22.02.10
Um mesmo aluno, dois cursos em universidade pública – é possível?
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
A Lei n° 12.089, de 11 de novembro de 2009, reacende um debate importante: pode um mesmo aluno matricular-se simultaneamente em dois cursos oferecidos por universidade pública? A nova lei prevê em seu artigo 2°:
É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Essa questão já era controvertida antes, porquanto algumas universidades públicas proibiam essa prática. Os alunos, aprovados em novo concurso vestibular, buscavam guarida no Poder Judiciário alegando o princípio da reserva legal, aduzindo que não havia previsão em lei para essa restrição. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que, não havendo previsão em lei, não poderiam as universidades, sob a alegação de sua autonomia, proibir a matrícula dos alunos.
Com o advento da Lei n° 12.089/90, resta analisar a sua conformação com o texto constitucional, e realizar breve exame de seu conteúdo e a vigência sobre as situações vivenciadas no momento do início de sua vigência.
2 A RESTRIÇÃO AO DIREITO DE MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha sendo pacificada no sentido de que era possível o mesmo aluno cursar duas graduações, concomitantemente, na mesma universidade. As universidades se opunham invocando normas internas, que seriam redigidas nos limites de sua autonomia. Mas prevaleceu o argumento de que não poderia haver limitação a direito sem prévia previsão legal, strictu sensu:
[…] O aluno, aprovado em concurso vestibular, possui direito à realização simultânea de mais de um curso de graduação, oferecido pela mesma instituição de ensino pública, desde que haja compatibilidade de horários, mercê da inexistência de vedação na Lei 9.394/96, cognominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Precedente do STJ: REsp 886434/MG, Segunda Turma, DJ de 30/05/2008. […] (STJ – REsp 925.987/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)
Longe de ser essa a simples discussão, a questão envolve um conflito de normas constitucionais, que deve ser resolvido pelo juízo da ponderação. De um lado está a autonomia da Universidade (CR/88, art. 207), e de outro o direito do aluno, enquanto cidadão, de ter acesso ao “preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, a “liberdade de aprender” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino” (CR/88, art. 205, 206, II e 208). E a solução não é encontrada facilmente.
A autonomia das universidades não se reveste de caráter absoluto, podendo as suas deliberações, em que pese a natureza interna corporis, serem revistas pelo Poder Judiciário, desde que se faça com prudência, e sem que caracterize uma indevida intervenção. Portanto, já era desde sempre necessário perquirir sobre a razoabilidade da norma interna que proibia o mesmo aluno de se matricular em mais de um curso.
Certamente a norma teria sustentação na situação fática do País, em que as vagas nas universidades públicas não são abundantes, e sequer contemplam aqueles que provam ter capacidade de ingresso no ensino superior – os candidatos que são aprovados, mas não conseguem ficar entre os classificados. Permitir que um mesmo aluno se matricule em inúmeros cursos tornará o sistema ainda mais meritocrático, dificultando a ascensão cultural daqueles menos favorecidos, e que não puderam cursar em boas escolas, e menos ainda comprar bons livros. Serão menos vagas em disputa, porque um mesmo aluno, a se prevalecer da inteligência, e também de seu bom histórico escolar, abarcará mais de uma vaga.
O próprio artigo 205, da Constituição da República, invocado como parâmetro para eventual argüição de inconstitucionalidade da limitação legal à matrícula simultânea, consagra a solidariedade, ao passo que “informado pelo princípio da universalidade, tem que ser comum a todos” (SILVA, 2006, p. 785).
Por outro lado, certamente argumentaria o aluno que a regra não seria razoável, na medida em que impede o seu livre acesso aos graus mais elevados da cultura, criando obstáculos para a sua formação acadêmica e preparo profissional, limitando o seu direito à educação. A matrícula em universidades públicas é conquistada após a submissão do candidato a aluno a um concurso público vestibular, que “visa essencialmente a realizar o princípio do mérito” (SILVA, 2006, p.338). Ainda possuía forte argumento de índole infraconstitucional, posto que não se verificava na norma de regência, regulamentadora da autonomia das universidades, dispositivo que autorizasse a restrição ao número de matrículas simultâneas por aluno. Também não se lia vedação expressa decorrente da própria lei. Invocando o princípio constitucional da legalidade, com assento em outro direito fundamental, prevaleceu o argumento que o aluno não poderia ser impedido de se matricular, senão em virtude de lei (CR/88, art. 5°, II).
Nada obstante o posicionamento jurisprudencial, sopesando os argumentos de um lado e de outro, razão já assistia às universidades, ainda que a norma regulamentadora não trouxesse previsão específica – na situação anterior ao advento da Lei n° 12.089/09. O que se denota é o interesse coletivo de um lado contra o interesse individual de outro. Não se mostra razoável contemplar poucos indivíduos (alunos mais inteligentes, ou mais preparados) com um direito, a despeito de outros tantos (alunos menos inteligentes, ou que com a mesma inteligência, mas que não tiveram os mesmos estudos).
