23.10.10
Drama do prazo razoável
WALTER CENEVIVA
A CONSTITUIÇÃO diz que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). O dispositivo impõe “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso. Há pouco espaço para a definição precisa, mas se a Constituição trata do assunto como direito fundamental, sua imposição é dever e drama do aplicador.
Para transformar o inciso LXXVIII em realidade, temos que saber da existência de processos não decididos com 10, 20, 30 anos de duração, principalmente quando o particular enfrenta a administração pública. Não são a regra, mas existem quando o prazo minimamente razoável não subsiste, por mais que o cidadão tenha direito. O célebre caso dos precatórios não quitados fala por si mesmo.
A dificuldade de interpretação não é desculpa para esperar menos que o razoável para ter justiça digna. Ressalvo que o Poder Público não é o único protelador. Na área do direito privado, o prazo deixa de ser razoável quando interessa ao mais poderoso. Cabe reconhecer, por outro lado, que prazos rígidos não funcionam nos vários ramos do direito, dadas suas peculiaridades.
O modo de sair do cipoal da dificuldade está em atingir o bolso do protelador injusto, agente privado ou público.
A proposta de solução surgiu no número 48 da revista “CEJ”, do Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, dirigido pelo ministro Francisco Falcão, em artigo de Francisco Wilde de Lacerda Dantas, desembargador federal do Tribunal da 5ª Região. Deu a fórmula para estimular o bom caminho.
Diz ele: “demonstrado que a parte suportou um dano moral ou material em decorrência de o processo ter-se desenvolvido com expressivo retardo, por culpa exclusiva da máquina judiciária, em desobediência a essa exigência do tempo razoável, e em que se observe a existência de uma relação de causa e efeito entre a injustiça da demora e o dano causado, fica ela autorizada a exigir uma indenização”.
O prazo razoável será verificado caso a caso, fixada a duração aceitável, quando a tipicidade dos fatos exigir tempo maior que o razoável, fazendo cessar o dano injusto, havendo excesso da demora. É uma pena que Lacerda Dantas não dispusesse, quando escreveu seu comentário, da estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo definindo o rol dos maiores litigantes.
Neste Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma mais tempo que o razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviços de natureza pública.
Não estão preparados (ou não querem preparar-se) para conter o acervo de ações não julgadas.
Nesta capital, a Telefônica tem um saldo atualizado de 4.547 processos enfrentados. No interior, a Nossa Caixa, agora sob controle do Banco do Brasil, lidera a estatística, seguida pelo Bradesco. Em segunda instância, o INSS perde para a Fazenda do Estado de São Paulo pelo placar de 255.388 processos contra 136.032.
Não tenho a estatística da Justiça Federal, mas é de crer que órgãos da União contribuam expressivamente para ter processos fora do que se pode considerar um prazo razoável neste Estado.
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WALTER CENEVIVA é advogado e ex-professor de Direito Civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro “Direito Constitucional Brasileiro”.
Publicado originariamente na Folha de São Paulo em 23/10/2010.