22.10.26

A igualdade algorítmica não pode esperar a Meta

 

Por Israel Nonato da Silva Junior

Sem freios, a Meta impõe seu tempo ao Tribunal Superior Eleitoral. No dia 21 de outubro, depois de já ter obtido uma prorrogação, pediu mais prazo para dizer de onde vieram as visualizações que ela mesma registrou em conteúdos políticos. Prometeu responder “com a máxima brevidade possível”, sem estipular data. Igualdade algorítmica que chega depois da eleição é igualdade negada.[1][2]

Na Romênia, a Justiça chegou depois dos votos

Em dezembro de 2024, a Corte Constitucional da Romênia anulou todo o processo eleitoral presidencial quando o segundo turno já havia começado no exterior. Segundo a decisão, um dos candidatos se beneficiou de uma “promoção agressiva”, feita “com o contorno da legislação nacional em matéria eleitoral e por meio da exploração abusiva dos algoritmos das plataformas de mídia social”.[3]

O candidato recebeu também “tratamento preferencial” nessas plataformas. Onze dias depois, a Comissão Europeia apontou uma delas ao abrir processo formal contra o TikTok, citando “sérios indícios” de que atores estrangeiros haviam interferido nas eleições romenas por meio da plataforma.[4] Para a Corte, a vantagem criou uma “desigualdade manifesta” entre o candidato e os demais, a ponto de alterar “o próprio direito de ser eleito”. A frase decisiva está no parágrafo 16: “A exposição significativa de um candidato conduziu à redução diretamente proporcional da exposição dos demais candidatos na mídia online.” Com ela, a Corte descreveu em linguagem jurídica a lei que governa as redes. A atenção é um bem escasso. O que o algoritmo dá a um candidato, tira do outro.

A Comissão de Veneza, órgão consultivo do Conselho da Europa, examinou o caso no relatório CDL-AD(2025)003. O texto foi emitido em 27 de janeiro de 2025 e endossado pelo plenário da própria Comissão em 15 de março do mesmo ano. Nele, a Comissão admitiu a anulação de eleições apenas em circunstâncias excepcionais e não avaliou o acerto da Corte romena.

No parágrafo 55, a Comissão foi taxativa. A igualdade de oportunidades se aplica ao uso de tecnologias digitais na campanha, “incluindo as funções e os serviços dos intermediários de internet”. A Comissão pediu regras que impeçam os algoritmos desses intermediários de favorecer “certos partidos ou candidatos em detrimento de outros” e que mantenham “o equilíbrio na visibilidade do conteúdo eleitoral”, com auditorias independentes e contínuas.[5]

O caso romeno deixa ao Brasil duas lições. A Corte romena mostrou que um algoritmo pode desequilibrar uma eleição tanto quanto o dinheiro e que uma Constituição pode reconhecer esse dano. A Comissão de Veneza mostrou que anular uma eleição custa caro demais para virar rotina e que o caminho está antes do voto, em regras e auditorias capazes de impedir o desequilíbrio. O TSE ainda pode fazer o que a Corte romena só pôde desfazer.

Na sexta-feira, 23 de outubro, Lula e Flávio Bolsonaro se enfrentam pela última vez, em debate promovido pela TV Globo, a dois dias do segundo turno. Será o último momento em que milhões de eleitores verão os dois lado a lado antes de decidir. Uma correção feita antes desse debate preserva escolhas que uma anulação posterior obrigaria um país inteiro a refazer.

Lucro em bilhões, resposta sem data

Vinte e nove minutos depois do pedido de prazo, o UOL noticiava o balanço da Meta. A empresa lucrou US$ 9,86 bilhões no terceiro trimestre, 264% a mais que no mesmo período de 2025. No comunicado aos investidores, atribuiu o salto à inteligência artificial, que trouxe engajamento mais forte, recomendações melhores e monetização mais eficiente.[6] A Meta ganha dinheiro decidindo quem vê o quê. O balanço celebra essa competência.

O lucro, dividido pelos 92 dias do trimestre, rende à Meta cerca de US$ 107 milhões a cada 24 horas. Foi esse o prazo que, no dia 20 de outubro, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral deu à empresa na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603123-40.2026.6.00.0000.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou que a Meta informasse que parcela das visualizações dos conteúdos políticos de Nikolas Ferreira e Pablo Marçal, apoiadores de Flávio Bolsonaro, vem de seguidores e que parcela vem de não seguidores. Exigiu o recorte por superfície, sobretudo no Reels, no Explorar e nas sugestões de publicações.

