18.07.26
A era do vibe judging no Judiciário brasileiro

Quem bate o martelo? Imagem gerada pelo ChatGPT
Quando a inteligência artificial escolhe os fatos, hierarquiza os argumentos e entrega a conclusão, o juiz ainda julga ou apenas assina o que a máquina decidiu?
Por Israel Nonato da Silva Junior
Do vibe lawyering ao vibe judging
A inteligência artificial se tornou onipresente nos gabinetes judiciais. Resume autos, seleciona precedentes e redige minutas. A escolha abstrata entre aceitar e rejeitar a tecnologia perdeu relevância. A questão decisiva surge quando a ferramenta participa da formação do juízo. Quem julga quando o sistema seleciona os fatos, hierarquiza os argumentos, define o horizonte normativo, sugere a conclusão e entrega uma fundamentação pronta para assinatura?
Desenvolvo neste artigo o conceito de vibe judging. Sua formulação surgiu da leitura da reportagem The rise of vibe lawyering, publicada pela The Economist. A matéria denomina vibe lawyering a crescente utilização da inteligência artificial, sobretudo por litigantes que atuam sem advogado, na condução de seus próprios casos, com resultados que vão da ampliação do acesso à Justiça às alucinações, ao excesso de confiança e às sanções. A leitura provocou a pergunta que orienta este artigo. O que ocorre quando a dissociação entre aparência e compreensão atravessa o balcão e a IA deixa de fabricar argumentos e passa a exercer poder?
Defino vibe judging como o exercício da jurisdição em que o magistrado adere a uma solução produzida ou decisivamente estruturada por inteligência artificial porque o resultado parece juridicamente correto, sem reconstruir de forma autônoma e verificável o percurso entre provas, fatos, normas e conclusão. A decisão conserva assinatura humana, mas perde autoria deliberativa.
Quando a inteligência artificial participa da elaboração da decisão judicial, passa a integrar o exercício do poder estatal. Na petição, uma alucinação produzida pela ferramenta ainda pode ser impugnada pela parte contrária e corrigida pelo juiz. Incorporada à decisão judicial, porém, ela se reveste da autoridade do Estado e produz efeitos sobre direitos, liberdade e patrimônio. Deixa, assim, de ser uma falha argumentativa e se converte em exercício de poder.
Viés de automação e inadequação material
O deslocamento começa no itinerário da decisão. No julgamento constitucionalmente adequado, o percurso parte das provas, passa pela definição dos fatos, alcança as normas aplicáveis e termina em uma conclusão. No vibe judging, a ordem se inverte. A conclusão sugerida chega acompanhada das razões que a tornam plausível. O magistrado procura motivos para confirmar o resultado recebido. A investigação sobre a solução correta cede lugar à busca de razões suficientes para não contrariar a máquina.
Essa inversão produz viés de automação. Uma resposta pronta funciona como âncora cognitiva, sobretudo em gabinetes pressionados por acervos vastos, metas de produtividade e escassez de tempo. Discordar exige reler, refazer e justificar. Concordar exige aprovar. A assimetria de esforço converte uma resposta formalmente facultativa em orientação materialmente poderosa.
O viés de automação torna mais perigosas as alucinações produzidas pela IA. As mais evidentes inventam fatos, citações ou precedentes. A modalidade mais sofisticada altera o próprio objeto do julgamento ao criar uma representação falsa da controvérsia. A decisão responde a um recurso imaginário, enfrenta teses que ninguém apresentou e ignora as questões submetidas pelas partes. O texto parece organizado, técnico e suficiente. Sua relação com os autos, porém, é fictícia.
Oscar Valente Cardoso identificou o problema no artigo “Inteligência artificial e diálogo processual: padronização textual, contraditório e fundamentação”. A decisão é materialmente inadequada quando aparenta densidade argumentativa, mas não dialoga com o caso concreto. Pode apresentar uma estrutura impecável e continuar insuficiente para o processo efetivamente julgado.
A fundamentação artificial das decisões
A inadequação material permite compreender o que denomino de “fundamentação sem alma”, que é reprodução automatizada da forma externa da razão pública sem deliberação correspondente. A motivação aparece no documento, mas não ocorreu como atividade intelectual da autoridade competente. O modelo produz um simulacro convincente do dever previsto no art. 93, IX, da Constituição.
A fundamentação judicial é garantia contra o arbítrio, condição do controle recursal e demonstração de que as alegações das partes influenciaram a formação da decisão. A inteligência artificial pode reproduzir a linguagem empregada na fundamentação sem realizar as operações jurídicas e políticas que legitimam o julgamento. Extensão não equivale a justificação. Coerência estilística não prova consideração. Citação não demonstra compreensão.
