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	<title>Os Constitucionalistas &#187; STF</title>
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	<description>Pensar, desconstruir e revolucionar o Direito Constitucional.</description>
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		<title>Marco Aurélio e a mudança de voto na Ficha Limpa</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 13:05:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Bastidor]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
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		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio]]></category>
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		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[voto]]></category>

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		<description><![CDATA[A interlocutores, o ministro Marco Aurélio resumiu porque pode votar a favor da Lei da Ficha Limpa: "Você contrataria para trabalhar alguém que tivesse inquérito ou uma ação penal em andamento?".]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoCarlosHumbertoSCOSTF.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-5807" title="foto: Carlos Humberto/SCO/STF" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoCarlosHumbertoSCOSTF.png" alt="" width="550" height="420" /></a><br />
&nbsp;<br />
O ministro Marco Aurélio pode votar a favor da Lei da Ficha Limpa. É o que escreve hoje a jornalista <strong>Mônica Bergamo</strong>, colunista do jornal Folha de São Paulo:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>DETERGENTE ELEITORAL</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>A Lei da Ficha Limpa deve ser aprovada no STF (Supremo Tribunal Federal). O ministro Marco Aurélio Mello, que era tido como contrário à regra, votará, na verdade, favoravelmente a ela.</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>DETERGENTE 2</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>Com Mello, a Ficha Limpa terá ao menos seis votos, ou a maioria do STF, que tem 11 ministros. Luiz Fux e Joaquim Barbosa já se declararam favoráveis. Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski devem acompanhá-los.</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>CLT</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>O posicionamento de Mello tem surpreendido os ministros. Em votações anteriores, ele se posicionou contra prazos da lei. Mas, a interlocutores, resumiu porque pode votar para que ela seja aplicada a partir deste ano: &#8220;Você contrataria para trabalhar alguém que tivesse inquérito ou uma ação penal em andamento?&#8221;.</em></p>
<p>_____</p>
<p><strong>ISRAEL NONATO</strong> é da equipe <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br" target="_blank">Os Constitucionalistas</a>.</p>
<p>Fonte: Folha de São Paulo, edição 07/02/2012.</p>
<p>Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.</p>
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		<title>STF: Relatório de Atividades 2011</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 22:31:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comunicação]]></category>
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		<category><![CDATA[atividades]]></category>
		<category><![CDATA[relatório]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[Entre os resultados alcançados, está o julgamento de mérito de 38 temas de repercussão geral, o que significou um aumento de 100% em relação ao ano de 2010.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoDorivanMarinho.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-5692" title="foto: DorivanMarinho/SCO/STF" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoDorivanMarinho.png" alt="" width="600" height="358" /></a></p>
<p>&nbsp;<br />
O <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/RELATORIO_DE_GESTAO_2011_site_STF.pdf" target="_blank">Relatório de Atividades 2011 </a>do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível no site da Corte (<a href="http://www.stf.jus.br/">www.stf.jus.br</a>). Entre os resultados alcançados em 2011, está o julgamento de mérito de 38 processos em temas de repercussão geral, o que significou um crescimento de 100% em relação aos 19 julgamentos semelhantes realizados em 2010.</p>
<p><strong>Repercussão geral</strong></p>
<p>De acordo com as palavras do ministro Cezar Peluso, contidas no início do relatório, os dados da repercussão geral revelam que os tribunais de origem poderão decidir todos os recursos que lá chegam com os mesmos temas, “operando o indispensável concerto entre os diferentes juízos, para a pacificação social e a segurança jurídica”. O ministro também ressaltou que os mesmos julgamentos de mérito, só no que concerne ao tema de número 88 (cálculo do salário-benefício da aposentadoria por invalidez), por exemplo, tornaram os Juizados Especiais Federais aptos a cuidarem, de pronto, de cerca de 40 mil recursos vinculados a essa matéria.</p>
<p>O presidente do STF relatou, ainda, ter informações segundo as quais no STJ, no TST, nos TRFs da 2ª, 3ª e 4ª Regiões e em oito TJs, pendem cerca de 190 mil Recursos Extraordinários (REs) com temas que já estão sendo identificados para efeito de elaboração da pauta de julgamentos do STF. Afirmou, ainda, ter notícias de que nos Juizados Especiais Federais no sentido de que seis temas são responsáveis por aproximadamente 150 mil recursos de seus estoques.</p>
<p><strong>Peticionamento eletrônico</strong></p>
<p>O ministro disse que a segunda versão do peticionamento eletrônico, debatida com os gabinetes do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Advocacia-Geral da União (AGU), defensorias e procuradorias, contém lista de peças essenciais às classes das ações processuais que podem ser ajuizadas no STF. Segundo ele, o caráter didático dessa medida, que permite aos advogados a conferência de todos os requisitos necessários ao bom sucesso das postulações, “contribuirá para a redução do número de petições ineptas por razões de ordem formal, em benefício do jurisdicionado e do melhor aproveitamento dos recursos que compõem o aparato judiciário”.</p>
<p><strong>Prestação jurisdicional</strong></p>
<p>Conforme o relatório, em 2011, o acervo do Tribunal contabilizou 67.395 processos em tramitação, o que representa redução de 25,3% em relação a 2010. Desse total, 18.212 processos são originários e 49.183 são recursos. Consta, ainda, do documento que em 2007 os recursos chegaram a responder por 91% dos feitos em tramitação no STF e, atualmente, representam 73% do acervo. Há uma tendência de redução gradativa dessa participação devido à aplicação do instituto da repercussão geral.</p>
<p><strong>Controle concentrado e racionalização</strong></p>
<p>Houve um crescimento do número de ações de controle concentrado levadas a julgamento pela Suprema Corte, em 2011. Foram julgadas 106 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o que representou crescimento de 152% em relação aos anos anteriores. O presidente do STF destacou, também, que a racionalização dos trabalhos da Suprema Corte, mediante alargamento das classes processuais de competência das duas Turmas, desafogou os trabalhos do Plenário da Casa, que pôde julgar, somente em duas classes, 11 inquéritos (o dobro do que foi julgado em 2009 e 2010) e 201 reclamações (aumento de 118% em relação à média dos anos anteriores).</p>
<p><strong>Julgamentos importantes</strong></p>
