Rodrigo Lago
9.01.13

Venezuela: golpe ou respeito à Constituição?

 

Introdução

A comunidade internacional acompanha com certa aflição o desenrolar das complicações de saúde do presidente da Venezuela, Hugo Chávez. Acometido de um câncer, o presidente viajou em busca de tratamento em Cuba, deixando o Governo sob a chefia do seu atual vice-presidente, Nicolás Maduro. Ocorre que o mandato atual se encerrará no dia 10 de janeiro de 2013, data em que o presidente reeleito deveria tomar posse no novo mandato.

Mas, acometido de grave doença, e estando submetido a um tratamento fora do país, com sério risco de óbito ou de inabilitação permanente para o exercício da Presidência da República, já é certo que o presidente reeleito não comparecerá para prestar o compromisso na data constitucionalmente prevista. E isso fez iniciar o debate sobre a sucessão presidencial na Venezuela.

Neste cenário, a imprensa mundial, e mesmo a comunidade internacional, passou a controverter acerca das consequências da inabilitação do presidente reeleito para o novo mandato. Segundo a Constituição, quem deverá assumir a Presidência? Haverá novas eleições em caso de inabilitação permanente? Qual a função do vice-presidente Nicolás Maduro? O cargo deverá ser imediatamente declarado vago se o presidente reeleito não prestar compromisso perante a Assembleia Nacional ou perante o Tribunal Supremo de Justiça? E se antes da data constitucionalmente designada para a posse houver a inabilitação definitiva, ou mesmo o óbito do presidente eleito? Se não houver a vacância do cargo, quem exercerá a Presidência da República enquanto o presidente reeleito não for empossado no novo mandato?

São estes os questionamentos que o presente artigo pretende responder, de forma sucinta, mas amparado nos textos constitucionais, em fontes oficiais, e na própria história constitucional recente da Venezuela.

Histórico

Hugo Chavez foi eleito em dezembro de 1998 para um mandato de cinco anos[1], que se iniciaria em 02 de fevereiro de 1999, e deveria se encerrar em fevereiro de 2005. Pela Constituição venezuelana de 1961, vigente quando da sua eleição, se exercesse mais da metade do mandato, o presidente não poderia ser candidato à reeleição, e ainda ficaria inelegível para este mesmo cargo pelo período de dez anos após encerrar o seu mandato[2]. Assim, Chávez cumpriria um mandato até 2005, tornando-se inelegível para este cargo até 2015.

Todavia, ao assumir o mandato, cumprindo uma promessa de campanha, Hugo Chávez convocou um plebiscito para aprovar a instalação de uma Assembleia Nacional Constituinte. O povo decidiu apoiá-lo. A Constituinte foi convocada, editou uma nova Constituição, que por expressa disposição nela contida[3], foi submetida a referendo popular. A nova Constituição, ao final, foi referendada pelo povo, em 15 de dezembro de 1999.

Pelo novo texto constitucional, foi criado o cargo de vice-presidente. Mas, ao contrário do cargo de titular, o vice-presidente não dispõe de mandato, e não é eleito pelo povo. O cargo é provido por nomeação do presidente da República, que poderá exonerar o ocupante ad nutum[4].

Já sob o novo regime constitucional, mas ainda no início do mandato de Hugo Chávez, novas eleições presidenciais foram convocadas em 2000, e ele foi eleito, na verdade reeleito. Essa nova eleição serviria para renovar o seu mandato, cujo período passaria de cinco para seis anos, e teria a contagem recomeçada a partir da nova posse, em janeiro de 2001. Assim, Hugo Chávez prolongou o seu mandato, que antes terminaria em fevereiro de 2005, para janeiro 2007. Ainda pelas novas regras, desconsiderando as eleições de 2000, que apenas ratificou a sua eleição, Chávez poderia disputar uma única reeleição.

Convocadas as eleições presidenciais em 2006, Hugo Chávez foi novamente eleito, para o que seria o seu último mandato, segundo a norma constitucional vigente, e que se iniciaria em 10 de janeiro de 2007, e se encerraria em janeiro de 2013.

