<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Os Constitucionalistas &#187; LC 135/2010</title>
	<atom:link href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/tag/lc-1352010/feed" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br</link>
	<description>Pensar, desconstruir e revolucionar o Direito Constitucional.</description>
	<lastBuildDate>Tue, 07 Feb 2012 16:25:50 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.3</generator>
		<item>
		<title>Marco Aurélio e a mudança de voto na Ficha Limpa</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/marco-aurelio-e-a-mudanca-de-voto-na-ficha-limpa</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/marco-aurelio-e-a-mudanca-de-voto-na-ficha-limpa#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 13:05:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Bastidor]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidades]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio]]></category>
		<category><![CDATA[Mônica Bergamo]]></category>
		<category><![CDATA[mudança]]></category>
		<category><![CDATA[presunção de inocência]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[voto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=5809</guid>
		<description><![CDATA[A interlocutores, o ministro Marco Aurélio resumiu porque pode votar a favor da Lei da Ficha Limpa: "Você contrataria para trabalhar alguém que tivesse inquérito ou uma ação penal em andamento?".]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoCarlosHumbertoSCOSTF.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-5807" title="foto: Carlos Humberto/SCO/STF" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/fotoCarlosHumbertoSCOSTF.png" alt="" width="550" height="420" /></a><br />
&nbsp;<br />
O ministro Marco Aurélio pode votar a favor da Lei da Ficha Limpa. É o que escreve hoje a jornalista <strong>Mônica Bergamo</strong>, colunista do jornal Folha de São Paulo:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>DETERGENTE ELEITORAL</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>A Lei da Ficha Limpa deve ser aprovada no STF (Supremo Tribunal Federal). O ministro Marco Aurélio Mello, que era tido como contrário à regra, votará, na verdade, favoravelmente a ela.</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>DETERGENTE 2</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>Com Mello, a Ficha Limpa terá ao menos seis votos, ou a maioria do STF, que tem 11 ministros. Luiz Fux e Joaquim Barbosa já se declararam favoráveis. Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski devem acompanhá-los.</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>CLT</em></p>
<p style="padding-left: 60px;"><em>O posicionamento de Mello tem surpreendido os ministros. Em votações anteriores, ele se posicionou contra prazos da lei. Mas, a interlocutores, resumiu porque pode votar para que ela seja aplicada a partir deste ano: &#8220;Você contrataria para trabalhar alguém que tivesse inquérito ou uma ação penal em andamento?&#8221;.</em></p>
<p>_____</p>
<p><strong>ISRAEL NONATO</strong> é da equipe <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br" target="_blank">Os Constitucionalistas</a>.</p>
<p>Fonte: Folha de São Paulo, edição 07/02/2012.</p>
<p>Foto: Carlos Humberto/SCO/STF.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/marco-aurelio-e-a-mudanca-de-voto-na-ficha-limpa/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Fux erra ao definir presunção de inocência</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/fux-erra-ao-definir-presuncao-de-inocencia</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/fux-erra-ao-definir-presuncao-de-inocencia#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2011 15:37:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rpflago</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[academia]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 29]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 30]]></category>
		<category><![CDATA[ADI 4578]]></category>
		<category><![CDATA[CF 5º LVII]]></category>
		<category><![CDATA[doutrina]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Humberto Ávila]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Lenio Luiz Streck]]></category>
