26.10.16
O jornalista não pode ser investigado exclusivamente para obtenção da identidade da fonte
Para que o jornalista que é paciente nesse habeas corpus pudesse vir a ser investigado – em razão do fato aqui narrado – seria necessário que outro delito houvesse sido praticado, em tese. E este delito, ipso facto, não poderia ser o do artigo 325 [do Código Penal]. Pensar de outra forma seria admitir a burla interpretativa ao ditame constitucional.
Parece-me claro que a quebra de sigilo ora impugnada foi lançada exclusivamente para a busca da identidade da fonte, e nada mais. Como já assentado, isto só seria possÃvel em casos limÃtrofes onde houvesse bens jurÃdicos mais importantes a serem preservados, a justificar a quebra do sigilo da fonte.
Por fim, também concluo que houve quebra de sigilo das comunicações de quem não está sendo investigado.
Dito de outra maneira, a quebra de sigilo telefônico só se admite na pessoa do investigado. Não é razoável pender a ponderação no processo de colisão entre o direito à privacidade do cidadão e o dever de investigar autorizando a ruptura da privacidade daquele que sequer é investigado.
Assim, ainda que não se tratasse de jornalista, não haveria hipótese jurÃdica de quebra de sigilo das comunicações pela só razão de não ser o paciente investigado. Aquele que não é suspeito de crime não se submete à s medidas impostas na Lei 9.296/96.
Desta maneira, a questão parece se resolver dogmaticamente da seguinte forma:
Qual a extensão, no plano da norma de direito fundamental, do direito ao sigilo de fonte previsto no art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal?
A norma prevista na Constituição não estabelece um direito absoluto, porém o direito ao sigilo da fonte vai além da possibilidade do jornalista silenciar quando lhe for perguntado na seara policial ou judicial a identidade de quem lhe passou a informação.
Vai além porque está no espectro do próprio direito constitucional ao sigilo da fonte, embora não seja explÃcita, a vedação de medidas invasivas para obtenção desta informação. Assim, no âmbito de incidência do direito a priori está a vedação de deferimento judicial de medidas invasivas, tendo por objetivo a descoberta da identidade da fonte, pois tal permissivo significaria a ruptura do núcleo essencial do direito ao sigilo acerca da origem da informação jornalÃstica. Seria uma proteção deficiente do direito constitucionalmente posto se houvesse permissão de quebra de sigilo ou deferimento de busca e apreensão para saber-se qual servidor público repassou a informação ao profissional da imprensa.
O jornalista pode cometer crime e pode ser investigado como todo e qualquer cidadão, mas não pode ser investigado – ele pessoalmente – exclusivamente para a obtenção da identidade da fonte, quando não for suspeito de delitos.
LEIA aqui a integra da decisão do desembargador federal Ney Bello, do TRF da 1ª Região, que em sede de habeas corpus deferiu medida liminar a favor de jornalista Murilo Ramos, da revista Época, que teve seu sigilo telefônico quebrado para obtenção da identidade de fonte.
Foto: Andreas Wulff/Flickr.