Mas, já com o mandato renovado, o presidente Hugo Chávez promoveu uma reforma constitucional, aprovada pela Assembleia Nacional e ratificada por referendo popular, em 15 de fevereiro de 2009. Pelo novo texto constitucional, que promoveu outras pequenas alterações, suprimiu-se a ressalva contida no texto originário de que só seria permitida uma única reeleição do presidente da República[5]. Com isso, Hugo Chávez impediu novamente que o seu mandato tivesse um prazo certo e improrrogável. Enquanto durar a sua aprovação popular, poderá o presidente buscar seguidas reeleições.

Assim, com a autorização constitucional, o presidente Hugo Chávez disputou mais uma eleição, em 07 de outubro de 2012, sendo ao final proclamado reeleito. A posse para o seu novo mandato, segundo a Constituição, deveria ocorrer em 10 de janeiro de 2013[6]. Poucos dias depois de sua eleição, ainda no curso do mandato findo, o diário oficial venezuelano trouxe a nomeação de Nicolás Maduro como vice-presidente da República[7]. Não se tratou de nomeação do vice para o mandato seguinte, para o qual Chávez só seria empossado em 10 de janeiro de 2013, mas já para exercer a função de substituto do presidente.

No dia 09 de dezembro de 2012, ainda não empossado no novo mandato, faltando um mês para o término do mandato conquistado em 2006, o presidente Hugo Chávez fez um pronunciamento oficial à Nação. Isso ocorreu logo após se tornar público o regresso de um câncer no presidente. Neste momento, invocando a Constituição vigente, Hugo Chávez anunciou que, se algo ocorresse consigo que o inabilitasse para o exercício do cargo, o seu vice-presidente, Nicolás Maduro, concluiria aquele mandato[8]. Ainda neste pronunciamento oficial, novamente fazendo remissão à Constituição, o presidente afirmou ser obrigatória a convocação de novas eleições presidenciais para o mandato seguinte, em caso de vacância do cargo (2013-2019), e indicou o próprio Nicolás Maduro como o seu candidato a sucessão.

Durante essa nova fase do tratamento contra o câncer, em Cuba, o presidente Hugo Chávez se submeteu a mais um procedimento cirúrgico, e vem enfrentando sérias complicações pós-operatórias. Faltando apenas dois dias para a data da posse, em 08 de janeiro de 2013, o Governo emitiu mais um comunicado oficial, pelo site da Presidência da República da Venezuela[9], afirmando que o quadro clínico do presidente é grave, mas estável, com insuficiência respiratória causada por uma infecção pulmonar. No mesmo dia, o vice-presidente Nicolás Maduro encaminhou carta para a Assembleia Nacional, o Poder Legislativo venezuelano, informando que o presidente Hugo Chávez não tomará posse na data constitucionalmente prevista, o dia 10 de janeiro de 2013, porque o seu tratamento médico em Cuba ainda se prolongará. Em razão disso, pleiteou seja o juramento tomado em data posterior, perante o Tribunal Supremo de Justiça.

Resta apurar, então, segundo o texto vigente da Constituição da Venezuela, o que deverá ocorrer a partir do dia 10 de janeiro de 2013.

A ausência de compromisso do presidente eleito no dia 10 de janeiro de 2013

A posse no cargo de presidente da República e a vacância deste são inteiramente reguladas pelo artigos 231 e 233 da Constituição da República da Venezuela:

Artículo 231. El candidato elegido o candidata elegida tomará posesión del cargo de Presidente o Presidenta de la República el diez de enero del primer año de su período constitucional, mediante juramento ante la Asamblea Nacional. Si por cualquier motivo sobrevenido el Presidente o Presidenta de la República no pudiese tomar posesión ante la Asamblea Nacional, lo hará ante el Tribunal Supremo de Justicia.

