24.10.26

A Meta queria ser árbitro invisível, mas o TSE acendeu a luz

 

Por Israel Nonato da Silva Junior

Na última semana, a Meta tentou acertar a eleição brasileira pelo relógio da Califórnia. Respondeu ao Tribunal Superior Eleitoral com prazos que ela mesma inventava, entregou documentos em língua estrangeira e registros de moderação no fuso do Pacífico. Entre 22 e 24 de outubro, o Tribunal respondeu com quatro decisões que, lidas em conjunto, afirmam um princípio que a soberania popular passou a exigir na era dos algoritmos. Cada eleitor pode dizer o que pensa, mas quem escolhe o que aparece na tela de milhões de pessoas tem de prestar contas.

A Meta também deve explicar o que apaga, traduz e distribui

A primeira decisão saiu em 22 de outubro. Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603276-73.2026.6.00.0000, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva examinou uma restrição imposta pela própria Meta. A coligação de Lula relatou que a empresa havia removido do Instagram o vídeo de divulgação de uma série jornalística sobre Flávio Bolsonaro. O vídeo anunciava o episódio “Flavinho de Papai” e saiu do ar menos de uma hora depois de publicado. A Meta alegou uso de inteligência artificial, mas os produtores negam e afirmam ter usado imagens licenciadas e material jornalístico.

O corregedor-geral deu 24 horas para a Meta submeter a remoção à revisão humana, caso ainda não tivesse sido feita, informando o resultado. Mandou a empresa explicar que sistema classificou o vídeo como sintético e com que grau de confiança. Quis saber também se a remoção resultou de detecção automática, de denúncia de usuários ou de outro procedimento. Perguntou ainda em que pé estava o recurso dos autores.

A mesma decisão cobrou explicações sobre outros três pontos. O primeiro é a ordem em que aparecem os resultados de busca de GIFs e as sugestões de hashtags. O segundo é saber se as contas de anúncios das duas candidaturas seguem os mesmos parâmetros de revisão, entrega e leilão. O terceiro são traduções automáticas que teriam invertido o sentido de comentários sobre a disputa presidencial. O descumprimento custa R$ 500 mil por dia à Meta e o mesmo valor ao X.

O caso da tradução parece um detalhe, mas o corregedor fez a pergunta decisiva. Quis saber se as versões traduzidas alimentam os sistemas internos de classificação, integridade ou recomendação da empresa. Se a crítica a um candidato chega aos classificadores da Meta convertida em elogio, o erro de tradução deixa de ser curiosidade linguística e passa a decidir o que circula.

O próprio corregedor-geral chamou o vídeo da série sobre Flávio Bolsonaro de “conteúdo jornalístico”. Sua remoção às vésperas do segundo turno toca o núcleo do art. 220 da Constituição, que proíbe qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística. Toca também o art. 5º, XIV, que assegura a todos o acesso à informação. Os dois dispositivos nasceram contra o Estado, mas no RE 201.819, julgado em 2005, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os direitos fundamentais também vinculam particulares. Uma plataforma que apaga em menos de uma hora uma reportagem sobre um candidato, sem revisão humana demonstrada, atinge a imprensa e também o eleitor que dela depende para votar informado. Exerce sobre os dois um poder que a própria Justiça Eleitoral só poderia exercer depois de um processo judicial, com contraditório e decisão fundamentada.

Quem acusa o TSE de censura erra o alvo. O corregedor chegou a recusar a imposição de revisão humana prévia a toda remoção de conteúdo jornalístico, por considerá-la ampla demais. O Tribunal não decidiu o que a Meta deve apagar. Decidiu que ela precisa explicar por que apagou uma reportagem enquanto o erro ainda pode ser corrigido.

Sem processo judicial, o Estado não pode calar o eleitor

A ameaça à liberdade de expressão também pode partir do próprio Estado. No dia seguinte, 23 de outubro, o ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar no Mandado de Segurança 0603256-82.2026.6.00.0000. A decisão suspendeu os efeitos das decisões da Presidência do TSE contra o canal “Exército do Lula” no WhatsApp, tanto as já proferidas quanto as que vierem a ser. A suspensão alcança apenas o que resulte em tirar o canal do ar, restringir seu alcance ou suas funcionalidades ou impor qualquer “medida em nível de canal”. Vale até o julgamento do mandado de segurança ou até que um juiz decida de outro modo em processo jurisdicional.