O problema se agrava na apreciação da prova. Depoimentos carregam hesitação, contexto, relações de poder e ambiguidades. Todo resumo elimina detalhes. Quando a síntese ocupa o lugar da prova, o juiz decide sobre uma representação sem conhecer a extensão da perda informacional.
Opacidade algorítmica
Da fundamentação, a tensão alcança o princípio do juiz natural, protegido pelo art. 5º, LIII. A garantia protege o jurisdicionado contra a transferência clandestina do poder de decidir. Se a arquitetura do sistema escolhe quais fatos merecem destaque, quais precedentes aparecem, quais argumentos são omitidos e qual resultado surge primeiro, parte da competência jurisdicional se desloca para agentes sem investidura constitucional.
O deslocamento ocorre dentro de uma infraestrutura carregada de escolhas. Todo modelo incorpora decisões sobre dados, relevância, segurança, custo e comportamento esperado. A seleção do que será recuperado, resumido ou omitido altera o campo cognitivo do juiz. Sistemas treinados com decisões anteriores reproduzem padrões, preconceitos, silêncios e injustiças.
A opacidade também atinge o art. 5º, LV. A inteligência artificial pode introduzir fundamentos não debatidos, criar distinções inéditas ou se apoiar em informações externas aos autos. Quando o magistrado desconhece a origem do argumento, as partes perdem a oportunidade de influenciar a decisão. O sistema produz decisão-surpresa sem que o julgador perceba a surpresa. Nessas condições, o contraditório se torna uma formalidade incapaz de influenciar a deliberação opaca.
Transparência e a necessidade de acesso ao registro algorítmico
Essas consequências exigem definir a fronteira entre assistência e substituição. Busca documental, transcrição e organização ocupam zona auxiliar. Resumos interferem na compreensão. Sugestões de precedentes delimitam o universo argumentativo. Recomendações de resultado atingem a deliberação. Minutas completas submetidas a leitura superficial realizam substituição material, embora nenhuma norma reconheça uma máquina como juíza.
A fronteira pode ser identificada por um teste. O magistrado conseguiria decidir e justificar o caso se a resposta da IA desaparecesse? Conseguiria narrar as questões essenciais, localizar as provas determinantes, reconstruir as premissas e explicar por que rejeitou a solução oposta? Uma resposta negativa revela que a ferramenta ocupou o centro cognitivo da jurisdição. A supervisão humana existe no organograma e desaparece na prática.
Aplicar o teste exige transparência. Se decisões judiciais são elaboradas com apoio de inteligência artificial, as partes precisam conhecer como a tecnologia foi utilizada, em que medida influenciou o raciocínio e quais controles humanos foram efetivamente observados. A publicidade do julgamento deve alcançar a infraestrutura que participou de sua formação. O segredo tecnológico não pode funcionar como nova versão da motivação implícita.
A Resolução 615/2025 do CNJ autoriza o uso de modelos de linguagem como apoio, exige supervisão humana, veda decisões autônomas e mantém com o magistrado a responsabilidade integral pelo resultado. A transparência, porém, termina onde deveria começar. O magistrado não é obrigado a revelar, na decisão, que utilizou inteligência artificial. O uso permanece registrado apenas no sistema interno do tribunal, sem acesso assegurado às partes nem mecanismo que lhes permita verificar o cumprimento da obrigação. A resolução exige supervisão humana, mas não assegura às partes meios para saber se ela realmente ocorreu.
Esse déficit precisa ser corrigido. O CNJ deve assegurar acesso ao registro decisório algorítmico sempre que a inteligência artificial influenciar fatos reconhecidos, fundamentos, precedentes, avaliação probatória ou conclusão. O prompt integra esse registro, mas não o esgota. Também importam as instruções de sistema, a versão do modelo, os documentos recuperados, as respostas intermediárias, as ferramentas conectadas, os parâmetros relevantes e a extensão da revisão humana.
O registro identifica a participação causal da IA na produção do ato. Permite reconstruir o caminho técnico que transformou uma entrada em fundamento judicial e verificar se a revisão anunciada ocorreu de fato. Rascunhos humanos podem pertencer ao espaço de deliberação interna. Uma cadeia automatizada que seleciona fontes, formula razões e propõe resultado ocupa posição diferente. Seu registro constitui elemento de integridade, auditabilidade e contestabilidade.
A abertura encontra limites legítimos no sigilo processual, na proteção de dados, na segurança institucional e na propriedade intelectual. Esses interesses autorizam anonimização e restrições pontuais, mas não justificam uma caixa-preta sobre a formação de decisão. A origem pública ou privada da ferramenta não altera o dever de transparência.