<p>Entre os julgamentos importantes realizados em 2011 pela Suprema Corte, foram citados no relatório o que se pronunciou pela constitucionalidade das manifestações em favor da descriminalização da maconha e da realização do exame da OAB; o julgamento de alguns aspectos da chamada Lei da Ficha Limpa; constitucionalidade da união homoafetiva; a decisão no sentido de que a vaga decorrente do afastamento temporário de parlamentar pertence à coligação partidária e, ainda, a que fixou a vigência, somente a partir de segunda quinzena de dezembro deste ano, do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores importados, com a consequente restituição dos valores pagos a maior em período anterior a sua vigência legal.</p>
<p><strong>Outras informações do relatório</strong></p>
<p>Também constam do relatório a missão, as diretrizes, as estatísticas e as perspectivas do STF. Além de informações sobre as comemorações dos 120 anos da Corte, a posse do dois novos ministros &#8211; Luiz Fux e Rosa Weber -, alterações na competência dos órgãos colegiados, processo eletrônico, julgamentos relevantes, entre outros.</p>
<p>No mesmo ícone do site do STF também estão disponíveis outros cinco relatórios referentes aos Biênios 2004-2006 e 2006-2008, bem como aos anos 2007, 2008, 2009 e 2010.</p>
<p>Clique <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/RELATORIO_DE_GESTAO_2011_site_STF.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o relatório.</p>
<p>_______</p>
<p>Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal, edição 03/02/2012.</p>
<p>Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF.</p>
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		<title>A criminalização da toga: um desserviço ao Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Feb 2012 02:37:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rpflago</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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		<description><![CDATA[Criminalizaram o exercício da função judicante. Os juízes deixaram de ser homens probos e sérios, insuscetíveis à corrupção. O cidadão passou a enxergar na magistratura os mesmos defeitos de formação de caráter que vinha enxergando nos políticos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoRobertoGiannottiFlickr.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-5640" title="foto: Roberto Giannotti/Flickr" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoRobertoGiannottiFlickr.png" alt="" width="600" height="383" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Após lento processo de transição, o Brasil se reencontrou com a Democracia. Respirando ares democráticos, a Constituição de 1988 garantiu a mais ampla liberdade de expressão. A imprensa ganhou importante papel no cenário nacional. Logo, passou a investigar a atuação do Governo. Foi ela a grande responsável por dar publicidade às denúncias que levariam ao processo de impeachment, e já do primeiro presidente eleito diretamente após longos anos de regime ditatorial. O presidente da República Fernando Collor chegou a renunciar em 1992 para tentar escapar dos efeitos jurídicos da cassação, que era inevitável.</p>
<p>O Congresso Nacional também foi, e ainda é, alvo de intensa fiscalização da imprensa. Vários parlamentares foram cassados em processos políticos por quebra de decoro. E tudo a partir do jornalismo investigativo, da publicidade dada às acusações. Esse processo, benéfico ao regime republicano e democrático, tem também os seus inconvenientes. O sensacionalismo midiático acabou transformando político em sinônimo de corrupto. Não raros, programas de humor veiculam personagens caricaturados de políticos. Todos eles com a mesma característica: corruptos. É como se a política tivesse se transformado em um caminho sem volta para a corrupção.</p>
<p>Durante todo esse período, desacreditada nos políticos, ou seja, nos Poderes Executivo e Legislativo, a população passou a depositar todas as suas esperanças no Poder Judiciário. Este era um Poder composto por juízes probos, sérios, e que dificilmente se corrompem. Ao mesmo tempo, os políticos, criminalizados pela opinião do homem médio, nunca tiveram coragem de enfrentar o Poder Judiciário. O receio de represálias amedrontava até os mais corajosos, como sempre foi visível nas chamadas sabatinas dos candidatos a ministros – no atual período democrático, poucos nomes enfrentaram alguma resistência no Senado, e todos foram aprovados.</p>
<p>Pois bem, o Poder Judiciário se fortaleceu na Democracia, assumindo papel de relevo. Com o enfraquecimento das instituições, dos outros Poderes da República, a magistratura ganhou musculatura, e o Supremo Tribunal Federal se transformou no centro gravitacional do Brasil.</p>
<p>Mas o Poder Judiciário sempre encontrou um foco de resistência, pequeno que fosse. E havia quem não se conformasse que os tribunais, logo eles, fossem isentos das responsabilidades republicanas. Se os vereadores, deputados e senadores, bem assim os prefeitos, governadores e o presidente da República deveriam prestar contas à sociedade, sendo vigiados de perto pela imprensa, por que, então, o Poder Judiciário não deveria?!</p>
<p>A ideia tomou corpo, e criou ambiente para a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC n° 96/1992) que há tempos dormitava no Congresso Nacional, e pretendia a criação de um controle externo do Poder Judiciário. Os tribunais passariam a prestar contas, efetivamente, à sociedade. Não haveria mais espaço para os processos fictícios de prestação de contas perante os tribunais de contas. A Emenda Constitucional n° 45 foi finalmente promulgada em 08 de dezembro de 2004, sendo denominada Reforma do Poder Judiciário. Dela nasceu o Conselho Nacional de Justiça, uma das mais importantes vitórias da sociedade após a redemocratização brasileira.</p>
<p>A quebra de paradigma foi relevante. Um Poder composto por órgãos até então soberanos, como era o Judiciário e os seus tribunais, passaria a prestar contas a um órgão plural, formado por diversos segmentos da sociedade, com membros indicados pelo Congresso Nacional, pelo Ministério Público e até pela Ordem dos Advogados do Brasil. E por isso mesmo, muitos o consideram, ao ver do Supremo Tribunal Federal equivocadamente, um órgão de controle externo do Poder Judiciário.</p>
<p>O início de vida do Conselho Nacional de Justiça não foi, e continua não sendo fácil. Antes mesmo de ser publicada a Emenda Constitucional n° 45/04, a Associação dos Magistrados Brasilerios – AMB impugnou a constitucionalidade da reforma constitucional (<a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=181625#1%20-%20PETI%C7%C3O%20INICIAL">Petição inicial da ADI 3367</a>). Alegou, dentre outros fundamentos, que a criação do órgão de controle externo afrontaria a separação de Poderes. E alegou mais, que também haveria quebra do pacto federativo, mutilando a autonomia dos tribunais regionais e estaduais.</p>
<p>Apenas quatro meses depois da propositura da ADI 3367 pela AMB, o Supremo Tribunal Federal já julgava o seu mérito, declarando constitucionais as disposições da EC n° 45/2004 (<a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=363371">Acórdão na ADI 3367</a>). Cairia o mito de que o CNJ é um órgão de controle externo, passando a ser considerado como órgão superior do Poder Judiciário, e por isso parte das argüições de inconstitucionalidade eram improcedentes. A criação do CNJ recebeu o crivo do Supremo Tribunal Federal, que passaria a ceder o seu presidente para também dirigir aquele novo órgão.</p>