A determinação foi feita em 19 de outubro. No dia seguinte, a Meta alegou não ter encontrado nos autos os endereços das publicações. O corregedor respondeu que bastavam os perfis e que eventual impossibilidade técnica deveria ser “fundamentadamente demonstrada”. Em 21 de outubro, a empresa adiou a resposta mais uma vez, sob o argumento de que ela exige “etapas de extração e validação técnica”.[2]

A demora tem consequência concreta. Em 19 de outubro, o ministro Cueva adiou o exame do pedido liminar para retirar os conteúdos de Nikolas e Marçal das recomendações a não seguidores. Fundamentou o adiamento na “necessidade de obtenção de informações técnicas que se encontram sob o domínio das plataformas”. Cada hora sem resposta da Meta é uma hora sem decisão. Quem controla os dados controla também o relógio da Justiça.

No mesmo processo, o X respondeu à mesma pergunta na tarde de 20 de outubro. O perfil de Nikolas somou 251,7 milhões de impressões desde 16 de agosto, separadas por superfície, com 55,8% vindas de seguidores, 34,9% de não seguidores e 9,4% de origem desconhecida. Eram, ressalvou a empresa, os números possíveis “no exíguo prazo concedido”.[2]

O que o X entregou em menos de um dia, a Meta, com seus bilhões de dólares, ainda chama de “etapas de extração e validação técnica”. A capacidade de prestar contas deve crescer na mesma proporção da capacidade de lucrar.

Os números do X mostram por que a pergunta importa. Em setembro, quando o perfil estava fora das recomendações, seguidores respondiam por 80% a 91% das impressões. Entre 14 e 18 de outubro, com o perfil liberado, essa fatia caiu para 28% a 41%. O algoritmo passou a entregar a fala a quem não a procurou.

Nenhum algoritmo está acima do voto com valor igual para todos

Igualdade algorítmica eleitoral é o direito de disputar e de votar sem que o algoritmo de uma plataforma escolha quem será ouvido. Defino tal igualdade como a dimensão da igualdade eleitoral segundo a qual os sistemas automatizados que organizam, distribuem, recomendam, moderam ou restringem a circulação de conteúdos políticos devem assegurar condições isonômicas de participação na esfera pública digital. Essa dimensão veda discriminações político-eleitorais arbitrárias e assimetrias injustificadas produzidas pela arquitetura das plataformas. Exige transparência, auditabilidade, revisão humana e controle jurídico efetivo, em tempo eleitoralmente útil.

O conceito parte de uma premissa que o filósofo Étienne Brown, da Universidade de Ottawa, formulou com precisão. O direito de falar vale pouco sem a chance de ser ouvido. Para Brown, a desigualdade de alcance nas redes compromete a igualdade de oportunidades de influência política, um ideal democrático central.[7]

A divergência está no remédio. Brown propõe pisos de recomendação, ou seja, um mínimo de distribuição algorítmica garantido a cada conta verificada para um número limitado de publicações políticas por semana. A igualdade algorítmica eleitoral não pede cota de alcance. Nasce da Constituição de 1988, impõe à plataforma o dever de provar a própria neutralidade e só tem valor se for cumprida antes da votação.

A Constituição já contém as garantias que essa igualdade projeta sobre a infraestrutura digital. O art. 1º, V, protege o pluralismo político. O art. 5º veda discriminações injustificadas e protege a manifestação do pensamento. O art. 14 promete um voto com valor igual para todos. O art. 220 resguarda a livre circulação da informação. Uma apuração perfeita de escolhas formadas em ambiente viciado entrega ao país um resultado exato sobre uma premissa falsa.

Em 21 de outubro, a própria Meta escreveu que a isonomia eleitoral assegura “regras uniformes de acesso e tratamento, não equivalência artificial de resultados”. A empresa tem razão. A popularidade pertence à disputa. Regras uniformes, contudo, só existem quando alguém consegue conferir que foram aplicadas de modo uniforme.[2]

A igualdade algorítmica alcança a plataforma e também quem a fiscaliza. Na dimensão horizontal, protege candidaturas e eleitores contra as assimetrias produzidas pelas plataformas. Na dimensão vertical, obriga o próprio Estado, inclusive a Justiça Eleitoral, a regular essa infraestrutura sem criar discriminações políticas arbitrárias.

Nas duas dimensões, o tempo decide. Uma campanha que recupera uma ferramenta em uma hora dispõe de uma chance que outra, obrigada a esperar até o dia seguinte, já perdeu. Às vésperas do segundo turno, a demora se torna parte da própria restrição. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição garante a razoável duração do processo. Numa eleição, razoável é apenas o prazo que ainda permite agir. Depois do voto, a transparência explica. Antes do voto, protege.[8]

O conselho da própria Meta já viu o problema

Em 20 de outubro, o Conselho de Supervisão, órgão que a própria Meta criou para revisar suas decisões, publicou um alerta sobre a integridade das eleições. Disse estar preocupado com “falhas recorrentes” na aplicação das regras da empresa e citou as restrições técnicas que atingiram as contas de um candidato à Presidência do Brasil.[9]

O Conselho deu nome às duas faces da violação. A plataforma pode errar pelo excesso, quando aplica suas regras com um rigor que sufoca a fala política, ou pela omissão, quando as aplica com uma frouxidão que corrói a integridade eleitoral. No episódio das contas de anúncios de Lula, o erro foi de excesso, uma falha que deveria ter chegado a revisores especializados. Remoções indevidas antes de uma eleição, advertiu o órgão de revisão, podem produzir um efeito inibidor irreversível sobre a participação política.