Ainda, o aluno pôde optar pelo curso que pretendia fazer, e não se está impedindo o seu acesso ao ensino superior. O argumento de que somente em virtude de lei poderia ser impedida a sua matrícula (ou que a lei autorizasse a universidade a fazê-lo) já se mostrava frágil, uma vez que a questão podia ser resolvida diretamente pelo texto constitucional, pelo juízo da ponderação entre valores, inclusive direitos fundamentais. Esse difícil juízo de ponderação, como dito, não encontra solução fácil, menos ainda será consensual a decisão que optar por um ou outro posicionamento.
Eis que agora surge a vedação legal expressa, no caso pela Lei n° 12.089/09. Como se posicionará o Poder Judiciário? Como se formará a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a partir desse novo cenário? Resta superado o obstáculo da legalidade, que vinha servindo a fundamentar a atual jurisprudência pátria. Cinge-se agora a discussão apenas no direito material envolvido. E entende-se como boa a solução indicada pelo legislador. Portanto, um mesmo aluno não pode manter-se matriculado em duas graduações simultaneamente.
3 A LEI AINDA CONSTITUCIONAL
Comentando o julgamento do HC 70.514, pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu ainda constitucional o tratamento desigual à Defensoria Pública enquanto não estivesse concretamente instalada na República, a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes assentou:
Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. (MENDES, 2005, p. 365)
A circunstância fática enfrentada no referido julgamento autorizava a interpretação constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, de que uma norma era ainda constitucional, consideradas as circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do julgamento. Mas registrou-se naquele julgamento que, uma vez superado o quadro fático, a norma se tornaria inconstitucional.
Por certo, a questão versada na Lei n° 12.089/09 nada diz com a que fora enfrentada no mencionado julgamento. Mas como afirmado acima, não há como se contemplar a universalidade de acesso à educação, no presente momento, senão restringindo a matrícula simultânea por um só aluno. Considerado o quadro fático presente no País, com poucas vagas nas universidades públicas, é razoável impor esse limite para permitir o acesso por um número maior de candidatos aos níveis mais elevados da educação, como exige o artigo 205, da Constituição da República.
Postos esses argumentos, tem-se que a Lei n° 12.089/09 é ainda constitucional, não se negando admití-la inconstitucional quando o Poder Público puder oferecer um número maior de vagas nas universidades públicas, mesmo sem qualquer alteração no parâmetro constitucional.
4 DA FASE DE TRANSIÇÃO
Defende-se neste artigo que antes mesmo do início da vigência da Lei n° 12.089/09 já era possível às universidades impor a restrição da matrícula simultânea, apesar de não prevista expressamente em lei, considerada uma interpretação direta do texto constitucional. Entretanto, admite-se que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça era em sentido contrário, a contemplar o princípio da reserva legal. Sendo este o parâmetro jurisprudencial, é importante analisar quem é alcançado pelo novo texto legal.
A Lei n° 12.089/09 trouxe consigo uma deficiente regra de transição. Bastou para o legislador, ao disciplinar a norma de transição, afirmar que o aluno que cursasse “na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente”. E seria uma violência ao texto constitucional admitir situação diversa, a não respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (CR/88, art. 5°, XXXVI).
Restou, porém, sem disciplinamento a situação daqueles que já ocupavam uma vaga em universidade pública e estavam inscritos em um novo concurso vestibular para ingressar em um novo curso na data do início de vigência da lei. A lei nova os alcançaria? Eles seriam impedidos de realizar nova matrícula se não deixassem o curso anterior?
Era desejável que a própria lei disciplinasse essa fase de transição, que diz respeito exclusivamente aos concursos em andamento ao tempo do início de sua vigência. Mas não o fez o legislador, sendo merecedor de censura. A análise, portanto, fica a cargo do intérprete.
Tem-se entendido que “[…] O edital é a lei interna do concurso público, vincula não apenas os candidatos, mas a própria Administração […]” (STJ – REsp 784.681/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 348). Sendo assim, não é lícito aceitar que a Administração Pública, já tendo aberto um concurso público e recebido a inscrição de candidatos, altere as regras da disputa, ainda que o faça através de uma nova lei. A modificação legislativa não pode repercutir nos concursos públicos que estivessem em pleno andamento quando da data do início da vigência da nova lei, que no caso se deu em 12 de dezembro de 2009 (trinta dias após a sua publicação, cf. artigo 5°).