<p>Ultrapassada a discussão sobre a constitucionalidade da criação do órgão, o Conselho Nacional de Justiça foi finalmente instalado em 14 de junho de 2005. Mas, porque não foi contemplado por lei regulamentando-o, teve que recorrer a servidores emprestados, e ocupar área cedida pelo Supremo Tribunal Federal. O CNJ passou a exercer o seu papel constitucional mais sensível, acabar com a soberania dos tribunais. Reconhecendo a autonomia dos tribunais, haveria um órgão com poderes para controlá-los.</p>
<p>Todavia, desde 2005, o CNJ sempre sofreu controle sobre os seus excessos. Logo o Supremo Tribunal Federal teve que avisar, novamente, que o Conselho Nacional de Justiça era o órgão superior do Poder Judiciário, mas não exercia funções sobre o Supremo Tribunal Federal, que permaneceria acima deste.</p>
<p>Também não foram raras as manifestações do Tribunal Superior Eleitoral de se afirmar imune a atuação do CNJ. Isso porque em sua composição há seis ministros do STF, computando os três suplentes; porque tem na sua função administrativa (dirigir as eleições), que seria objeto de controle pelo CNJ, a sua missão principal, diferente dos demais órgãos que têm a jurisdição como a missão primeira; e por fim, por considerar que a própria EC n° 45/2004 não extinguiu a função da Corregedoria Geral Eleitoral, permanecendo nesta a competência máxima disciplinar.</p>
<p>A maior de todas as batalhas, porém, foi vencida pelo CNJ. O STF julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 12, proposta para afastar os questionamentos sobre a constitucionalidade da Resolução CNJ n° 07. Essa foi a mais importante das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Foi por esta resolução que o CNJ proibiu a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Os parentes dos magistrados ficaram proibidos de receber benefícios em razão do parentesco com os togados. Curiosamente, a ação foi proposta pela AMB, a mesma associação de classe que impugnara a criação do CNJ. Tamanha foi a vitória do CNJ no combate ao nepotismo, que logo os outros Poderes foram impedidos desta prática, através de concretização pela via judicial dos princípios constitucionais.</p>
<p>Seria possível, ainda, lembrar diversos outros questionamentos no STF sobre os limites da competência do CNJ. Apenas para citar algumas questões impugnadas ao longo dos anos, a uniformização da jornada de trabalho, a criação e o provimento de cargos de magistrados, o pagamento de verbas a servidores e magistrados, e a aplicação do teto constitucional. Aqui e acolá, o STF estancou os excessos do CNJ, ou ratificou os seus poderes.</p>
<p>No aspecto disciplinar, porém, abriu-se a questão mais sensível. Vários magistrados se acudiram no STF para verem respeitados os limites constitucionais de atuação do órgão de controle. As decisões neste campo, porém, foram conflitantes. Começaria uma grande batalha.</p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça vem exercendo grande função no campo administrativo, criando metas de trabalho, policiando os tribunais quanto a eficiência na entrega da jurisdição e na gestão de seus orçamentos, uniformizando práticas administrativas, colaborando para o intercâmbio entre os tribunais, e abriu a cruzada de combate ao nepotismo. Mas, realmente, é no campo disciplinar que reside a maior expectativa da população.</p>
<p>Antes, pouco se falava de práticas de corrupção no Poder Judiciário. As representações disciplinares eram arquivadas, e não se tinha a quem recorrer. Após a criação do CNJ, os tribunais foram desnudados. Os processos disciplinares, antes analisados na camaradagem, passaram a ser observados pelo órgão de controle. Logo o CNJ passaria a avocar processos disciplinares, e não tardaria para afirmar-se competente, originariamente, para instaurar novos processos contra magistrados.</p>
<p>A depender da distribuição por sorteio no STF, uma verdadeira loteria, liminares eram concedidas ou denegadas em mandados de segurança. O objeto mais comum de impugnação é a denominada competência concorrente no campo disciplinar. A discussão está em saber se o CNJ só pode atuar como instância recursal das corregedorias, ou se pode instaurar direta e originariamente processos disciplinares.</p>
<p>Os debates foram se acirrando. Toda vez que o STF concedia uma liminar anulando julgamentos ou afastamentos de magistrados pelo CNJ a imprensa o criticava. O CNJ, então, ousou aprovar uma resolução afirmando expressamente a sua competência concorrente com as corregedorias no campo disciplinar. O que era apenas uma prática, e antiga, no órgão de controle, passou a ser disciplinado por um ato normativo primário, porque nascido no vácuo normativo. O Supremo Tribunal Federal nunca enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar para instituir o Estatuto da Magistratura, que deveria, a partir da EC 45/2004, disciplinar a atuação do CNJ. O Conselho Nacional de Justiça, então, aprovou a <a href="http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/15087-resolucao-n-135-de-13-de-julho-de-2011">Resolução n° 135/2011</a>.</p>
<p>Foi dada a senha e a oportunidade para a AMB, maior órgão de classe da magistratura nacional, e antiga opositora da criação do CNJ, propor no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI n° 4638. O ministro Marco Aurélio, que também foi relator de mandados de segurança em que concedera liminares para restringir a atuação disciplinar do CNJ, submeteu o processo à análise do Plenário, disponibilizando o processo em mesa para julgamento.</p>
<p>Nas vésperas do julgamento sobre o pedido cautelar, a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, concedeu uma espécie de entrevista bombástica para a Associação Paulista de Jornais – APJ. Revoltada com a possibilidade de ver restringidos os seus poderes, a ministra afirmou que isso incentivaria a impunidade, pois evitaria o combate a “infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga” (<a href="http://www.apj.inf.br/detalhe_post_destaque.php?codigo=228">Íntegra da entrevista pela APJ com a ministra Eliana Calmon em 25/09/2011</a>).</p>
<p>A entrevista era o ingrediente necessário ao sensacionalismo midiático. “Bandidos de toga” era a manchete que estampava as capas dos principais jornais do Brasil, e era a chamada para a notícia de destaque na imprensa virtual. A expressão, deslocada do contexto, passou a ser usada para amplo apelo popular, atraindo os defensores da bandeira da moralidade para agirem em defesa do CNJ. Superada a discussão em torno da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as Eleições 2010, a defesa do Conselho Nacional de Justiça passou a ser o mote central do combate à corrupção.</p>
<p>A magistratura nacional se dividiu, pendendo boa parte de seus integrantes a se expressarem contrariamente as duras declarações da ministra Eliana Calmon. Os próprios membros do Conselho Nacional de Justiça, após uma tensa reunião, divulgaram nota de repúdio veemente às acusações generalizadas contra a magistratura (<a href="http://www.conjur.com.br/2011-set-27/peluso-abre-sessao-cnj-nota-repudio-declaracoes-eliana-calmon">Matéria publicada na ConJur em 27/09/2011</a>).</p>
<p>O prejuízo já se fazia evidente. Criminalizaram o exercício da função judicante. Os juízes deixaram de ser homens probos e sérios, insuscetíveis à corrupção. O cidadão passou a enxergar na magistratura os mesmos defeitos de formação de caráter que vinha enxergando nos políticos.</p>