O alerta vai além do episódio. Desde as falhas da Meta nas eleições brasileiras de 2022, o Conselho cobra da empresa métricas públicas capazes de medir a eficácia de suas medidas de integridade eleitoral. A Meta divulga números de atividade, como anúncios armazenados e contas removidas. Ainda não criou métricas que revelem a eficácia ou as falhas graves da própria fiscalização. Para o Conselho, essa situação “precisa mudar”.[9]

Quem cobra métricas da Meta é o órgão que ela mesma criou. Se nem ele consegue medir o que a empresa faz, o TSE não tem por que se contentar com promessas.

Para a ONU, a reparação tardia pode ser irreversível

Em 21 de outubro, especialistas independentes do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas divulgaram em Genebra um comunicado sobre a Meta e as eleições brasileiras. Assinaram o documento quatro relatores especiais, responsáveis pela liberdade de opinião e de expressão, pela independência de juízes e advogados, pela liberdade de reunião pacífica e de associação e pela situação dos defensores de direitos humanos, além do Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos.

O comunicado parte de relatos de observadores eleitorais internacionais e de informações, “inclusive de funcionários da Meta”, de que contas “vinculadas a um dos lados da disputa presidencial foram afetadas de forma desproporcional”.[10]

A advertência não deixa espaço para eufemismo. “Perder alcance pode significar perder voz no debate público e a capacidade de mobilizar comunidades.” Algoritmos, sistemas de inteligência artificial e decisões de moderação “não devem se tornar árbitros invisíveis da discussão política”. Quando a restrição parecer desproporcional, as plataformas “devem explicar o motivo, corrigir impactos desiguais e garantir recursos efetivos”.

O centro do comunicado é o tempo. “Durante as eleições, recursos tardios podem ter consequências irreversíveis.” Os especialistas pediram que as reclamações sejam resolvidas ainda no período eleitoral e lembraram que os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos obrigam as empresas de tecnologia a identificar, prevenir e enfrentar os impactos adversos que causam. Uma resposta que chega depois de domingo não repara nada.[10]

O poder algorítmico agora é dono da praça pública

A Constituição de 1988 sabia que o dinheiro pode desequilibrar uma eleição. O § 9º do art. 14 manda proteger “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico”. A cláusula não pergunta de onde vem esse poder nem que forma ele assume. Alcança o dinheiro que compra votos e alcança também o capital que decide o que o eleitor vê.

Desde que o Google deixou de vender anúncios políticos, em 2024, a Meta detém o monopólio virtual da propaganda eleitoral nas redes sociais.[11] Em 1988, o poder econômico que assustava o constituinte comprava espaço nos jornais, no rádio e na televisão. O poder algorítmico agora é dono do próprio meio.

Esse poder tem medida. Em 2010, uma única mensagem exibida pelo Facebook no dia da eleição legislativa americana levou às urnas cerca de 340 mil eleitores a mais, segundo estudo publicado na revista Nature. O professor Jonathan Zittrain, de Harvard, imaginou o passo seguinte. O dono de uma rede social exibe o lembrete de votação apenas a quem tende a apoiar o candidato de sua preferência e o omite para os demais. Sem censurar ninguém e sem que ninguém perceba, a plataforma muda a eleição. Zittrain chamou a manobra de “gerrymandering digital”, em referência à velha prática americana de redesenhar distritos eleitorais para favorecer um partido.[12]

Frank Pasquale tirou a consequência em The Black Box Society. O efeito daquela mensagem seria “mais do que suficiente” para virar disputas como a eleição presidencial americana de 2000. E nada obrigava o Facebook a anunciar intervenções desse tipo.[13] Como afirmei em artigo publicado no Congresso em Foco, o algoritmo que mobiliza também pode desmobilizar.[8]

O art. 16 da Constituição revela a mesma desconfiança. A lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal viu nessa regra uma garantia do cidadão-eleitor contra mudanças abruptas (ADI 3.685) e um instrumento da igualdade de chances (RE 633.703). No RE 637.485, estendeu a mesma lógica à jurisprudência do TSE.

O Congresso, eleito pelo povo, não pode mudar as regras da eleição no último ano. O TSE, guardião do pleito, não pode mudá-las no meio da partida. A Meta, que ninguém elegeu, pode mudar as suas a qualquer hora, sem aviso e sem publicação. Basta alterar um critério de distribuição, aplicar mal uma restrição ou demorar a corrigi-la nas últimas horas da campanha. A Constituição que amarra as mãos do Estado não pode deixar livres as mãos do algoritmo.

Quem governa a fala alheia deve contas à Constituição

A professora Ana Frazão, da Universidade de Brasília, alertou em 2023, ao examinar o papel das plataformas no 8 de janeiro, que elas “podem interferir no debate público e nas democracias em todos os seus aspectos”. Lembrou também que, segundo o próprio Conselho de Supervisão da Meta, “nem o Comitê nem o público podem avaliar a eficácia dos esforços de integridade eleitoral” da empresa.[14]

Três anos depois, a advertência continua atual. A Meta explica cada episódio como falha isolada, um erro aqui, uma interrupção ali. A conta de Lula travada por quase um dia é apenas o sintoma. O diagnóstico está nos dados de distribuição, que a Meta ainda não entregou.

O TSE tem ferramentas para enfrentar esse sistema. A aplicação imediata dos direitos fundamentais, prevista no art. 5º, § 1º, impede que eles parem na porta das relações privadas marcadas por poder e dependência. Em 2025, nos Temas 987 e 533, o STF foi além. Definiu como “falha sistêmica” a omissão do provedor em adotar medidas adequadas de prevenção, em violação ao dever de cuidado, que impõe às plataformas agir de forma responsável, transparente e cautelosa. Estabeleceu a “presunção de responsabilidade dos provedores” por conteúdos ilícitos veiculados em anúncios e impulsionamentos pagos, justamente o produto que a Meta vende às campanhas. E exigiu autorregulação com “sistema de notificações, devido processo” e “relatórios anuais de transparência”.

O que a Meta dizia de si mesma em voz baixa

Em 16 de outubro, a jornalista Patrícia Campos Mello, da Folha de S.Paulo, revelou mensagens internas da Meta. Em uma delas, um funcionário admite que a conta de Lula estava “limitada” em comparação à de Flávio Bolsonaro e alerta para a “alta chance” de ação judicial.

O episódio é de 9 de outubro. Por quase 24 horas, a campanha de Lula não conseguiu impulsionar publicações do feed do Instagram, a forma mais usada de impulsionamento. Pelas contas da campanha, 1,3 milhão de pessoas deixaram de ver os anúncios. A primeira explicação da empresa falou em interrupção global de dados. Segundo as próprias mensagens, essa interrupção ocorrera no dia 7 e durara cinco horas.

Engenheiros nos Estados Unidos foram acionados, mas a solução levou horas. Funcionários da Meta encarregados de dar explicações à campanha de Lula reclamaram que os engenheiros estavam tranquilos e talvez não tivessem entendido a urgência, embora o caso envolvesse a conta de anúncios do presidente da República no meio da campanha. Pediram que o caso fosse classificado como grave e urgente.

As mensagens registram outra assimetria. No início de outubro, o perfil de Flávio aparecia recomendado nas buscas do Instagram, o que a regra eleitoral proíbe. O de Lula não aparecia nem quando se digitava o nome exato. Os funcionários chamaram a recomendação indevida de “furo”. A justificativa técnica foi que o nome de Lula era longo demais.[11]

A Meta afirma que os episódios tiveram causas distintas e nega qualquer favorecimento. As mensagens revelam uma empresa que enxergava a assimetria por dentro, enquanto a Justiça esperava do lado de fora.

Pasquale já havia descrito esse padrão. Segundo relato que reproduz no livro, o Google desfez rapidamente uma manipulação de buscas que atingia Barack Obama. Para desfazer a mesma manipulação contra George W. Bush, levou quase quatro anos. “A diferença refletia mais anos de experiência prática? Uma nova política? Visões políticas? Não sabemos.”[13] No Brasil de 2026, a pergunta é a mesma. A resposta está nos registros da Meta.

Quem guarda a prova não pode governar a espera

No dia 15 de outubro, o ministro Marco Aurélio Bellizze impôs à Meta dezessete determinações, sob multa diária de R$ 500 mil. Mandou a empresa preservar a distribuição dos conteúdos das duas candidaturas, rever em até duas horas toda restrição automática às contas de anúncios e entregar relatórios em 24 ou 48 horas. O Plenário referendou a ordem por unanimidade.

A Meta respondeu fixando os próprios prazos, 72 horas para algumas determinações e cinco dias para outras. Em 18 de outubro, o relator escreveu uma frase que vale para todo o Tribunal: “A substituição unilateral dos prazos fixados pelo juízo equivale a descumprimento, sobretudo em processo cuja utilidade depende do tempo.”[15]

O ministro Bellizze registrou ainda que as informações estavam “sob controle exclusivo da representada”. Apontou planilhas entregues com termos em língua estrangeira e horários no fuso do Pacífico. A Justiça brasileira recebia registros da eleição brasileira marcados pelo relógio da Califórnia.[15]

Pasquale chama de ofuscação a tentativa deliberada de esconder o que o segredo já não protege. Seu exemplo é a empresa que responde a um pedido de informação com 30 milhões de páginas. Não é preciso atribuir intenção à Meta para reconhecer o efeito, que ele chama de opacidade, uma “incompreensibilidade remediável”.[13] Remediável é a palavra que importa. O direito pode remediá-la.

