16.02.13
Em memória de um ouriço
Em memória de um ouriço: uma breve exposição da trajetória intelectual de Ronald Dworkin
Perdemos na quinta, 14/2, um dos maiores teóricos e filósofos do Direito e da Política dos últimos séculos. Ronald Dworkin, que faleceu, aos 81 anos, em Londres, deixa um legado imensurável. Foi ele um jurista reconhecidamente brilhante, mesmo antes do início de sua vida acadêmica como docente, iniciada em 1962, na Universidade de Yale. Seu brilhantismo no início de sua carreira é evidenciado no testemunho do famoso juiz Learned Hand, a quem Dworkin assessorou no Tribunal Federal de Apelações, em Nova York, logo após se formar. Hand, antes de se aposentar, recomendou, em carta, Dworkin a Felix Frankfurter, então juiz da Suprema Corte norte-americana, dizendo tratar-se do “assessor jurídico que supera todos os assessores jurídicos”. O juiz Frankfurter, infelizmente, não contou com a assessoria de Dworkin, que negou seu convite em decisão considerada, tempos depois, e pelo próprio Dworkin, como “um erro muito sério”[1].
Recebi cordial convite do blog Os Constitucionalistas para escrever uma espécie de trajetória intelectual do professor Dworkin. Não me considero a pessoa mais habilitada para essa difícil tarefa. Espero, todavia, ser bem sucedido, mas assumo, desde logo, a responsabilidade pelas possíveis injustas omissões e pelo provável reducionismo. De modo algum, portanto, pretendo fazer um obituário. O The Guardian e o The New York Times já lhe prestaram essa merecida homenagem.
Autor extremamente profícuo, ao longo de sua vida acadêmica, Dworkin publicou mais de uma centena de artigos e mais de uma dezena de livros, entre coletâneas e obras inéditas. Não tenho o propósito aqui de discutir suas ideias e de expor todos os seus trabalhos. Essa seria uma tarefa “hercúlea”. No que segue, portanto, pretendo apenas fazer uma breve exposição de sua produção acadêmica, abordando as suas obras mais conhecidas e consideradas, por mim, mais importantes.
Pode-se afirmar que a trajetória intelectual de Dworkin teve real início em 1967, ano em que foi publicado seu tão famoso ensaio “Modelo de Regras”[2], por meio do qual buscou “examinar a solidez do positivismo jurídico, especialmente na forma poderosa que foi dada pelo Professor H. L. A. Hart”[3], como esclareceu. Hart, que, em 1961, publicou seu livro O Conceito de Direito[4], uma das obras mais importantes de Teoria do Direito do século XX, e cujo propósito foi “aprofundar a compreensão do Direito, da coerção e da moral como fenômenos sociais distintos mas relacionados entre si”[5], elaborou, neste trabalho, a mais sofisticada teoria positivista do Direito. Mas, para Dworkin, essa teoria continha falhas que jamais poderiam ser corrigidas, sem que a própria teoria de Hart fosse desfeita. Foi, portanto, por meio da demonstração desses erros na teoria de Hart que Dworkin deu sua primeira e importante contribuição para a Teoria do Direito. Esse primeiro artigo foi importante e inovador por demonstrar que “uma síntese acurada dos elementos que os juristas devem levar em consideração, ao decidirem um determinado problema sobre deveres e direitos jurídicos, incluirá proposições com a forma e a força de princípios e que, quando justificam suas conclusões, os próprios juízes e juristas, com frequência, usam proposições que devem ser entendidas dessa maneira”[6], como ele resumiu, anos depois, em um artigo[7] em resposta às críticas formuladas por vários autores, principalmente por Joseph Raz.
Em 1977, Dworkin publica uma coletânea de artigos, alguns inéditos, outros originalmente lançados em revistas jurídicas. O livro ganha o famoso título Levando os Direitos a Sério[8]. Na obra, há vários artigos importantes sobre Teoria do Direito e Filosofia Política. No quarto capítulo do livro, ao qual foi dado o título “Casos Difíceis”[9], Dworkin dá início a uma atraente teoria da interpretação jurídica, lançando mão de uma construção teórica bastante sofisticada para “examinar de que modo um juiz filósofo poderia desenvolver, nos casos apropriados, teorias sobre aquilo que a intenção legislativa e os princípios jurídicos requerem”[10]. “Para esse fim”, acrescenta Dworkin, “eu inventei um jurista de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, a quem chamarei de Hércules”[11]. Na mesma obra, Dworkin elabora um esboço de sua “tese da única resposta correta”, em artigo inédito[12]. Do mesmo modo, dá início às suas críticas à teoria da justiça como equidade, de John Rawls, em poderoso ensaio crítico[13], cuja resposta que oferece como alternativa é desenvolvida de modo mais satisfatório em vários artigos publicados anos depois, a partir de 1981.