		<category><![CDATA[Lenio Streck]]></category>
		<category><![CDATA[leviatã hermenêutico]]></category>
		<category><![CDATA[Luiz Fux]]></category>
		<category><![CDATA[ponderação]]></category>
		<category><![CDATA[presunção de inocência]]></category>
		<category><![CDATA[princípios]]></category>
		<category><![CDATA[regras]]></category>
		<category><![CDATA[Robert Alexy]]></category>
		<category><![CDATA[Ronald Dworkin]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Verdade e Consenso]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=4086</guid>
		<description><![CDATA[O imbróglio teórico gerado pelo voto do Ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/2011/11/lenio-streck.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-4091" title="Lenio Streck" src="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-content/uploads/2011/11/lenio-streck.jpg" alt="Lenio Streck" width="400" height="390" /></a></p>
<p style="text-align: right;"><strong>LENIO LUIZ STRECK</strong></p>
<p>Exercer a crítica no direito é uma tarefa difícil. Principalmente em <em>terrae brasilis</em>. Por aqui, normalmente é <em>magister dixti</em>. Mormente se quem disse é Ministro de Corte Superior. Não conseguimos construir ainda uma cultura em que as decisões judiciais – em especial as do Supremo Tribunal Federal – sofram aquilo que venho denominando de “constrangimentos epistemológicos”. O que é “constrangimento epistemológico”? Trata-se de uma forma de, criticamente, colocarmos em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de “fator Julia Roberts”, em alusão à personagem por ela interpretada no filme <em>Dossiê Pelicano</em>, que, surpreendendo o seu Professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso <em>Bowers v. Hardwick</em>. No fundo, é um modo de dizermos que a “doutrina deve voltar a doutrinar” e não se colocar, simplesmente, na condição de caudatária das decisões tribunalícias. Lembro da decisão do então Ministro Humberto Gomes de Barros (AgrReg em ERESP 279.889), do Superior Tribunal de Justiça, na qual ele dizia: “Não me importam o que pensam os doutrinadores”, importando, para ele, apenas o que dizem os Tribunais&#8230;! Imediatamente divulguei contundente artigo <a name="_ftnref1_9935" href="http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio#_ftn1_9935"></a>[1]dizendo a Sua Excelência que “importa, sim, o que a doutrina pensa”. Lançava, então, um repto à comunidade jurídica: a doutrina tem a função de doutrinar. Criticava, também, a cultura de repetição de decisões (ementários, etc) que se formou no Brasil.</p>
<p>Temos de construir as bases para um pensamento crítico que denuncie equívocos como o voto que abordarei na sequência, da lavra do Ministro Luiz Fux. A crítica que exporei não tem a pretensão de ser algo do tipo <em>J’accuse</em>, de Emile Zola, em que este fazia contundente manifesto contra a injustiça cometida contra o cap. Dreyfus. Posso, no máximo, estar indignado como Zola.</p>
<p>Por isso, permito-me trazer a lume o meu protesto contra o voto do Min. Luiz Fux, a quem nutro profundo respeito pessoal, no processo da Lei Ficha Limpa. Nosso Amigo – meu e do Ministro Luiz Fux – James Tubenschlak (de saudosa memória, que morreu prematuramente quando, com sua esposa Tânia, visitava o Rio Grande do Sul) nos uniu há muitos anos, no velho Instituto de Direito, o ID. Ele, Luiz Fux, já um jurista (então membro do Ministério Público) conhecido, e eu, iniciando minha trajetória. James nos prestigiava. E como! Era Amilton Bueno de Carvalho, Lenio Streck, Luiz Fux, Silvio Capanema, Nagib Slaibi, Alexandre Câmara, Afranio Silva Jardim, Juarez Cirino, Jacinto Coutinho, Caio Mário, João Mestieri, Barbosa Moreira, Yussef Cahaly, Calmon de Passos (quem mais arrancava aplausos de pé). Havia muitos outros. O Hotel Glória ficava repleto, tendo que colocar telões. Não havia ainda redes sociais. Nosso espaço era cavado com muito (mais) esforço do que se faz hoje.</p>