<p>Em meio a isso, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, resolveu não chamar o processo a julgamento, para a análise da medida cautelar requerida na ADI 4638. E após permanecer seguidamente na lista para julgamento, a ser apresentado em mesa pelo relator, chegou o recesso judiciário. Foi, então, que o ministro Marco Aurélio, relator, na última hora antes do recesso, invocou um dispositivo regimental e concedeu monocraticamente a cautelar, suspendendo, dentre outros dispositivos da resolução do CNJ, o que permitia a atuação originária no campo disciplinar (<a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4638.pdf">Íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio na ADI n° 4638</a>). A decisão deve ser submetida ao referendo do Plenário, que pode confirmá-la, negar o referendo, ou mesmo conceder a cautelar em maior ou menor extensão.</p>
<p>Foi nesse cenário que se encerrou o ano judiciário de 2011. O CNJ, os seus poderes de investigação, a competência para a instauração de processos disciplinares, e os tais bandidos de toga serviram de mote para a imprensa durante todo o período de recesso, que se iniciou em 20 de dezembro de 2011, e se encerra agora, dia 1° de fevereiro de 2012. O pior é que esse noticiário transbordou da imprensa especializada e ganhou as capas de toda a editoria nacional.</p>
<p>Alheio às discussões jurídicas em torno da competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, e qualquer que seja a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação constitucional dos dispositivos da Emenda Constitucional n° 45/2004, já tem inegável prejuízo às instituições. A imagem do Poder Judiciário está extremamente desgastada. O cidadão já não tem certeza se pode confiar a sua vida, ou a sua causa, à pena de um juiz.</p>
<p>O objetivo seria resolver um debate constitucional, que poderia ser superado com argumentos jurídicos, como o foi ao tempo da criação do próprio Conselho Nacional de Justiça e a impugnação da Emenda Constitucional n° 45/2004 como um todo. Entretanto, preferiram o caminho do sensacionalismo, do apelo às frases de efeito. Frases que vendem manchetes de jornais, mas que são capazes de destruir imagens em segundos, especialmente em tempos de internet.</p>
<p>Serão necessários anos para que o Poder Judiciário resgate no cidadão a sensação de segurança e confiabilidade nas suas decisões. O mais grave de tudo, não podendo confiar no Poder Judiciário, o cidadão não tem mais em quem confiar. Prestaram um grande desserviço ao Brasil.</p>
<p>Os juízes estão no banco dos réus: criminalizaram a toga!</p>
<p>_________________________</p>
<p><a href="mailto:%72%70%66%6c%61%67%6f%40%67%6d%61%69%6c%2e%63%6f%6d"><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO</strong></a> é advogado, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e articulista do <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/" target="_blank">Os Constitucionalistas</a>. Siga o autor no <a href="http://twitter.com/rodlago">Twitter @rodlago</a> e no <a href="http://www.facebook.com.br/rodlago">FaceBook.</a></p>
<p>Foto: Roberto Giannotti/Flickr.</p>
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		<title>O STF no tribunal da opinião pública</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Jan 2012 19:28:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Aos poucos, vem-se formando uma opinião pública menos apressada, que leva o STF a sério e quer dialogar por meio dos termos e conceitos jurídicos em jogo. Tem tanta preocupação com a Constituição quanto o Supremo Tribunal Federal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vários anos de debate se passaram antes que a reforma do Judiciário fosse aprovada, em 2005. Entre outras coisas, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um órgão estranho à estrutura histórica do Judiciário brasileiro. Não demorou para que questionamentos iniciais sobre a sua constitucionalidade fossem levados ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF rejeitou a ideia de que, em decorrência da independência judicial, juízes devam controlar a si mesmos somente por meio de corregedorias estaduais, sem nenhum monitoramento central. Ao menos no discurso, o STF considerou tal reforma compatível com as cláusulas pétreas da Constituição e abraçou a opção do constituinte. O CNJ sobreviveu. Sem muito alarde, porém, a contrarreação judicial persistiu.</p>
<p>Passados mais de cinco anos de seu nascimento, as competências do CNJ permanecem sob intensa pressão. Recentemente, contudo, esse duradouro e quase silencioso conflito ganhou outra estatura. A opinião pública despertou para um problema que permanecia incubado e, em face de numerosas evidências de improbidade judicial que vieram à tona nos últimos meses, parece não estar disposta a negociar a constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ. O que deveria ser apenas mais um caso rotineiro de controle, pelo STF, da atuação do CNJ se tornou, do dia para a noite, um evento politicamente explosivo.</p>
<p>A opinião pública, alguns dirão, é uma instituição enganosa. Não passaria de um mito inventado para facilitar a manipulação ideológica e dar coerência narrativa a fatos políticos que não enxergamos nem explicamos. Debaixo de sua aparente impessoalidade estariam escondidos os projetos de dominação de meia dúzia de poderosos. Para esses céticos, o que há, ou o que lemos e ouvimos no espaço público, são opiniões individuais mais ou menos desencontradas, distintas de uma entidade fictícia, com autoridade moral própria, chamada &#8220;opinião pública&#8221;.</p>
<p>O mundo político, de fato, seria menos complicado sem ela. Mas não foi com base nesse ceticismo que regimes democráticos foram concebidos. Democracias constitucionais adotaram uma intrincada rede de instituições para captar e processar não somente um, mas vários tipos de opinião pública, que operariam em tempos e sintonias diversos. Grosso modo, o Legislativo e o Executivo canalizariam, por meio de eleições periódicas, a opinião pública cotidiana, tão oscilante quanto impulsiva. Já uma Corte constitucional, distanciada dos ciclos eleitorais, trabalharia num ritmo que fomenta uma opinião pública mais refletida e de longo prazo, baseada nos valores e princípios da Constituição. O controle judicial serviria para conter a taquicardia e volatilidade da opinião pública do primeiro tipo. Protegeria a democracia, costuma-se dizer, contra os germes de sua autodestruição.</p>
<p>É por aí que se dá sentido a uma maquinaria institucional que, bem ou mal, tenta traduzir na prática as várias facetas do ideal de &#8220;governo do povo&#8221;. E há nesse arranjo um detalhe interessante: a Corte constitucional é não apenas a regente dessa opinião pública mais densa, mas ao mesmo tempo é controlada por tal opinião. Pesquisas feitas em várias democracias, das mais às menos estáveis, mostram que a capacidade real de uma Corte controlar os outros Poderes tem correlação direta com o capital político que essa mesma Corte acumula ao longo do tempo. Em outras palavras, uma Corte que deixa corroer sua própria reputação gradualmente perde força e se marginaliza no sistema político. Aqueles que se preocupam com o velho dilema de &#8220;quem guarda o guardião&#8221; ou de &#8220;quem deveria ter a última palavra&#8221;, receosos do excessivo poder nas mãos de autoridades não eleitas, encontram aqui uma potencial resposta.</p>
<p>Uma dose de Realpolitik, portanto, suscita indagações relevantes sobre o momento por que passa o STF e sobre as consequências que advêm de suas decisões em casos delicados assim. O STF, é claro, não deve obediência ao que pensa a opinião pública da hora. Índices momentâneos de popularidade não podem pautar sua atuação. Afinal, precisamos dele justamente para que resista aos deslizes voluntariosos nos quais a opinião pública cotidiana, às vezes, incorre. Esperamos que ele desconfie das maiorias. Essa foi, ao menos, a aposta constitucional e o STF não economiza retórica para reforçar esse seu papel.</p>
