Arryanne Queiroz
5.08.12

O STF e a deficiência no universo policial

 

Em decisão liminar na Reclamação 14.145, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu o concurso público para cargos da carreira policial federal até a republicação dos editais com a previsão de reserva de vagas para deficientes. A ordem judicial tem provocado debates sobre a presença de deficientes no universo policial. O primeiro sentimento é o de que as demandas inerentes à atividade policial não se coadunariam com impedimentos corporais e restrições de funcionalidades e habilidades que signifiquem deficiência, mesmo após adaptações ambientais e remoções de barreiras.

Para o Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 676.335 que deu ensejo à interposição da reclamação, a omissão nos editais é uma falha inconstitucional por violação aos princípios da reserva de vagas, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da ampla acessibilidade ao trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Sem dúvida, os argumentos do MPF sinalizam que, muito mais que uma questão dos domínios da saúde, deficiência é uma questão de justiça. No entanto, a generalidade e a abrangência dos argumentos denotam que as peculiaridades do caso foram ignoradas — e é exatamente sobre isso que o STF deverá se manifestar para decidir.

A reserva de vagas em concursos públicos é uma política pública de ação afirmativa, que segrega para promover a inclusão de deficientes no mercado de trabalho. Ser deficiente é condição para pleitear o benefício. A reserva de vagas é medida de natureza similar às cotas em universidades, e por isso se ampara em fundamentos comuns, como o interesse na diversidade e a promoção de oportunidades às minorias políticas para promover as capacidades humanas e a igualdade. A perspectiva dworkiana de justiça permite afirmar que é o insulto do desprezo pela diferença que também justifica ações afirmativas de reserva de vagas.

O princípio da reserva de vagas não tem aplicação isolada e invoca interpretação conjugada com os demais princípios afetos ao tema, em especial, com o princípio da igualdade. Nesse ponto, especificamente no caso do concurso para a carreira policial, o argumento do MPF sobre violação do princípio da reserva é inconsistente, pois inexiste ruptura da igualdade por razões de discriminação negativa — para marginalizar, oprimir e apartar do convívio social.

A não previsão de reserva se justifica por motivos de segurança individual do futuro policial, de padronização de ação policial e de garantia de treinamento operacional sem distinção para todos policiais, que devem estar de prontidão para prestar serviço cujo risco dispensa prova, ainda que estejam lotados em funções burocráticas e administrativas. Aliás, o exercício dessas funções não dispensa o policial do porte de arma nem o isenta de obedecer às ordens de missão policial para cumprir mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e/ou flagrante e incursões em campo.

A discriminação é positiva, porque não se alimenta de abominável desprezo pelo deficiente, ao contrário. É calcada em motivos determinantes de organização para a sobrevivência da pessoa no universo policial, em que aptidões e preparo intelectual são fundamentais, mas não autorizam subjugar treinamento físico e de tiro que aumentem as chances de preservar a integridade de policiais, seja no âmbito das instalações da repartição ou delegacia, seja em operações policiais, intervenções em logradouros públicos e privados e investigações de baixo risco.

O argumento da igualdade não se sustenta a qualquer custo, e não é toda discriminação que gera ilegalidade. O STF também deverá ponderar em que medida o argumento do princípio da dignidade da pessoa humana, como poderosa afirmação moral para os direitos humanos, pode adquirir contornos de armadilha, desamparo e vulnerabilidade aos deficientes no exercício da profissão policial — esse princípio não é um superprincípio. Essa é uma expectativa legítima da sociedade, inclusive porque o Poder Judiciário deve ser provocado a tomar decisões que reforcem a crença na legalidade, sem enfraquecer a crença no sentimento de justiça, que deflui da perfeita sintonia da decisão às particularidades do caso concreto.

O caso do concurso para cargo policial compelirá o STF a considerar os desdobramentos práticos de sua decisão, inclusive porque a imposição da reserva de vagas para cargos policiais não permite deduzir que os candidatos deficientes estarão automaticamente liberados dos testes físicos de aptidão e dos testes médicos, que têm natureza eliminatória. A decisão do STF deverá inspirar-se na lição habermasiana de que a jurisdição deve satisfazer condições de consistência e de aceitabilidade racional.

A aprovação no concurso para policial depende de desempenho em testes físicos, que incluem salto em distância, corrida, natação e barra dinâmica, inclusive para mulheres. Candidatos deficientes com impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras provavelmente não atingirão os índices mínimos, em especial de posse da informação de que alguns não-deficientes não os alcançam, mesmo em condições favoráveis. Os índices mínimos são elevados — e recrudescidos durante o curso de formação na academia nacional de polícia.