Artículo 233. Serán faltas absolutas del Presidente o Presidenta de la República: su muerte, su renuncia, o su destitución decretada por sentencia del Tribunal Supremo de Justicia; su incapacidad física o mental permanente certificada por una junta médica designada por el Tribunal Supremo de Justicia y con aprobación de la Asamblea Nacional; el abandono del cargo, declarado como tal por la Asamblea Nacional, así como la revocación popular de su mandato.

Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreto dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional.

Si la falta absoluta del Presidente o la Presidenta de la República se produce durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal, directa e secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva.

En los casos anteriores, el nuevo Presidente o Presidenta completará el período constitucional correspondiente.

Si la falta absoluta se produce durante los últimos dos años del período constitucional, el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva asumirá la Presidencia de la República hasta completar dicho período.

A primeira discussão posta diz respeito a consequência imediata da falta do compromisso constitucional do presidente Hugo Chávez perante a Assembleia Nacional no dia 10 de janeiro de 2013. A controvérsia está em saber se, no caso, não comparecendo o presidente nesta data para ser empossado, será declarado vago o cargo.

O Governo venezuelano do vice-presidente Nicolás Maduro considera que a parte final do artigo 231 da Constituição permite que, havendo impossibilidade por parte do presidente eleito de comparecer ao Poder Legislativo nesta data, o compromisso constitucional possa ser tomado em momento posterior, perante o Tribunal Supremo de Justiça. E de fato, essa parece ser a melhor aplicação constitucional, inclusive se realizada uma interpretação histórica.

No ordenamento constitucional anterior, pelos artigos 186 e 187 da Constituição de 1961[10], o presidente eleito teria dez dias para assumir o cargo. Enquanto não assumisse, permaneceria no cargo o presidente em fim de mandato. Na prática, o término do mandato constitucional não teria data fixa, e deveria ocorrer dentro dos dez primeiros dias a partir da instalação do Congresso Nacional – na Constituição de 1961, o Poder Legislativo venezuelano era semelhante ao sistema bicameral brasileiro, dividido em Senado e Câmara dos Deputados. E enquanto não houvesse a posse, o mandato do antecessor seria estendido. Mas, não havendo posse nesse período, o presidente antecessor transmitiria o cargo ao presidente do Congresso Nacional, que permaneceria no exercício precário da Presidência da República até que um novo presidente fosse eleito e empossado.

Ainda pelo texto constitucional de 1961, no caso pelo artigo 188, somente em caso de faltas temporárias superiores a noventa dias, o Congresso Nacional poderia decidir se declararia vago o cargo de presidente da República. Essa mesma regra é prevista no artigo 234 da Constituição de 1999[11], que também autoriza a Assembleia Nacional a prorrogar o prazo de noventa dias para a ausência temporária por mais noventa dias.

É certo que a ausência temporária de que trata o artigo 234 da Constituição vigente não trata expressamente da hipótese de ausência do compromisso constitucional. Mas a falta do compromisso constitucional perante a Assembleia Nacional não é motivo, por si, para que seja declarada a vacância do cargo. Ou seja, a Constituição não traz a ausência de compromisso constitucional no primeiro dia de mandato como causa de declaração de vacância do cargo.

Não tomando posse o presidente, por motivo de saúde, a Assembleia Nacional só poderá decidir pela “falta absoluta del Presidente electo”, nos termos do artigo 233 da Constituição, se assim atestar laudo firmado por uma junta médica designada pelo Tribunal Supremo de Justiça reconhecendo a incapacidade física permanente que o inabilite para o exercício do cargo. Mas também poderá a Assembleia Nacional decretar a vacância do cargo no caso desta ausência temporária se prolongar por mais de noventa dias, como previsto no citado artigo 234.

Assim, estando vivo Hugo Chávez, não completados noventa dias da sua ausência temporária, e enquanto não haja um laudo de junta médica designada pelo TSJ para examinar o presidente da República, não há que se cogitar de vacância definitiva do cargo, podendo ser aguardado o restabelecimento da saúde do presidente reeleito.

A substituição do presidente da República enquanto não se tomar o compromisso do presidente eleito

A segunda controvérsia surgida é sobre quem deve assumir a Presidência da República enquanto não for empossado o presidente eleito.