<p>Entretanto, há algo qualitativamente mais complicado no caso presente. Aos poucos, vem-se formando uma opinião pública menos apressada, que não cai na tentação reducionista de classificar qualquer argumento do STF como mero disfarce de preferências políticas, como um jargão gratuito que recorre ao juridiquês para encobrir uma realidade mais crua &#8211; o suposto choque entre juízes corporativistas, de um lado, e republicanos, de outro. Em vez de presumir o cinismo judicial, leva o STF a sério e quer dialogar por meio dos termos e conceitos jurídicos em jogo. Tem tanta preocupação com a Constituição quanto o STF. Informou-se, elaborou bons argumentos e pede ao tribunal, em contrapartida, a mesma atitude, na mesma linguagem, independentemente de sua posição final.</p>
<p>Esta não é uma opinião pública rasteira, fácil de desqualificar. O STF precisa reagir à altura. Se não por respeito e reciprocidade, ao menos como ato de prudência política. Infelizmente, ele tem sido mais defensivo do que autocrítico. Fala bastante &#8211; nos jornais, nos auditórios e nas suas pesadas decisões escritas -, mas pouco escuta. Infantiliza as críticas que recebe, como se fossem feitas por leigos incapazes de entender o argumento &#8220;técnico&#8221;. São sinais de insegurança (ou de excesso de autoconfiança). Entrar numa conversa mais horizontal, sincera e desarmada com a opinião pública continua a ser seu maior desafio.</p>
<p>_________</p>
<p><strong>CONRADO HÜBNER MENDES</strong> é doutor em Direito pela Universidade de Edimburgo (Escócia), doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP) e autor do livro &#8216;Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação&#8217; (Saraiva, 2011).</p>
<p>Fonte: Estado de São Paulo, edição 29/01/2012.</p>
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		<title>CNJ e accountability</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 14:23:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O enfraquecimento do CNJ pelas recentes decisões do STF acaba ampliando o espaço para outras formas de accountability, o que explica a série recente de notícias (negativas, em sua maioria) na imprensa a respeito do Poder Judiciário.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Se o STF restringir a competência do CNJ (que, para mim, faz controle interno, não externo), estimulará (ainda mais) a descrença do cidadão no Poder Judiciário.</p>
<p>Infelizmente, a credibilidade do Judiciário, entre nós, está cada vez mais reduzida, e são vários os fatores que contribuem para que isso ocorra.</p>
<p>Dois exemplos.</p>
<p>Nos últimos dias, as Justiças Estadual e Federal proferiram decisões contraditórias sobre a reintegração de posse da área em que está (ou estava) instalada a comunidade Pinheirinho, em São José dos Campos. Diante da decisão (incorreta?) proferida pela Justiça Federal, que permitia que os moradores permanecessem na comunidade, estes, evidentemente, tinham então razão para pensar que, ao menos momentaneamente, não seriam retirados do local. A confusão entre as Justiças Estadual e Federal, sem dúvida, em nada contribui para que o cidadão confie no Poder Judiciário. Além disso, ainda que, juridicamente, possa ter sido correta a decisão que ordenou a reintegração de posse, penso que deveria ter havido também preocupação com o destino das pessoas retiradas da comunidade. Nós, estudiosos do direito, da constituição, do processo, gostamos muito de falar da repercussão econômica das decisões judiciais. Mas devemos pensar, também, na repercussão social dos julgados. Ora, se as decisões judiciais afetam a vida das pessoas, de algum modo o Estado (aqui, em sentido largo, envolvendo, além do Judiciário, também o Executivo) deveria oferecer alternativas razoáveis, mesmo que temporárias, às pessoas retiradas do Pinheirinho. Aliás, todos os jornais noticiaram a existência de negociação que suspendia a reintegração de posse por alguns dias, para que se chegasse a uma solução pacífica. Ainda que, em si mesma considerada, seja tecnicamente correta a decisão que ordenou a reintegração de posse, é inegável que a imagem que restou, ao final, foi a de um Estado perdido na burocracia processual e na definição de &#8220;competências&#8221;, insensível ao que ocorre na vida das pessoas.</p>
<p>Além disso, todos os dias são veiculadas na imprensa notícias ruins a respeito de juízes e servidores (hoje, p.ex., no jornal O Estado de SP: &#8220;Supersalários de magistrados no Rio variam de R$ 40 mil a R$ 150 mil&#8221;). O que está em jogo, aqui, é algo pouco lembrado, entre nós, mas que é inerente à ideia de república: &#8220;accountability&#8221;.</p>
<p>Explico melhor.</p>
<p>De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Constituição, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Tem-se, literalmente, que todo o poder é do povo e é exercido nos termos da Constituição, isto é, o poder, que é uno, é exercido pelos órgãos (chamados pela Constituição de Poderes) nos termos da Constituição. O arranjo que deve haver entre os três Poderes, assim, deve pautar-se nesses dois pilares indicados no par. único do art. 1º: o reconhecimento de que os poderes referidos no art. 2º é realizado em nome e para o povo, e que tais poderes devem ser realizados em sintonia com o disposto na Constituição. Disso decorre o dever de condução responsável dos assuntos do Estado (ou &#8220;good governance&#8221;, que envolve outra ideia pouco desenvolvida entre nós). O exercício do poder pelos órgãos estatais deve se submeter a regras que permitam controle público, que engloba, p.ex., a necessidade de os atos do estado deverem realizar-se publicamente (art. 37; art. 93, IX), permitindo às pessoas efetivo conhecimento e participação no processo de formação das decisões a serem tomadas. Por fim, se os atos são realizados em nome e para o povo, os agentes dos órgãos do estado devem sujeitar-se a fiscalização, controle e responsabilização. Assim, &#8220;accountability&#8221; envolve publicidade, participação e responsabilização.</p>
<p>Accountability é horizontal quanto realizada por órgãos do próprio estado; vertical, quando realizada pela própria sociedade (seja através de eleições, seja através de pressão de entidades da sociedade ou da própria imprensa).</p>
<p>O CNJ, segundo a Constituição, é um dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A); logo, trata-se de manifestação de accountability horizontal. O enfraquecimento do CNJ pelas recentes decisões do STF acaba ampliando o espaço para outras formas de accountability, o que explica a série recente de notícias (negativas, em sua maioria) na imprensa a respeito do Poder Judiciário.</p>
<p>Espera-se, daqueles que presentam o Estado, atuação marcadamente virtuosa. O art. 37 da Constituição, p.ex., arrola uma série de valores a serem observados, na práxis da administração pública. Dificilmente alguém dará cabo de tal tarefa, se não tiver internalizado tais valores. Mais que uma postura ajustada à observância da lei, deve-se ter paixão, no sentido de propósito de servir à causa pública. Havendo, de fato, tal paixão, accountability deixa de ser ônus, pois, ao invés de recear ser auditado, passo a ter satisfação em demonstrar o que fiz e tenho feito, em favor do povo. Temos bons exemplos disso, no Poder Judiciário (como o de ministros do STJ que divulgam grande número de julgados, ou de alguns tribunais do país que divulgam dados que demonstram a rapidez com que estão julgando, etc.), e creio que devemos estimular isso. Ao restringir a competência do CNJ, o STF passa a mensagem de que o Poder Judiciário estaria acima da sociedade e de que não existiria para servi-la. Creio que o caminho deve ser o inverso. É o momento de resgatar a confiança do cidadão no Poder Judiciário.</p>
