9.08.16
É proibido proibir na Rio-2016
O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo deferiu liminar que proíbe a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Comitê Organizador dos Jogos do Rio-2016 de reprimirem manifestações políticas nos locais das Olimpíadas. Para o magistrado, qualquer interpretação ao art. 28 da Lei 13.284/2016 que possa tolher manifestações pacíficas de cunho político afronta o núcleo inviolável do direito fundamental da liberdade de expressão. Confira um trecho da decisão, cujo inteiro teor pode ser lido aqui (pdf, 4 páginas):
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais do cidadão, a “livre manifestação do pensamento”, a inviolabilidade do direito de consciência e a proibição de privação de direitos por “motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (artigo 5º, incs. IV, VI e VIII, respectivamente).
A Lei nº 13.284/2016, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, dentre outras disposições, prevê em seu artigo 28 as condições de acesso e permanência nos locais oficiais:
(…)
Dos dispositivos transcritos, não se verifica qualquer proibição à manifestação pacífica de cunho político através de cartazes, uso de camisetas e de outros meios lícitos nos locais oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016.
O inc. IV do art. 28 proíbe expressamente apenas as manifestações com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação, ou seja, condutas evidentemente censuráveis em um regime democrático e plural.
Qualquer interpretação que seja conferida ao inciso X ou ao § 1º do destacado artigo que possa tolher a manifestação pacífica de cunho político afronta o núcleo inviolável do direito fundamental da liberdade de expressão, a qual deve ser afastada imediatamente.
Ademais, a conduta impugnada nesta Ação Civil Pública contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença, verificado, inclusive, na bela abertura dos Jogos Olímpicos no último dia 5 de agosto no Estádio do Maracanã. É notório que para a promoção dos referidos valores é indispensável a proteção da liberdade de expressão do pensamento.
Verifica-se a presença, portanto, dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os jogos Olímpicos já estão em curso, a autorizar a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar aos réus que se abstenham, imediatamente, de reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO2016, sob pena de multa pessoal ao seu responsável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato que viole a presente decisão, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente.