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	<title>Os Constitucionalistas &#187; processo eleitoral</title>
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	<description>Pensar, desconstruir e revolucionar o Direito Constitucional.</description>
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		<title>Ficha Limpa só em 2012</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Mar 2011 04:31:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira (23/3), por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO HAIDAR</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Em uma sessão bem mais breve e sem a exaltação demonstrada pelos ministros nas sessões anteriores, o Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira (23/3), por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.</p>
<p>A discussão se restringiu à proibição constitucional de uma lei que altere o processo eleitoral ser aplicada antes de um ano de entrar em vigor. A maioria dos ministros decidiu que ao estabelecer novos critérios de inelegibilidades a lei interferiu claramente no processo eleitoral e, assim, feriu o artigo 16 da Constituição Federal. De acordo com a norma, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.</p>
<p>Os ministros não chegaram a discutir se candidatos condenados por órgãos colegiados da Justiça antes da lei entrar em vigor podem ser atingidos por ela. Essa discussão ainda renderá bons debates, mas só às portas das eleições de 2012, quando a lei, então, estará em pleno vigor.</p>
<p>Como foi reconhecida a repercussão geral do recurso julgado nessa quarta, os efeitos da decisão serão estendidos para todos os candidatos que tiveram o registro indeferido pela Justiça com base nas regras da Lei da Ficha Limpa. Só no STF, há 30 recursos contra decisões do TSE que barraram candidatos chamados “ficha-suja”. Para se beneficiar da decisão, basta que os candidatos peçam a extensão dos efeitos da decisão. O plenário autorizou os ministros a decidir monocraticamente os pedidos.</p>
<p>O caso em julgamento foi o do candidato Leonídio Bouças (PMDB), que, no ano passado, disputou uma vaga de deputado estadual para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Bouças foi barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa, sob acusação de usar a máquina pública em favor de sua candidatura ao Legislativo mineiro nas eleições de 2002, quando era secretário municipal de Uberlândia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu seus direitos políticos por seis anos e oito meses. Com a decisão, ele será diplomado suplente.</p>
<p>Na sessão, chegaram a se ensaiar alguns debates, mas nada parecido com os julgamentos do ano passado. A certa altura, o ministro Ayres Britto disse que Bouças havia sido condenado em todas as instâncias anteriores ao Supremo. Ao que Gilmar Mendes respondeu: “É isso que chamo de teoria futebolística. Somam-se três ou quatro decisões e aí a Corte Suprema não atua”. Mas as discussões não seguiram em frente.</p>
<p>O voto decisivo para definir a questão foi o do ministro Luiz Fux, 20 dias depois de sua posse no Supremo. “Não resta a menor dúvida que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral”, afirmou o ministro.</p>
<p>Fux começou o voto afirmando que a Lei da Ficha Limpa “é um dos mais belos espetáculos democráticos” que já assistiu. “Dos políticos espera-se moralidade no pensar e no atuar. Isso gerou um grito popular pela Lei da Ficha Limpa”. Como os advogados bem sabem, quando suas sustentações orais são muito elogiadas pelo juiz, geralmente é porque ele votará contra seu processo. Foi exatamente o que aconteceu.</p>
<p>O ministro ressaltou que o intuito de estabelecer a moralidade que vem com a lei é de todo louvável. “Mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica, que é saber se a criação de critérios de inelegibilidade em ano de eleições viola o artigo 16 da Constituição Federal”. Para Fux, não há dúvidas que a nova lei alterou o processo eleitoral, quando a Constituição proíbe isso.</p>
<p>Luiz Fux afirmou que o princípio da anterioridade eleitoral representa a garantia do devido processo legal e a igualdade de chances. E, citando o voto do ministro Gilmar Mendes, o que fez em diversas passagens, disse que a carência de um ano para a aplicação de lei que altera o processo eleitoral é uma garantia constitucional das minorias, que não podem ser surpreendidas com mudanças feitas pela maioria. “Tem como escopo evitar surpresas no ano da eleição”, disse.</p>
<p>Para o ministro Luiz Fux, o processo eleitoral a que se refere a Constituição é a dinâmica das eleições, desde a escolha dos candidatos: “Processo eleitoral é tudo quanto se passa em ano de eleição”. Fux ainda disse que a iniciativa popular é sempre salutar, mas tem de ter consonância com a Constituição. “Surpresa e segurança jurídica não combinam”, afirmou. E, neste caso, de acordo com o ministro, deve prevalecer sempre a segurança jurídica para que as pessoas possam “fixar suas metas e objetivos e de formular um plano individual de vida”.</p>
<p>De acordo com o ministro, os candidatos foram surpreendidos por regras que não poderiam ter sido aplicadas no mesmo ano da eleição porque implica em desigualdade nas regras do jogo. “A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro”, disse. E completou: “É aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente” porque isso fere a Constituição Federal.</p>
<p><strong>Tribunal contramajoritário</strong></p>
<p>Antes do ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes, relator do recurso em discussão, também votou contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O ministro disse que a missão do STF é aplicar a Constituição Federal, ainda que seja contra a opinião da maioria.</p>
<p>Gilmar Mendes fez um estudo da jurisprudência do Supremo. O ministro lembrou que quando o STF decidiu pela aplicação imediata da Lei Complementar 64/90, que instituiu um sistema de inelegibilidades novo, o quadro institucional do país era diferente. A recém-promulgada Constituição de 1988 requeria um sistema de inelegibilidades que não existia, por isso não se enquadrou no princípio do artigo 16 da Constituição.</p>
<p>No caso da Lei da Ficha Limpa, de acordo com Gilmar Mendes, ela alterou regras que já existiam. Logo, deveria se submeter ao prazo de carência de um ano. Como foi publicada em 7 de junho de 2010, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.</p>
<p>“A tentativa de aplicar o precedente ao tema atual levaria a conclusão diametralmente oposta”, afirmou Gilmar Mendes. O ministro fez uma analogia com o princípio da anterioridade tributária. O contribuinte não pode ser cobrado no futuro por um imposto que não existia no passado. Da mesma forma, o candidato não pode ser penalizado por regras que não existiam quando decidiu se candidatar.</p>
<p>O ministro voltou a classificar a lei como casuística e disse que “não se pode distinguir casuísmos bons e casuísmos ruins”. E completou, citando Machado de Assis: “A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos. Mas o chicote muda de mãos”. Para o ministro, o &#8220;processo eleitoral não começa com as convenções. E até as pedras sabem disso&#8221;. A fase pré-eleitoral começa em outubro do ano anterior, com a obrigação da filiação partidária.</p>
<p>E, apesar de estar bem mais calmo do que nos julgamentos anteriores, não deixou de alfinetar os defensores da lei: “Para temas complexos há sempre uma solução simples. E, em geral, errada”. Para Gilmar, “a Lei da Ficha Limpa tem uma conotação que talvez tenha escapado a muitos ditadores”.</p>
<p><strong>Posições firmes</strong></p>