No dia 21 de outubro, às 21h08, a Procuradoria-Geral Eleitoral confirmou o diagnóstico no Parecer 5.483/2026. Reconheceu o descumprimento de quatro determinações da liminar e de um item da decisão de 18 de outubro, com multa devida desde cada falta. Registrou que o pedido de mais tempo veio “de forma genérica e após o vencimento”.[16]

Sobre os canais de denúncia, o parecer registra que a própria Meta admitiu, em sua manifestação, que o levantamento dos canais “ainda está em levantamento e validação”. Para a Procuradoria, a frase “traduz prorrogação unilateral de prazo”. Entre as informações omitidas está o alcance dos perfis de Lula e Flávio entre seguidores e não seguidores. É a mesma pergunta que a Meta adiou na ação relatada pelo corregedor-geral. “Validação” virou o nome técnico da espera.

Vieram ainda fatos novos. A coligação de Lula documentou que a ferramenta de tradução da plataforma inverteu o sentido de comentários de eleitores favoráveis ao candidato. No teste de controle, frases de idêntico teor, sem a referência ao adversário, foram traduzidas corretamente. Para a Procuradoria, a diferença de resposta conforme a candidatura “reduz a credibilidade da alegação de simples falha aleatória”.[16]

Duas horas depois do parecer, às 23h17, a Meta protocolou nova petição. Juntou, sob sigilo, uma declaração técnica sobre a ferramenta Meta AI, uma das determinações que a Procuradoria acabara de dar como integralmente descumpridas. O documento continua fora do alcance público, sob o argumento de que divulgá-lo permitiria burlar as salvaguardas da ferramenta. A petição silencia sobre o alcance dos perfis entre seguidores e não seguidores.[17]

A tese aqui defendida inverte a pergunta. Ninguém precisa provar que a Meta quis manipular a eleição. É a Meta que precisa provar, antes do segundo turno, a neutralidade que proclama. A Constituição exige um voto, jamais um ato de fé.[8]

Pasquale lembra que “caixa-preta” tem dois sentidos. É o gravador de dados dos aviões e é também o sistema cujas entradas e saídas podemos observar sem saber como uma se converte na outra. A Meta reúne os dois. Registra tudo e explica pouco. “Conhecimento é poder”, escreveu ele. “Escrutinar os outros evitando o próprio escrutínio é uma das mais importantes formas de poder.”[13]

Os registros que respondem à pergunta do TSE estão nos sistemas da Meta, sob a chave da Meta. Nenhum perito do Tribunal consegue extraí-los sem a colaboração da Meta, muito menos até domingo. A própria Procuradoria opinou contra a perícia da Polícia Federal requerida na representação, por incompatível com o rito. Se a Justiça não pode abrir a caixa-preta, só a Meta pode entregá-la. Cabe à empresa, então, suportar as consequências de não entregar os dados.[16]

Três decisões antes do debate da Globo

O TSE não pode conceder à Meta nova prorrogação de prazo. Precisa tomar três decisões que a lei já autoriza, antes do debate de sexta-feira. Nas horas seguintes, os trechos do encontro vão circular pelas plataformas da Meta, recortados e distribuídos por algoritmos que o Tribunal ainda não conseguiu examinar.

A primeira é inverter o ônus da prova. O art. 373, § 1º, do CPC, aplicável ao processo eleitoral, autoriza o juiz a redistribuí-lo diante da “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Nenhum caso se encaixa melhor nessa hipótese. Os ministros Cueva e Bellizze já reconheceram que os dados estão sob o domínio da plataforma. Quem guarda as provas não pode se beneficiar da falta delas.

Ninguém pede à Meta que revele o algoritmo inteiro. Pasquale chama de “transparência qualificada” o exame, por terceiro, apenas dos fatores que produziram um resultado concreto.[13] É exatamente o que pediram os relatores da representação e da ação de investigação judicial eleitoral.

A recusa também tem preço previsto em lei. O art. 400 do CPC manda o juiz admitir como verdadeiros os fatos que os documentos não exibidos pretendiam provar. Na representação, o ministro Bellizze já advertiu a Meta dessa consequência na liminar, ao exigir informações “sob a advertência do art. 400 do Código de Processo Civil”. Na ação de investigação judicial eleitoral, o art. 403 do mesmo código autoriza apreensão, multa e outras medidas coercitivas.

A segunda decisão é julgar o que já está maduro. Na representação, os autos reúnem o bastante para julgar o pedido procedente e tornar definitivas as ordens que o Plenário referendou por unanimidade. Na AIJE, o ministro Cueva pode deferir agora a liminar que adiou à espera da Meta e retirar os conteúdos de Nikolas e Marçal das recomendações a não seguidores.