A subsunção a um concurso público exige toda uma fase precedente, de preparação dos candidatos, que estudam, se matriculam em cursos preparatórios, adquirem livros e sofrem com as necessárias privações. Não é justo, menos ainda razoável, alterar as regras do concurso após o seu início. Muitos candidatos que já cursavam uma graduação em universidade pública e não pretendem abandoná-la, se tivessem ciência da proibição, não se inscreveriam em novo certame. Se o fizeram ao tempo que não havia a proibição da matrícula simultânea, têm o direito de concluir o concurso e, se aprovados, se matricularem, sem que isso represente imposição de trancamento da matrícula que já cursava.
5 CONCLUSÃO
É provável que o Superior Tribunal de Justiça, em razão da modificação no disciplinamento legislativo, a partir do advento de expressa proibição prevista em lei, promova uma viragem em sua jurisprudência, passando a admitir a restrição à matrícula simultânea de um mesmo aluno em universidades públicas. Mas a questão certamente será levada ao Supremo Tribunal Federal, a quem competirá examinar a razoabilidade da medida, à luz do livre acesso aos mais elevados graus de educação.
Na análise da conformação constitucional da Lei n° 12.089/09, tem-se como razoável a restrição, a garantir a universalidade do acesso ao ensino. Essa interpretação constitucional não ofende o critério meritocrático, que deve ceder ante à situação fática atualmente vigente no País. Uma norma como esta, no atual sistema de ensino do Brasil, com número de vagas infinitamente inferior ao número de candidatos a alunos, ainda deve ser considerada constitucional, sem prejuízo de se tornar inconstitucional a partir de uma maior oferta de vagas nas universidades públicas.
Por fim, tem-se que a Lei n° 12.089/09 não se aplica aos concursos públicos já em andamento na data do início de sua vigência, que se deu em 12 de dezembro de 2009.
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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e fundador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no Twitter @rodlago e no Facebook.
BRASIL. Constituição (1988). Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 61 de 11 de novembro de 2009. Brasília: Senado Federal, 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_11.11.2009/CON1988.pdf>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2010.
BRASIL. Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12089.htm>. Acesso em: 16 de fevereiro de 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 925.987-DF. Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 04-11-2008. Publicado no DJe de 01-12-2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 784.681-BA. Quinta Turma. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 18-10-2007. Publicado no DJe de 05-11-2007, p. 348.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. – 5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Estou concluindo a graduação em direito em junho de 2010. Me inscrevi no vestibular em 11 de novembro de 2009 e fui aprovado agora em fevereiro de 2010. As provas foram realizadas em dezembro e janeiro. Posso cursar as duas graduações. Pelo que li a lei não me alcança. Para eu me matricular tenho que preencher uma declaração de que não estou matriculado em nenhuma outra graduação, sob pena de crime de falsidade. O que devo fazer? Impetrar mandado de segurança?
Defendia antes que a lei era inconstitucional, inclusive redigi um mandado de segurança que teve a liminar indeferida. Lendo agora esse blog, como a duvidar do direito do meu constituinte. Como se disse, talvez a lei ainda seja constitucional. Mas o Poder Judiciário deve encaminhar uma sinalização que essa situação logo mudará. O estado tem que garantir a abertura de vagas suficientes a atender a demanda, e não restringir quem tem méritos.
De qualquer forma, entrei com um agravo de instrumento, pendente de análise da antecipação de tutela (após a resposta do agravado). Volto aqui para dizer o resultado.
Atenciosamente
Fernando Roberto
Meu sobrinho está nessa situação. O advogado estava com a ação pronta dizendo que a lei é incontitucional. Até que que achamos esse blog e mostramos a ele, que acrescentou essa tese da transição. Obrigada
Para RODRIGO LAGO:
Eu me encontro nessa situação! :$
Fazia Psicologia (estava no 4° período)em uma IES Federal, mas por alguns motivos tive que mudar de cidade. Fiz outro vestibular e passei para Enfermagem em uma IES Estadual, estando agora no 4° período. No entanto, sempre quis concluir meu curso de Psicologia e esperava por uma transferência na IES Federal da cidade na qual me encontro atualmente. Porém o último edital de transferência lançado foi no ano de 2007. Cansada de esperar, me submeti a um novo vestibular e fui novamente aprovada para o curso de Psicologia, ou seja, desde antes da lei ser sansionada eu já tinha vínculo com 2 IES Públicas. O que pretendo é matricular no novo curso de Psicologia e cancelar o antigo, pedindo dispensa das disciplinas já cursadas.
A lei deixa brechas! Fala em cancelar a matrícula mais antiga, e não a(S) matrícula(S) mais antiga(S), mesmo que se subentenda isso em seu contexto! Minha matrícula mais antiga é justamente a que eu pretendo cancelar após garantir o direito de cursar e concluir o curso que conquistei por méritos próprios!