Durante muito tempo, a metáfora do juiz Hércules e a tese da única resposta correta foram objetos de intensa crítica e incompreensão. Tais dispositivos teóricos foram, contudo, “desmistificados” anos mais tarde, principalmente no artigo “O Elogio da Teoria”[14], um dos mais brilhantes artigos escritos por Dworkin, publicado, posteriormente, em seu livro A Justiça de Toga[15].
Após a publicação de Levando os Direitos a Sério, Dworkin, em 1985, publica Uma Questão de Princípio[16], uma coletânea também muito importante, com artigos sobre Teoria do Direito e Filosofia Política. Dentre os vários importantes artigos que constituem essa obra, destaco os seguintes: “De que maneira o Direito se assemelha à Literatura?”[17], um marcante ensaio sobre interpretação, no qual, pela primeira vez, é descrita a conhecida metáfora do “romance em cadeia”, que deu origem a uma importante e longa discussão com Stanley Fish[18], e “A Riqueza é um Valor?”[19], que marca o início de um produtivo debate com o movimento conhecido como “Análise Econômica do Direito”, do qual Richard A. Posner é o sectário mais familiar a nós brasileiros.
Em 1984, em uma memorável conferência em homenagem a Claiborne Ross McCorkle[20] (há uma tradução para o português feita por mim e pelo colega professor Emílio Peluso), na qual Dworkin explica por que “o Direito tem suas próprias ambições”, ele anuncia um novo livro, publicado no ano seguinte. Trata-se de O Império do Direito[21], uma exposição de uma Teoria do Direito “amadurecida” e completa. Para mim, o livro mais importante de Teoria do Direito depois de Hans Kelsen e H. L. A. Hart. Nas palavras do próprio Dworkin, “[o] presente livro expõe, de corpo inteiro, uma resposta que venho desenvolvendo aos poucos, sem muita continuidade, ao longo de anos: a de que o raciocínio jurídico é um exercício de interpretação construtiva, de que nosso direito constitui a melhor justificativa do conjunto de nossas práticas jurídicas, e de que ele é a narrativa que faz dessas práticas as melhores possíveis”[22]. É nessa brilhante obra que Dworkin expõe sua teoria da integridade, que ele defende ser “a chave para a compreensão do direito”. A página final dessa obra é uma das mais lindas da Teoria do Direito, como afirmou, com inteira razão, dias atrás, meu amigo, o professor José Emílio Medauar Ommati.
Em 1993, Dworkin publica “um livro sobre a vida e a morte e sobre as relações entre ambas… também um livro sobre duas questões morais contemporâneas mais ferozmente discutidas: o aborto e a eutanásia”[23]. Ao livro é dado o título Domínio da Vida. Nele, Dworkin enfrenta os mais distintos argumentos jurídicos, filosóficos, científicos e religiosos contra práticas como a do aborto, eutanásia e suicídio assistido. Trata-se de um livro fascinante, ilustrado com inúmeros casos dramáticos que nos conduzem a complexas, porém, necessárias reflexões morais. Como ele afirmou, “se as pessoas conservarem a autoconsciência e o amor-próprio, as mais importantes conquistas de nossa espécie, não permitirão que a ciência nem a natureza simplesmente sigam seu curso; irão empenhar-se por expressar, nas leis que criam como cidadãos e nas escolhas que fazem como pessoas, o melhor entendimento possível do porquê de a vida humana ser sagrada e do lugar ideal que a liberdade deve ocupar em seu domínio”[24].
