13.10.09

O processo eleitoral e o direito de resposta na internet

* Por Rodrigo Francelino Alves
A internet será a ferramenta de comunicação mais poderosa da próxima campanha eleitoral, isso porque a recente aprovação da lei que assegurou o uso irestrito da internet, por consequência haverá diversos pedidos de resposta, em virtude disso indubitavelmente ocorrerá o uso de imagem ou de fala, direta ou indiretamente de determinado candidato, partido ou coligação atingida, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
É o que dispõe a legislação eleitoral. Assim, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral em diversos prazos, conforme a divulgação ofensa. No caso em tela, certamente o TSE deverá estipular o prazo de 48 horas devido à extensão do dano que poderá ser causado, pois a internet é um veículo de comunicação da mesma magnitude de TV e rádio, ou seja, tem um público especifico, mas maciço.
É verdade que haverá a escolha por parte do eleitor em navegar ou não por determinado site, entretanto, o dano é latente. O prazo dificilmente será de 24 horas, por não obrigar o eleitor a escolher determinado site se distinguindo consubstancialmente do horário eleitoral gratuito obrigatório, pois neste caso não há escolha por parte do eleitor em ver ou não informação inverídica.
Outro ponto que deverá ser observado será o órgão competente, que certamente será os Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de campanhas para Governador, Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e quando se tratar da campanha eleitoral para presidente este ficará a cargo do TSE.
Assim, impetrado o pedido de resposta por parte do ofendido, e processado o seu recebimento pela a justiça eleitoral, o ofensor será citado para se defender em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. A grande dúvida será como o TSE regulamentará o instituto, acerca da instrução do pedido formulado, que no meu ponto de vista, pode resultar em três possibilidades:
A primeira poderá ser a juntada de cópia da página do sítio publicado e o respectivo texto para resposta, processo semelhante ao que já é utilizado para impressa escrita; a segunda é a notificação imediata do responsável pelo sítio que veiculou a informação para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia do arquivo, que será devolvida após a decisão; ou ainda a pouco provável, mas terceira possibilidade que poderá ser o acesso ao sítio que publicou a ofensa.
A internet é um veículo de comunicação que já provou o seu papel de difundir a comunicação o que revolucionou a forma de comunicar. A denominada interatividade uniu a linguagem escrita, visual e áudio visual em único ambiente, o que certamente vai ensejar em um novo direito de resposta.
Por tal razão, o direito de resposta poderá ser veiculado em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, minimizando as lesões provocadas.
Cabe ressaltar, que as ofensas resultantes de calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível a apuração do dano moral, bem como sua reparação, respondendo o ofensor e solidariamente, o partido político, quando responsável pela ação ou omissão da lesão.
De qualquer forma, essas previsões são suposições que ouso dizer com base no processo eleitoral de 2008, que provavelmente estarão positivadas. Contudo uma coisa é certa: a internet será uma ferramenta que vai mudar a forma da Sociedade Brasileira encarar o processo eleitoral atualmente vigente no país é esperar para ver.


Um comentário

  1. Ivan Luís Marques disse:

    Rodrigo,

    o texto está muito bom, mas ganharia em conteúdo se você incluísse o número das Leis e dos artigos mencionados.

    Abraços.