O relator também determinou que a Presidência do Tribunal se abstenha de usar o art. 125-B da Resolução 23.610 para suspender, retirar ou restringir o canal “até que sobrevenha alguma decisão de Plenário em sede jurisdicional”. O dispositivo disciplina os planos de conformidade das plataformas. Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, essa fiscalização envolve “unicamente a relação bilateral entre a Presidência desta Corte Superior e os provedores de aplicação” e não autoriza sanções a quem usa as redes. O instrumento criado para controlar a infraestrutura não pode virar atalho para silenciar quem a utiliza.

O fundamento vai além do caso. No entendimento do relator, os §§ 6º e 6º-A do art. 28 da Resolução 23.610 “reforçam os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de participação política”. Os dois parágrafos tornam lícita a propaganda em canais de pessoas naturais que participem de atos de mobilização nas redes, como o compartilhamento simultâneo de material e a convocação de eventos.

Com base nesses dispositivos, o relator foi taxativo ao afirmar que “não há nenhuma ilicitude per se das cognominadas ‘missões’”. Se houver ilícito, ele deve ser apurado em “processo de natureza jurisdicional”, perante o juiz competente, nunca por atalho administrativo. A exigência traduz duas garantias do art. 5º da Constituição, a de que ninguém será processado senão pela autoridade competente (inciso LIII) e a de que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal (inciso LIV). A própria resolução, lembrou o relator, considera “absolutamente excepcional” a suspensão de acesso a conteúdo na internet.

O relator destacou ainda que a competência para suspender o canal é objeto de “relevante divergência entre membros desta Corte Superior”, dissenso que “ainda não foi submetido à apreciação Colegiada”. Enquanto o Plenário não decide, nenhuma decisão individual pode esvaziar sua competência. O colegiado funciona como garantia contra a concentração de poder dentro do próprio Tribunal. A proteção, porém, não vira imunidade. O relator negou os pedidos para impedir que elementos de prova chegassem à Corregedoria e deixou ao juízo competente a avaliação de sua validade.

A decisão não examinou o Ofício GAB-PRES 4720/2026, mas seu fundamento alcança a principal defesa que a Meta vinha usando em outros processos no TSE. A empresa apresentava como prova de isonomia esse ofício da Presidência, que limitou aos perfis dos dois presidenciáveis a não recomendação algorítmica no segundo turno. O ministro Floriano de Azevedo Marques escreveu que “decisões administrativas não são oponíveis à competência jurisdicional da Corte” e avisou à Meta, sob multa diária de R$ 50 mil, que a ordem judicial deve “se sobrepor a qualquer decisão monocrática de natureza administrativa sobre o mesmo tema”. Se a premissa vale para o canal, vale também para o ofício, que pode orientar a plataforma, mas não limita o que os juízes decidem.

No artigo anterior, A igualdade algorítmica não pode esperar a Meta, defendi que a igualdade algorítmica obriga a plataforma e também quem a fiscaliza, impedindo o Estado de regular as redes de modo a favorecer um dos lados. A decisão do ministro Floriano de Azevedo Marques é a face estatal desse dever. A Justiça Eleitoral não pode silenciar um eleitor por ato administrativo, fora do processo judicial, ainda que invoque a integridade da eleição.

Os dois ministros chegaram ao mesmo lugar por caminhos opostos. O ministro Cueva negou à Meta o poder de calar sem explicação. O ministro Floriano de Azevedo Marques negou ao Estado o poder de calar sem processo judicial. Na democracia brasileira, nenhum poder, público ou privado, pode calar o eleitor sem responder pela escolha.

A regra da Meta virou dever da Meta

A terceira decisão veio na noite de 23 de outubro, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603123-40.2026.6.00.0000. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva atendeu a um pedido da coligação de Lula com base numa declaração da própria Meta. Nos autos, a empresa afirmou que, desde fevereiro de 2024, deixou de recomendar proativamente conteúdo político a quem não segue a conta, regra que os usuários brasileiros não podem alterar durante o período eleitoral. O corregedor observou que a Meta não demonstrou, “de maneira individualizada, sua efetiva aplicação às publicações dos perfis investigados”.

Os números explicam a suspeita. No X, o filtro de não recomendação foi aplicado ao perfil @nikolas_dm em 25 de agosto e retirado pela própria plataforma em 14 de outubro, com base no Ofício GAB-PRES 4720/2026. Com o filtro, os seguidores respondiam por 80% a 91% das impressões do deputado federal Nikolas Ferreira. Sem ele, a fatia caiu para 28% a 41%. Em decisão de 22 de outubro, o corregedor já havia registrado que a mudança “evidencia a influência dos mecanismos de recomendação sobre a circulação dos conteúdos”. No Instagram, segundo dados da coligação de Lula reproduzidos na decisão, um único vídeo de Nikolas Ferreira somou 56,1 milhões de visualizações, contra 396,4 mil no TikTok.

Só as plataformas podem explicar esses números, cada uma sobre os próprios sistemas. Em 15 de outubro, na Representação 0602746-69.2026.6.00.0000, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Meta “detém com exclusividade os registros técnicos pertinentes”. Oito dias depois, o ministro Cueva afirmou que os dados entregues ainda não esclarecem “satisfatoriamente os mecanismos responsáveis por essa distribuição”. Quem guarda sozinho as provas não pode lucrar com a dúvida que elas resolveriam.

Diante de uma regra que a Meta proclamava sem provar, o corregedor fez o que a Constituição permite fazer antes do segundo turno e mandou a empresa cumprir a própria palavra. Da 0h de sábado, 24 de outubro, até o encerramento da votação no domingo, 25, a Meta não pode recomendar a quem não os segue as publicações de Nikolas Ferreira e de Pablo Marçal que mencionem candidatos, partidos ou a eleição. Nem ela nem o X podem amplificar artificialmente esses perfis. Aos próprios Nikolas Ferreira e Pablo Marçal, o corregedor dirigiu outra ordem, a de não divulgar conteúdos sintéticos proibidos, fatos sabidamente inverídicos ou imputações criminosas, sob multa de R$ 100 mil por publicação.

Para que a ordem não dependesse da palavra da Meta, o corregedor exigiu das duas plataformas relatórios a cada seis horas, juntados ao processo eletrônico. Neles deve constar quantos seguidores e quantos não seguidores viram cada publicação, de que superfície veio cada visualização e quanto resultou de recomendação proativa. Visualização de quem não segue não prova recomendação, pois pode vir de busca ou compartilhamento.

A ordem de não recomendação não remove nenhuma publicação. Nas palavras do corregedor, ela alcança apenas as superfícies de recomendação, “preservadas a publicação dos conteúdos, sua disponibilidade aos seguidores e as demais formas regulares de acesso”. No artigo anterior, escrevi que a igualdade algorítmica não pede cota de alcance. Pede que a regra anunciada pela plataforma valha de verdade, para qualquer conta e de qualquer lado.

A decisão também mostra o que o TSE se recusou a fazer. O corregedor negou a exclusão integral dos perfis das superfícies de recomendação, que alcançaria “também conteúdos lícitos”. Recusou também restringir de antemão o vídeo que Marçal anunciara para a véspera da votação e que ninguém ainda tinha visto. Quem acusa o Tribunal de censura terá de explicar esses indeferimentos.

O § 9º do art. 14 da Constituição manda proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, sem perguntar que forma esse poder assume. No artigo anterior, defini o poder algorítmico como a capacidade de decidir, em escala e sem prestar contas, quem será visto, por quem e quando. Em 2015, no julgamento da ADI 4.650, o STF proibiu empresas de doar dinheiro a campanhas eleitorais. O julgamento não cuidou de algoritmos, mas o raciocínio se estende. Se uma empresa não pode dar um único real a um candidato, tampouco deveria poder lhe dar, por escolha deliberada, milhões de visualizações. A atenção distribuída de propósito a um só lado é doação eleitoral paga em outra moeda.

O caput do mesmo art. 14 promete que o voto terá “valor igual para todos”. A promessa se cumpre na urna, mas se esvazia antes dela quando um sistema invisível multiplica a voz de um lado e abafa a do outro. Quando vedou a “amplificação artificial ou favorecimento deliberado” de perfis políticos, o ministro Cueva traçou o limite desse poder. A distribuição ordinária e impessoal continua livre, mas fica proibida a mão que escolhe um lado.

O artigo publicado no Substack respondia ainda a uma petição da própria Meta. Em 21 de outubro, a empresa escreveu ao TSE que a isonomia eleitoral assegura “regras uniformes de acesso e tratamento, não equivalência artificial de resultados”. Argumentei que regras uniformes só existem quando alguém consegue conferir que foram aplicadas de modo uniforme. Dois dias depois, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva escreveu que era preciso “assegurar a aplicação uniforme e verificável dos critérios de distribuição declarados pela plataforma”. A neutralidade da Meta deixou de ser promessa para se tornar um dado que a empresa precisa entregar ao Tribunal de seis em seis horas.

Antes do voto, a transparência protege

As três primeiras decisões partem da mesma lição sobre o tempo eleitoral. Numa eleição, esperar o dano é deixar que ele chegue à urna. Em 22 de outubro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu prioridade às medidas “cuja utilidade possa se esgotar com o encerramento da votação”. No dia seguinte, o ministro Floriano de Azevedo Marques decidiu com base na “plausibilidade da ordem preventiva para se evitar dano iminente”. Na mesma sexta-feira, o ministro Cueva lembrou que “a tutela inibitória não exige que o ilícito se consume para que o Poder Judiciário possa atuar preventivamente”.

Nenhum deles esperou o dano se consumar, embora todos exigissem elementos concretos para agir. Quando o dano se torna visível, os votos podem já ter sido depositados. O fundamento está na Constituição. O art. 5º, XXXV, protege contra a simples ameaça a direito. O art. 5º, LXXVIII, garante a razoável duração do processo. Numa eleição, “razoável” é só o tempo que ainda permite corrigir o erro antes da apuração. O ministro Bellizze disse o mesmo em 15 de outubro, na Representação 0602746-69.2026.6.00.0000, quando advertiu que “eventual falha nesse intervalo não poderá ser reparada após o pleito”. Igualdade algorítmica que chega depois da eleição é igualdade negada.

A Meta passou a semana tentando impor o seu tempo ao TSE. Respondeu às ordens do ministro Bellizze com um calendário próprio e entregou 2.508 arquivos num pen drive acautelado na Secretaria do Tribunal. Na decisão de 18 de outubro, o relator advertiu que registros técnicos “com termos em língua estrangeira e horários em fuso diverso do de Brasília” não atendem ao dever de cooperação processual. Advertiu também que trocar os prazos do Tribunal pelos da empresa “equivale a descumprimento, sobretudo em processo cuja utilidade depende do tempo”. A tradução de uma declaração que a Meta prometera para “até 24h” chegou 23 minutos depois do prazo que ela mesma havia escolhido.

Frank Pasquale, no livro The Black Box Society, chama de ofuscação a tentativa deliberada de esconder o que o segredo já não consegue proteger, como faz a empresa que responde a um pedido de informação com 30 milhões de páginas. O remédio que Pasquale propõe é a “transparência qualificada”, o exame, por terceiro, apenas dos fatores que produziram um resultado concreto, sem exigir a revelação do algoritmo inteiro. Os relatórios que o corregedor exigiu da Meta e do X a cada seis horas seguem essa lógica. Não abrem o código das plataformas, mas as obrigam a mostrar, publicação por publicação, a quem entregaram o quê e por qual caminho.

Até quem vigia a Meta enxergou o problema

A suspeita sobre a Meta não é tese de campanha. Ela aparece também nas manifestações de quem tem o dever de vigiar a empresa. Em 20 de outubro, o Conselho de Supervisão, órgão criado pela própria Meta para revisar suas decisões, apontou “falhas recorrentes” na integridade eleitoral da empresa e citou as restrições técnicas que atingiram as contas do candidato Lula. Registrou também que a Meta aplicou com rigor excessivo suas regras antifraude às contas de anúncios de Lula, falha que deveria ter sido levada a uma equipe interna de revisores especializados.

O Conselho lembrou ainda que cobra da Meta, desde as eleições brasileiras de 2022, métricas públicas capazes de medir a eficácia dessas medidas. A ausência delas, concluiu, “precisa mudar”.

No dia seguinte, relatores especiais da ONU afirmaram que informações, “inclusive de funcionários da Meta”, sugerem que contas ligadas a um dos lados da disputa presidencial foram “afetadas de forma desproporcional”. Lembraram que “perder alcance pode significar perder voz no debate público e a capacidade de mobilizar comunidades”.

Os relatores advertiram também que algoritmos “não devem se tornar árbitros invisíveis da discussão política”. Quando a restrição parecer desproporcional, as plataformas “devem explicar o motivo, corrigir impactos desiguais e garantir recursos efetivos”. O centro do comunicado é o tempo. “Durante as eleições, recursos tardios podem ter consequências irreversíveis.”

O problema foi visto até dentro da própria Meta. Em 16 de outubro, a jornalista Patrícia Campos Mello, da Folha de S.Paulo, revelou mensagens internas em que um funcionário da empresa descreve a conta de Lula como “limitada” em comparação com a de Flávio Bolsonaro e aponta a “alta chance” de uma ação judicial. Segundo a reportagem, em 9 de outubro o perfil oficial de Lula passou quase 24 horas sem conseguir impulsionar publicações do feed. A campanha estima que 1,3 milhão de pessoas deixaram de ver seus anúncios. No começo do mês, o perfil de Flávio aparecia nas sugestões de busca do Instagram enquanto o de Lula não surgia nem quando procurado pelo nome exato. Funcionários chamaram o aparecimento de Flávio de “furo”, algo que “não deveria” ter acontecido. Também se queixaram da lentidão dos engenheiros nos Estados Unidos.

À reportagem da Folha, a Meta atribuiu a falha na busca a um nome longo demais. Porém, registros internos revelados pelos jornalistas Tatiana Dias e Paulo Motoryn, em reportagem de 23 de outubro publicada no Substack da CTRL+Z, contam outra história. Entre 6 e 10 de outubro, a própria empresa identificou uma regra técnica que exigia ao menos cinco caracteres para localizar contas de candidatos. Lula tem quatro letras. Nos testes feitos pelos jornalistas, a busca por “Lula” ainda não mostrava o perfil do presidente, enquanto a busca pelo nome de Flávio Bolsonaro funcionava. Um relatório interno de 19 de outubro listava ao menos seis problemas de alta prioridade, todos em aberto, ligados à conta de Lula no Instagram e na Meta AI. A empresa nega favorecer qualquer candidato e diz que os episódios têm “causas distintas”. A negativa é exatamente o tipo de declaração que o TSE deixou de aceitar sem prova.

O mundo assiste ao “laboratório” brasileiro

Nos Estados Unidos, que escolhem o novo Congresso em 3 de novembro, a Meta também já calou quem mobilizava eleitores. No sábado, 17 de outubro, o movimento No Kings, que se opõe ao governo de Donald Trump, promovia em todo o país o que seus organizadores contaram como quase 3 mil atos pelo voto antecipado. Em pleno dia de mobilização, a Meta suspendeu a conta do movimento no Instagram por cerca de 90 minutos. Depois pediu desculpas, admitiu que a medida fora “claramente tomada por erro” e, em dois dias, deu duas explicações diferentes para o que seus sistemas automáticos haviam feito.

Três dias depois, no mesmo comunicado sobre o Brasil, o Conselho de Supervisão da Meta registrou a remoção de contas de ativistas políticos americanos às vésperas da eleição. Afirmou que as contas do No Kings deveriam estar no programa de verificação reforçada da Meta, que provavelmente teria evitado o erro. O vídeo da série sobre Flávio Bolsonaro saiu do ar no Brasil em menos de uma hora. A conta do No Kings sumiu nos Estados Unidos por noventa minutos. Nos dois casos, a plataforma calou primeiro e deixou a explicação para depois.

Em janeiro de 2025, a Meta anunciou que voltaria a recomendar mais conteúdo político no Facebook, no Instagram e no Threads, conforme os sinais de interesse de cada usuário. No Brasil, diz manter durante a eleição a regra de não recomendar conteúdo político a quem não segue a conta, sem que o usuário possa alterá-la. A mesma empresa opera regras diferentes em democracias diferentes. No Brasil, a Justiça Eleitoral obrigou a Meta a provar, antes do voto, que cumpre a regra que ela mesma anunciou. Os americanos chegam às urnas nove dias depois dos brasileiros, diante da mesma empresa, que lá recomenda conteúdo político conforme o interesse de cada usuário.

Promessa de plataforma não é prova. Oito anos depois do escândalo da Cambridge Analytica, a Justiça americana mediu quanto valiam as da Meta. Em 21 de outubro, o juiz Francis Mathew, da Justiça estadual do Novo México, condenou a empresa a pagar US$ 25 bilhões, a maior multa de sua história, num processo nascido daquele escândalo. A Meta anunciou que vai recorrer. O júri considerou enganosas 26 de 29 declarações da Meta e de seus dirigentes sobre privacidade e moderação de conteúdo. “O Facebook prometeu aos usuários que eles controlavam seus dados. Era falso”, afirmou o juiz. A Justiça Eleitoral brasileira não tinha oito anos. Tinha dois dias. Em vez de aceitar mais uma promessa, passou a exigir provas, de seis em seis horas, de que a Meta não recomenda conteúdo político a quem não segue a conta.

No artigo A igualdade algorítmica não pode esperar a Meta, lembrei dois episódios que dão a medida desse poder e do preço de enfrentá-lo tarde demais. Em 2010, segundo estudo publicado na revista Nature, uma única mensagem do Facebook no dia da eleição legislativa americana levou às urnas cerca de 340 mil eleitores a mais. O professor Jonathan Zittrain, de Harvard, alertou para o risco de um “gerrymandering digital”. Em 6 de dezembro de 2024, a Corte Constitucional da Romênia anulou toda a eleição presidencial, a dois dias do segundo turno, depois de concluir que um candidato quase desconhecido se beneficiara da “exploração abusiva dos algoritmos das plataformas de mídia social”. Um caso mede o poder. O outro mostra o que custa descobri-lo depois.

Naquele artigo, tirei do caso romeno duas lições. A Corte Constitucional mostrou que um algoritmo pode desequilibrar uma eleição tanto quanto o dinheiro. A Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho da Europa, mostrou que anular uma eleição custa caro demais para virar rotina e que o caminho está antes do voto, em regras e auditorias capazes de impedir o desequilíbrio. Concluí que o TSE ainda podia fazer o que a Corte romena só pôde desfazer. Entre 22 e 24 de outubro, o Tribunal fez. Agiu antes do voto e sem remover uma única publicação. Exigiu da plataforma a prova, em tempo real, da regra que ela mesma anunciou.

O modelo cabe em três exigências que qualquer democracia pode adotar antes da próxima eleição. O Estado só restringe a expressão política depois de um processo judicial. A plataforma que apaga conteúdo político explica a remoção a tempo de corrigi-la. A plataforma que anuncia uma regra de distribuição prova, com dados verificáveis e antes do voto, que a cumpre. Nenhuma dessas exigências obriga a abrir o código, censurar conteúdo ou distribuir cotas de alcance. Todas tiram da sombra o poder de decidir quem será ouvido.

Um princípio não cabe em dois perfis

Esse caminho só se sustenta se a régua for a mesma para todos. Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603276-73.2026.6.00.0000, a coligação de Lula apontou três perfis que não constavam da ordem sobre Nikolas Ferreira e Pablo Marçal: @flaviobolsonaro_go, @flaviobolsonaross3 e @nikolasferreiras2. O ministro Cueva não estendeu a eles automaticamente as medidas anteriores. Pediu à Meta e ao X que dissessem, em 24 horas, se esses perfis receberam intervenções manuais, ajustes de ranqueamento ou listas de tratamento especial e se os critérios aplicados a eles “observaram os mesmos parâmetros ordinariamente aplicáveis aos perfis oficiais das duas candidaturas”.

A pergunta é a igualdade algorítmica convertida em quesito judicial. A resposta, porém, demorou a ser cobrada. A decisão de 22 de outubro terminou com a ordem “cumpra-se com urgência”, mas a Meta só foi intimada no dia seguinte, quase 17 horas depois. A empresa respondeu no início da tarde de sábado, 24 de outubro, pouco antes de vencer o prazo. Afirmou que não mantém listas de tratamento especial nem ajustes manuais de ranqueamento para esses perfis. Sustentou também que uma ordem dirigida a perfis “escolhidos por uma das partes” subverteria a isonomia e, para defendê-la, invocou uma diretriz da Presidência do TSE, o mesmo tipo de ato administrativo que, na véspera, o ministro Floriano de Azevedo Marques declarou não ser oponível à competência jurisdicional da Corte. Os dados que sustentariam essas afirmações estão, segundo a petição, num relatório técnico anexo, que não aparece entre os documentos públicos do processo e pode ter sido apresentado sob sigilo.