A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade cresce a cada resposta adiada. O próprio art. 23 da Lei Complementar 64/1990, que rege a AIJE, admite que a convicção do Tribunal se forme a partir de “indícios e presunções”. O perigo está escrito no calendário.[2]

A terceira decisão é dar à multa o tamanho da empresa. Na representação, ela é de R$ 500 mil por dia, pode chegar a R$ 1 milhão e, segundo a PGE, já incide desde cada descumprimento. No ritmo do último trimestre, a Meta lucra o primeiro valor em menos de dois minutos e o segundo em menos de quatro. Uma sanção que se paga em minutos vira tarifa da demora.

O art. 537, § 1º, do CPC permite alterar o valor e a periodicidade da multa que se mostra insuficiente. O art. 139, IV, autoriza todas as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem. A proposta cabe em uma frase. Cada hora de atraso deve custar à Meta uma hora de lucro, cerca de US$ 4,5 milhões. Só então o relógio da Meta passará a andar no ritmo da eleição.[15][16]

Conclusão: o domingo não pode ser devolvido

No domingo, 25 de outubro, o eleitor entrará sozinho na cabine com uma escolha que não formou sozinho. Parte do caminho até ali passou por sistemas capazes de calar um candidato justamente quando ele ainda podia mudar um voto. Os registros que contariam essa história estão com a Meta, “em levantamento e validação”.

Naquela cabine, a Constituição cumpre ou quebra as promessas de um voto livre e de valor igual para quem vota e a de igualdade de chances para quem disputa. Nenhuma das duas pode ser cumprida depois do domingo. Depois da urna, a Justiça só consegue contar o que já não pode corrigir.

Quem controla o alcance da fala política deve provar, antes da votação, que não desequilibrou a disputa. Se o TSE afirmar esse dever agora, a advertência da ONU contra os “árbitros invisíveis da discussão política” vira precedente.[10] Em 3 de novembro, os Estados Unidos vão às urnas. O Conselho de Supervisão da própria Meta já registrou a remoção de contas de ativistas americanos às vésperas do pleito.[9] Nenhuma democracia estará a salvo enquanto uma empresa decidir sozinha quando presta contas a um tribunal eleitoral.

Para vender atenção, a Meta cronometra cada milissegundo. Diante da Justiça Eleitoral, promete responder com a “máxima brevidade possível”, uma unidade de tempo que não tem número. Entre o cronômetro que vende atenção e o relógio que adia a Justiça cabe uma eleição inteira. O TSE precisa escolher qual deles governa a democracia brasileira. Cada hora de espera é uma hora decidida pela Meta. Depois de domingo, a empresa terá todo o tempo do mundo. O eleitor brasileiro terá tido apenas o domingo.

Israel Nonato da Silva Junior é advogado em Brasília, com atuação em Direito Constitucional, Eleitoral e Inteligência Artificial. É aluno do Mestrado em Direito do UniCEUB.

Foto: Dima Solomin/Unsplash

Fontes e referências

[1] Este artigo se baseia nos autos da Representação 0602746-69.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, bem como da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603123-40.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Considera apenas os documentos públicos disponíveis no PJe até as 23h17 de 21 de outubro de 2026.

[2] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0603123-40.2026.6.00.0000. Corregedor-Geral: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Decisão de 19 out. 2026 (id. 180176767, item 2.2). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26101909010147200000177546890. Decisão de 20 out. 2026 (id. 180191747). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102015061608200000177561035. Manifestação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de 20 out. 2026 (id. 180187837). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102012132859000000177557075. Manifestação de X Brasil Internet Ltda. de 20 out. 2026 (id. 180192950, itens 39 a 45). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102016044437000000177562129. Petição de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de 21 out. 2026, protocolada às 17h40 (id. 180199604, itens 7, 15 e 16). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102117404781800000177568516. Acesso em: 22 out. 2026.

[3] ROMÊNIA. Curtea Constitu?ional?. Hot?rârea 32, de 6 de dezembro de 2024. Monitorul Oficial al României, Bucareste, n. 1231, 6 dez. 2024. Disponível em: https://www.ccr.ro/wp-content/uploads/2024/12/Hotarare_32_2024.pdf. Acesso em: 22 out. 2026. Trechos originais traduzidos no texto (tradução livre do autor). § 14: “unul dintre candida?i a beneficiat de o promovare agresiv?, derulat? cu eludarea legisla?iei na?ionale în domeniul electoral ?i prin exploatarea abuziv? a algoritmilor platformelor de social-media” e “candidatul a beneficiat ?i de un tratament preferen?ial pe platformele de social-media, ceea ce a avut ca efect denaturarea manifest?rii de voin?? a aleg?torilor”. § 16: “a fost afectat? egalitatea de ?anse a competitorilor electorali, ceea ce reflect? o alterare a însu?i dreptului de a fi ales”, “au creat o inegalitate v?dit? între candidatul care a manipulat tehnologiile digitale ?i ceilal?i candida?i” e “expunerea semnificativ? a unui candidat a condus la reducerea direct propor?ional? a expunerii în media online a celorlal?i candida?i în procesul electoral”.