<p>O ponto nevrálgico da discussão foi, mais uma vez, sobre se a lei se submeteria ou não ao chamado princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Os rachas anteriores entre os ministros se deram exatamente pelas diferenças entre o conceito do que é processo eleitoral.</p>
<p>Os ministros mantiveram suas posições. Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, como Luiz Fux, reforçaram que a lei deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Outros cinco ministros – Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie – entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.</p>
<p>Para os ministros que defenderam a aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. O argumento foi reforçado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que é presidente do TSE.</p>
<p>Os que sustentaram – e venceram o julgamento – a que a lei tinha que obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, fizeram com o argumento de que não há interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate.</p>
<p>“Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou o ministro Marco Aurélio em julgamentos anteriores. Nessa quarta, disse que “a primeira condição da segurança jurídica é, sem dúvida nenhuma, a irretroatividade das leis”. O ministro também disse que o tribunal não tem culpa pelo fato de o Congresso Nacional ter aprovado a lei em ano eleitoral.</p>
<p>Os ministros discordaram até de quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró-aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.</p>
<p>Para a outra metade do Supremo, o processo eleitoral começa um ano antes das eleições, com o fim do prazo para as filiações partidárias. Se para concorrer o candidato tem de estar filiado ao partido um ano antes das eleições, é nesta data que começa o processo rumo ao próximo pleito.</p>
<p><strong>Decisão final</strong></p>
<p>A decisão encerra o impasse a que os ministros chegaram nos dois julgamentos do ano passado. Em 27 de outubro do ano passado, o STF tinha decidido que a Lei da Ficha Limpa tinha aplicação imediata e gerava efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor.</p>
<p>Os ministros julgavam recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA), que disputou uma vaga no Senado pelo Pará, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou o registro de sua candidatura. Barbalho foi barrado por ter renunciado ao mandato de deputado, em 2001, para escapar da cassação por acusação de improbidade.</p>
<p>Para chegar à decisão, contudo, foi usado um critério de desempate incomum em favor da aplicação da lei porque o tribunal precisava dar uma resposta à situação de indefinição às vésperas das eleições. Um mês antes, ao julgar recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o empate em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco contra deixou a questão aberta, depois de 11 horas de discussões.</p>
<p>A decisão do Supremo tomada nessa quarta-feira, com o voto de Luiz Fux, mudará o quadro dos eleitos em 2010. Além de mudar os eleitos para a Câmara, devido ao recálculo do quociente eleitoral, os efeitos da decisão serão marcantes no Senado Federal. Jader Barbalho, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e João Capiberibe (PSB-AP) tiveram votos suficientes para se eleger, mas foram barrados devido à nova lei. Com a decisão, deverão tomar posse. O caso de Jader pode gerar mais discussões pelo fato de já ter sido julgado pelo Supremo, mas sua defesa irá requerer a aplicação da decisão para o seu caso.</p>
<p>________</p>
<p><strong>RODRIGO HAIDAR</strong> é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.</p>
<p>Publicado originariamente na ConJur em 23/03/2011.</p>
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		<title>A Ficha Limpa e a opinião pública</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Sep 2010 03:01:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Lei da Ficha Limpa trouxe à sociedade mais uma vã ilusão: a de que ela é o caminho para a solução de todos os problemas da política brasileira. Mais uma vez, dimensiona excessivamente os poderes do Direito, que pode muito, mas não pode tudo. Problemas políticos resolvem-se politicamente.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 135/10, alteradora da nossa lei de inelegibilidades, há alguns meses domina o noticiário da imprensa brasileira. A uma semana do pleito, sintomático o fato de os escândalos supostamente ocorridos nos arredores da Sala do Presidente da República terem quase o mesmo espaço para o acalorado debate no STF sobre o Recurso Extraordinário n° 630.147 (Caso Roriz), que começou numa quarta-feira e (não) terminou na quinta, sem solução.</p>
<p>É certo, contudo, que a Lei da Ficha Limpa trouxe à sociedade mais uma vã ilusão: a de que ela é o caminho para a solução de todos os problemas da política brasileira. Mais uma vez, dimensiona excessivamente os poderes do Direito. Ele pode muito, mas não pode tudo. Problemas políticos resolvem-se politicamente.</p>
<p>O Direito apenas auxilia nessa solução, mas não possui capacidade para resolvê-los. A corrupção desenfreada de nossa classe política e tão repudiada pela sociedade não é fruto só de um débil sistema jurídico, mantenedor de uma tremenda sensação de impunidade, mas da corrupção existente no seio da própria sociedade. Enquanto os costumes não forem alterados, o direito pouco pode fazer, porque ele não tutela, não decide pela sociedade.</p>
<p>De toda sorte, inegável que a aludida lei é um avanço, aliás, um grande avanço. Ela, de um modo geral, melhora o nosso sistema político-eleitoral. A questão posta, contudo, é outra. A lei aprovada às vésperas do pleito teria eficácia? Poderia ser aplicada já para estas eleições?</p>
<p>A resposta que dei, quando indagado, foi negativa. A lei altera o processo eleitoral, afirmei. Prova disso é a movimentação e gritaria em tantos comitês de campanha eleitoral. Fui imediatamente acusado de conservador, porque nosso tempo é de progresso, de cumprimento da missão transformadora da política. À provocação, respondi com um conservador, João Pereira Coutinho: o conservador é a pedra na engrenagem. Ele levanta dúvidas e questiona a própria razão humana. Portanto, um bom termo de insulto.</p>
<p>E segui adiante. O art. 16 de nossa Constituição, alvo de toda essa controvérsia, deve ser bem entendido enquanto uma garantia da sociedade contra o Estado. Esse dispositivo é uma proteção outorgada à sociedade contra os casuísmos existentes na esfera política. É, na verdade, uma conseqüência do princípio da segurança jurídica, fundamental para que o exercício dos direitos políticos não se veja embaraçado em face de eventuais circunstâncias do jogo do poder.</p>
<p>Para saber se uma lei eleitoral altera ou não o chamado “processo eleitoral”, deve-se verificar, sinteticamente, a presença de duas condições: a) se a alteração ocorrida na legislação foi capaz de produzir desigualdade entre os partidos e os candidatos; ou b) se foi capaz de causar deformidade nas eleições, exatamente o objeto de proteção do Constituinte. Não há casuísmo “do bem” e “do mal”. Há mero casuísmo.</p>
<p>Digo mais: apenas as regras de caráter exclusivamente instrumental, verdadeiros elementos intermediários, auxiliares do processo, que não causem desigualdade nas eleições, podem furtar-se ao princípio da anualidade eleitoral, inserido no art. 16 da CF/88. Foi o caso, por exemplo, da lei nº. 10.408/02, que estabeleceu normas para as eleições, ampliando a segurança e a fiscalização do voto eletrônico. A despeito de aprovada em janeiro de 2002, não havia dúvidas de que valeria para as eleições que ocorreriam já em outubro daquele ano, pois não trazia desigualdade na disputa entre candidatos.</p>