<p>_______</p>
<p><strong>JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA</strong>, advogado, é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP.  É professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.</p>
<p>Fonte: Publicado no Facebook, em 24/01/2012, com o título &#8220;Poder Judiciário, repercussão social das decisões e accountability&#8221; &lt; <a href="https://www.facebook.com/ProfMiguelMedina/posts/310318612338052" target="_blank">https://www.facebook.com/<wbr>ProfMiguelMedina/posts/<wbr>310318612338052</wbr></wbr></a> &gt;.</p>
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		<title>CNJ: limites</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Jan 2012 02:09:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Não há mais como adiar. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal terá que estabelecer os limites do Conselho Nacional de Justiça.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoFerranFlickr.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-5478" title="foto: Ferran/Flickr" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoFerranFlickr.jpg" alt="" width="550" height="374" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: left;">Não há mais como adiar. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal terá que estabelecer os limites do Conselho Nacional de Justiça. Mais do que fez na <a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=606840" target="_blank">ADC 12</a>, o STF terá que dar a última palavra numa questão sensível: afinal, é concorrente ou subsidiária a competência disciplinar do CNJ, tendo em vista a reserva de lei, a autonomia dos tribunais e os direitos fundamentais previstos na Constituição?</p>
<p style="text-align: left;">A definição desses limites deve se dar na <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4125637" target="_blank">ADI 4638</a>. E por uma razão simples. O Supremo terá que decidir se referenda ou não a decisão do ministro Marco Aurélio, que em sede de <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4638.pdf" target="_blank">medida cautelar</a> suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 135/2011. Nessa resolução, o CNJ uniformizou as normas do procedimento administrativo disciplinar aplicável a magistrados.</p>
<p style="text-align: left;">Com o objetivo de pluralizar o debate, até mesmo para que cada leitor tire suas próprias conclusões, transcrevo aqui trechos da medida cautelar do ministro Marco Aurélio, bem como de artigos escritos pelos três primeiros presidentes do CNJ, ministros Nelson Jobim (aposentado), Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes, pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e pelos professores da FGV/RJ Joaquim Falcão, Diego Arguelhes e Pablo Cerdeira. Esses artigos, que versam sobre a história e atuação do CNJ, foram publicados na 16ª edição da revista <a href="http://interessenacional.uol.com.br/" target="_blank">Interesse Nacional</a>.</p>
<p style="text-align: left;">Boa leitura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Marco Aurélio</strong></h3>
<p>Em época de crise, é preciso cuidado redobrado ao regular, de sorte a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes normatizadores, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos normativos em geral e, em especial, das emendas à Constituição.</p>
<p>Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar. O preceito do artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, de caráter nitidamente transitório, não lhe autoriza chegar a tanto. Restringe-se à regulação concernente ao funcionamento do próprio Conselho e às atribuições do Ministro-Corregedor. Aludo, uma vez mais, às palavras do Ministro Cezar Peluso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367, quando Sua Excelência assentou que o exercício da atividade de controle do Conselho Nacional de Justiça sujeita-se, “como não podia deixar de ser, às prescrições constitucionais e às normas subalternas da Lei Orgânica da Magistratura e do futuro Estatuto, emanadas do Poder Legislativo, segundo os princípios e regras fundamentais da independência e harmonia dos Poderes”.</p>
<p>» Clique <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4638.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra da <strong>medida cautelar </strong>proferida na ADI 4638.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Gilmar Mendes</strong></h3>
<p>O Conselho Nacional de Justiça passou a exercer, nos últimos anos, relevante papel no planejamento e coordenação da política judiciá­ria pátria, visando à celeridade processual, bem como à eficiência e confiabilidade na atuação dos órgãos jurisdicionais. Para tanto, e como órgão central do sistema judicial, vem procedendo à implantação de política judicial única, a abranger todos os órgãos jurisdicionais do país.</p>
<p>Parceiro, e não censor da magistratura – que se mostra preparada para a definitiva modernização da Justiça no país – o Conselho vem recebendo o apoio da sociedade brasileira, ao perseguir e obter resultados que demonstram a melhora na qualidade do serviço público de prestação de justiça. Assim, vem cumprindo – e bem cumprindo! – a missão constitucional a si destinada.</p>
<p>» Clique <a href="http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=129" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra do artigo <strong>O CNJ e a Questão da Justiça</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Ellen Gracie</strong></h3>
<p><strong></strong>Tal situação de estagnação fez com que o movimento de reforma do Judiciário no Brasil fosse desencadeado sem os juízes e, até mesmo, contra os juízes. E com que mimetizasse o tipo de reforma procedido nos demais países da região, incluindo a criação de um Conselho. A redação da Emenda Constitucional nº 45 é eloquente em demonstrar o viés correcional que foi dado à criação do Conselho Nacional de Justiça. Foi necessário um esforço ingente para retirar do texto do atual art. 103-B a função de planejamento estratégico absolutamente necessária à gestão do poder. Fala-se em controle e punição no extenso rol de seus incisos, como se a situação de descalabro a que chegamos pelo déficit na prestação jurisdicional fosse exclusivamente causada pela desídia dos juízes. Quase despercebidas, ao pé do artigo, duas alíneas cuidam de funções que permitiram que as sucessivas administrações do Conselho avançassem nas áreas de gestão e planejamento. São os dispositivos que determinam a recolha semestral de estatísticas (VI) e a elaboração de relatório anual propondo providências (VII). Nada mais.</p>
<p>Não se pode estranhar, portanto, que a magistratura nacional haja reagido como o fez em relação ao Conselho e que este venha demorando a encontrar sua verdadeira vocação que deve ser a de promover a eficiência na prestação do serviço público de Justiça.</p>
<p>» Clique <a href="http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=130" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra do artigo <strong>Em Busca de Identidade</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Nelson Jobim</strong></h3>