[4] COMISSÃO EUROPEIA. Commission opens formal proceedings against TikTok on election risks under the Digital Services Act. Bruxelas, 17 dez. 2024. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-opens-formal-proceedings-against-tiktok-election-risks-under-digital-services-act. Acesso em: 22 out. 2026. Trecho original traduzido no texto (tradução livre do autor), de declaração da presidente Ursula von der Leyen: “Following serious indications that foreign actors interfered in the Romanian presidential elections by using TikTok”.

[5] COMISSÃO EUROPEIA PARA A DEMOCRACIA PELO DIREITO (Comissão de Veneza). Urgent report on the cancellation of election results by constitutional courts. CDL-AD(2025)003. Estrasburgo, 18 mar. 2025. Emitido em 27 jan. 2025 e endossado na 142ª Sessão Plenária, Veneza, 14 e 15 mar. 2025. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/venice-commission/-/opinion-1218. Acesso em: 22 out. 2026. Trechos originais do § 55 traduzidos no texto (tradução livre do autor): “equality of opportunity also applies to the use of digital technologies and artificial intelligence in the electoral campaign, including the functions and services of internet intermediaries” e “Regulations should be implemented to ensure that artificial intelligence algorithms by internet intermediaries do not favour certain parties or candidates over others, maintaining a balance in the visibility of electoral content […] and inter alia independent and ongoing audits of the artificial intelligence algorithms used in electoral campaigns should be enforced”.

[6] LUCRO da Meta sobe 264% no terceiro trimestre, a US$ 9,86 bilhões. UOL Economia, São Paulo, 21 out. 2026. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/10/21/meta-resultados-3-tri-2026.htm. Acesso em: 21 out. 2026. META PLATFORMS. Meta Reports Third Quarter 2026 Results. Menlo Park, 21 out. 2026. Disponível em: https://investor.atmeta.com/investor-news/press-release-details/2026/Meta-Reports-Third-Quarter-2026-Results/default.aspx. Acesso em: 21 out. 2026.

[7] BROWN, Étienne. Democracy needs reach: political equality, online speech, and algorithmic recommendation. Ethical Theory and Moral Practice, v. 29, 2026. Disponível em: https://philarchive.org/rec/BRODNR-7. Acesso em: 22 out. 2026. Trechos originais traduzidos no texto (tradução livre do autor): “undermines equality of opportunity for political influence (EOPI), which is a central democratic ideal” e “recommendation floors”.

[8] SILVA JUNIOR, Israel Nonato da. A Constituição entrou no algoritmo da Meta. Congresso em Foco, Brasília, 19 out. 2026. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/artigo/123369/a-constituicao-entrou-no-algoritmo-da-meta. Acesso em: 21 out. 2026.

[9] OVERSIGHT BOARD. Oversight Board Statement on Protecting Election Integrity on Meta’s Platforms. 20 out. 2026. Disponível em: https://www.oversightboard.com/news/oversight-board-statement-on-protecting-election-integrity-on-metas-platforms/. Acesso em: 21 out. 2026. Trechos originais traduzidos no texto (tradução livre do autor): “The Oversight Board is concerned by recurring enforcement failures in Meta’s election integrity efforts”, “technical restrictions that hit the accounts of a presidential candidate in Brazil leading to allegations of electoral interference”, “In response to failures in Meta’s handling of the October 2022 presidential elections in Brazil, the Board called on Meta to build a measurable framework for evaluating its election integrity efforts, including sharing relevant metrics. While Meta frequently cites broad activity metrics, such as number of ads stored or accounts removed, it has yet to establish public metrics that transparently evaluate the effectiveness of […] its enforcement. That must change”, “overenforcement that suppresses political speech and underenforcement that undermines electoral integrity”, “the overenforcement of Meta’s fraud policies against Brazil’s President Luiz Inácio Lula da Silva’s ad accounts represents a breakdown that should have been escalated to an internal team of expert reviewers” e “improper removals of political speech before an election risk undermining electoral integrity and creating an irreversible chill on political participation”.

