5.09.15
Manuel Atienza: ‘Discussão sobre neoconstitucionalismo é um acúmulo de confusões’
A discussão em torno do chamado “neoconstitucionalismo” é um acúmulo de confusões. Para começar, o próprio termo é confuso (equívoco e equivocado): não tem sentido chamar assim uma teoria do Direito que nunca foi precedida por uma teoria “constitucionalista”. É também equivocado sustentar que as teses que comumente se apreendem dos autores “neoconstitucionalistas” estão respaldadas pelas obras de autores como Dworkin, Alexy, Nino ou Ferrajoli, que, certamente, nunca se autodenominaram “neoconstitucionalistas”.
continue lendo3.08.14
Os desafios do novo presidente do Supremo
É preciso criar regras, reconstruir e renovar práticas arraigadas, muitas que remontam aos primórdios do Tribunal e que não mais respondem ao perfil institucional da Corte e às demandas do atual sistema complexo de tramitação e julgamento tanto dos recursos como dos processos originários na Corte.
continue lendo29.06.13
Corte argentina declara inconstitucional reforma judicial
A decisão da Corte Suprema da Argentina nos serve de alerta preventivo contra as tentativas sempre presentes que, sob o conhecido pretexto de “democratizar” os poderes judiciais e torná-los mais condizentes com os anseios populares, pretendem na verdade criar mecanismos inadequados de controle político desses poderes.
continue lendo4.09.12
As Cortes Constitucionais nos regimes em transição
Em momentos de engenharia institucional, permeados por conflitos políticos de difícil solução, as Cortes Constitucionais podem funcionar como árbitros dos jogos de poder em que se enfrentam elites tradicionais e novos protagonistas políticos.
continue lendo1.04.12
Medidas cautelares em ADI, ADC e ADPF: questões atuais
Em artigo recente, Gilmar Mendes analisa questões atuais sobre as medidas cautelares no controle abstrato de constitucionalidade.
continue lendo12.05.10
Eficácia e autoridade das decisões da Justiça Eleitoral
Vamos continuar debatendo novas causas de inelegibilidade sem antes resolver algo que parece muito mais óbvio, que é a necessidade de que a condenação penal transitada em julgado tenha o condão de retirar imediatamente o indivíduo da gestão da coisa pública?
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