando a sua mente nos últimos dias é se as razões que ele irá apresentar sustentarão racionalmente a sua decisão.

    não entendi esse trecho, sinceramente a posição apresentada por ele é facilmente sustentável racionalmente, até mesmo o José afonso já apresentou essa sustentação racional.

  4. Clecio R. Oliva disse:

    Não é “desejável” que os juízes “dêem atenção…ás suas consciências”‘, diz Vilhena. Que tal?!