[10] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Direitos Humanos. Procedimentos Especiais. META must protect political expression and guarantee effective remedy during Brazil elections: UN experts. Genebra, 21 out. 2026. Ref. INT/MD/NWR/BRA/39847. Íntegra divulgada em: BRITO, Lara. Especialistas da ONU veem restrições da Meta em eleições no Brasil. Poder360, Brasília, 21 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/especialistas-da-onu-veem-restricoes-da-meta-em-eleicoes-no-brasil/.Acesso em: 22 out. 2026. As traduções citadas no texto são as da versão em português que acompanha o comunicado, identificada no próprio documento como “Unofficial translation in Portuguese”. Trechos originais: “Information, including from Meta employees, suggests that accounts linked to one side of the presidential race were disproportionately curtailed”, “Losing reach can mean losing a voice in public debate and the ability to mobilise communities”, “Algorithms, AI systems and content-moderation decisions must not become invisible arbiters of political discussion. Where political expression appears disproportionately restricted, platforms must explain why, address unequal impacts and ensure effective remedies” e “During elections, delayed remedies may have irreversible consequences”. As opiniões são dos especialistas independentes signatários.

[11] MELLO, Patrícia Campos. Em mensagens internas, Meta admite que contas de Lula foram prejudicadas por restrições; engenheiros falam em falhas técnicas. Folha de S.Paulo, São Paulo, 16 out. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/10/em-mensagens-internas-meta-admite-que-contas-de-lula-foram-prejudicadas-por-restricoes-engenheiros-falam-em-falhas-tecnicas.shtml. Acesso em: 17 out. 2026.

[12] BOND, Robert M. et al. A 61-million-person experiment in social influence and political mobilization. Nature, Londres, v. 489, p. 295-298, 2012. Disponível em: https://doi.org/10.1038/nature11421. Acesso em: 22 out. 2026. ZITTRAIN, Jonathan. Engineering an election. Harvard Law Review Forum, Cambridge, v. 127, p. 335-341, 2014. Disponível em: https://harvardlawreview.org/forum/vol-127/engineering-an-election/. Acesso em: 22 out. 2026. Expressão original traduzida no texto: “digital gerrymandering”. O cenário hipotético de Zittrain é reproduzido em PASQUALE, Frank. The black box society. Cambridge: Harvard University Press, 2015, p. 74: “Suppose that Mark Zuckerberg personally favors whichever candidate you don’t like. He arranges for a voting prompt to appear within the newsfeeds of tens of millions of active Facebook users […] our hypothetical Zuck chooses not to spice the feeds of users unsympathetic to his views”.

[13] PASQUALE, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015. Trechos originais traduzidos no texto (tradução livre do autor). P. 3: “The term ‘black box’ is a useful metaphor for doing so, given its own dual meaning. It can refer to a recording device, like the data-monitoring systems in planes, trains, and cars. Or it can mean a system whose workings are mysterious […] we can observe its inputs and outputs, but we cannot tell how one becomes the other” e “Knowledge is power. To scrutinize others while avoiding scrutiny oneself is one of the most important forms of power”. P. 6-7: “Obfuscation involves deliberate attempts at concealment when secrecy has been compromised. For example, a firm might respond to a request for information by delivering 30 million pages of documents, forcing its investigator to waste time looking for a needle in a haystack” e “opacity, my blanket term for remediable incomprehensibility”. P. 74: “When Facebook tried the ‘vote prompt’ in 2010, 0.39 percent more users notified by it voted, well more than enough to swing the outcome in contests like the 2000 U.S. presidential election. Note that Facebook is neither obliged by current law, nor by its terms of service, to announce such interventions” e “the manipulation involving Obama was resolved quickly, but it took Google almost four years to address the issue with respect to Bush”. P. 75: “Did the difference reflect more years of practical experience? A new policy? Political views? We don’t know”. P. 161: “Nor would there necessarily be a disclosure of the entire algorithm to a third-party auditor […] This is highly qualified transparency”.

[14] FRAZÃO, Ana. O papel e a responsabilidade das plataformas digitais pelo 8 de janeiro. GEN Jurídico, São Paulo, 8 ago. 2023. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/artigos/o-papel-e-a-responsabilidade-das-plataformas-digitais-pelo-8-de-janeiro/. Acesso em: 22 out. 2026.

[15] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 0602746-69.2026.6.00.0000. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Decisão de 15 out. 2026 (id. 179955611, alíneas a a q). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26101519004770200000177324669. Acórdão de referendo de 16 out. 2026 (id. 180169960). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26101702161629800000177539343. Decisão de 18 out. 2026 (id. 180176753), capítulo “Do não cumprimento satisfatório das determinações pela representada” e dispositivo, alíneas b e e. Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26101820251056300000177544777. Acesso em: 22 out. 2026.

[16] BRASIL. Ministério Público Eleitoral. Procuradoria-Geral Eleitoral. Parecer 5.483/2026, AEBB/PGE. Representação 0602746-69.2026.6.00.0000. Brasília, 21 out. 2026, assinado às 21h08 (id. 180201317). Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102121081001100000177570406. Acesso em: 22 out. 2026.

[17] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 0602746-69.2026.6.00.0000. Petição de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. protocolada em 21 out. 2026, às 23h17 (id. 180201904), itens 1 a 6. Disponível em: https://pje.tse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26102123170010300000177570963. Acesso em: 22 out. 2026.



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