Uma situação semelhante ocorreu no Brasil, em 1985. No dia 14 de março de 1985, véspera de sua posse, o presidente eleito Tancredo Neves foi acometido de grave enfermidade, que o impossibilitou de comparecer ao Congresso Nacional. Em seu lugar, tomou posse interinamente o vice-presidente, José Sarney. Posteriormente, em razão do óbito de Tancredo Neves em 21 de baril de 1985, que sequer chegou a tomar posse, o vice-presidente José Sarney assumiu a Presidência da República em definitivo, sucedendo o presidente eleito.

Entretanto, o regime constitucional venezuelano é diferente do regime constitucional brasileiro, tanto em relação à Constituição de 1969, como foi denominada a Emenda Constitucional n° 01/69 à Constituição de 1967, como em relação à Constituição de 1988. É que na Venezuela o cargo de vice-presidente não é provido por eleição, nem se constitui em um mandato, sendo de livre nomeação e exoneração.

Para agravar, a Constituição da Venezuela não traz regras expressas para o caso de falta temporária do presidente eleito na data estipulada para a sua posse. O artigo 233 da Constituição apenas regulamenta o caso de “falta absoluta” do presidente eleito. Ou seja, não se deve aplicar o artigo 233 da Constituição quando não houver vacância do cargo, mas se verificar apenas faltas temporárias. No caso presente, como ficou demonstrado acima, a ausência do compromisso do presidente eleito perante a Assembleia Nacional não é motivo, por si, para a decretação de vacância do cargo.

Como também já foi registrado, a Constituição da Venezuela de 1961 era clara na disposição de ausência temporária do presidente eleito antes de tomar o devido compromisso constitucional. Neste caso, o mandato do antecessor era prorrogado até a posse do primeiro. E caso a posse do presidente eleito não ocorresse no prazo de dez dias, seria investido temporariamente no cargo de presidente da República o presidente do Congresso Nacional.

O mesmo não ocorreu na Constituição de 1999. Todavia, tendo sido criado o cargo de vice-presidente, cabe ao mesmo substituir o presidente da República. Mas, resta um problema. O cargo de vice-presidente não é provido mediante eleição, e sim por nomeação do presidente da República. Trata-se de um cargo em comissão, tendo como função precípua a substituição temporária do presidente da República. Só excepcionalmente, quando a vacância ocorrer no último biênio do mandato, o vice sucederá o presidente. Assim, o vice-presidente da República não conquistou mandato eleitoral, e não poderia tomar posse no lugar do titular, como ocorreu no Brasil em 1985.

Resta saber se o vice-presidente nomeado pelo presidente antecessor permanece nesse cargo após esgotar o mandato constitucional anterior. Ou seja, se a nomeação do vice-presidente continua hígida na transição de um mandato constitucional para outro. E a resposta parece ser positiva. Como se trata de um cargo em comissão, não havendo exoneração do seu ocupante, o cargo permanece provido, mesmo na transição de um governo para outro.

No sistema político brasileiro, não há previsão de coincidência temporal entre as nomeações para o exercício de cargos em comissão e o mandato das autoridades nomeantes. Assim, enquanto não efetivada a exoneração expressa, mediante ato formal, os ocupantes dos cargos em comissão de governo antecessor nele permanecem durante a transição para o novo governo. É da praxe brasileira, porém, que o presidente da República exonere todos os seus auxiliares em primeiro escalão no último dia de seu mandato, e o presidente eleito nomeie novos ocupantes no primeiro dia de seu mandato. Mas isso só acontece exatamente por não haver a exoneração automática de todos os ocupantes dos cargos em comissão. aliás, essa hipótese seria inimaginável, e poderia causar até mesmo a indesejável solução de continuidade da Administração Pública, com a interrupção na prestação de serviços essenciais. Com isso, já se tem como razoável que o vice-presidente venezuelano, nomeado pelo governo antecessor, mantém o cargo mesmo após o início de um novo mandato constitucional, até que venha a ser exonerado pelo novo governo.

