17.11.16

TSE e a inconstitucionalidade do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral

 

QUEM GOVERNA? Na sessão de 16 de novembro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral iniciou o julgamento dos ED-REspe 139-25 (Salto do Jacuí/RS). O ministro Henrique Neves (relator), acolhendo os embargos de declaração, votou pela declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a realização de novas eleições:

(…) há evidente afronta à soberania popular e à democracia representativa (CF, art. 1º, I e parágrafo único), diante da possibilidade de o mandato ser exercido, desde o seu início ou logo após, por quem não foi diretamente escolhido pelo povo para representá-lo no exercício do poder.

O exercício prolongado do cargo por quem nem sequer para ele concorreu também viola o vetor constitucional previsto no art. 14, § 9º, da Constituição da República no que tange à necessidade de se observar a legitimidade da eleição. Ainda que a Constituição permita o exercício efêmero da função por membros de outros poderes pelo período necessário à realização de nova eleição, não há como reconhecer legitimidade para o exercício delongado do mandato a quem, para tanto, não foi eleito.

A perpetuação do exercício do cargo por terceiro que não foi para ele eleito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial, conflita, em seguida, com o princípio da celeridade dos feitos eleitorais e com a garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, ainda mais quando a postergação do trânsito em julgado da decisão pode servir como estratégia de grupos políticos e ao propósito de perpetuar o exercício temporário do cargo ou inviabilizar, em alguns casos, a realização de eleições pela via direta, com a prolongação do momento de sua realização.

Essa situação também ofende a independência e a harmonia entre os poderes (CF, art. 2º), no caso dos prefeitos, governadores e presidente da República, ao permitir que o mandato eletivo essencialmente inerente ao Poder Executivo seja exercido de forma prolongada por representante dos demais poderes.

(…)

Assim, a expressão “após o trânsito em julgado” contida no art. 224, § 3º, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, deve ser declarada inconstitucional.

Após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin antecipou o pedido de vista. O julgamento será retomado na sessão de 24 de novembro de 2016.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do Ministro Henrique Neves.

Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE.



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