O que o Sr. me diz diante dessa minha situação?
Qual é a probabilidade do Supremo Tribunal de Justiça/Federal apresentar uma saída para esses centenas de estudantes que estão vivendo angustiados e indiganados desde que, somente após a realização das provas e da publicação dos resultados, tiveram conhecimento da tão polêmica lei?!
O que devemos fazer para que esses órgãos tomem uma atitude a cerca de nossas situações?!
Espero que o Sr. possa ajudar a mim e a todos aqueles que se encontram lesados diante da tal lei!
Desde já muito obrigada!
Caros leitores,
A quem interessar: várias liminares já foram concedidas permitindo a matrícula simultânea, nos casos em que o concurso já estava em andamento no início da vigência da lei.
Rodrigo Lago – da equipe Os Constitucionalistas
Vejam:
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711266601641941340420000000001&key=870bc105db8245aea36a36b29f903c124ea6713e24b2ea91f192411ef74d317d
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cadastramento-da-ufrn-liminar-aluno-ifrn-lei-no-12-089-09/138377
Bom dia, Dr Rodrigo! Eu faço um curso tecnólogo superior em um instituto federal, estou cursando o quinto peíodo desta graduação, fui aprovada agora em um curso de linceciatura na universidade federal da cidade onde moro, fui fazer a minha matrícula e eles não aceitaram, disseram que para que eu tivesse direito ao curso eu deveria cancelar a minha matricula no IFPI, mas lá eu já estou concluindo o curso, não posso abandoná-lo depois de anos de dedicação e esforço, e também não posso ficar vendo minha outra oportunidade de entrar numa universidade federal ir embora sem fazer nada, estudei muito para conseguir uma vaga lá, também! E o pior é que não podemos assegurar a nossa vaga, esta lei foi taxativa e não está dando nehuma brecha para nós que somos alunos de classe média baixa e que somos muito estudiosos, sei que as oportunidades são poucas para os de classe pobres, mas a lei do mercado de trabalho hoje é mais exigente, não podemos ter só um curso, esssa lei do Lula não condiz com a realidade de hoje!Temos que ser profissionais polivalentes e bons em tudo o que fazemos!Parece uma lei do período da ditadura militar, é como se não tivessémos nosso livre arbítrio! Quando a universidade federal me disse um não bem redondo, senti-me lesada no meus direitos, perdi o chão e até achei que não estavámos vivendo mais em uma democracia!E o que é mais engraçado é que toda lei tem brechas, até para os bandidos mais periculosos que cometem os crimes mais horrendos e hediondos, mas para nós estudantes não teve uma segunda chance!Sei que mais tarde talvez surja outra lei complementar a esta que seja mais branda ( e democrática), e que leve em consideração pelo menos os estudantes que já estão terminando o seu primeiro curso, mas como posso fazer para pelo menos assegurar a minha vaga para o futuro?Na verdade, a pergunta é: O que posso fazer para não perder minha vaga na universidade federal? Por favor, esclareça-me esta dúvida, muito obrigada!!!
Concordo com a posição externada neste blog. A lei ainda é constitucional, mas não se deve esquecer o direito individual daqueles que melhor se prepararam. Caso fosse ajuizada uma ADIN o STF haveria de declarar a norma inconstitucional, modulando os efeitos para dentro de uns dois anos, período no qual o Governo Federal teria que abrir vagas no ensino público superior.
Prof. Raul Anselmo
Acho que o Ministério Público deveria propor uma ADI no STF? O que acham? Até para dar segurança jurídica aos alunos – seja acolhida ou rejeitada a inconstitucionalidade. Matricular-se com liminar é sempre um risco.
Tenho muitas dúvidas sobre essa nova lei. Peço ajuda para que consiga exclarecê-las.
Sou matricula em Ed. Física em uma faculdade estadual(UEVA) e matriculei-me simultaneamente no curso de Irrigação e Drenagem de um Inst. Federal(IFCE).
Terei que desiste de um dos dois, mesmo sendo em diferentes horários e de instituições públicas?
O curso de Ed. Física é de modalidade integral, mas a maior parte das disciplina são no turno noite.
Já Irrigação é somente matutino.
Mas pretendo tracar as disciplina do turno da manhã de Ed. Física, para que posso ficar com a manhã livre pra cursa Irrigação.
Você acha que isso dará certo ou terei que abrir mão de uma delas?
Sou leigo nesses assuntos… Mas qual a possibilidade do Ministério Público propor uma ADI no STF?