<p>Disse eu: não é o caso da Lei da Ficha Limpa. Ainda mais. Em 2008, quando da primeira edição do meu manual de direito eleitoral (<em>Direito eleitoral</em>. 1ª ed. Leme, SP: Imperium Editora: 2008), comentando o aludido artigo, afirmei algo que se adaptaria perfeitamente ao momento atual: “<em>Há ainda situações específicas que devem ser ressaltadas, dada sua importância histórica. Em algumas destas situações, os fatores políticos sobrepuseram-se aos jurídicos, notadamente no caso em que se considerou que a LC nº 64/90 não se submetia ao art. 16 da CF, os quais devem, portanto, ser analisados com granu salis”</em>.</p>
<p>Profético? Não. Apenas atento à interpretação de um dispositivo que é verdadeiro direito fundamental, exercido em face do Estado. O  STF, mesmo sofrendo uma imensa pressão da opinião pública, deve antes zelar pelo cumprimento da Constituição. A opinião pública, por mais força que tenha, é apenas uma opinião. A pressão das ruas não pode ser desprezada pela Corte, mas ela tem de ter independência para decidir em conformidade com o texto constitucional, ainda que em dissonância com a voz do povo. A última coisa que precisamos é um Supremo Tribunal Federal que decide conforme a manifestação de plantão.</p>
<p>Quarta-feira a Corte volta ao tema. Temos um empate. Minha opinião? Desagradará a muitos, mais uma vez. Mas se não houve maioria para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a decisão do TSE deve ser mantida. Não é isso? Infelizmente, a legislação processual civil não possui dispositivos destinados a regulamentar as ocasiões em que não se configura um entendimento dominante nos Tribunais para a solução da controvérsia. A própria doutrina esboçou poucas linhas para tratar do tema.</p>
<p>Mas na situação em tela, parece-me ser a solução mais lógica. Para o RE ser provido, haveria necessidade de se formar maioria, ainda que simples. Mas assim não ocorreu. Com isso, o STF estaria a admitir a aplicação da Lei Ficha Limpa já nessas eleições. Não é a solução com a qual concordo, mas parece ser aquela tomada pela Corte nas dez horas de sessão da última semana, acompanhada, como nunca antes na história desse país, freneticamente pelo twitter.</p>
<p>Conservador? Reacionário? Pode até ser, desde que ainda me seja permitido levantar dúvidas e questionamentos sobre os fatos. Enfim, como bem disse João Pereira Coutinho, ser chamado de conservador não deixa de ser um bom termo de insulto.</p>
<p>_______</p>
<p>CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA é advogado, diretor geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/MA, consultor geral legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, professor universitário, e autor da obra “Direito Eleitoral”, da Imperium Editora.</p>
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		<title>Ficha limpa e o devido processo eleitoral</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 03:07:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Ficha Limpa deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral. Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa não se aplica às eleições de 2010.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e ISRAEL NONATO</strong></p>
<p style="padding-left: 210px;"><em></em> <em>(&#8230;) o grande Janio de Freitas afirmou que &#8220;mesmo que a Lei Ficha Limpa seja defeituosa, seu sentido é bastante claro&#8221;. De fato, tem o peso das 1,3 milhão de assinaturas que acompanharam o projeto ao Congresso.</em></p>
<p style="padding-left: 210px;"><em>Mas, vem cá: eu também gostaria de ver, digamos, a cura do câncer. Mas temo que bolar um projeto de lei acompanhado seja lá de quantas assinaturas for, não seja suficiente para mudar a realidade.</em></p>
<p style="padding-left: 210px;">Barbara Gancia, A pena estéril, Folha de São Paulo, p. C2, 09/07/2010.</p>
<p><strong>1. Introdução</strong></p>
<p>A Ficha Limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, isto é, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, <em>RTJ</em> 199-3/999). Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa entra em vigor em 07/06/2010, não se aplicando, contudo, às eleições de 2010, pois tais eleições ocorrerão a menos de quatro meses da data da sua vigência.</p>
<p><strong>2. Origem da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)</strong></p>
<p>Embora vinculado aos direitos fundamentais, o Congresso Nacional cedeu a uma campanha midiática que se arvorou reveladora do anseio popular de moralização da política. Erigiu-se como panacéia a necessidade de banir dos cargos públicos eletivos pessoas moralmente reprováveis em suas vidas pregressas, possibilitando a candidatura apenas de quem tiver a “ficha limpa”. O resultado dessa mobilização foi a promulgação da Lei Complementar 135/2010, fruto da pressão do projeto de iniciativa popular PLP 518/2009, que, apensado ao PLP 168/1993, criou novas causas e prazos de inelegibilidade, tudo no tempo recorde de oito meses, consideradas a apresentação do projeto, em 29/09/2009, e a sanção, em 04/06/2010.</p>
<p>Já na tramitação na Câmara dos Deputados se questionava a constitucionalidade do PLP 518/2009, tendo como parâmetro a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 144<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn1">[1]</a>, que assentou a obrigatoriedade do trânsito em julgado para fins de inelegibilidade. A intensa mobilização midiática, porém, impediu a obstrução do projeto. Após diálogo entre as lideranças partidárias, a proposta original do projeto foi modificada e incorporada ao PLP 168/1993, cujo texto final, elaborado pelo deputado José Eduardo Cardozo, foi aprovado na Câmara dos Deputados.</p>
<p>Com a remessa do projeto ao Senado Federal, outros questionamentos surgiram, sendo o principal deles a retroatividade de alguns dispositivos alcançando fatos anteriores à vigência da nova lei. O senador Francisco Dornelles apresentou emenda que alterou o tempo verbal de cinco dispositivos do projeto, visando à irretroatividade da lei. O projeto foi então aprovado com essa emenda, tida pelos senadores como emenda de redação, a dispensar o retorno à Casa iniciadora. O projeto foi enviado ao presidente da República, que o sancionou em 04/06/2010, promulgando-se assim a Lei Complementar 135, publicada no Diário Oficial da União em 07/06/2010.</p>
<p><strong>3. Controvérsias relevantes </strong></p>
<p>Com a publicação da Ficha Limpa, que cria novas causas e prazos de inelegibilidade, podemos elencar as seguintes controvérsias relevantes:</p>
<p style="padding-left: 30px;">(a) a constitucionalidade dos dispositivos que afastam a exigência do trânsito em julgado para fins de inelegibilidade, tendo como parâmetros o princípio da presunção da inocência e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(b) a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição, que consagra o princípio da anualidade eleitoral;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(c) a retroatividade da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência, tendo em vista a segurança jurídica protegida constitucionalmente no artigo 5°, XXXVI;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(d) a constitucionalidade de algumas das novas causas de inelegibilidade, como a exclusão de órgão profissional por decisão em processo ético-profissional, ou mesmo a de políticos que renunciaram aos mandatos para não responder a processos de cassação, mesmo que não tenham sido efetivamente julgados, absolvidos ou condenados;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(e) a constitucionalidade formal da Ficha Limpa, uma vez que a Câmara dos Deputados não apreciou a emenda do Senado que alterou o tempo verbal de cinco dispositivos do projeto aprovado na Casa iniciadora, desprezando o princípio do bicameralismo, disposto no artigo 65 da Constituição;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(f) a conformação constitucional da Ficha Limpa em face da soberania do voto, dos mandatos concedidos sob condição resolutiva, nos casos em que os candidatos disputarem as eleições sob efeito de liminares dos colegiados competente para o julgamento de recursos contra as decisões judiciais colegiadas versadas em diversas causas de inelegibilidade.</p>