<p>Cada um seguiu sua trajetória. Fux foi guindado ao STJ e ao STF. E o que o Ministro Fux vem fazendo? Lançando belos votos, como outra coisa não se poderia esperar de um jurista talentoso. Entretanto, não estamos mais nos palcos do Hotel Glória. Não precisamos mais disputar as palmas daqueles milhares que lá iam. Hoje ele é um Ministro do Supremo Tribunal da República Federativa do Brasil. Duzentos milhões de habitantes. Fux não é mais palestrante. Relembro: é Ministro. Só tem onze na República. E cada um tem responsabilidade política. E que responsabilidade, em um país eivado de judicializações, que, diga-se, não ocorrem por culpa do STF; são, sim, contingenciais&#8230;! Cada decisão tem efeitos colaterais. De cada decisão, extrai-se um princípio. Outro dia o meu caríssimo Ministro concedeu Habeas Corpus, invocando algo que não consta no Código Penal: a teoria da actio libera in causa. Ou seja, tivesse o STF coerência nas decisões, portanto, respeitasse o STF a origem do direito fruto de suas decisões, teríamos, a partir de agora, algo inusitado: nunca mais se conseguirá acusar alguém por dolo eventual na hipótese em que o autor dirija embriagado e atropele (e mate). A tese do voto: somente se pode acusar alguém por dolo eventual se ficar demonstrado que o agente “se embriagou com o propósito de cometer um crime”. Prova, pois, diabólica. Impossível de se fazer. Aliás, nunca houve no mundo um processo julgado nesse sentido. A velha actio libera in causa não é um princípio. E tampouco é uma regra. Nem mais se estuda essa tese nas salas de aula. Porém, o Min. Fux proferiu um belo voto. Pergunto: e os efeitos colaterais dessa decisão?</p>
<p>Poderia falar de outros votos. Mas a minha crítica epistêmica é dirigida a um caso bem recente, a não passar desapercebido pela população. Trata-se do caso da “Lei Ficha Limpa” (ou “Ficha Suja”, como queiram). Neste caso, penso que o Ministro – permito-me dizer, com todas as vênias do mundo; afinal trata-se de um Ministro e no Brasil quase ninguém tem coragem para criticar decisões da Suprema Corte – equivocou-se. Tomo, pois, a coragem de “acusá-lo” epistemicamente.</p>
<p>Contextualizarei. De há muito, ocupo-me em minhas pesquisas da questão que envolve a determinação do conceito de princípio. Mais especificamente, minhas preocupações giram em torno do problema da decisão judicial e da existência ou não do chamado “poder discricionário dos juízes” no momento da solução dos chamados “casos difíceis” (em Verdade e Consenso, Saraiva, 4ª ed., demonstro a inadequação hermenêutica desse último conceito).</p>
<p>Na esteira da construção dessa busca pela determinação do conceito de princípio, deparei-me, mormente nos anos mais recentes, com situações inusitadas. Certamente, a mais pitoresca de todas é aquela que nomeei (em diversos textos, e especialmente, em Verdade e Consenso) de panprincipiologismo, uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação (constitucionalmente adequada). É como se ocorresse uma espécie de “hiperestesia” nos juristas que os levassem a descobrir por meio da sensibilidade (o senso de justiça, no mais das vezes, sempre é um álibi teórico da realização dos “valores” que subjazem o “Direito”), à melhor solução para os casos jurisdicionalizados.</p>
<p>Pois bem. No julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF parece ter inaugurado uma forma nova desse fenômeno se manifestar. Com efeito, ao lado do uso inflacionado do conceito de princípio (por exemplo, o panprincipialismo é, corretamente, denunciado pelo Ministro Tóffoli em vários votos, inclusive fazendo alusão ao meu Verdade e Consenso, op.cit.), o voto que até o momento foi apresentado nesses julgamentos (Lei do “Ficha Limpa) produz uma espécie de retração que, mais do que representar uma contenção ao panprincipiologismo, manifesta-se como um subproduto deste mesmo fenômeno. Trata-se de uma espécie de “uso hipossuficiente” do conceito de princípio. Já não se sabe o que é mais grave: o panprincipialismo ou a hipossuficiência principiológica.</p>
<p>O que seria esse “uso hipossuficiente do conceito de princípio”? Explico: ao invés de nomear qualquer standard argumentativo ou qualquer enunciado performático de princípio, o Judiciário passa a negar densidade normativa de princípio àquilo que é, efetivamente, um princípio, verdadeiramente um princípio, anunciando-o como uma regra. Aliás, nega-se a qualidade de princípio àquilo que está nominado como princípio pela Constituição&#8230;!</p>