E no caso concreto da Venezuela há ainda uma situação peculiar. É que o presidente Hugo Chávez foi reeleito. Assim, o atual vice-presidente foi por ele mesmo indicado. Em circunstâncias normais, mesmo que não houvesse a ausência temporária do presidente, sequer haveria a necessidade de exoneração do atual ocupante do cargo de vice-presidente, para posterior nomeação. No caso da reeleição do presidente brasileiro Luis Inácio Lula da Silva, por exemplo, o gabinete foi mantido, não se registrando no último dia de seu primeiro mandato exonerações coletivas, e nem nomeações coletivas no primeiro dia do segundo mandato, que se iniciou em 1º de janeiro de 2007.

Portanto, o vice-presidente Nicolás Maduro só não poderia permanecer na Presidência da República se houvesse renúncia sua. Se a vacância do cargo de presidente ocorrer depois do início do mandato constitucional, o vice-presidente permanecerá temporariamente no cargo até a posse do sucessor. Apesar desta interpretação não resultar da clara leitura da Constituição, trata-se de uma razoável leitura do texto constitucional, que privilegia a soberania popular, preservando o tanto quanto possível a vontade expressada pelo povo nas últimas eleições presidenciais.

A sucessão presidencial na Venezuela

Apesar de ser apenas especulação, são cada vez maiores as chances do presidente Hugo Chávez não recuperar as condições necessárias para reassumir a Presidência da República da Venezuela, hipótese que foi por ele mesmo considerada em seu último pronunciamento oficial, em 09 de dezembro de 2012, citado mais acima. E já se discute abertamente sobre como se deverá proceder com a sucessão na Presidência da República da Venezuela.

No dia 02 de janeiro de 2013, quando o Governo venezuelano ainda não havia tornado pública, oficialmente, a gravidade do estado de saúde de Hugo Chávez, a porta-voz do Departamento de Estado dos Estados Unidos, em pronunciamento oficial, já pedia que, em caso de vacância do cargo, houvesse um processo eleitoral transparente, democrático, livre e limpo, e que seguisse rigorosamente a Constituição venezuelana[12].

Pois bem, até o quarto ano do mandato, em qualquer situação em que ocorra a vacância do cargo de presidente da República, será o caso de convocação de novas eleições. E neste caso, o eleito completará o tempo remanescente do mandato. Se ocorrida a vacância após o dia 10 de janeiro de 2013, como é mais provável, o vice-presidente da República permanecerá temporariamente no exercício da Presidência até a posse do eleito no novo pleito, segundo o artigo 233 da Constituição.

Nascerá, neste ponto, outro problema. O artigo 229 da Constituição de 1999 trouxe regra expressa de inelegibilidade do vice-presidente da República que estiver no exercício deste cargo, desde o momento da postulação da candidatura, até o momento do encerramento do processo eleitoral. Leia-se:

Artículo 229. No podrá ser elegido Presidente o elegida Presidenta de la República quien este en ejercicio del cargo de Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva, Ministro o Ministra, Gobernador o Gobernadora y Alcalde o Alcaldesa, en el día de su postulación o en cualquier momento entre esta fecha y la de la elección.

A se seguir rigorosamente a Constituição da Venezuela, caso haja a convocação de novas eleições, por motivo de falta absoluta do presidente reeleito, Hugo Chávez, o vice-presidente terá que renunciar a Presidência da República até o momento em que for pleitear a candidatura se pretender concorrer ao cargo de presidente.

Porém, não se descarta que o Governo venezuelano busque outra interpretação constitucional a permitir que o vice-presidente Nicolás Maduro possa concorrer nas eleições presidenciais sem que seja necessário se desincompatibilizar. Poder-se-ia argumentar que, neste caso, ele não estaria mais no exercício do cargo de vice-presidente da República, mas de presidente da República, em razão da vacância deste último cargo.