<p>Esperava-se o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) a provocar o controle concentrado de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Contudo, até o momento, nenhum dos legitimados se animou a tanto. Os defensores da Ficha Limpa, por faltar a “controvérsia judicial relevante”. E os partidos políticos, interessados na suspensão da lei para resguadar seus candidatos, por recearem a repercussão negativa da propositura da ação.</p>
<p>O Tribunal Superior Eleitoral, todavia, foi provocado por duas consultas. As respostas foram ao encontro do anseio popular, ao menos da <em>opinião publicada</em>. O TSE, vencido o ministro Marco Aurélio, declarou que a Ficha Limpa é aplicável nas eleições de 2010 e que seus dispositivos alcançam fatos ocorridos antes da sua vigência.</p>
<p>Importante ressalvar que as duas respostas se deram em sessão administrativa, quando é vedado declarar a inconstitucionalidade de lei, e que não foram debatidos pontos específicos da lei. Com isso, é provável a mudança de interpretação da Corte Superior Eleitoral quando do julgamento de casos concretos, porquanto respostas a consultas não vinculam a atividade jurisdicional.</p>
<p>Iniciada a fase de registro de candidatura, começam a surgir casos concretos que suscitam algumas das controvérsias descritas anteriormente. O presente artigo discute a controvérsia elencada no item (b), qual seja, a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição, que assegura o direito ao devido processo eleitoral. As demais controvérsias serão analisadas separadamente, em artigos específicos a serem publicados no <strong>blog Os Constitucionalistas</strong>.</p>
<p><strong>4. Devido processo eleitoral e a não aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010</strong><strong></strong></p>
<p>A Ficha Limpa altera o processo eleitoral porque é uma lei que interfere na escolha, registro e votação de candidatos a cargos públicos eletivos. Sendo assim, sua eficácia é limitada pelo artigo 16 da Constituição, pois a lei que altera o processo eleitoral só se aplica às eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência.</p>
<p>Não se ignora o RE 129.392 (Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 16/04/1993), precedente por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seis votos a cinco, permitiu a aplicação da Lei Complementar 64/1990 às eleições de 1990, mesmo ano em que publicada a norma. Entretanto, os tempos mudaram. É preciso a revisitação da interpretação constitucional, especialmente quanto à nova leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao alcance do artigo 16 de Constituição, inclusive quanto ao significado de <em>processo eleitoral</em>.</p>
<p>O conceito de processo eleitoral, para fins de incidência do art. 16 da Constituição da República, é tema que sempre rendeu elevados debates no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.685<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn2">[2]</a>, em que se discutiu a constitucionalidade da EC 52/2006, o Supremo Tribunal Federal assentou que a referida emenda constitucional, ao modificar o regime de coligações, afetava o processo eleitoral, não podendo valer para as eleições que ocorreriam a apenas sete meses da sua promulgação:</p>
<p style="padding-left: 30px;">[...] 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). [...] 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.</p>
<p>É relevante a transcrição de trechos dos votos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que tratam do alcance do artigo 16 da Constituição de 1988:</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – [...] Para terminar, Senhor Presidente, afasto, com a devida vênia, o argumento de que a disciplina da “verticalização” refoge ao conceito de processo eleitoral, submetido ao princípio da anualidade, por força do artigo 16 da Carta Magna, sob o argumento de que aquele tem início com as convenções partidárias para a escolha dos candidatos, porquanto as coligações das agremiações políticas, que as antecedem no tempo, matizam, modulam, condicionam, todo o conjunto de procedimentos que se desenvolve na seqüência. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – [...] Não é preciso grande esforço interpretativo para se concluir que mudança de tal magnitude, introduzida a poucos meses do início formal da disputa eleitoral, [...] não apenas interferiria de maneira significativa no quadro de expectativas que o eleitor [...] e as agremiações partidárias vinham concebendo em vista do pleito que se avizinha, mas também – e disso não há dúvida – teria formidável impacto no respectivo resultado. [...]</p>
<p>Na ADI 3.685 (<em>RTJ</em> 199-3/957-1.038), o Supremo Tribunal Federal consignou que o processo eleitoral alcançaria inclusive a fase de formação de coligações, como demonstram os votos proferidos pelos ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes sobre o devido processo eleitoral:</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO AYRES BRITTO – [...] [o artigo 16, da CR/88 tem] dúplice objetivo: assegurar um mínimo de estabilidade legislativa em tema de processo eleitoral e assim prevenir açodamentos e casuísmos. [...] Trata-se, então, de uma forçada <em>vacatio legis</em> operacional. [...] Interregno compulsório, esse, a se traduzir na idéia central de que eleição é coisa séria demais para ser legislativamente versada na undécima hora. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Há mais o que dizer, porque esse mesmo compulsório interregno já já passa a se inscrever, tecnicamente, nos quadros de um devido processo legal eleitoral. Um devido processo legal eleitoral que vai balizar, dogmaticamente, a atuação dos citados protagonistas e a própria configuração dos princípios federativo e da separação dos Poderes. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">[...] Somente por fazer parte desse processo é que as alianças partidárias são atingidas. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO CEZAR PELUSO – [...] Vê-se logo estar em jogo, aí, modalidade significativa de tutela constitucional de segurança jurídica, enquanto <em>direito</em> ou <em>garantia individual</em> imanente ao Estado de direito, objeto do artigo 5°, <em>caput</em>, sob a forma do subprincípio da <em>proteção da confiança nas leis</em>, indispensáveis à estabilidade dos elementos do sistema normativo. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">A primeira fase do processo eleitoral inclui, portanto, a toda evidência, a formalização das coligações político-partidárias, ao lado da designação dos candidatos. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Ora, se o modo de composição das coligações político-partidárias integra fase elementar do processo eleitoral, a mudança da norma que o disciplina não pode deixar de submeter-se à regra constitucional da anterioridade da lei aplicável ao processo em seu conjunto. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO GILMAR MENDES – [...] Com efeito, a inclusão de elementos ou procedimentos “estranhos” ou diferentes dos inicialmente previstos, além de afetarem a segurança jurídica das regras do devido processo legal eleitoral, influenciam a própria possibilidade de que as minorias partidárias exerçam suas estratégias de articulação política em conformidade com os parâmetros inicialmente instituídos. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Apesar da suposta invocação de igualdade formal dos partidos negar que, em âmbito nacional, cada uma das facções políticas possui condições materiais diferentes para lidar com a revogação ou não da regra da verticalização. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">A possibilidade de alteração das normas do processo eleitoral em descumprimento ao disposto no art. 16 da CF, importa em alterações imprevistas no período inferior a um ano antes da eleição subseqüente. Apenas para que se tenha a dimensão da repercussão que o quadro normativo imposto pelo art. 2° da EC n° 52/2006 pode acarretar, é pertinente exemplificar como o desrespeito do prazo mínimo para a alteração da legislação de regência eleitoral afetaria o exercício, pela cidadania, na posição de eleitor passivo (candidato), especialmente nas seguintes hipóteses:</p>