<p>O que ocorreu, afinal? O julgamento em tela trata da adequação da Lei Complementar 135/2010 (chamada lei da “Ficha Limpa”) à Constituição. Neste momento, não me preocupa tanto o mérito da ação, mas aquilo que é feito com a Teoria do Direito. Qual é a serventia da Teoria do Direito? Não se trata de uma questão cosmética. Pelo contrário, é da Teoria do Direito que se retiram as condições para construir bons argumentos e fundamentar adequadamente as decisões. Quero dizer: tem-se a discutir o que foi feito da Teoria do Direito dos últimos 50 anos, a tanto ocupar a questão do conceito de princípio e que, agora, no voto do Ministro Fux, parece não ter muita serventia. Veja-se as palavras do Ministro:</p>
<p style="padding-left: 30px;">A presunção de inocência consagrada no artigo 5º, LVII da Constituição deve ser reconhecida, segundo lição de Humberto Ávila, como uma regra, ou seja, como uma norma de previsão de conduta, em especial de proibir a imposição de penalidade ou de efeitos da condenação penal até que transitada em julgado decisão penal condenatória. <em>Concessa venia</em>, não se vislumbra a existência de um conteúdo principiológico no indigitado enunciado normativo.</p>
<p>Não se vislumbra no enunciado normativo (presunção da inocência) um conteúdo principiológico?<em>Concessa venia</em>, Ministro Fux. A posição exarada por Vossa Excelência sugere claramente uma passagem ao largo de toda a discussão a travar-se no âmbito teórico para saber o que é, efetivamente, um princípio. E o faz com apelo a um argumento de autoridade, baseado numa concepção isolada, no contexto global da teoria do direito e da filosofia do direito, a qual não pode ser tida como dominante. Aliás, a vingar a tese do ilustre jurista citado pelo Ministro, a igualdade – virtude soberana de qualquer democracia, como aparece em Dworkin e, numa perspectiva mais clássica, no testemunho de Alexis de Tocqueville sobre a democracia americana – não seria uma princípio, mas sim um simples postulado! Na verdade, não sei se o próprio Prof. Ávila concorda com a tese apresentada no aludido voto. Não sei se ele nega(ria) densidade de princípio à presunção da inocência.</p>
<p>A afirmação de que a presunção de inocência seria uma regra (sic) e não um princípio é tão temerária que uniria dois autores completamente antagônicos, como são Robert Alexy e Ronald Dworkin, na mesma trincheira de combate. Ou seja, ambos se uniriam para destruir tal afirmação. Isso porque a grande novidade das teorias contemporâneas sobre os princípios jurídicos foi demonstrar que, mais do que simples fatores de colmatação das lacunas (como ocorria nas posturas metodológicas derivadas do privativismo novecentista), eles são, hoje, normas jurídicas vinculantes, presentes em todo momento no contexto de uma comunidade política. Tanto para Dworkin quanto para Alexy – que, certamente, são os autores que mais representativamente se debruçaram sobre o problema do conceito de princípio – existe uma diferença entre a regra (que, evidentemente, também é norma) e os princípios. Só para lembrar: cada um dos autores (Dworkin e Alexy) construirá sua posição sob pressupostos metodológicos diferentes que os levarão, no mais das vezes, a identificar pontos distintos para realizar essa diferenciação. No caso de Alexy, sua distinção será estrutural, de natureza semântica; ao passo que Dworkin realiza uma distinção de natureza mais fenomenológica.</p>
<p>De todo modo, tanto as posições de Dworkin quanto as de Alexy concordam que um dos fatores a diferenciar os princípios das regras diz respeito ao fato de que sua não-incidência (ou aplicação) em um determinado caso concreto não exclui a possibilidade de sua aplicação em outro, cujo contexto fático-existêncial seja diferente daquele que originou seu afastamento. As regras, por outro lado, se afastadas de um caso, devem, necessariamente, ser afastadas de todos os outros futuros; exigência decorrente de um PRINCÍPIO, que é a igualdade de tratamento. Isso mesmo: a igualdade, que não é uma regra e, sim, um princípio).</p>