Ocorre que, nessa circunstância, estar-se-ia a tornar letra morta a inelegibilidade constitucional, pois sempre que o presidente da República queira favorecer o seu sucessor, bastará que renuncie ao mandato no momento em que se abrir o período de postulação de candidaturas, permitindo a sua sucessão pelo vice-presidente. E na hipótese vertente, nem há que se falar em sucessão, pois mesmo sendo o caso de vacância, o vice-presidente assume o cargo em caráter precário, temporário, e somente até a posse do eleito, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição da Venezuela.

Conclusão

Feito o exame aprofundado do regime constitucional venezuelano, inclusive com a análise histórica, constata-se a ausência de regramento expresso para a situação fática que será vivenciada na Venezuela. A única certeza que se extrai do texto constitucional é que o mandato do presidente reeleito Hugo Chávez não deverá ser declarado automaticamente extinto na hipótese, praticamente certa, dele não prestar compromisso em 10 de janeiro de 2013.

Ultrapassada a data para a posse do presidente reeleito, a Assembleia Nacional poderá até discutir e deliberar pela decretação da vacância do seu cargo, mas somente se assim recomendar uma junta médica designada pelo Tribunal Supremo de Justiça, após atestar a sua incapacidade física definitiva (artigo 233 da Constituição). Também poderá a Assembleia Nacional decretar a vacância do cargo, por falta absoluta, caso a ausência temporária do presidente se prolongue por prazo superior a noventa dias, e não haja a prorrogação do prazo (artigo 244 da Constituição).

Se por qualquer motivo vier a ocorrer a inabilitação definitiva do presidente reeleito para o exercício do cargo, e esta se verificar nos primeiros quatros anos de mandato, deverão ser convocadas novas eleições presidenciais.

Apesar das controvérsias constitucionais, não havendo regra constitucional inequívoca a disciplinar a hipótese fática vivenciada na Venezuela, sendo razoável a interpretação conferida ao texto constitucional, não se pode considerar como golpe de Estado a manutenção do Governo do vice-presidente Nicolás Maduro a partir de 10 de janeiro de 2013. Neste caso, o exercício do cargo de presidente será em caráter precário, próprio do regime de substituição, e deverá perdurar até o momento em que o presidente reeleito puder prestar o compromisso constitucional, neste caso perante o Tribunal Supremo de Justiça.

Todavia, se Nicolás Maduro pretender disputar as eleições, terá que se desincompatibilizar do cargo de vice-presidente, e por consequência da Presidência da República, até o momento em que for postular a candidatura. Se não o fizer, se tornará inelegível.

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Acesse a íntegra da publicação oficial das Constituições venezuelanas:

Constituição da República Bolivariana da Venezuela, com a Emenda n° 1 de 2009: http://www.tsj.gov.ve/legislacion/enmienda2009.pdf;

Constituição da República da Venezuela, de 1961: http://www.tsj.gov.ve/legislacion/constitucion1961.pdf

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RODRIGO LAGO é advogado, conselheiro federal suplente pela OAB/MA, ex-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, diretor-geral da Escola Superior de Advocacia do Maranhão – ESA-OAB/MA. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e articulista do Os Constitucionalistas. Siga o autor no Twitter e no Facebook.

Foto: ¡Que comunismo!/Flickr.

Notas:

[1] Constituição da Venezuela de 1961 –  Artículo 135º Los períodos constitucionales del Poder Nacional durarán cinco años, salvo disposición especial de esta Constitución.

[2] Constituição da Venezuela de 1961 – Artículo 185º Quién haya ejercido la Presidencia de la República por un período constitucional o por más de la mitad del mismo,  no puede ser nuevamente Presidente de la República ni desempeñar dicho cargo dentro de los diez años siguientes a la terminación de su mandato.

[3] Constituição da Venezuela de 1999 – DISPOSICIÓN FINAL – Única. Este Constitución entrará em vigência el mismo dia de su publicación em la Gaceta Oficial de la República de Venezuela, después de su aprobación por el Pueblo mediante referendo.

