13.10.09

Soberania jurídica x soberania política: o caso Cesare Battisti

“(…) o único fundamento verossímil a justificar a intervenção do STF, relativizando a supremacia interna do Executivo no exercício da soberania política e pondo eventualmente em xeque o princípio da separação dos poderes, é a guarda da Constituição através do controle jurisdicional do ato emanado do Executivo (soberania jurídica)”
Guilherme Pupe da Nóbrega, autor do artigo Soberania jurídica x soberania política: o caso Cesare Battisti, publicado hoje no Jus Navigandi:


Um comentário

  1. Loureiro disse:

    Manifesto pleno acordo com o voto do Ministro Cézar Peluso e seu contexto.
    A soberania, assim como todo o poder, emana do povo e tem na Constituição a garantia de sua inviolabilidade.
    O STF tem como sua principal incumbência a defesa da Carta Magna e velar pela sua integral observancia por parte do Poder Público.
    Agindo dentro de seus critérios, todos técnicos, embasou seu parecer no Princípio Fundamental da Soberania que é um dos alicerces da democracia, sem o qual não há razão nem para a existência de um Estado ou de uma Constituição.
    Ponto para a soberania e para a idoneidade jurídica da nossa suprema corte que fez valer nossa Constituição diante de um verdadeiro massacre político que poderia ameaçar gravemente o Estado Democrático de Direito.