Não fossem as inúmeras greves da Universidade Estadual já teria terminado o curso de Ciências Sociais. Ocorre que presteivestibular para a Universidade Federal e obtive aprovação para o curso de Arquitetura, com início previsto para o segundo semestre/10, efetuei a matrícula quando estava concluindo um semestre na Estadual. Agora só me resta apresentar a monografia para concluir o curso de Ciências Sociais. Não haverá portanto choque de horários, sequer terei de frequentar sala de aula, excetuando alguma abordagem a ser realizada com o meu orientador.
Gostaria que o Sr. me orientasse sobre os pontos abaixo:
1- No texto acima, afirma-se: “Por fim, tem-se que a Lei n° 12.089/09 não se aplica aos concursos públicos já em andamento na data do início de sua vigência, que se deu em 12 de dezembro de 2009”.
Esta premissa é suficiente para que eu esteja, no segundo semestre deste ano, matriculado nas duas universidades, vez que a minha inscrição para o vestibular da
faculdade de Arquitura foi anterior à data de 12/12/09 ?
2- qual será o remédio jurídico para garantir a matrícula no curso de Ciências Sociais com a finalidade única de elaborar a monografia e obter o diploma ?
Preciso de ajuda pois a matrícula na Universidade Estadual será no próximo mês de abil/10.
Um abraço e obrigado antecipadamente.
O MP já propôs a ADI? Se não, qual a efetiva perspectiva da propositura?
Com a Lei n° 12.089/09 tendo a sua constitucionalidade questionada, um requerimento na esfera administrativa poderia autorizar a matrícula de um aluno numa segunda universidade caso ele só tenha a monografia para concluir o curso na primeira?
Olá, a minha dúvida é em relação ao trancamento de matrícula.
Se eu comecei um curso de graduação agora em 2010, suponhamos Direito, e decida trancar a matricula depois de 2 anos, por exemplo cursar apenas o ano de 2010 e 2011.
Agora que minha matrícula está trancada, posso ingressar em algum outro curso de graduação, como por exemplo Economia? Sem perder a vaga e os créditos dos 2 anos que eu cursei?
Obrigado
Palavras muito bonitas… arguntos legais buscados a todo custo para limitar o que seria uma ausência de solidariedade, no sentido de que o estado deva atuar em defesa da coletividade. se fala de uma meritocracia, que até pode existir em termos de ontologia, mas em termos empíricos já não podemos dizer o mesmo. valoriza-se os argumentos legais como se eles fossem a voz em defesa dessa solidariedade coletiva e razão constitucional. e mais ainda de um projeto político para defesa dos menos privilegiados. mas será mesmo? será mesmo uma busca constitucional da solidariedade? e com isso disponibilizar o maior número possível em universidades públicas para uma divisão igual? para não falar da eqüidade que a tal de “solidariedade” nem abordou. Esse projeto político está distorcido. é fato que as vagas são limitas e são muitos os candidatos. e que e ainda maior o de candidatos desprovidos e desprivilegiados. entretanto permanece o fato que a educação é a principal forma de desenvolvimento individual e fator primordial na ascensão social. é fato que se vivemos em uma sociedade do conhecimento a graduação torna-se o piso e não mais o teto. vemos cada vez mais crescer o valor de instiuições de ensino não públicas e podemos supor que nessa sociedade de conhecimento elas tenham paepl cada vez maior. e que como já se faz há profissionais que se destacam em processos seletivos por terem feitos duas graduações, pós e etc. e mais ainda que as universidades públicas cada vez mais se transformando, assim como são as privadas, em espaços que privilegiam a técnica será fator de diferenciação para aqueles que podem e tem meios de fazer uma formação dupla, aqui a formação privada se torna o fator de diferenciação. é nesse contexto que se ensere a tal “educação permanente”. mesmo porque como o estado não será capaz de fornecê-la um novo padrão se estabelecerá e as privadas despontarão. fenômeno que já é verificável, como estratégia de diferenciação e construção de currículo. e quais serão as conseqüencias disso quem puder ter os mesios para uma dupla formação se sobressairá. levanto essa hipótese porque agora com as discussões em torno das cotas(negros, alunos públicos e etc) possibilitou a esses alunos maior probalidade de acesso, entretanto o sistema vem se modificando. e até que ponto essa medida não é mais uma limitação? e mesmo uma ataque direto a estes alunos? como se o direito de fazer duas faculdades fosse menos justo que o de fazer uma só. ou ainda pode ser fruto mesmo de uma ideologia que os coloque sempre em lugar de desigualdade. pois é claro, não negando o valor dessas políticas compensatórias e a luta dos atores envolvidos, há a manobra política de quem a concede. e que sempre a faz para preservar sua posição de poder. o fato é que apesar do argumento ser amplo, no sentido que a priori restringe tanto cotistas como não cotistas, a posteriori apenas cotistas são atingidos. em virtude dessa mudança de paradigma. pois os não cotistas terão maior acesso, como hoje lhes é possível, a educação seja ela privada ou pública. discutir apenas os aspectos legais e não debater os políticos torna a visão jurídica a predominante.
faço uma graduação a distancia em uma Federal (já sou portador de diploma de graduação) e passei em uma pós de uma estadual, no edital fala da lei 12089, mas ela é especifica para graduação ou atinge também a pós-graduação?
obrigado
Meu namorado, já está no antepenúltimo período de administração na federal. Falta mais um período normal e mais o último que é monografia. Vai coincidir com primeiro semestre do ano que vem.