<p>Para Dworkin, os princípios representam uma comunidade, vale dizer: uma comunidade política se articula a partir de um conjunto coerente de princípios que justifica e legitima sua ação política. Por isso o direito pós-bélico (Losano) – o que surge depois da Segunda Guerra &#8211; é um novo paradigma. Só não entende isso quem deseja retornar ao século XIX, ao tempo do “império das regras”; aliás, ao tempo do positivismo primitivo-exegético-sintático.</p>
<p>Ora, os princípios possuem uma “dimensão de peso” (como aparece em Levando os Direitos a Sério), o que significa dizer que, em determinados casos, um princípio terá uma incidência mais forte do que noutro (ou noutros). Isso não impede que, num outro caso com circunstâncias distintas de aplicação, aquele princípio – afastado anteriormente – volte com maior força, dependendo da construção que se faz, com base na reconstrução da cadeia da integridade do direito. É o que tenho chamado de DNA do direito.</p>
<p>Além de Dworkin, Alexy ressalta essa peculiaridade dos princípios (sequer mencionarei Habermas, radical no sentido de que os princípios são normas, sendo, portanto, deontológicos). Para Alexy, tão citado e tão pouco lido (e menos ainda compreendido) e adepto da distinção semântico-estrutural entre regras e princípios, os princípios valem <em>prima facie </em>de forma ampla (mandados de otimização). Circunstâncias concretas podem fazer com que seu âmbito de aplicação seja restringido. Os princípios – que, em algumas passagens da sua Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy equipara com os próprios direitos fundamentais – encontram-se em rota de colisão, e os critérios de proporcionalidade derivados da ponderação resolvem essa aparente contradição, fazendo com que, em um caso específico, um deles prevaleça. Lembre-se o resultado da ponderação dos princípios colidentes é uma regra que Alexy chama de “norma de direito fundamental <em>adscripta</em>” (que, na prática cotidiana da aplicação do direito, ninguém faz). E lembre-se ainda que, nos termos da teoria alexyana, essa regra deve servir para resolver casos similares àquele que ensejaram a ponderação dos princípios colidentes. Aqui, uma pausa: será que algum juiz ou tribunal no Brasil já se preocupou em determinar a regra de direito fundamental <em>adscripta</em> quando opera com a ponderação? Será que qualquer um deles já aplicou tal regra a outros casos similares? A resposta é óbvia: não há um caso a retratar esse tipo de aplicação. A própria ponderação é uma ficção. É uma máscara para esconder a subjetividade do julgador.</p>
<p>De todo modo – para concluir o raciocínio anterior – é bom lembrar que até Alexy é explicito ao afirmar que os princípios, quando afastados da aplicação em um caso específico, podem voltar com densidade normativa forte em outros casos futuros. As regras a terem como modo de aplicação a subsunção, ou valem ou não valem: se excluídas de um caso DEVEM SER, necessariamente, EXCLUÍDAS de outros futuros.</p>
<p>Desse modo, fica clara a fragilidade do argumento exposto pelo caríssimo Min. Fux, a quem tomo a liberdade de indagar o seguinte, e a partir da breve exposição sobre o melhor da doutrina mundial a respeito de regras e princípios; doutrina recepcionada no Brasil por tantos juristas e tribunais: 1 &#8211; se a presunção de inocência é mesmo uma regra, como é possível dizer que ela pode ter sua aplicação restringida no caso de condenações confirmadas pelo Tribunal (e os casos de competência originária, seriam o quê?) e, ao mesmo tempo, valer para aqueles que foram condenados pelo juiz singular apenas? 2- se ela é uma regra, não deveria então também ser afastada nesses casos?</p>
<p>Note-se que o argumento é tão frágil que melhor ficaria se fosse dito que a presunção de inocência é (mesmo) um princípio: se justificada sua restrição no caso de condenações confirmadas pela segunda instância, conservar-se-ia intacta sua aplicação no âmbito do juiz singular! Todavia, nos termos em que foi formulado no voto, como pode uma regra valer num caso e não valer no outro? Haveria ponderação entre regras, como querem – de forma equivocada – alguns de nossos doutrinadores? Rebaixada à condição de regra, a presunção da inocência entraria em um “processo” de ponderação? E disso exsurgiria que tipo de resultado? Uma “regra da regra”?</p>