Três anos depois, em 1996, é publicada a coletânea O Direito da Liberdade[25], na qual Dworkin, “no contexto de amargas controvérsias sobre a Constituição [norte-americana]”, defende sua “leitura moral”, sustentando que “[f]oi ela que inspirou todas as grandes decisões constitucionais da Suprema Corte, e também algumas de suas piores decisões”[26]. “A democracia”, disse ele em passagem hoje bastante questionada em vários círculos acadêmicos nos Estados Unidos, “não faz questão de que os juízes tenham a última palavra, mas também não faz questão de que não a tenham”[27]. Os capítulos que compõem essa coletânea enfrentam vários temas constitucionais relacionados com o princípio da liberdade, como vida, morte, raça, expressão, consciência e sexo. Outros artigos que completam o mesmo livro “tratam das convicções constitucionais de três juízes importantes cujas ideias políticas, de diferentes maneiras, influenciaram o direito norte-americano”[28].
A Virtude Soberana[29], o principal livro de Dworkin sobre Filosofia Política, no qual ele enfatiza a interdependência entre a teoria política e as controvérsias práticas sobre o direito à igualdade, foi publicado originalmente em 2000. Nele, além de encorajar as pessoas a assumirem um compromisso visceral com a igualdade, Dworkin defende uma concepção co-participativa de democracia “que presume que em uma verdadeira democracia os cidadãos devem ter um papel, como parceiros iguais em um empreendimento coletivo, tanto na formação quanto na constituição da opinião pública”[30]. É na comparação por ele feita entre uma comunidade política e uma orquestra sinfônica que encontro o melhor argumento contra algumas práticas preconceituosas, infelizmente, ainda presentes em nossa sociedade. Permitam-me transcrever a passagem:
A vida comunitária da orquestra limita-se à produção de música orquestral: é apenas uma vida musical. Esse fato determina o caráter e os limites da integração ética da vida dos músicos à vida comunitária. Os músicos tratam suas apresentações como a apresentação de sua orquestra personificada, e compartilham seus triunfos e seus fracassos como se fossem deles mesmos. Mas não presumem que a orquestra também tenha vida sexual, de certa forma composta pelas atividades sexuais dos membros […] Embora o primeiro violinista possa preocupar-se com os hábitos ou desvios sexuais de um colega, isso é o interesse de amigo que exprime o altruísmo, e não um interesse próprio da [comunidade]. Sua integridade moral não é prejudicada pelo adultério do percussionista[31].
Em 2004, Dworkin publica mais uma coleção de artigos sobre temas da Teoria do Direito. A Justiça de Toga[32] é um livro bastante esclarecedor. Em escrita menos complexa, além de Dworkin enfatizar a necessária e inafastável relação entre o Direito e a Moral, questões e ideias anteriormente consideradas por alguns como não muito bem explicadas em outras obras são agora expostas com grande clareza. Também são oferecidas muitas respostas a poderosas críticas feitas às suas teses no ambiente da Teoria do Direito ao longo das três décadas que antecederam a publicação de vários artigos que compõem essa obra. Além de uma fantástica e esclarecedora introdução, que recebeu o título “Direito e Moral”, há vários textos importantes. Destaco alguns: “O Elogio da Teoria”[33], no qual Dworkin expõe com maior clareza como qualquer juiz pode raciocinar como o juiz Hércules, lançando mão do que ele chama de “ascensão justificadora”; “O Novo Buldogue de Darwin”[34], uma última e poderosa resposta a Richard A. Posner; “Pluralismo Moral”[35], no qual Dworkin dá início à sua crítica a Isaiah Berlin, desenvolvida, brilhantemente, anos depois, em Justiça para Ouriços; e, por fim, “Trinta Anos Depois”[36], no qual o autor analisa se o positivismo jurídico, passados trinta anos da publicação de seu artigo “O Modelo de Regras”, teria oferecido alguma resposta satisfatória às suas críticas.
Acredito que Justiça para Ouriços[37] seja a obra mais completa e bem articulada de Dworkin que, neste livro, põe no centro de seu sistema moral, a dignidade humana. Publicado originalmente em 2011, o livro “defende uma ampla e velha tese filosófica: a unidade do valor”[38]. O título do livro e sua tese têm explicação.