<p>O fato é que, vitoriosa a tese da subsidiariedade, desaparece a unidade do Poder Judiciá­rio referida por Peluso e afirmada por outros Ministros:</p>
<p><em>[…] a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, […] o Poder Judi­ciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, “Judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”. </em></p>
<p><em></em><em>A divisão da estrutura judiciária […] em “Justiças”, é só o resultado da repartição racional de trabalho da mesma natureza… (Idem). </em></p>
<p><em></em>Além do mais, de órgão nacional integrante da cúpula do Poder Judiciário, o CNJ passará a ser órgão dependente de ações prévias – de duvidosa ocorrência e transparência – dos Tribunais.</p>
<p>» Clique <a href="http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=132" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra do artigo <strong>Debate Revela Viés Corporativo</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Eliana Calmon </strong></h3>
<p>Foi sábio o legislador quando estabeleceu a competência disciplinar do Conselho. Visualizada a impossibilidade de concentração em um só órgão do poder disciplinar de toda a magistratura, manteve a competência disciplinar dos Tribunais de Justiça, sem descartar a atuação pronta e imediata da Corregedoria Nacional, em concorrência harmoniosa, possibilitando assim a atuação do CNJ, quando não o fizesse a Corregedoria local (inciso III do § 4º do art.103-B).</p>
<p>As investigações contra os magistrados, principalmente os de segundo grau, aprofundam-se na medida em que mais se estrutura a Corregedoria Nacional, o que tem desagradado a parte da magistratura que teima em manter-se fora do alcance de um órgão que é, sem dúvida, a representação viva da democratização do Poder Judiciário.</p>
<p>» Clique <a href="http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=133" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra do artigo <strong>CNJ e a Democratização do Poder Judiciário</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong>Joaquim Falcão, Diego Arguelhes e Pablo Cerdeira</strong></h3>
<p>O Supremo na verdade está entre a cruz e a espada. De um lado, a permanente pressão dos desembargadores e ministros insatisfeitos e que têm acesso institucional privilegiado, quase diário, aos ministros do Supremo, e que defendem Adins e mandados de segurança largamente ligados a interesses corporativos. De outro, a difícil decisão de restringir o formato institucional que o Congresso Nacional deu ao CNJ. Há que bem avaliar a possibilidade de uma reação do Congresso, da opinião pública e da mídia. O Congresso pode responder a interpretações limitadoras do poder do CNJ com novas emendas ao texto constitucional, por exemplo. Seria um processo, se não de retaliação entre os poderes, pelo menos de renovação de uma tensão que vinha sendo democraticamente administrada. Afinal, eventual decisão unilateral do Supremo de retirar competências do CNJ implicaria o rompimento do pacto político-institucional que permitiu a aprovação da Emenda 45.</p>
<p>» Clique <a href="http://interessenacional.uol.com.br/artigos-integra.asp?cd_artigo=131" target="_blank">aqui</a> para ler a íntegra do artigo <strong>O Diálogo entre o CNJ e o Supremo</strong>.</p>
<p>_______</p>
<p><strong>ISRAEL NONATO </strong>é bacharel em Direito pela UnB e pós-graduando em Direito Constitucional pelo IDP. É membro fundador e editor do <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br" target="_blank">Os Constitucionalistas</a>.</p>
<p>Foto: Ferran/Flickr.</p>
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		<title>Meteoro da paixão</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jan 2012 17:36:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<category><![CDATA[paixão]]></category>
		<category><![CDATA[papel contramajoritário]]></category>
		<category><![CDATA[populismo político]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[A questão central é: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"> <strong style="text-align: right;">LUIZ FUX</strong></p>
<p>A opinião pública, elemento importante de legitimação democrática das decisões judiciais, vem se insurgindo com extrema justiça contra as mazelas do Poder Judiciário.</p>
<p>É mister, que reste claro para o povo, representado pelos poderes da República, que é do interesse da própria instituição a apuração das disfunções, surjam de onde surgirem.</p>
<p>Essa questão atual não se confunde com a técnica de julgamento da Suprema Corte.</p>
<p>O tema gravita em torno dos valores inerentes aos juízes conquanto seres humanos; vale dizer: a paixão e a razão.</p>
<p>Séculos atrás o universo jurídico viu-se invadido pela escola do direito livre, tendo como um de seus precursores Kantorwicz.</p>
<p>Carlos Maximiliano, o filósofo da hermenêutica, anotou na sua memorável obra com mais de 2 dezenas de edições que essa escola do pensamento jurídico deixava-se tomar pela paixão, desconsiderando a razão jurídica e as leis e, por isso, percorreu a Europa como um meteoro, trajeto rápido sem deixar vestígios, agradando, apenas, aos teóricos do anarquismo.</p>
<p>Jhering, por seu turno, advertia que o fim do direito era a paz, mas o meio de obtê-la era a luta.</p>
<p>O epílogo secular dessa luta consagrou o banimento da autodefesa individual e social e o monopólio da justiça como guardiã do direito posto, evitando, assim, a vitória do forte sobre o fraco, fazendo prevalecer o melhor direito.</p>
<p>Incumbido dessa tarefa pelos representantes do povo compete ao Poder Judiciário tornar realidade os direitos consagrados, além de para esse fim submeter-se à constituição e às leis.</p>
<p>É cediço que sem o respeito de todos pelo direito posto, não há ordem e não há paz social.</p>
<p>Essas elementares percepções denotam a necessidade de esclarecimentos ao povo sobre questões atuais sobre como deve atuar a Suprema Corte.</p>
<p>A questão central é saber: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?</p>
<p>A opinião pública é variável e apaixonada e, no âmbito jurídico, deve prevalecer a contenção do magistrado, tal como na visão lúdica enunciada por Calamandrei: o cidadão decide com a paixão ao passo que ao juiz incumbe fazer prevalecer a razão jurídica.</p>
<p>Historicamente, paixões passageiras serviram às barbáries, e os juízes que se encantaram com esse sentimento efêmero foram julgados em Nuremberg.</p>
<p>É evidente que sempre que possível a Suprema Corte deve legitimar-se democraticamente por meio de decisões que mereçam o apoio popular, como por exemplo ocorreu recentemente com o reconhecimento da união homoafetiva, com a liberdade de expressão da imprensa e do povo, este na marcha pela descriminalização do uso da maconha.</p>
<p>Entretanto, nem sempre é assim.</p>
<p>Um país que respeita a sua Constituição rígida não pode submetê-la às interpretações apaixonadas e momentâneas, sob pena de mutilá-la ao sabor do populismo judicial, que é mais pernicioso do que o populismo político.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal é guardião dos direitos fundamentais contemplados na Constituição, ainda que contra os avanços da maioria, por isso que nessa luta entre o Constitucionalismo de direito e o Constitucionalismo popular o tribunal deve ser necessariamente contramajoritário.</p>
<p>A voz racional do povo está na sacralidade da Constituição lavrada por um poder originário eleito pela sociedade e sob a inspiração de Deus; como enuncia a Carta Maior.</p>