<p>Mais: afinal, se a ponderação é a forma de realização dos princípios e a subsunção é a forma de realização das regras (isso está em Alexy, com todos os problemas teoréticos que isso acarreta), falar em ponderação de regras não é acabar com a própria distinção entre regras e princípios tornando-os, novamente, indistintos? Parece-me que o imbróglio teórico gerado pelo voto do Ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito, desatentos ao fato de que todo problema de constitucionalidade é um problema de poder constituinte. No fundo, mais uma vez venceu o pragmati(ci)smo, derrotando a Teoria do Direito.</p>
<p>Ainda, numa palavra, várias perguntas: a) se a presunção de inocência não é um princípio, o devido processo legal também não o é? b) E a igualdade? Seria ela uma regra? c) Na medida em que o cada juiz deve obedecer a “regra” da coerência em seus julgamentos, isso quer dizer que, daqui para frente, nos julgamentos do Min. Fux, a “regra” (sic) da presunção da inocência pode, em um conflito com um princípio, ou até mesmo com uma regra, soçobrar? d) Uma outra regra pode vir a “derrubar” a presunção da inocência? E) E o que dirão os processualistas-penais de <em>terrae brasilis</em>, quando confrontados com essa “hipossuficientização” do princípio da presunção da inocência, conquista da democracia?</p>
<p>Finalizo repetindo que a questão a se discutir aqui não diz respeito ao mérito do julgamento do “caso Ficha Limpa”. Nem quero discutir as possibilidades de restrição ou não do direito fundamental à presunção de inocência. A questão é simbólica (lembremos de Cornelius Castoriadis). O que representa, no plano do futuro do direito em <em>terrae brasilis</em>, o exposto no voto do Ministro Luiz Fux? Quais são os efeitos simbólicos disso? Lembremos, aqui também, de Bourdieu, quando fala do poder de violência simbólica dos discursos.</p>
<p>Nada se deve objetar a que algumas teses sejam construídas de forma pragmati(ci)sta. Essas teses podem fazer sucesso no mundo jurídico. Mas não hão de subjugar décadas de discussões e avanços produzidos na Teoria do Direito. Talvez a maior conquista nesse (e desse) direito pós-Auschwitz tenha sido, efetivamente, a principiologia constitucional, pela qual ingressa o mundo prático no direito, com a institucionalização da moral no direito (não esqueçamos de Habermas). Por isso, não se pode vir a dizer que a presunção da inocência não seja um princípio. Por mais “valor” pragmático que isso possa vir a ter. O direito não sobrevive de pragmati(ci)smos. Direito não é um conjunto de casos isolados. Portanto, o “problema” não é a decisão de um determinado caso, mas, sim, como se decidirão os próximos. Definitivamente, não há grau zero de sentido!</p>
<p>Portanto, o problema é de ordem teórica: maus argumentos podem construir más decisões. E isso é algo que deve ser evitado. Quem sabe, prestigiemos mais a Teoria do Direito. Ou para que ela serve? Indago: por que existem tantos Programas de Pós-Graduação em Direito no Brasil? Existem mais de mil e quinhentas teses de doutorado – parcela delas pagas com bolsas custeadas pelo povo e orientadas por prestigiosos professores – sustentando que “princípios não são (ou não podem ser) regras”, ou trabalhando essa distinção entre regras e princípios (particularmente, nem concordo com a distinção semântico-estrutural entre regra e princípio, mas isso é assunto para outro momento; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos; portanto, não são mandados de otimização!). Deve haver mais de três mil teses de mestrado, feitas no Brasil e no exterior, sustentando o contrário do que diz o Ministro Fux. Aliás, registro, o Min. Fux é um prestigiado Professor Doutor, com brilhante tese defendida em renomada Universidade. Tudo parece conspirar a favor das teses que são contrárias às do Min. Fux.</p>