[4] Constituição da Venezuela de 1999 – Artículo 236. Son atribuciones y obligaciones del Presidente o Presidenta de la República: 3. Nombrar y remover al Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva, nombrar y remover los Ministros o Ministras.

[5] O texto original do art. 230 da Constituição da Venezuela de 1999 previa: “Artículo 230. El período presidencial es de seis años. El Presidente o Presidenta de la República puede ser reelegido o reelegida, de inmediato y por una sola vez, para un nuevo período”. Mas, pelo texto alterado pela Emenda Constitucional Nº 1/2009, assim passou a ser redigido o dispositivo constitucional: “Artículo 230. El período presidencial es de seis años. El Presidente o Presidenta de la República puede ser reelegido o reelegida”.

[6] Constituição da Venezuela de 1999 – Artículo 231. El candidato elegido o candidata elegida tomará posesión del cargo de Presidente o Presidenta de la República el diez de enero del primer año de su período constitucional, mediante juramento ante la Asamblea Nacional. Si por cualquier motivo sobrevenido el Presidente o Presidenta de la República no pudiese tomar posesión ante la Asamblea Nacional, lo hará ante el Tribunal Supremo de Justicia.

[7] Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela n° 40.027, 11 de octobre de 2012, página 1: Presidência de la República –  “Decreto N° 9.219, mediante el qual se nombra Vicepresidente Ejecutivo de la República Bolivariana de Venezuela al ciudadano Nicolás Maduro Moros”. Disponível em: <http://biblioteca.ceditel.gob.ve/ABCD/bases/biblo/texto/40027.pdf>. Acesso em: 08 de janeiro de 2013.

[8] Último pronunciamento oficial do presidente Hugo Chávez, em 09 de dezembro de 2012: “Nicolás Maduro no sólo en esa situación de concluir como manda la constitución el periodo, sino que mi opinión firme, plena como la luna llena, irrevocable absoluta, total, es que en ese escenario que obligaría a convocar a elecciones presidenciales ustedes elijan a Nicolás Maduro como presidente”. Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=q9zzR30OJqA>. Acesso em: 08 de janeiro de 2012.

[9] Comunicado oficial do Governo venezuelano, em 08 de janeiro de 2013: “GOBIERNO DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA – COMUNICADO – […] El Presidente se encuentra en una situación estacionaria en relación con la descrita en el más reciente reporte cuando se informó sobre la insuficiencia respiratoria que enfrenta el Comandante Chávez como consecuencia de una infección pulmonar sobre venida en el curso del post operatorio. El tratamiento viene siendo aplicado en forma permanente y rigurosa, y el paciente lo está asimilando. […]”. Disponível em: <http://www.presidencia.gob.ve/action/noticia/view_ver_mas?id_noticia_web=7579>. Acesso em: 08 de janeiro de 2013.

[10] Constituição da Venezuela de 1961: Artículo 186º El candidato electo tomará posesión  del cargo de Presidente de la República mediante juramento ante las Cámaras reunidas en sesión conjunta, dentro de los diez primeros días de aquel en que deben instalarse en sus sesiones ordinarias del año en que comience el período constitucional. Si por cualquier circunstancia no pudiere prestar el juramento ante las  Cámaras en sesión conjunta, lo hará ante la Corte Suprema de Justicia. Cuando el Presidente electo no tomare posesión dentro del término previsto en este artículo, el Presidente saliente resignará sus poderes ante la persona llamada a suplirlo provisionalmente en caso de falta absoluta, según el artículo siguiente, quién los ejercerá con el carácter de Encargado de la Presidencia de la Repúblic a hasta que el primero asuma el cargo.
Artículo 187º Cuando se produzca falta absoluta del  Presidente electo antes de tomar posesión, se procederá a nueva elección  universal y directa en la fecha que señalen las Cámaras en sesión conjunta. Cuando la falta absoluta se produzca después de la toma de posesión, las Cámaras procederán, dentro de los treinta días siguientes, a elegir, por votación  secreta y en sesión conjunta convocada expresamente, un nuevo Presidente por el resto del período constitucional. En este caso no se aplicará lo dispuesto en el único aparte del artículo 184. En uno y otro caso, mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente del Congreso; a falta de éste, el Vice-Presidente del mismo, y, en su defecto, el Presidente de la Corte Suprema de Justicia.

