10.10.11
CNJ nos Trending Topics
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA
Na semana que se passou, pela primeira vez o Conselho Nacional de Justiça esteve entre os assuntos mais comentados da rede social Twitter (trending topics, na internet conhecidos como TTs). Isso se deveu ao debate em tons acima dos rotineiros entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso e a corregedora do CNJ e ministra do STJ, Eliana Calmon.
O duelo verbal serviu não só para demonstrar que a sociedade não mais aceita um Poder Judiciário encastelado, autorreferente e alheio às manifestações sociais, mas também para levar o assunto à ordem do dia. Ainda que com algumas ponderações, a ministra Eliana Calmon viu sua posição defendida, de modo geral, pela imprensa e por diversos setores da sociedade. O próprio Congresso Nacional, temeroso quanto à resolução do conflito, resolveu se posicionar ao lado da Corregedora do CNJ.
A imprensa, contudo, tem pautado o debate não pelos argumentos, mas pelas possíveis consequências da decisão do Supremo. Retirar poder ou fortalecer o CNJ será uma consequência do julgamento do Supremo, mas não o argumento jurídico a ser enfrentado na ação. Explico: na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, prestes a ser julgada pelo STF, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) tenta demonstrar, dentre outras coisas, que a competência do CNJ é suplementar às atividades das Corregedorias, de modo que a Resolução 135 do CNJ seria inconstitucional por não observar tal ditame.
De modo mais simples: se alguém pretende representar contra um magistrado, hoje pode procurar a Corregedoria do Tribunal ou mesmo o CNJ. Atualmente, ambos possuem competência para o processamento da representação. O que a AMB pretende é fazer com que o CNJ tenha apenas competência supletiva (revisional) das atividades das Corregedorias. Curioso que o Conselho tenha nascido também pela deficiência dos trabalhos de tais órgãos, que, na maioria dos casos, não guardam o distanciamento necessário do investigado para processá-lo e puni-lo.
O argumento da AMB, portanto, não se sustenta. Basta para tanto uma breve leitura da Constituição, no inciso III do §4º do seu artigo 103-B, que afirma ser competência do Conselho “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, (…), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (…)”.
Essa tese também já foi exaustivamente debatida no âmbito do próprio CNJ, a ponto de o seu Regimento Interno ser alterado para constar expressamente que ao seu plenário compete “receber as reclamações, e delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (…) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais (…)” (artigo 4º, III).
O argumento da AMB revela-se, portanto, falso. E as consequências para o Poder Judiciário, caso a tese saia vencedora no Supremo, seriam imponderáveis. O Congresso já reagiu e a sociedade não admitirá retrocessos. Ao contrário do que entendeu o relator ao negar o ingresso da OAB no feito, o assunto não mais diz respeito apenas à magistratura. O CNJ nos TTs é a prova mais eloquente disso.
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CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA, Advogado, Diretor da Escola Superior Advocacia da OAB/MA, Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Presidente da Associação Nacional dos Consultores Legislativos – ANACOL e autor da obra Direito Eleitoral (2ª edição pela Ed. Imperium). E-mail: eduardolula@terra.com.br.
* Fonte: O Imparcial, edição de 06/10/2011.