<p style="padding-left: 30px;">i) se a alteração ocorresse em período inferior a um ano da data da eleição, comprometer-se-ia a própria possibilidade de escolha dos candidatos quanto à filiação partidárias, uma vez que a modificação legislativa se daria em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">ii) se a alteração ocorresse em período inferior a seis meses da data da eleição, afetaria a situação jurídica dos cidadãos-candidatos em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei para desincompatibilização dos titulares de cargos públicos eletivos executivos, bem como eventualmente de seu cônjuge ou dos respecitovs parentes [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO GILMAR MENDES – [...] Refiro-me à garantia do devido processo eleitoral, cujos elementos – concebidos para viabilizar a igual competitividade entre os candidatos e respectivas agremiações partidárias, de um lado, e projetados para assegura, em favor dos cidadãos eleitores, a certeza da estabilidade das regras do jogo eleitoral, de outro – objetivam, em última análise, dar sentido e efetividade a um valor essencial, fundado na segurança jurídica e que visa, no plano das eleições, a preservar a confiança que deve sempre prevalecer na esfera das relações entre os indivíduos e o Estado, para que a mudança abrupta da disciplina normativa do processo eleitoral não se transforme em instrumento vulnerador de princípios constitucionais cuja supremacia se impõe, até mesmo, ao Congresso Nacional, ainda que no exercício de seu poder de reforma. [...]</p>
<p>Quem melhor sintetiza o sentido e alcance do artigo 16 da Constituição é o ministro Ayres Britto, quando afirma que “eleição é coisa séria demais para ser legislativamente versada na undécima hora” (<em>RTJ</em> 199-3/981).</p>
<p>Ora, se o Supremo Tribunal Federal considera que a discussão sobre a composição de coligações é própria do processo eleitoral, mais cuidado se deve ter quanto ao registro de candidaturas e à restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva.</p>
<p>Esta interpretação do alcance do artigo 16 da Constituição não se modificou no julgamento da ADI 3.741<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn3">[3]</a>, quando o STF admitiu a aplicação da Lei 11.300/2006 às eleições de 2006 por não ocorrer, nesse caso, alteração do processo eleitoral<em>:</em></p>
<p style="padding-left: 30px;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I &#8211; Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II &#8211; Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III &#8211; Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV &#8211; Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V &#8211; Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI &#8211; Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII &#8211; Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.</p>
<p>Ao contrário da Lei 11.300/2006, que modificou apenas aspectos da propaganda eleitoral, a Ficha Limpa altera o processo eleitoral, sendo-lhe oponíveis os fundamentos determinantes da ADI 3.685. A Lei Complementar 135/2010 influencia o quadro de candidaturas em um momento em que já estão congelados os quadros partidários. É dizer, há “rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral”, hipótese descrita na ementa da ADI 3.741.</p>
<p>Antes mesmo das convenções partidárias, era notório quem seriam os candidatos nas eleições de outubro de 2010. Pelo menos os principais candidatos, que lideram a preferência do eleitorado e, em geral, são escolhidos desde cedo.</p>
<p>A escolha dos cidadãos que disputarão as eleições se dá um ano antes das eleições, quando há o prazo limite para a filiação partidária. É neste momento que se congelam os quadros partidários para fins de disputa das eleições. Após esse momento, ao qual não se pode retroceder no tempo, é impossível alterar a composição dos partidos. Esse é um dos motivos por que se fixam as regras do processo eleitoral a um ano das eleições.</p>
<p>Exaurido o período das filiações partidárias, não se pode alterar a legislação quanto à formação de coligações ou à restrição ou maior liberdade às candidaturas. Do contrário, como poderá o partido buscar um quadro para substituir aquele tornado inelegível por uma lei nova que considera fatos anteriores a sua vigência?</p>
<p>Quando admite o cidadão em suas fileiras, o partido faz um juízo prévio sobre o passado do cidadão, e só pode perder aquele potencial candidato com base nas leis vigentes àquela data limite. É o óbvio. Vencido o prazo da anualidade, é de rigor e respeito constitucional o congelamento da legislação que deve reger o processo eleitoral, garantindo a sua higidez.</p>
<p>Ante esses fundamentos, não se mostram plausíveis, com o devido respeito, os argumentos do Tribunal Superior Eleitoral para admitir a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, que ocorrerão a menos de quatro meses da sua vigência.</p>
<p>O primeiro argumento do TSE é o de que a lei foi fruto de ampla mobilização popular. Ora, todos estão subordinados à Constituição, inclusive a maioria da população. Por certo, nem mesmo de maioria se trata, porque só 1% (um por cento) dos cidadãos brasileiros assinou o projeto de lei. É um número relevante, contudo, insuficiente para caracterizar a maioria da sociedade brasileira.</p>
<p>Depois, basta que se constate que sequer é admitida proposta de emenda à Constituição por iniciativa popular. Se a população não pode, por iniciativa direta, propor a alteração da Constituição, menos ainda admite-se que uma lei, mesmo complementar, e ainda que de iniciativa popular, tenha o potencial de alterar o texto da Constituição.</p>
<p>De outro lado, a unanimidade alcançada no Congresso Nacional não legitima o desprezo ou violação das normas constitucionais, especialmente quando o artigo 16 da Constituição é reconhecido como uma cláusula pétrea (vide ADI 3.685). Do contrário admitiríamos a possibilidade da tese da <em>dupla revisão –</em> revoga-se primeiro o artigo 16, para em seguida alterar o processo eleitoral a qualquer tempo.</p>
<p>Nos termos do artigo 16 da Constituição, a Ficha Limpa só pode ser aplicada às eleições que ocorrerem a partir de 07/06/2011, ou seja, um ano após a data da sua vigência, que coincide com a data de sua publicação, 07/06/2010.</p>
<p>Ante a supremacia da Constituição, a Lei Complementar 135/2010 deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, e não o contrário.  Assim sendo, a Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de 2010. E o fato de não irradiar efeitos nestas eleições não significa vácuo ou vazio normativo. As causas de inelegibilidades nas eleições de 2010 devem ser processadas e julgadas de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990, na redação vigente em 03/10/2009, que observa o princípio da anualidade eleitoral.</p>