[11] Constituição de 1999 – Articulo 234. Las faltas temporales del Presidente o Presidenta de la República serán suplidas por el Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva hasta por noventa dias, prorrogables por decisión de la Asamblea Nacional hasta por noventa dias más. Si uma falta temporal se prolonga por más de noventa dias consecutivos, la Asamblea Nacional decidirá por mayoria de seus integrantes se debe considerse que hay falta absoluta.

[12] Pronunciamento oficial de Victoria Nuland, porta-voz oficial do Departamento de Estado dos Estados Unidos, em 02 de janeiro de 2013: “I think the question becomes if there is a circumstance where he [Hugo Chávez] is no longer able to exercise his duties, we want to see any transition take place in a manner that is consistent with Venezuela’s constitution; that any election be fully transparent, democratic, free, and fair, including the environment for such an election; and obviously, we will judge our ability to improve our relationship with Venezuela based on the steps that they are able to take”. Disponível em: <http://www.state.gov/r/pa/prs/dpb/2013/01/202436.htm>. Acesso em: 08 de janeiro de 2013.



5 Comentários

  1. Belíssimo artigo. Claro, preciso e oportuno. Recomendadíssimo.

    RESPOSTA: Obrigado, André!

  2. Lourival Almeida de Aguiar disse:

    Excelente artigo! Claro, completo e objetivo. De parabéns o autor e nós que pudemos ter acesso ao artigo.

    RESPOSTA: Obrigado pela leitura!

  3. João Paulo Prado disse:

    Parabéns à equipe do blog e especialmente ao autor pelo excelente texto. Claro e didático, e mais importante, isento das informações distorcidas que nos apresentam na mídia. Tenho apenas uma dúvida, com uma pitada de crítica: “Já sob o novo regime constitucional, mas ainda no início do mandato de Hugo Chávez, novas eleições presidenciais foram convocadas em 2000, e ele foi eleito, na verdade reeleito.” Se o poder constituinte é inicial e renova todo o ordenamento, seria correto tratar o Chávez como reeleito? Ou a expressão reeleito foi usada apenas “politicamente” e não “juridicamente”? Obrigado pela leitura! Abs.

    RESPOSTA: Caro João Paulo, primeiro, agradeço o debate. No caso, afirmei que o Chávez foi “eleito”, exatamente porque se trataria de um mandato autônomo. Afinal, sequer completou o primeiro. Você tem razão quando afirma que o Poder Constituinte é inicial. Mas, comumente o novo regime constitucional não desconsidera os fatos pretéritos, especialmente quando a Constituição não é fruto em si mesmo de uma revolução, a romper totalmente o sistema pretérito. Por isso, as leis anteriores são recepcionadas, no que não conflitarem, como também o são os mandatários anteriores. A nossa Constituição de 1988, por exemplo, recepcionou os mandatos em vigor na data de sua promulgação, alterando inclusive o mandato do presidente José Sarney (veja o art. 4º da ADCT). Na Constituição da Venezuela de 1999 só localizei disposição expressa que recepcionou a legislação anterior, no que não contraria o novo regime, mas não encontrei dispositivo que tenha recepcionado o mandato de Chávez. Entretanto, é certo que o presidente da República continuou sendo Hugo Chávez, que teve a sua eleição ratificada, mesmo que implicitamente, pela Constituinte.

  4. Paulo Cesar de Oliveira Freitas disse:

    Excelente texto, principalmente para aqueles que não são reféns da rede Bobo, que pensa que os telespectadores são bobos como eles o são.

    Parabéns!

    RESPOSTA: Obrigado pela leitura!

  5. Nilton Marcelo de Camargo disse:

    Texto claro e esclarecedor. Parabéns pela escolha do tema e pela construção dos argumentos.