Ele está desde o ano passado engajado em fazer vestibular pra direito na estadual. Ano passado por pouco não passou. Mas levo fé que esse ano ele conseguirá.
Para mim esta lei é inconstitucional. Ainda que vise garantir direito da coletividade está afetando o direito individual de quem se submeteu a avaliação e teve seus méritos reconhecidos. Um cidadão que queira se qualificar e tenha feito dentro do que é requisitado não pode ter seu acesso limitado.
Minha dúvida é: podemos entrar com liminar garantido a conclusão do curso que já está em andamento? O fato de ele já ter este curso não é um direito adquirido? Ou a liminar tem que ser para ambos: garantir matrícula e a permanência no curso antigo?
Gostaria muito de uma ajuda de vocês.
Grata,
Prezada,
Poderia ser questionada a norma perante o Poder Judiciário. Segundo defendi no artigo, a lei ainda é constitucional. Mas é uma dentre as várias posições sobre o assunto. É o chamado desacordo moral razoável, e por isso penso ainda ser constitucional, em respeito à opção do legislador. Mas logo a lei deixará de ser constitucional (uma mutação constitucional anunciada).
Caso pretendam questionar a norma, poder-se-ia alegar que o seu namorado tem direito de concorrer a um novo curso e, se aprovado, matricular-se sem prejuízo da continuidade do anterior.
Boa sorte
Estou no Sexto Semestre de um curso superior a distância iniciado em jan/2009 pela Universidade Federal de Goiás. Em 2010, passei no vestibular para Universidade Federal do Triangulo Mineiro (presencial) o que fazer? Tenho que trancar matrícula na UFG? Posso fazer a matrícula na UFTM?
Alguém sabe me informar se essa situação se aplica a um curso de pós-graduação??? Faço um Stricto Sensu e iniciei outro Latu Sensu na mesma universidade e fui informada que terei minha matrícula cancelada, pois não pode fazer os dois concomitantes. Alguém sabe me informar? Pois a lei não cita nada de pós-graduação…
Estou no último semestre do Curso de Ciências Sociais em uma Universidade Estadual, término dez/2010. E fui aprovada, agora em julho/2010, no vestibular a distância, consórcio Cederj, curso de Administração Pública, vinculado a uma Universidade Federal.
Existe alguma medida judicial que eu possa procurar para garantir a conclusão do Curso de Ciências Sociais e a manutenção da matrícula do curso à distância ?
Aguardo orientações. Desde já obrigada.
Estou cursando o segundo semestre de Bacharelado em administração pública a distãncia na UFPA, no caso de passar no vestibular de um curso tecnológico de duração de até 3 anos da IFPA a lei 12.089/09 alcança os cursos tecnológicos e impõe a possibilidade de escolha.
Eu consegui uma bolsa pelo prouni e agora no 2º semestre fui chamada pra outro curso na ufba, posso permanecer em ambas já que uma foi por mérito e a outra por um benefício do governo? posso recorrer com uma ação judicial.?.. OBRIGADA
Excelentissimo Senhor Rodrigo Lago, gostaria se possivel o esclarecimento de acordo com a constituição sobre essa situação :
Eu curso Psicologia na Universidade Federal e quero prestar concurso vestibular para o curso de História na Universidade Estadual em período Especial, pois só assim é possivél em vista da incompatibilidade dos horários, no entanto a lei n° 12.089 não me deixou explicito essa situação. Gostaria que seus esclarecimentos fossem enviados para o meu email.
PEÇO SUA AJUDA E DESDE JÁ MEUS AGRADECIEMETOS.
meu filho tem 17 anos,esta cursando o 3ºano do ensino medio,passou no vestibular,a escola que ele estuda podereprova-lo em 1 materia se ele passou no vestibular,o que dia a lei/
estou no terceiro período do curso de serviço social com bolsa do prouni, e passei para geografia em uma universidade federal, gostaria de cursar os dois cursos já que um é a noite e o outro é a tarde.
RESPOSTA: A lei só proibe a matrícula simultânea “em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional”. No seu caso, se um dos cursos for em instituição privada, não vejo problemas.
passei no vest para o segundo semestre de 2011. e termino o curso neste primeiro semestre de 2011. visto que estarei formado no segundo semestre estou empatado de me matricular no novo curso?