<p><strong> </strong><strong>5. Conclusão</strong><strong></strong></p>
<p>Mesmo sendo uma lei de iniciativa popular, a Ficha Limpa não pode ignorar ou se sobrepor à Constituição.</p>
<p>A Lei Complementar 135/2010 deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que garante ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, <em>RTJ</em> 199-3/999).</p>
<p>Como altera o processo eleitoral, influenciando a escolha, registro e votação de candidatos, a Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de 2010. Do contrário, violar-se-á o artigo 16 da Constituição, tornando-o letra morta para futuras alterações do processo eleitoral.</p>
<p>As causas de inelegibilidade nas eleições de 2010 devem ser processadas e julgadas segundo a Lei Complementar 64/1990, tal como vigente em 03/10/2009, um ano antes das eleições de 2010, que ocorrerão em 03/10/2010.</p>
<p>_______________</p>
<p><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO </strong>é advogado, Conselheiro Seccional da  OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e  fundador do site Os Constitucionalistas  (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no <a href="http://twitter.com/rodlago">Twitter @rodlago</a> e no <a href="../www.facebook.com.br/rodlago">Facebook</a>.</p>
<p>ISRAEL NONATO é pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).</p>
<p><strong>Notas</strong>:</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref1">[1]</a> STF &#8211; ADPF 144, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 de 26-02-2010, p. 342.</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref2">[2]</a> STF &#8211; ADI 3685, Relatora  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10-08-2006, p. 19.</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref3">[3]</a> ADI 3741, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2006, DJ 23-02-2007, p. 16.</p>
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		<title>A minirreforma eleitoral e a hipocrisia da classe política</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Jan 2010 09:00:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[POR GUILHERME NÓBREGA INTRODUÇÃO Faz-se uma breve análise da Lei n.º 12.034/2009, a que se convencionou chamar de minirreforma eleitoral. Para tanto, proceder-se-á a um exame do referido diploma legal, suas causas e consequências, de modo a suscitar discussões acerca da novel mudança no ordenamento jurídico e suas possíveis implicações. 1. DA REAL INTENÇÃO DA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2 align="right">POR GUILHERME NÓBREGA</h2>
<p align="justify"><strong></strong></p>
<p align="justify"><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p align="justify">Faz-se uma breve análise da Lei n.º 12.034/2009, a que se convencionou chamar de minirreforma eleitoral. Para tanto, proceder-se-á a um exame do referido diploma legal, suas causas e consequências, de modo a suscitar discussões acerca da novel mudança no ordenamento jurídico e suas possíveis implicações. </p>
<p align="justify"><strong>1. DA REAL INTENÇÃO DA CLASSE POLÍTICA</strong></p>
<p align="justify">
<p align="justify">Se o significado de ironia é quando o sentido real contraria o literal, é possível chamar de irônica a “micro” minirreforma eleitoral levada a cabo pelo Congresso Nacional através da indigitada Lei n.º 12.034/2009. </p>
<p align="justify">Divorciada de seu real propósito, a chamada minirreforma buscou, contraditoriamente, não atender aos anseios populares e à sofisticação do sistema político-eleitoral de modo a resgatar o falido regime representativo, mas responder e frear o ativismo judicial do Tribunal Superior Eleitoral: </p>
<blockquote><p align="justify">É notório que os Parlamentos não dão conta das ‘necessidades’ legislativas dos Estados contemporâneos; (&#8230;) As normas que tradicionalmente pautam o seu trabalho dão – é certo – ensejo a delongas, oportunidade a manobras e retardamentos. Com isso, os projetos se acumulam e atrasam. E esse atraso, na palavra do governo, no murmúrio da opinião pública, é a única e exclusiva razão por que os males de que sofre o povo não são aliviados. (&#8230;) O modo de escolha de seus membros torna-os pouco freqüentados pela ponderação e pela cultura, mas extremamente sensíveis à demagogia e à advocacia em causa própria. Os interesses não têm dificuldades em encontra porta-vozes eloqüentes, o bem comum nem sempre os acha. (&#8230;) Ora, a incapacidade dos Parlamentos conduz à sua abdicação. <u>[1]</u></p>
</blockquote>
<p align="justify">Desse modo, perdeu-se a oportunidade de realizar uma verdadeira reforma reestruturante das regras eleitorais, moralizando o pleito e legitimando a classe política. </p>
<p align="justify">Muito ao revés, com limites a serem impostos aos próprios feitores da lei, outra coisa não se podia esperar que não uma discussão demagógica. Formou-se, pois, um ciclo vicioso, com a manutenção de oligarquias no poder. Perpetuou-se a malfadada prática conduzida pelo Legislativo de contaminar politicamente tudo com o que se envolve, relegando a segundo plano a vontade popular. Sobre as causas desse fenômeno, ensina Dalmo Dallari: </p>
<blockquote><p align="justify">Ainda que a causa seja a má escolha dos representantes pelo povo, incapaz de “compreender os problemas do Estado e escolher bons governantes,” ou mesmo a tradicional tensão entre os poderes, o que importa é que a questão existe, embaralhando ainda mais direito e política. Tanto não se pode excluir o povo do processo, por medida antidemocrática, como não se vislumbrou, até o momento, sistema a substituir a tripartição de poderes (&#8230;).<u>[2]</u></p>
</blockquote>
<p align="justify">De igual sorte, restou evidente a tentativa de impor limites ao papel ativo desempenhado pelo TSE<u>[3]</u>, que, aos olhos do Legislativo, estava legislando através de suas decisões e resoluções. A constatação/crítica nos é trazida por Rafael Petracioli: </p>
<p align="justify">
<blockquote><p align="justify">No plano atual, a corte máxima eleitoral abusa do poder normativo que lhe foi cedido, incluindo em suas resoluções preceitos sequer esboçados nas leis pertinentes: cria prazos, normatiza sanções, inova institutos jurídicos. </p>
<p align="justify">E mais: quando já expedidas as resoluções e surge algum novo ponto controverso a se dirimir, o TSE legisla diretamente através de seus julgados. É aqui que se manifesta o lado sombrio do ativismo judicial, seu irmão autoritário, o direito livremente criado pelos Tribunais.<u>[4]</u></p>
</blockquote>
<p align="justify">E a intenção repressora da classe política fica ainda mais evidente na nova redação do artigo 105, da Lei n.º 9.504/1997: </p>
<blockquote><p align="justify"><a name="art105"></a>Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. </p>
</blockquote>
<p align="justify">Além desse artigo, outros dispositivos esparsos se encarregam de ratificar entendimentos jurisprudenciais, consagrando os entendimentos em normas jurídicas para retirar do TSE o regramento sobre a matéria, chamando o Legislativo para si tal competência. A seguir, são analisados alguns deles. </p>
<p align="justify"><strong>2. AS (POUCAS) MUDANÇAS PRÁTICAS INTRODUZIDAS PELA MINIRREFORMA ELEITORAL</strong> </p>
<p align="justify">Aqui, convém traçar um panorama das principais mudanças práticas trazidas pela minirreforma eleitoral. </p>
<p align="justify"><strong>2.1. Prazos processuais</strong></p>