Parâmetros de aferição sobre aptidão física muito diferenciados ou propostas de isenção absoluta de testes físicos para deficientes poderão causar a descaracterização da natureza do cargo, e, sobretudo, distorção da incidência do princípio da isonomia entre os futuros policiais. Essa questão é bastante delicada, até porque já serviu, noutros tempos, como argumento para insinuar sobre uma inconveniência operacional causada pela presença de mulheres no universo policial.

Todavia, adaptar critérios de testes físicos em função do gênero não se aproxima do desafio de implementar testes físicos para deficientes em concurso público para a carreira policial, em especial diante da variedade de impedimentos corporais e restrições de habilidades motoras, sensoriais e cognitivas. Mesmo que haja isenção de testes físicos, os riscos da profissão serão iguais para todos, deficientes e não deficientes — mas os deficientes arcarão, sozinhos, no dia a dia, com o agravante do despreparo operacional para autodefesa pelo simples fato de ser policial federal.

É inevitável questionar sobre como serão aplicados os testes e provas de tiro — em que há contagem de tempo para disparo ao alvo e movimentação — com pistolas, submetralhadoras e fuzis, entre outros armamentos pesados, durante o curso de formação. Todo policial tem porte de arma funcional e, ao menos na Polícia Federal, acautela uma pistola semiautomática com calibre 9mm, que civis não podem portar. Mas não é só. O reconhecimento da possibilidade de deficientes no universo policial deslocará para o centro do debate os candidatos-limbo: nem deficientes nem aptos pelo rigor do teste médico, que também é etapa eliminatória do certame.

Se a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto for confirmada pelo Plenário, situações-limite surgirão. Mantidas as exigências médicas nos termos dos editais, uma pessoa com acuidade visual igual a 20/50 em um dos olhos e 20/20 no outro é inapta para ocupar cargo policial. Mesmo não sendo cega por enxergar com os dois olhos, essa pessoa tampouco é considerada portadora de visão monocular. Não poderá pleitear, portanto, com base na Súmula 377 do STJ, livre concorrência dentro da margem reservada aos deficientes.

Não escapa do rigor dos testes médicos nem a pessoa com desvio acentuado do septo nasal nem quem possua deformidade congênita com dedo extranumerário em um dos pés, sem impacto funcional, os quais não são deficientes — nem à luz do Decreto 3.298/1999 nem a partir do critério da desvantagem social trazido pelo modelo social da deficiência. Salvo se houver uma revisão profunda e um abrandamento amplo das exigências médicas para acesso aos cargos policiais, que elimine o limbo, a previsão de reserva de vagas causará sérios impasses sobre o que é exigência justa para acesso à carreira policial, polarizando deficientes e não-deficientes que apresentem impedimento corporal que não gere desvantagem social e, portanto, não signifique deficiência.

O argumento da ampla acessibilidade ao trabalho merece ressalvas. Seja para deficientes ou não-deficientes, as relações de trabalho representam espaço de proteção e esfera importante da sociabilidade, além de mecanismo de mobilidade social. Sem dúvida, a reserva de vagas é uma chance para o deficiente sair do espaço de subalternidade e de reclusão doméstica em que vive comumente, muito embora a disputa dentro da margem reservada seja uma disputa da elite de deficientes — aqueles poucos que podem estudar para passar nas provas de conhecimento. É evidente que a reserva de vagas desmistifica o deficiente como sujeito não produtivo.

No entanto, estudiosos do campo sociológico da deficiência questionam o valor de centralidade dado ao trabalho, e propõem uma reflexão que valorize aspectos de cidadania menos atrelados à função econômica, inclusive porque nem todos deficientes, mesmos após reestruturação das relações de trabalho, remoção de barreiras e ajustes, poderão trabalhar. Em algumas situações, não poderão desempenhar algumas tarefas, embora possam executar outras — nem todos os tipos de trabalho estão ao alcance de todos, deficientes e não deficientes. O STF deverá responder se é razoável, no universo policial, liberar os futuros policiais deficientes do exercício pleno da profissão e ponderar sobre o impacto disso em suas vidas e na atividade institucional.