Uma decisão sobre dois perfis pode aplicar um princípio universal, desde que a régua sirva para qualquer um. A política que a Meta declarou adotar vale para qualquer conta política, de modo que o critério fixado pelo ministro Cueva deve alcançar qualquer perfil, do campo de Lula ou do campo de Flávio Bolsonaro, que receba da plataforma um tratamento que a regra não autoriza, sempre que houver elementos concretos que o justifiquem.

A régua também depende de quem a lê. Os relatórios exigidos pelo ministro Cueva só cumprirão sua função se chegarem em português, em linguagem inteligível e no horário de Brasília. Precisam também ser confrontados a tempo com os dados das partes. Sigilo controlado pelo Tribunal é legítimo. Um relatório em inglês, com horários da Califórnia, que ninguém consegue ler antes da apuração, é outra coisa, é a ofuscação de sempre em prestações.

A Meta pediu dez dias. O TSE deu uma hora.

Na noite de sábado, 24 de outubro, quando eu iria publicar o artigo, o TSE proferiu a quarta e mais recente decisão do conjunto. Veio do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na mesma Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603276-73.2026.6.00.0000 em que saíra a primeira. A Meta havia entregado um relatório técnico, sustentado a regularidade de seus procedimentos e pedido mais dez dias úteis para completar as informações. Dez dias úteis empurrariam a resposta para novembro, com as urnas já apuradas.

O corregedor não esperou. Limitou o exame aos dois pedidos urgentes da coligação de Lula, os únicos que perderiam utilidade com o fim da votação. Deixou para depois o prazo extra, a multa e a suficiência das respostas. Advertiu, porém, que a delimitação “não implica reconhecimento do cumprimento integral das determinações anteriores”. Adiar não é absolver.

O primeiro pedido envolvia três perfis. Para o ministro, os esclarecimentos da Meta “não permitem, neste exame preliminar, verificar integralmente os parâmetros efetivamente aplicados aos três perfis individualizados”. A empresa afirmou ter aplicado critérios ordinários de distribuição. Não demonstrou.

A insuficiência não levou o ministro a presumir manipulação. O corregedor lembrou que “diferenças de alcance, engajamento ou distribuição não demonstram, por si sós, tratamento discriminatório entre candidaturas”. A dúvida não virou culpa.

A ordem mira outra coisa, o favorecimento deliberado. O corregedor retomou a distinção que ele mesmo traçara na véspera, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603123-40.2026.6.00.0000, entre o funcionamento ordinário dos sistemas de recomendação e a amplificação artificial. Até o encerramento do segundo turno, a Meta deve se abster de promover, “mediante intervenção manual, configuração algorítmica específica ou qualquer outro mecanismo de tratamento excepcional”, as publicações de @flaviobolsonaro_go, @flaviobolsonaross3 e @nikolasferreiras2. A multa é de R$ 500 mil por descumprimento.

A ordem preserva a distribuição ordinária e impessoal e não impõe “equivalência artificial de alcance ou engajamento”. O Tribunal deu à Meta a isonomia que ela mesma reivindicou em 21 de outubro, a de regras uniformes sem “equivalência artificial de resultados”. Cobrou apenas a prova de que as regras são de fato uniformes.

O segundo pedido envolvia o vídeo da série sobre Flávio Bolsonaro. Em 22 de outubro, o corregedor havia dado 24 horas para a Meta submetê-lo à revisão humana e informar o resultado. A empresa respondeu apenas que o vídeo fora encaminhado à revisão e que o recurso dos responsáveis pela publicação estava em análise. Para o ministro Cueva, a ordem “não se limitava ao encaminhamento do conteúdo para avaliação”. Exigia a revisão concluída e fundamentada.

Passadas mais de 24 horas sem resultado conclusivo, ele deu à empresa uma hora, contada da intimação, para concluir a revisão. A multa é de R$ 200 mil por hora de atraso. Se não houver violação à legislação eleitoral ou outra causa legítima para a remoção, a Meta terá de restabelecer o vídeo imediatamente. O corregedor não devolveu o conteúdo por conta própria. Reservou o pedido de restabelecimento judicial.