<p align="justify">O elastecimento de prazos através da minirreforma veio pôr fim à bizarra prática de fixação de termos por resoluções do TSE. Apenas a título ilustrativo, vale trazer à baila o emblemático acórdão proferido no RO n.º 748/PA: </p>
<p align="justify">
<blockquote><p align="justify">Representação eleitoral. Condutas vedadas. Lei nº 9.504/97, art. 73. Questão de ordem. Acolhimento. </p>
<p align="justify">O prazo para o ajuizamento de representação por descumprimento das normas do art. 73 da Lei das Eleições é de cinco dias, a contar do conhecimento provado ou presumido do ato repudiado pelo representante. </p>
<p align="justify">Recurso ordinário. Representação. Intempestividade. Recurso desprovido.<u>[5]</u></p>
</blockquote>
<p align="justify">Naqueles autos, em questão de ordem suscitada pelo relator, foi proposta a definição do “prazo para o ajuizamento das representações pertinentes às condutas vedadas a que se refere a Lei nº 9.504/97”, lançando-se ao oblívio a competência exclusiva da União para legislar sobre direito: </p>
<blockquote><p align="justify">Ora, o que a criação de um prazo, diga-se, o que a criação de norma de direito processual, neste caso, tem de concretizador da Constituição? Decerto, apenas a relação de confronto, de antítese, de subversão. Posto que a competência para legislar sobre direito processual é exclusiva da União, através do Poder Legislativo, que o fez nos casos das Leis 4.737/65 e 9.504/97 e da Lei Complementar 64/90, não existe lacuna ou insuficiência legislativa a justificar a decisão pretensamente ativista.<u>[6]</u></p>
</blockquote>
<p align="justify">Em resposta a esse ativismo judicial da Superior Corte Eleitoral, a minirreforma trouxe a lume os artigos 30-A e 41-A: </p>
<blockquote><p align="justify"><a name="art30a."></a>Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. </p>
<p align="justify"><a name="art41a"></a>Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22">art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990</a>. </p>
<p align="justify">(&#8230;) </p>
<p align="justify">§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.</p>
</blockquote>
<p align="justify">Se, por um lado, foram homenageados os princípios da ampla defesa e do contraditório, por outro, a dilatação dos prazos processuais prejudicou a pretensão de diminuir a quantidade de ações eleitorais através da imposição de curtos prazos para seu ajuizamento. </p>
<p align="justify">Diversamente, houve um retrocesso, ao passo que se mitigou o princípio da celeridade processual ao fixar-se como termo <i>a quo</i> dos prazos recursais a publicação no diário oficial, ao invés da publicação em cartório. Essa foi a dicção dos noveis artigo 30, § 5º, artigo 30-A, § 3º, artigo 41-A, § 4º, artigo 73, § 13º e artigo 80, § 4º, todos da Lei das Eleições. </p>
<p align="justify"><strong>2.2. Financiamento de campanhas eleitorais</strong> </p>
<p align="justify">Para combater uma das principais fontes da corrupção que assola o meio político, haveria duas soluções: “transparência completa e irrestrita às doações privadas dos recursos de campanha, ou vetar a doação de particulares e partir para uma fase onde apenas o financiamento público seria possível.<u>[7]</u>” </p>
<p align="justify">Ocorre que o já mencionado fisiologismo demagogo da classe política mais uma vez obstou uma evolução do arcabouço normativo estatal, indo no sentido contrário ao financiamento público de campanha. Quiçá, a minirreforma eleitoral ampliou a possibilidade de financiamento privado: </p>
<blockquote><p align="justify"><a name="art23"></a>Art. 23.&#160; Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
</blockquote>
<p align="justify">Noutro giro, fica flagrante a atuação em benefício próprio quando a Lei n.º 12.430 não só exclui o “calote” como causa de rejeição de contas, como abranda as penalidades nesse caso: </p>
<blockquote><p align="justify">Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. </p>
<p align="justify"><a name="art25p"></a>Parágrafo único.&#160; A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. </p>
<p align="justify">Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: </p>
<p align="justify"><a name="art29§3"></a>§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
<p align="justify">§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. </p>
</blockquote>
<p align="justify">Como dito, minou-se a possibilidade de tornar mais claros os gastos dos candidatos, reprimindo uma das principais causas da corrupção que deteriora, principalmente, o Legislativo, que se presta não a representar a população que o elegeu, mas funcionar para a consecução de pleitos particulares daqueles que viabilizaram a campanha. </p>
<p align="justify">Flagrante a lástima a que deu ensejo a classe política, operando verdadeiro atraso na norma eleitoral no que tange ao financiamento de campanha, favorecendo práticas escusas em detrimento da transparência junto ao eleitor, vilipendiando o interesse desse. </p>
<p align="justify"><strong>2.3. Vedações aos agentes políticos</strong> </p>
<p align="justify">No que toca às vedações aos agentes políticos, a minirreforma eleitoral trouxe algumas valorosas contribuições. </p>
<p align="justify">Primeiro, às proibições insertas nos artigo 73, da Lei 9.504/1997, passou a ser cominada, indistintamente, a pena de perda do registro/diploma dos candidatos a quem aprouvesse benefício: </p>
<blockquote><p align="justify">Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (&#8230;) </p>
<p align="justify">§ 5º&#160; Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
</blockquote>
<p align="justify">A inovação ficou por conta da inclusão do § 11º, que passou a vedar a execução de programas sociais por entidades vinculadas/mantidas por candidato; do § 12º, que atribuiu à ação para apuração das condutas o mesmo rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com previsão no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, contrariando jurisprudência sedimentada do TSE; e do § 13º, que determinou o prazo recursal de 3 (três) com base no artigo supra. </p>
<p align="justify">Indo além, a minirreforma conferiu maior rigor ao artigo 74, atribuindo a sanção de cancelamento do registro ou do diploma ao candidato que afrontasse o artigo 37, § 1º, da Constituição. Antes havia apenas a previsão de cancelamento do registro. </p>
<p align="justify">Ainda merece especial louvor a nova redação do artigo 77, porque moralizadora: </p>
<blockquote><p align="justify"><a name="art77"></a>Art. 77.&#160; É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
</blockquote>
<blockquote><p align="justify">Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. </p>
</blockquote>
<p align="justify">Essas algumas das ponderações positivas, consubstanciadas em melhoras, ainda que rasas, que salvam parte da chamada minirreforma. </p>
<p align="justify"><strong>CONCLUSÕES </strong></p>
<p align="justify">Em síntese, como já exposto, a sensação é de que o Legislativo perdeu uma grande oportunidade de moralizar o processo eleitoral pátrio, conferindo maior legitimidade à desacreditada classe política. </p>
<p align="justify">Contudo, algumas inovações merecem ser enaltecidas, ainda que superficiais, como de outra forma não se podia esperar de um legislador que não atuaria contra si mesmo. Prevaleceu a demagogia e o fisiologismo. </p>
<p align="justify">Sobre a minirreforma eleitoral, podemos concluir, de forma bem sintetizada, com base em lição basilar de Petracioli: “muito se discutiu inutilmente, muito se regulou abstratamente e pouco se moralizou efetivamente.”<u>[8]</u></p>
<p align="justify"><u></u></p>
<div align="justify">
<hr align="left" size="1" width="33%" /></div>