Transparência exige tempo para revisar. A automação que eleva metas na mesma proporção do ganho de velocidade elimina o espaço destinado à reflexão e transforma eficiência em captura. O benefício tecnológico deve financiar qualidade deliberativa, não apenas mais produção. Um Judiciário que multiplica decisões sem reservar tempo para compreendê-las industrializa a aparência de Justiça.
Responsabilidade e assimetria: o caso do TJSP
Os critérios deixam o plano teórico quando confrontados com o julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 8 de julho de 2026, o colegiado manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que utilizou precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial. A corregedora-geral reconheceu o erro, mas considerou ausentes intenção e influência sobre o resultado. Invocou razoabilidade, proporcionalidade e o momento de aprendizado institucional. Não houve sequer advertência.
O resultado contrasta com a resposta dirigida à advocacia. Os regimes jurídicos são diferentes, mas a diferença não dissolve a pergunta republicana. Dois episódios, entre muitos, ilustram a assimetria. Em fevereiro de 2026, a 8ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve multa por litigância de má-fé imposta ao agravante pela apresentação de jurisprudência inexistente, associada no processo ao uso de inteligência artificial. Em maio, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou a comunicação à OAB após identificar citações erradas e trechos de julgados inexistentes em petição de habeas corpus elaborada com auxílio da tecnologia. Para a toga, aprendizado. Para a advocacia, temeridade.
A divergência de respostas exige coerência. A igualdade não impõe sanções idênticas, mas exige critérios responsáveis para sua diferenciação. A posição institucional do magistrado justifica um regime próprio, não um padrão inferior de diligência. Quanto maior o poder exercido sobre direitos e liberdades, maior deve ser o rigor na verificação das premissas que sustentam o ato.
A ausência de dolo pode afastar determinadas sanções. Não apaga negligência, dever funcional ou necessidade de apuração. A alegação de que os precedentes falsos não influenciaram o resultado demanda demonstração controlável. Se eram irrelevantes, por que integraram a fundamentação? Se integraram a fundamentação, como afirmar sua absoluta falta de influência? Sem acesso ao processo deliberativo e ao registro de uso da IA, a conclusão se converte em profissão de fé corporativa.
A independência judicial é garantia do cidadão de ser julgado por uma autoridade livre de pressões e comprometida com a imparcialidade. Seu núcleo preserva os deveres de diligência, fundamentação e responsabilidade. Convertê-la em imunidade correcional desloca a garantia de seu verdadeiro titular, protege o agente estatal contra o jurisdicionado e compromete a legitimidade do Poder Judiciário.
Sob essa perspectiva, o caso arquivado pelo TJSP revela a fragilidade da fórmula da supervisão humana prevista na Resolução 615/2025. Um ser humano presente no fluxo não garante decisão humana. A assinatura não prova deliberação. A revisão pode se limitar a nomes, formatação e conclusão. Preserva-se a aparência pessoal da jurisdição enquanto a atividade intelectual migra para o sistema.
Conclusão
O vibe judging expõe a ruptura entre quem assina a decisão e quem realmente a produz. Em nome da eficiência, o vibe judging fabrica um simulacro de jurisdição constitucional. A decisão parece humana porque traz a assinatura do juiz. Parece fundamentada porque exibe razões. Parece independente porque oculta a influência da máquina. Mas assinatura não é autoria, razões não são deliberação e silêncio não é independência. Por trás dessas aparências, o poder de julgar migra para a máquina sem investidura, transparência ou controle.
A Constituição protege o direito a uma decisão produzida por autoridade competente, responsável e aberta ao contraditório. Como registra o ministro Gilmar Mendes, a parte tem o direito de ver seus argumentos considerados pelo órgão julgador. A supervisão humana exige o exame sério e detido desses argumentos. Supervisão sem esse exame é um selo burocrático sobre decisão alheia.
A inteligência artificial pode ampliar a capacidade do juiz, garantindo-lhe tempo para ler, pesquisar e decidir. Mas também pode esvaziar a função judicial até que restem apenas uma assinatura e o último clique de uma cadeia que já selecionou os fatos, construiu as razões e definiu o resultado.
O vibe judging começa quando a conveniência de confirmar supera o dever de compreender. Avança quando a assinatura humana encobre a autoria algorítmica. Culmina quando a inteligência artificial se torna onipotente nas decisões.
Israel Nonato da Silva Junior é advogado em Brasília. Pesquisa inteligência artificial e neurodireitos. É aluno especial do Programa de Mestrado do UniCEUB.
