25.08.12
A liberdade de imprensa e a nudez do príncipe
Se existe um lugar no mundo em que os conflitos entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade parecem ser intermináveis, este país é a Inglaterra. E sabendo-se disso chega a ser inacreditável que os protagonistas dos escândalos continuem a fornecer, prodigamente, vasto material apto a fomentar a curiosidade e a discussão.
Desta vez foi o Príncipe Harry. Novamente os olhos do mundo se voltam para o caçula de Charles e Diana, que, no momento em que se achava entrelaçado com uma moça também nua, teve sua imagem capturada por câmeras de celulares. Ele participava de uma festa em um quarto do Wynn Resort, em Las Vegas.
Duas fotografias foram publicadas no site americano TMZ. Até aí, nenhuma novidade. O que chamou mesmo a atenção foi o fato de que, apesar do caráter explícito das fotos e da confirmação de sua autenticidade por parte da família real, outros veículos de imprensa não se atreveram a reproduzir as imagens.
Há quem sustente que isto se deu em razão de supostos direitos autorais. A comunidade britânica, porém, tem outra teoria. No comunicado oficial do assessor de imprensa do Palácio de St. James, residência do herdeiro, não houve proibição expressa quanto à reprodução das fotografias. Ressaltou-se, entretanto, que o flagrante do nu ocorreu na suíte de um hotel, o que faz pressupor que havia uma “razoável expectativa de privacidade”.
Esta observação não foi criada do nada. Na verdade, o representante real apenas repetiu a parte final da Cláusula 3 do Código de Conduta Editorial (“The Code of Practice”) da Comissão Britânica de Queixas à Imprensa (“Press Complaints Commission” – PCC).
Por ocasião do escândalo dos grampos telefônicos na Grã-Bretanha, e que culminou com o fechamento do “News of the World”, de propriedade de Rupert Murdoch, o primeiro-ministro David Cameron, em julho de 2011, anunciou a instauração de um inquérito, a permanecer sob os cuidados do Juiz Brian Leveson, e o qual ficou conhecido como “The Leveson Inquiry”. Embora criticado por muitos, o inquérito ensejou a ratificação, seis meses depois de sua instauração, de regras de conduta consubstanciadas em dezesseis tópicos, dentre os quais alguns permissivos do interesse público na forma de exceção.
Diversamente do que ocorre por aqui, o Reino Unido conta com autorregulamentação da imprensa há mais de meio século e o órgão lida hoje com reclamações sobre conteúdos editoriais em jornais e revistas, bem como em seus respectivos websites.
No dia 30/04/09, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional.
A partir de então, juristas e profissionais da imprensa têm debatido sobre a conveniência, ou não, da criação de uma agência nacional de autorregulamentação. Como vivemos em uma democracia, os debates seguem vigorosos e os segmentos interessados ainda não atingiram o consenso.
Isto significa dizer que, sem legislação específica e sem autorregulamentação, os casos que envolvem a liberdade de imprensa no Brasil seguem sendo dirimidos com base nas normas de cunho constitucional, o que, bem ou mal, tem se mostrado eficiente.
Voltando ao caso do príncipe, a mera existência da autorregulamentação foi capaz de inibir os meios de imprensa de propagarem a sua nudez. É a prova viva da existência de respeito a este modelo tradicionalmente implantado. Não sei dizer se o mesmo ocorreria por aqui.
Já no que tange aos ingleses, ainda que grande o estrago, menos mal para a Coroa que a imprensa tenha demonstrado tal obediência às diretrizes. Fica aos analistas políticos, agora, a tarefa de examinar o impacto destes fatos no que diz respeito à Realeza, a qual, nos últimos seis meses, e valendo-se de projetos de caridade na África do Sul e de sua atuação em carreira militar, esforçou-se o quanto pôde para melhorar a imagem do príncipe. Aprendamos a lição alheia. Torçamos pelo melhor. “God Save The Queen”.
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VIVIANE NÓBREGA MALDONADO é juíza de Direito em São Paulo e mestranda em LLM – Master of Comparative Law pela Cumberland School of Law – Samford University (USA).
Foto: UK in Brazil cc
Links consultados para este artigo:
http://www.tmz.com/2012/08/21/prince-harry-naked-photos-nude-vegas-hotel-party/
http://www.pcc.org.uk/index.html
http://www.pcc.org.uk/assets/696/Code_of_Practice_2012_A4.pdf
http://www.levesoninquiry.org.uk/
O equilibrio entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade é algo que devemos buscar em nosso país. Pareceu-me que a não divulgação de fotos do príncipe britânico, que se verificou em um espaço privado – o qual deve ser garantido a privacidade e a proteção legal e constitucional – representa este equilíbrio.
Uma lei regulamentando a matéria no Brasil,compatibilizando com os princípios constitucionais agasalhados na CF/88, que garanta a liberdade de imprensa e ao mesmo tempo regulamente a responsabilidade, caso haja ABUSO no uso desta LIBERDADE, deve ser elaborada pelo nosso parlamento nacional.
Interessante, ainda, o fato de que a esmagadora maioria da população britânica não considera a postura do príncipe (em relação às fotos publicadas) errônea – pelo menos, foi o que vi em pesquisa divulgada em um site de informação. Os britânicos possuem consciência de que o príncipe acreditava se encontrar em momento íntimo e em local adequado, o que deve levar ao respeito à sua privacidade. É a mesma consciência a maioria dos meios de comunicação à não publicação das fotos – no mesmo site em que foi divulgada a pesquisa, foi informado que apenas um tablóide publicou as imagens!