<p align="justify"><u>[1]</u> FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. <strong>Do processo legislativo</strong>. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14-15.</p>
<p align="justify"><u>[2]</u> DALLARI, Dalmo de Abreu. <strong>Elementos de Teoria Geral do Estado</strong>. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 303.</p>
<p align="justify"><u>[3]</u> Um caso exemplar do ativismo judicial do TSE é a Consulta 1.398, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ &#8211; Diário de justiça, Volume 1, Data 08/05/2007, Página 143, na qual se discutiu sobre fidelidade partidária.</p>
<p align="justify"><u>[4]</u> PETRACIOLI, Rafael da Silveira. <strong>A minirreforma eleitoral e o ativismo judicial do TSE</strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2291, 9 out. 2009. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13654&gt;. Acesso em: 23 nov. 2009.</p>
<p align="justify"><u>[5]</u> Tribunal Superior Eleitoral. Recurso ordinário n.º 748/PA, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. DJ &#8211; Diário de Justiça, Data 26/8/2005, Página 174</p>
<p align="justify"><u>[6]</u> PETRACIOLI, Rafael da Silveira. <strong>Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral</strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2281, 29 set. 2009. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13579&gt;. Acesso em: 24 nov. 2009.</p>
<p align="justify"><u>[7]</u> PETRACIOLI, Rafael da Silveira. <strong>A minirreforma eleitoral e o ativismo judicial do TSE</strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2291, 9 out. 2009. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13654&gt;. Acesso em: 23 nov. 2009.</p>
<p align="justify"><u>[8]</u> PETRACIOLI, Rafael da Silveira. <strong>A minirreforma eleitoral e o ativismo judicial do TSE</strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2291, 9 out. 2009. Disponível em: &lt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13654&gt;. Acesso em: 23 nov. 2009.</p>
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		<title>O processo eleitoral e o direito de resposta na internet</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2009 23:18:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
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		<category><![CDATA[direito de resposta]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a style="clear: left; cssfloat: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;" href="http://3.bp.blogspot.com/_fYTFzcSMQzQ/StUJ6ukxYAI/AAAAAAAAAFc/CL5KWb7PKRQ/s1600-h/internet1.jpg"><img src="http://3.bp.blogspot.com/_fYTFzcSMQzQ/StUJ6ukxYAI/AAAAAAAAAFc/CL5KWb7PKRQ/s200/internet1.jpg" border="0" alt="" /></a></div>
<div style="text-align: justify;"><span style="font-size: xx-small;">* Por Rodrigo Francelino Alves</span></div>
<div style="text-align: justify;">A internet será a ferramenta de comunicação mais poderosa da próxima campanha eleitoral, isso porque a recente aprovação da lei que assegurou o uso irestrito da internet, por consequência haverá diversos pedidos de resposta, em virtude disso indubitavelmente ocorrerá o uso de imagem ou de fala, direta ou indiretamente de determinado candidato, partido ou coligação atingida, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.</div>
<div style="text-align: justify;">É o que dispõe a legislação eleitoral. Assim, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral em diversos prazos, conforme a divulgação ofensa. No caso em tela, certamente o TSE deverá estipular o prazo de 48 horas devido à extensão do dano que poderá ser causado, pois a internet é um veículo de comunicação da mesma magnitude de TV e rádio, ou seja, tem um público especifico, mas maciço.</div>
<div style="text-align: justify;">É verdade que haverá a escolha por parte do eleitor em navegar ou não por determinado site, entretanto, o dano é latente. O prazo dificilmente será de 24 horas, por não obrigar o eleitor a escolher determinado site se distinguindo consubstancialmente do horário eleitoral gratuito obrigatório, pois neste caso não há escolha por parte do eleitor em ver ou não informação inverídica.</div>
<div style="text-align: justify;">Outro ponto que deverá ser observado será o órgão competente, que certamente será os Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de campanhas para Governador, Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e quando se tratar da campanha eleitoral para presidente este ficará a cargo do TSE.</div>
<div style="text-align: justify;">Assim, impetrado o pedido de resposta por parte do ofendido, e processado o seu recebimento pela a justiça eleitoral, o ofensor será citado para se defender em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. A grande dúvida será como o TSE regulamentará o instituto, acerca da instrução do pedido formulado, que no meu ponto de vista, pode resultar em três possibilidades:</div>
<div style="text-align: justify;">A primeira poderá ser a juntada de cópia da página do sítio publicado e o respectivo texto para resposta, processo semelhante ao que já é utilizado para impressa escrita; a segunda é a notificação imediata do responsável pelo sítio que veiculou a informação para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia do arquivo, que será devolvida após a decisão; ou ainda a pouco provável, mas terceira possibilidade que poderá ser o acesso ao sítio que publicou a ofensa.</div>
<div style="text-align: justify;">A internet é um veículo de comunicação que já provou o seu papel de difundir a comunicação o que revolucionou a forma de comunicar. A denominada interatividade uniu a linguagem escrita, visual e áudio visual em único ambiente, o que certamente vai ensejar em um novo direito de resposta.</div>
<div style="text-align: justify;">Por tal razão, o direito de resposta poderá ser veiculado em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, minimizando as lesões provocadas.</div>
<div style="text-align: justify;">Cabe ressaltar, que as ofensas resultantes de calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível a apuração do dano moral, bem como sua reparação, respondendo o ofensor e solidariamente, o partido político, quando responsável pela ação ou omissão da lesão.</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a style="clear: left; cssfloat: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;" href="http://1.bp.blogspot.com/_fYTFzcSMQzQ/StUKqaw0UmI/AAAAAAAAAFk/bBQmyNBrXBM/s1600-h/Urna+Eletronica.jpg"><img src="http://1.bp.blogspot.com/_fYTFzcSMQzQ/StUKqaw0UmI/AAAAAAAAAFk/bBQmyNBrXBM/s200/Urna+Eletronica.jpg" border="0" alt="" /></a></div>
<div style="text-align: justify;">De qualquer forma, essas previsões são suposições que ouso dizer com base no processo eleitoral de 2008, que provavelmente estarão positivadas. Contudo uma coisa é certa: a internet será uma ferramenta que vai mudar a forma da Sociedade Brasileira encarar o processo eleitoral atualmente vigente no país é esperar para ver.</div>
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		<title>Uma emenda inconstitucional</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2009 01:33:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Emenda Constitucional nº 58 desconstitui quase por inteiro o processo eleitoral de 2008, criando um caos que viola a Constituição...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div style="text-align: justify;"><em>A Emenda Constitucional nº 58 desconstitui quase por inteiro o processo eleitoral de 2008, criando um caos que viola a Constituição: </em><a class="tweet-url web" rel="nofollow" href="http://bit.ly/W1E9a" target="_blank"><em>http://bit.ly/W1E9a</em></a></div>
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