“Muitas coisas sabe a raposa; mas o ouriço sabe uma grande única coisa”, escreveu o poeta grego Arquíloco. Sir Isaiah Berlin utilizava os termos “raposa” e “ouriço” para classificar duas perspectivas distintas que ele mencionava em seus escritos. Para ele, os “ouriços” tentam relacionar o conhecimento em uma única visão, em um “sistema” mais ou menos coerente e articulado. As “raposas”, por sua vez, reconhecem que o conhecimento sobre as coisas nem sempre se dá de forma articulada e coerente[39]. Segundo a distinção proposta por Berlin, Dworkin seria um “ouriço” em Filosofia Política e Direito, e ele próprio uma “raposa”. Em importante artigo publicado anos antes[40] (há uma tradução para o português por mim revisada), em defesa da teoria da unidade do valor, teoria essa sustentada por “ouriços”, Dworkin já havia defendido que os valores não entram em conflito, contrariando uma série de suposições comumente e acriticamente aceitas por muitos juristas, inclusive brasileiros.
Essas, como deixei claro no início, não são todas as obras do professor Dworkin. Há inúmeros artigos não publicados em suas coletâneas, assim como há importantes textos publicados unicamente no The New York Review of Books. Contudo, são os que considero particularmente mais importantes.
Vou ocupá-los agora com um relato autobiográfico. Ao longo de quase uma década, tive a satisfação de manter contato com o professor Ronald Dworkin. Tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente em 2007, em Atenas, por ocasião do Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Constitucional. Naqueles dias, tive a inesquecível satisfação de poder conversar com ele durante alguns minutos. Sempre amável e interessado, mostrava-se muito atencioso a tudo que lhe era dito. Na época, eu estava estudando a discussão entre Jürgen Habermas e Robert Alexy sobre a natureza dos princípios jurídicos e sabia que o primeiro alegava, em nome de Dworkin, que a interpretação jurídica deveria considerar os princípios jurídicos como normas deontológicas, e não axiológicas, como sustentava o segundo[41]. No meio da conversa, aproveitei para perguntar ao professor Dworkin o que ele achava dessa discussão. Para minha surpresa, ele me respondeu: “Eu não compreendo essa discussão”. Mudamos rapidamente de assunto. Durante meses, fiquei sem entender o que ele quis dizer com aquela resposta. Considerei, por algum tempo, ser apenas uma resposta elegante vinda de uma pessoa discreta e responsável, que não desejava tomar partido em uma disputa entre grandes teóricos. Tempos depois, contudo, ao ler seu artigo “O Elogio da Teoria”, eu compreendi que não era apenas isso.
Desde as primeiras traduções e revisões de traduções que fiz de seus trabalhos, algumas em produtiva parceria, sempre fui tratado pelo professor Dworkin com gentileza e “igual consideração e respeito”, em respostas aos e-mails que eu lhe enviava. Essas respostas foram sempre muito pontuais e cordiais. Esse contato se intensificou durante a revisão da tradução de A Justiça de Toga, que fiz a convite da editora WMF Martins Fontes. Em 2011, aproveitando um e-mail que lhe escrevia para dirimir uma dúvida sobre um termo que ele havia utilizado em Justiça para Ouriços, informei a ele que vários Ministros do Supremo Tribunal Federal tinham feito uso de sua tese sobre a igualdade como “igual consideração e respeito” para declarar constitucional a união civil entre parceiros de mesmo sexo. Ele respondeu bastante feliz, consciente de que a Suprema Corte norte-americana raramente faz uso explícito de teses acadêmicas. Horas depois, fui surpreendido ao receber outro e-mail dele também em resposta. Neste último, apenas a seguinte frase: “Veja como não são só os músicos que fazem bem para o mundo”. Até hoje, me pergunto porque ele se dispôs a responder novamente àquele meu e-mail. A minha tese envolve a suposição de ter ele concluído, em reflexão, e no intervalo entre os dois e-mails, que todo seu esforço valeu e valia a pena.
Ano passado, a pedido de um amigo e professor por quem tenho grande admiração, formulei por e-mail um convite ao professor Dworkin. Queríamos que ele participasse como conferencista em um importante evento programado para esse ano. Não obtive, contudo, resposta. Um mês depois, eu estava em Nova Iorque, e resolvi lhe fazer uma visita na Faculdade de Direito da NYU. Pretendia fazer-lhe o convite pessoalmente, mas fui informado de que ele não estava no país. Após retornar ao Brasil, liguei algumas vezes para seu gabinete, deixando, inclusive, recado em sua secretária eletrônica. Jamais tive retorno. Meses depois, fui informado de seu estado de saúde.