Não há consenso sobre quais variações de funcionalidades e habilidades corporais caracterizam deficiência, e não por acaso são recorrentes os litígios judiciais em busca da concessão de benefícios previdenciários nesse campo. Deficiência não é doença, apesar do intenso debate sobre a inclusão de doenças crônicas como ponte para a experiência da deficiência, como seria o caso de pessoas em estágio avançado de infecção pelo vírus HIV. Deficiência é um conceito complexo que reconhece o corpo com impedimentos, mas que denuncia a estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A construção desse conceito decorre do extenso debate internacional sobre deficiência, marcado pelo modelo médico e pelo modelo social.

Entre esses dois modelos teóricos há uma mudança na lógica da causalidade da deficiência: para o modelo médico, a causa da deficiência está no indivíduo; para o social, está nos arranjos da sociedade, hostil à diversidade corporal. A primeira geração de teóricos do modelo social apregoou uma rejeição ao corpo deficiente, como instinto para promover a ideia de que a deficiência se explica a partir do contexto social no qual o sujeito se encontra imerso e não a partir de um fato da biologia individual. A primeira geração defendeu a premissa da independência como um valor ético para os deficientes, na tentativa de provar que, retiradas as barreiras ambientais e sociais e feitos os devidos ajustes arquitetônicos, os deficientes não experimentariam restrições e exclusão.

Nos anos 2000, a segunda geração de teóricos do modelo social mostrou que essa reivindicação era perversa para os deficientes, pois a atenção ao corpo e o cuidado são um projeto de justiça necessário em situações de desigualdade de poder, até porque nem todos arranjos possíveis conseguirão promover a inclusão em patamar de absoluta igualdade com os não deficientes — o que não significou abandonar a ideia central da primeira geração sobre deficiência. Essa evolução teórica nos estudos sobre deficiência pode servir como inspiração ao STF para o julgamento final da Reclamação 14.145, pois, tal como ocorreu no debate internacional sobre deficiência, mesmo reivindicações bem intencionadas, como parece ser a do MPF, podem ter efeitos reversos.

Apesar da repercussão negativa no andamento regular do certame, a judicialização do debate sobre deficientes no universo policial tem vantagens: a de dar algum tratamento de Justiça à questão; a de revelar que essa é uma disputa da elite de deficientes; a de provocar o questionamento sobre quem é o sujeito deficiente que a sociedade almeja proteger; e a de desnudar como o fenômeno da deficiência é compreendido pelo STF, algo tão importante para a reflexão sobre o que é deficiência para fins de operacionalização de ações afirmativas, como é o caso da política de reserva de vagas para deficientes em concursos públicos, em geral.

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ARRYANNE QUEIROZ é delegada de Polícia Federal e mestra em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (UnB). O presente artigo reflete ideias da dissertação de mestrado que a autora defendeu em 2011, intitulada “Deficiência e Justiça: um estudo de caso sobre a visão monocular”.

Foto: andriux-uk/Flickr.



8 Comentários

  1. Ewerton Monteiro disse:

    Compreendo a “preocupação” da policial no que concerne a justiça e a segurança do policial em suas atividades fins, meio e pessoais (como “eterno” policial). Mas eu como policial militar que sou, atingido em serviço por mais de 05 tiros por tendo ficado com certa mobilidade em dois dedos da mão esquerda e deficiência visual em um dos olhos, continuo a desempenhar minhas atividades policial militar, e diga-se de passagem, são muito mais, digamos, próximas da criminalidade e da criminalidade mais violenta, por assim dizer… Então, não há impedimentos para minhas atividades como policial militar, mas há sérios riscos na minha progressão de carreira ou na minha ida para outra força policial? Curioso…

  2. Ana Cláudia Aguiar disse:

    Recomendo a autora que leia atentamente uma nova matéria (materialmente e formalmente) constitucional (não tão nova assim, é verdade, já que recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico segundo o §3º, art. 5º, CF/88, desde 2009): A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, Nova York, 2007.

    Obs.: chamar pessoas com deficiência de ‘deficientes’, academicamente, hodiernamente, é um absurdo. Ainda, demonstra total desconhecimento dos fundamentos sobre os movimentos de inclusão social que estão em curso em todo o mundo.