RESPOSTA: Se concluíres o primeiro curso no primeiro semestre de 2011 não haverá problema algum. O que não é possível é a matrícula simultânea em dois cursos. Uma vez encerrado o primeiro, nada impede que se faça matrícula em novo curso.
Olá,
passei no vestibular da federal para o 1º semestre de 2011. Me formo esse ano em uma estadual, não esperava passar no 1º semestre.
Existe alguma brexa para esse caso? uma vez que, mais de 80% d primeiro curso já foi cumprido?
Desde já, obrigado.
Jéssica,
pela lei a matrícula no segundo curso, de forma simultânea, é proibida. A única possibilidade sua é tentar discutir judicialmente a constitucionalidade da lei. A tarefa não é fácil, como bem menciono neste artigo que escrevi.
Boa sorte
Rodrigo Lago
Comecei meu cursdo em 2009.2, antes da lei, estou no 4º periodo do curso de licenciatura plena em Geografia na UFPi. Neste ano de 2011 fui aprovada para curso de licenciatura plena em Pedagogia na UESPI, eu gosaria de sabe: posso me matricular e cursar?
Faco biologia numa universidade federal e estou cursando ha dois anos o curso, agora em 2011 passei para engenharia de alimentos em outra instituicao federal, no ” § 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. ”
Isso significa que eu nao vou poder aproveitar as disciplinas que ja cursei durante esses anos para o novo curso, ou se eventualmente quiser concluir o curso mais tarde eu nao vou poder usar essas disciplinas, terei que fazer novamente?
Se for isso, já é muita sacanagem!!!
Passei para engenharia eletrica e consegui uma bolsa do prouni, existe possibilidade de fazer os dois cursos?
Caro Diego, já respondi a uma pergunta semelhante acima. Dê uma olhada nos comentários.
Thaina, a nulidade dos créditos é só para quem tentar burlar a lei, for flagrado, e não optar por um dos cursos. Se o aluno optar por um dos cursos, pode trancar a outra matrícula, e aproveitar os créditos normalmente.
Ressalto, porém, que cada Universidade fará a sua própria interpretação da lei. Caso se sinta prejudicado, o aluno terá que buscar proteção no Poder Judiciário.
Rodrigo Lago
Senhor Rodrigo Lago,
Estou no oitavo período do curso de Letras pela UFCG – PB. Concluirei em 2012.1.
Suponhamos que eu resolva prestar um novo vestibular, para uma Universidade Estadual, ainda este ano.
Caso obtenha êxito e seja aprovada para iniciar o ano letivo no segundo semestre (2012.2), será possível realizar minha nova matrícula, uma vez que nesse período minha primeira graduação já estará concluída?
Fico no aguardo da resposta,
Simone Araújo
PS.: Esqueci de fazer a seguinte menção: o próximo curso que eu quero é DIREITO!
1.Estou no último ano de ciencias contábeis UFPA. Me formo em dezembro/janeiro de 2011/2012 e pretendo prestar vestibular p/ ingressar em 2012 na UFPA. Tem alguma parte da lei que não permite isso?
2. No caso de eu trancar minha matrícula agora, no começo de 2011 e ser aprovada no vestibular no começo de 2012, poderei me matricular ou terei que cancelar minha 1º matrícula?
Obrigada
Simone, pela redação da lei, você não sofreria qualquer impedimento, DESDE QUE de fato já tivesse terminado o curso anterior no momento em que fosse requerer a matrícula. O que a lei proibe é o aluno ocupe duas vagas simultaneamente. E esse não seria o seu caso.
Se a Universidade tiver interpretação diferente, recomendo procurar um advogado e requerer judicialmente o seu direito.
Prezada Charmaynne,
O que a lei proibe é uma mesmo aluno ocupar duas vagas ao mesmo tempo. A rigor, você pode trancar uma matrícula e cursar outra graduação. Só não pode cursar as duas ao mesmo tempo. Essa é a interpretação da lei. Lembro, porém, que se quiser reativar a primeira matrícula no futuro, terá que trancar a segunda. Se você DE FATO concluir a sua graduação em dezembro/janeiro de 2011/2012, penso que não haverá problemas em se matricular para o primeiro semestre de 2012. Mas isso dependeria da interpretação feita pela Universidade. Recomendo que você informe corretamente a sua situação, sem omitir nada. Se o pedido for negado, ou você for obrigada a trancar uma das matrículas, procure um advogado e tente alguma medida judicial.
Boa noite,
Eu comecei ano passado um curso na universidade federal e esse ano comecei um curso no instituto federal. Os dois são cursos superior em instituições diferentes e horários diferentes, uma integral(manha e tarde) e outro noturno. O que devo fazer quando uma das instituições descobrir as minhas duas matriculas? Posso simplesmente trancar uma e continuar a outra, ou tenho que desistir de uma delas?