<p>A voz apaixonada reside no dia a dia, a qual, pela sua própria instabilidade, recomenda reflexão.</p>
<p>O denominado ativismo judicial, vale dizer a atuação do Judiciário no espaço reservado ao Legislativo, decorre não só da omissão em legislar sobre determinado tema mas também da provocação do Judiciário para manifestar-se e, por força da mesma, tem o dever de fazê-lo.</p>
<p>Os juízes não podem agir sem que sejam solicitados. É princípio elementar de direito.</p>
<p>Quem quer que se dedique à história das Cortes Supremas há de verificar que há denominadas eras, como por exemplo, a &#8220;era Warren&#8221; da Suprema Corte Americana, na qual esta plasmava decisões nos espaços vazios de regulação dos direitos fundamentais, legados ao relento pelo Legislativo.</p>
<p>Os momentos denominados do ativismo judicial são marcados exatamente pela defesa das liberdades, entre as quais a liberdade de imprensa, a igualdade dos homens bem como outras garantias pétreas arrancadas entre lutas e barricadas contra o nazi-facismo.</p>
<p>Essas revisões da história conduzem-nos a concluir que mercê de devermos sempre estar atentos à higidez moral da instituição, o pretenso constitucionalismo popular corre o severo risco de encantar momentaneamente; passar pela história como um meteoro da paixão sem deixar vestígios, senão o único: o de criar a escola do &#8220;direito passional&#8221;, em nome do qual se morre e se mata, mesmo sem razão.</p>
<p>________</p>
<p><strong>LUIZ FUX</strong> é ministro do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Fonte: O Globo, edição 16/01/2012.</p>
<p align="RIGHT"><span style="color: #333333; font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: x-small;"><strong><br />
</strong></span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Celso de Mello fora do Supremo?</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/celso-de-mello-fora-do-supremo</link>
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		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 14:34:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comunicação]]></category>
		<category><![CDATA[Ancelmo Gois]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[O decano do Supremo teria conversado com amigos mais próximos sobre seu desejo de voltar de vez para São Paulo. Com isso, Dilma terminaria o ano com maioria no STF, pois já nomeou dois ministros desde a posse (Luiz Fux e Rosa Weber).]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;" align="right"><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/CelsodeMello.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-5051" title="Celso de Mello (foto: Carlos Humberto/SCO/STF)" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/CelsodeMello.png" alt="" width="500" height="367" /></a></p>
<h3 style="text-align: left;" align="right"></h3>
<h3 style="text-align: left;" align="right"></h3>
<h3><strong>Deu na coluna do Ancelmo Gois:</strong></h3>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Há vagas</strong></p>
<p>Dilma vai nomear, ao longo de 2012, mais dois ministros para o STF.</p>
<p>As vagas serão abertas com as aposentadorias do atual presidente, Cezar Peluso, e de seu vice, Carlos Ayres Britto. A presidente poderá ainda escolher um terceiro. Há a possibilidade de o relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, ser vetado pelos médicos e ter de pedir aposentadoria.</p>
<p><strong>E mais&#8230;</strong></p>
<p>Há também uma quarta vaga à vista: a do ministro Celso de Mello.</p>
<p>O decano do Supremo teria conversado com amigos mais próximos sobre seu desejo de voltar de vez para São Paulo. Com isso, Dilma terminaria o ano com maioria no STF, pois já nomeou dois ministros desde a posse (Luiz Fux e Rosa Weber).</p>
<p>____</p>
<p>Fonte: &lt; <a href="http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/posts/2012/01/12/ha-vagas-425970.asp" target="_blank">http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/posts/2012/01/12/ha-vagas-425970.asp</a> &gt;</p>
<p><strong><br />
</strong></p>
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		<title>Retrospectiva 2011: Um ano para não esquecer</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/retrospectiva-2011-um-ano-para-nao-esquecer</link>
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		<pubDate>Sat, 07 Jan 2012 12:42:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ideias]]></category>
		<category><![CDATA[2011]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Luís Roberto Barroso]]></category>
		<category><![CDATA[retrospectiva]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[A presente retrospectiva sobre o direito constitucional e o Supremo Tribunal Federal em 2011 está dividida em duas partes.  A Parte I contém uma reflexão doutrinária sobre o papel que o STF tem desempenhado na interpretação da Constituição. A Parte II  consiste em um depoimento pessoal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>LUÍS ROBERTO BARROSO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Escrevi uma <a href="http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/01/Retrospectiva-2011_31dez11.pdf" target="_blank">retrospectiva</a> sobre o Supremo Tribunal Federal e o direito constitucional em 2011, em duas partes. A Parte I foi elaborada em co-autoria com Eduardo Mendonça, que é doutorando da UERJ, sob minha orientação. Esta parte foi publicada na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2012-jan-03/retrospectiva-2011-stf-foi-permeavel-opiniao-publica-subserviente). A Parte II foi escrita somente por mim e é exclusiva para o <a href="http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=535" target="_blank">blog*</a>. Nela procuro narrar, na primeira pessoa, alguns aspectos da minha atuação como advogado, no caso das uniões homoafetivas e Cesare Battisti; minha experiência acadêmica como Visiting Scholar em Harvard, onde escrevi meu trabalho sobre dignidade da pessoa humana, bem como em debates com os Professores Bruce Ackerman, em Yale, e Mark Tushnet, em Harvard; e, por fim, minha participação institucional, ao fazer a conferência de encerramento da XXI Conferência Nacional dos Advogados, em Curitiba. Um ano e tanto!</p>
<p><a href="http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/01/Retrospectiva-2011_31dez11.pdf" target="_blank">Retrospectiva 2011</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>* Publicado originariamente no blog do professor Luís Roberto Barroso: <a href="http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=535">http://www.luisrobertobarroso.com.br/?p=535</a>.</p>
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		<title>Lei 12562 e a representação interventiva no STF</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/lei-12562-e-a-representacao-interventiva-no-stf</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Dec 2011 16:37:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Comunicação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12562]]></category>
		<category><![CDATA[representação interventiva]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[A Lei 12562/2011 dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Entrou hoje em vigor a <a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=26/12/2011" target="_blank">Lei 12562/2011</a>, que regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Clique <a href="http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&amp;pagina=1&amp;data=26/12/2011" target="_blank">aqui</a> para ler o inteiro teor da lei.</p>
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