  3. Ludmila Moura da Luz disse:

    Quem CONHECE o debate internacional sobre deficiência — já leu os inumeros livros, ao menos, dentre eles, a antologia sobre deficiência intitulada “Handbook of disability studies”, sabe MUITO, mas MUITO bem que denominar os deficientes de “deficientes” não é absurdo algum nem ofensa. Muito ao contrário!!! Foi-se o tempo, ao menos no mundo acadêmico, em que utilizavam-se eufemismos, como “pessoa portadora de necessidades especiais” e “pessoas especiais”. Todas as pessoas necessitam de cuidados especiais em algum momento da vida — esse é o argumento. O termo deficiente ou pessoa deficiente é considerado correto, tanto pelos estudiosos americanos quanto pelos britânicos do campo. A própria convenção Internacional tem no seu título a nomenclatura pessoa deficiente. O artigo da autora está livre de preconceitos e esclarecedor. Tem um papel de problematizar a questão, sem impor respostas. Falar que a autora “demonstra total desconhecimento dos fundamentos” é que é lamentavelmente curioso — basta acessar o link da dissertação de mestrado, disponibilizado pelo próprio blog, e lê-la para ver que não é a verdade, até porque a autora foi orientada por uma das maiores autoridades no assunto no Brasil, a antropóloga Debora Diniz.

  4. Thiago disse:

    Acredito que a decisão do STF seja acerta, digo eu: Ora, todos sabemos que apesar do concurso ser para policial, é inegável, que dentro da instituições há as funções que não são propriamente o trabalho de rua, ou seja, os burocráticos. Não adianta fugir da realidade, e essa destinação a portadores de deficiência, penso, que tenha sido o principal argumento que o ministro se utilizou. Afinal, nem todos os policiais, estão na rua trocando tiro,nadando contra correntezas, saltando metros de distância e correndo atrás de bandido, há também o trabalho administrativo, isso é fato!

  5. Ludmila Moura da Luz disse:

    Para o trabalho administrativo há a carreira dos agentes administrativos (AAMD), à parte da carreira policial! 🙂

  6. Giovanni disse:

    Até concordaria com a autora se, e somente se, o teste de aptidão fisica fosse periodico. Afinal, de que vale estar apto no momnento do concurso e, no ano seguinte tornar-se obeso, por exemplo, e continuar exercendo suas funçoes normalmente. O teste de aptidão deveria ser anual e compativel com a idade do servidor, nao sendo alcançado indice satisfatorio, matricular-se-ia num curso de readaptação, sob pena de sansões admnistrativas.

  7. Ana Cláudia Aguiar disse:

    A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência só grafa uma vez, apenas, o termo ‘deficiente, quando se refere ao Programa de Ação Mundial (que fora intitulado antes das mudanças de nomenclatura). ‘Deficiente’ é reduzir o ser humano em sua deficiência, insisto, o termo correto é pessoa COM deficiência. E o desconhecimento que mencionei sobre a Convenção Internacional são em relação aos fundamentos jurídicos, a matéria do tratado agora é constitucional, não tem como se falar em pessoa com deficiência sem abordar a convenção. Nesse artigo aqui não tem.

  8. Leonardo de Aguiar Sampaio Macedo disse:

    O artigo da autora é brilhante. Ela não diz como deve ser, traz as questões delicadas à tona, as quais deverão ser decididas pelo STF. Até onde sei, os policiais federais são obrigados a fazer prática desportiva todos os dias, por pelo menos uma hora, sob pena de punição disciplinar por descumprimento de instrução normativa, datada de 2009. Há previsão normativa de TAF anual para todos os policiais, mas ainda não foi implementado. Pelo visto, deverá ser. O que eu vejo é que, se a autora falou em deficiente ou pessoa com deficiência, isso NÃO PODE ser bastante para desvalorizar todo o texto. A questão da nomenclatura é muito discutida, tanto por acadêmicos quanto por organizações da sociedade civil: não existe consenso. Há quem entenda que chamar de pessoa COM deficiência significa afastar a identidade dessa comunidade, como se a deficiência fosse secundária ou um mero anexo à pessoa. Segundo alguns pesquisadores, a evolução indica que “o correto” seria pessoa com impedimentos corporais e isso após a tal convenção. Enfim, há muito debate em torno da terminologia! Divergencia sobre nomenclatura é insuficiente para desviar o foco do valor e qualidade do texto da autora que, sim, está de parabéns pela problematização objetiva da questão. A escolha em abordar a convenção (ou não) é da autora, que tem autonomia para escrever e abordar o tema como desejar, desde que com seriedade — e isso ela fez. Não existe isso de “não tem como falar sem abordar a convenção”…! Que o STF pondere sobre todos os pontos em cheque. E que a sociedade acate, tal como deverá fazer a Instituição da Polícia Federal. Que sobrevenha a melhor decisão do STF.