Muito obrigada!
Fiz um curso em uma Universidade Pública há dois anos, e abandonei. Esse ano passei em um que eu realmente pretendo cursar, mas o período para trancamento de matrícula é depois do período da matrícula. O que faço pra poder me maricular? Somente o pedido de desistencia de curso garante minha matrícula? Já que o período de trancamento ocorre depois do período d matrícula!
olá, estou cursando o 8º período do curso de letras no primeiro semestre de 2011, e passei para enfermagem no 2º semestre do decorrente ano, já era pra eu termirar o curso de letras mas houve contratempos por parte da nossa instituição estadual.
quero saber o que devo fazer para recorrer dessa lei?
porque já era pra eu está no ultimo período agora e só vou concluir em dezembro de 2011.
ainda vou cursar um período os dois cursos.
não quero desistir do primeiro porque já estou no final… e nem do segundo porque é o cusro que eu quero.
espero respostas…
Moro no RJ, tenho dois amigos que iniciaram em 2010 uma graduação na instituição estadual e em 2011 iniciaram outra graduação em uma instituição federal, eles atualmente cursam as duas graduações simultâneamente. Ambos não tiveram nenhuma restrição no ato da matricula, sendo que eles não informaram já a existencia de uma matricula em uma faculdade pública.
Gostaria de saber se as faculdade federais tem como saber a existencia de uma matricula em uma faculdade estadual? Ao há uma falha no sistema?
Meu caso é semelhanate ao da Elys, tambem estou no ultimo periodo de um curso de graduação em uma IES e passei para outro curso na mesma instituição. Estou em fase de entrega e defesa da monografia. Existe a possibilidade de trancar o primeiro curso e iniciar o segundo? Ja que no edital informa que não devo estar cursando ou matriculada em uma IES. Por favor, resposta com urgencia!
olá, curso ciencias naturais na pública e passei para direito no prouni, gostaria de saber se trancar a primeira faculdade é o suficiente para cursar a segunda que o curso que quero, pois só faltam dois periodos para terminar ciencias naturais e nao queria desistir.
Sou aluna no curso técnico de informática no Instituto Federal de Sergipe, passei no vestibular para o curso de Bacharelado de Sistemas de Informação na mesma Instituição. Gostaria de saber se posso cursar os dois cursos, já que a Lei nº 12.089 de 11 de Novembro de 2009, proíbe a matrícula simultânea em dois cursos de graduação, não sendo o meu caso, já que um curso é de nível técnico e outro de graduação.
Ao considerar que o acúmulo de vagas é ruim pelo fato de tirar a oportunidade de outros, este não se aplica a mim pois, não mais estão sendo ofertadas vagas para o curso técnico de informática.
Olá!
tudo bem?
Minha dúvida é a seguinte…
Estava cursando o curso de biomedicina, tranquei ano passado e mudei para medicina. No entanto as matérias do curso de medicina completam a minha grade curricular no curso de biomedicina. Tenho como me formar nos dois cursos? Posso ter problemas futuros quanto alguma de minhas formacoes?
Obrigada.
Tendo em vista esta lei, quero ter um conhecimento melhor.
Sabemos que tem curso que é bastante preoucurado, mas tem uns que sobram muitas vagas. Dentro dessa questão, quero saber se essa lei serve para esses cursos também?
Obrigada
Tendo em vista esta lei, quero ter um conhecimento melhor.
Sabemos que tem curso que é bastante preoucurado, mas tem uns que sobram muitas vagas. Dentro dessa questão, quero saber se essa lei serve para esses cursos também?
Sou academica federal e quero fazer outro curso comcomitante que não tem muita preoucura , mais não quero perde a minha vaga.
Em relação ao PROUNI essa lei também vale?
desde já obrigada!!
Faço curso de graduaçao em uma instituiçao federal e pretendo prestar outro vestibular pra outra instituiçao publica, no caso uma estadual, sera que vou poder cursar os dois? ainda mais pq um é no turno matutino e outro noturno. como se da o processo de investigaçao para saber se o aluno esta matriculado em 2 universidades?
Por favor, gostaria de saber se posso fazer um curso de graduação numa universidade pública e cursar normalmente, pois estou fazendo mestrado na mesma universidade pública que quero prestar vestibular, já que serão dois vinculos com a mesma instituição, ou se não há problemas já que são de niveis diferentes?
termino Gestão ambiental em um instituto Federal de Minas Gerais em dezembro de 2011, vou prestar o bacharelado em Geografia na universidade federal de mato grosso do sul, caso passe, e fique faltando apenas o TCC para concluir a gestão ambiental eu não poderei fazer a minha matricula na geografia?