“Viver bem não é o mesmo que aumentar a chance de produzir a melhor vida possível”, como ele escreveu em um belo ensaio cuja tradução para o português também tive a satisfação de realizar em parceria. Tenho, contudo, a convicção de que, pelo menos academicamente, o professor Dworkin teve, sim, a melhor vida possível.
_______
ALONSO FREIRE, mestre em Direito Constitucional, é professor assistente da Universidade Federal do Maranhão e professor da Universidade CEUMA.
Foto: david_shankbone/Flickr.
Notas:
[1] Vide http://www.nytimes.com/2013/02/15/us/ronald-dworkin-legal-philosopher-dies-at-81.html?pagewanted=all.
[2] “The Model of Rules”, publicado originalmente na University of Chicago Law Review. Esse artigo foi posteriormente publicado na coletânea intitulada Taking Rights Seriously (1977), cuja tradução para o português foi publicada, no Brasil, pela editora Martins Fontes, em 2002.
[3] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 27.
[4] HART, H. L. A. O Conceito de Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
[5] Idem., p. IX.
[6] Levando os Direitos a Sério, p. 119.
[7] Originalmente publicado com o título “Social Rules and Legal Theory”, em The Yale Law Journal, em 1972, e posteriormente publicado como “Modelo de Regras II”, em Levandos os Direitos a Sério.
[8] Cf., nota 2.
[9] Originalmente publicado na Harvard Law Review, em 1975.
[10] Levando os Direitos a Sério, p. 165.
[11] Idem., p. 119.
[12] Cf. Capítulo 13.
[13] Cf. Capítulo 6.
[14] In Praise of Theory, publicado originalmente em Arizona State Law Journal, em 1997.
[15] Justice in Robes, originalmente publicado em inglês, pela Harvard University Press, em 2006.
[16] DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[17] Capítulo 6.
[18] Cf. FISH, Stanley. Working on the Chain Gang: Interpretation in the Law and in Literary Criticism. Texas Law Review, 1982; e, do mesmo autor, Wrong Again. Texas Law Review, 1983. Ronald Dworkin oferece uma profunda resposta em artigo sem tradução para o português. Cf. “Objectivity and Truth: You’d Better Believe It”. Philosophy & Public Affairs, 1996.
[19] Capítulo 12.
[20] DWORKIN, Ronald. Law’s Ambitions for Itself. Virginia Law Review, 1985.
[21] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[22] Idem., p. 11.
[23] DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. VII.
[24] Idem., p. 344
[25] DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade: A leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
[26] Idem., p. 4.
[27] Idem., p. 10.
[28] Idem., p. 419.
[29] DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[30] Idem., p. 503.
[31] Idem., p. 315-316.
[32] DWORKIN, Ronald. A Justiça de Toga. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
[33] Capítulo 2.
[34] Capítulo 3.
[35] Capítulo 4.
[36] Capítulo 7.
[37] DWORKIN, Ronald.Justice for Hedgehogs. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2011. A tradução para o português brasileiro encontra-se no prelo.
[38] Idem., p. 1.
[39] Cf. BERLIN, Isaiah. The Hedgehog and the Fox: an essay on Tolstoy’s view of history. Elephant Paperbacks: Chicago,1993, p. 4-4.
[40] DWORKIN, Ronald. “Do Values Conflict? A Hedgehog’s Approach”. Arizona Law Review, 2001.
[41] Cf. HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms: contributions to a discourse theory of law and democracy. Trans. William Rehg. Cambridge, Mass.: MIT Press, 1998. Capítulo 5.
Boa tarde Alonso Freire, tudo bem? Vi que você leciona no Maranhão na UFMA e Ceuma. Sou maranhense e moro em Brasília. Faço direito no Uniceub e tenho estudado alguns textos de Habbermas, Alexy e Dwork. Gostaria de ter a oportunidade de conhecê-lo numa próxima visita ao Maranhão para conhecer mais sobre seu trabalho. Talvez quando eu me formar em direito aqui eu volte para São Luís e seria interessante dar continuidade aos estudos teóricos e filosóficos com você. Ou aenas tomar um café! Um abraço e parabéns pela matéria.
[…] notícia publicada no blog Os Constitucionalistas, Alonso Freire comenta sobre o falecimento de Ronald Dworkin, 81 anos, um dos maiores teóricos e […]