A pressa tem fundamento. Segundo o corregedor, “a manutenção de restrição eventualmente indevida à circulação de conteúdo político-eleitoral pode produzir efeitos que não serão integralmente reparáveis após o encerramento do pleito”. Uma eleição não se repete. A informação jornalística que o art. 220 da Constituição protege perde o sentido quando volta ao ar depois do voto.

A decisão de sábado reforça as três anteriores. Cobra da Meta a revisão que a decisão de 22 de outubro mandou fazer. Estende a novos perfis a vedação ao favorecimento deliberado fixada em 23. Como a liminar do ministro Floriano de Azevedo Marques, recusa o atalho e exige “elementos concretos” antes de decidir a sorte de um conteúdo. Em nenhuma delas o Tribunal escolheu o que o eleitor deve ver.

A Meta pediu dez dias úteis para completar as informações. O TSE lhe deu uma hora para concluir a revisão que já devia ter feito.

Um algoritmo pode custar um mandato

Fechadas as urnas, os processos não se fecham com elas. As decisões de 22 a 24 de outubro foram tomadas em caráter de urgência, em ações que continuam depois do segundo turno. Nas duas ações de investigação judicial eleitoral, a coligação de Lula acusa a chapa adversária de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. As plataformas ainda devem dados, relatórios e explicações ao Tribunal.

O art. 22 da Lei Complementar 64/1990 manda julgar essas ações “ainda que após a proclamação dos eleitos”. Se o abuso ficar comprovado, a lei impõe inelegibilidade por oito anos a quem o praticou ou contribuiu para ele e determina a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado. O inciso XVI acrescenta o detalhe que muda tudo. Para configurar o abuso, não se exige a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, “mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

É aqui que o poder algorítmico deixa de ser metáfora. Quando recebeu a ação de 21 de outubro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do TSE inclui a internet e as redes sociais no conceito de meios de comunicação social do art. 22. Se a instrução comprovar que a distribuição algorítmica discriminou candidaturas ou foi manipulada em favor de uma delas, a chapa beneficiada poderá ser cassada. A Meta não é ré nessas ações. Quem responde pelo desequilíbrio é o candidato que dele se beneficiou.

Conclusão

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, diz o parágrafo único do art. 1º da Constituição. Não há uma terceira via. Uma plataforma que escolhe, sem prestar contas, o que milhões de eleitores verão antes de votar não precisa tocar em um único voto para pesar no resultado. Exerce sobre a soberania popular um poder que nenhum eleitor lhe confiou.

No domingo, 25 de outubro, o eleitor vai esperar na fila da seção com o celular na mão. Vai deslizar a tela uma última vez sem saber por que o algoritmo do Facebook ou do Instagram escolheu determinado vídeo eleitoral para ele. Depois vai guardar o aparelho, entrar na cabine e ficar sozinho diante da urna. Ali, ninguém pode saber em quem ele vota. Antes da cabine, porém, uma empresa norte-americana sabe dele o bastante para escolher o que ele vê, enquanto ele nada sabe sobre essa escolha.

O art. 14 da Constituição protege o segredo do voto para resguardar o eleitor, nunca quem tenta conduzi-lo. Em O futuro da democracia, de 1984, Norberto Bobbio dedicou um capítulo inteiro ao tema. Em “A democracia e o poder invisível”, definiu o governo democrático como “o governo do poder público em público”. Bobbio pensava nos segredos do Estado. O poder invisível do nosso tempo é o poder algorítmico de empresas privadas como a Meta, que atravessa fronteiras e decide, em escala, quem será lido, ouvido e respeitado.

A Meta quis acertar a eleição brasileira pelo relógio da Califórnia e guardar só para si o segredo do que mostra a cada eleitor. O TSE recusou as duas pretensões. O tempo da eleição é o do eleitor brasileiro. A soberania popular não espera a apuração para exigir contas. O segredo que a eleição protege é o do voto.

Todo poder que decide o que o eleitor vê, por mais rico ou global que seja, deve agir à luz do dia. A lição é brasileira, mas a urgência é do mundo.

Israel Nonato da Silva Junior é advogado em Brasília, com atuação em Direito Constitucional, Eleitoral e Inteligência Artificial. É aluno do Mestrado em Direito do UniCEUB.

Foto: Kristina Flour/Unsplash



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