<p>Assim, senti-me na obrigação de registrar minha contrariedade ao voto de Sua Excelência e da doutrina por ele sufragada. Não tenho o “lugar da fala” de Luiz Fux; o que ele diz repercute em todo o Brasil em fração de segundos. Não tive a felicidade de ser indicado pelo Presidente da República ao digníssimo cargo de Ministro do Supremo Tribunal. Por outro lado, tenho muitos alunos e leitores, a não esperarem menos de mim do que agora faço. Defendendo a Academia. Defendendo a Constituição. Com todas as vênias. Sei que não estamos mais no Hotel Glória e nem James Tubenchlak está na platéia, vigilante, exigindo, com gestos e olhares, que sejamos aplaudidos de pé, como tantas vezes lá fomos ovacionados, mormente os “Meninos do Rio” (assim James anunciava, com extremo carinho que tinha por todos nós, o trio brilhante Fux-Capanema-Nagib, para, na sequência, anunciar Amilton-Lenio-Below ou outro palestrante que “fechava” este painel). Hoje, o “mercado” de palestrantes é tomado por jovens, que muito se assemelham a pastores pentecostais. Mas é pelos velhos tempos que procuro ser crítico. Temos que ser críticos. E dizer as coisas que precisam ser ditas. Aqui, da planície ao Planalto. Com respeito e carinho.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>[1] <a href="http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/10.pdf">http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/10.pdf</a></p>
<p><strong><a href="mailto:%6c%65%6e%69%6f%73%40%67%6c%6f%62%6f%2e%63%6f%6d">LENIO LUIZ STRECK</a></strong> é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.</p>
<p>Fonte: <strong>Consultor Jurídico</strong>, 17/11/2011, título <a href="http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio">Ministro equivoca-se ao definir presunção de inocência</a>.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/fux-erra-ao-definir-presuncao-de-inocencia/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>7</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Ficha Limpa, anterioridade eleitoral e o voto do ministro Gilmar Mendes no RE 633703</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-anterioridade-eleitoral-e-o-voto-do-ministro-gilmar-mendes-no-re-633703</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-anterioridade-eleitoral-e-o-voto-do-ministro-gilmar-mendes-no-re-633703#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 02 Apr 2011 02:51:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[anterioridade eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[art. 16 da Constituição]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula pétrea]]></category>
		<category><![CDATA[devido processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[direitos políticos]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fundamental]]></category>
		<category><![CDATA[Gilmar Mendes]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[RE 633703]]></category>
		<category><![CDATA[repercussão geral]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[voto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=2872</guid>
		<description><![CDATA[Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento do RE 633703. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, decidiu que a Ficha Limpa não se aplica às eleições de 2010, prevalecendo assim o princípio da anterioridade eleitoral disposto no art. 16 da Constituição.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, realizado no último dia 23 de março, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o Tribunal, por seis votos a cinco, decidiu que a Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) não se aplica às eleições de 2010, prevalecendo assim o princípio da anterioridade eleitoral disposto no art. 16 da Constituição.</p>
<p><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE633703.pdf" target="_blank">Íntegra do voto (46 páginas)</a>.</p>
<p>Sobre o tema, leia também o artigo <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-e-o-devido-processo-eleitoral" target="_blank">Ficha Limpa e o devido processo eleitoral</a>, escrito por Rodrigo Pires Ferreira Lago e Israel Nonato da Silva Júnior, publicado no blog <strong>Os Constitucionalistas</strong> em 26 de julho de 2010.</p>
<p>___</p>
<p>Trecho do voto do ministro Gilmar Mendes no RE 633703:</p>
<p><strong>3. A LC 135/2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral</strong></p>
<p>A LC 135/2010 foi editada para regulamentar o art. 14, § 9º, da Constituição e, dessa forma, fixou novas causas de inelegibilidade que levam em conta fatos da vida pregressa do candidato.</p>
<p>Tendo em vista os parâmetros fixados na jurisprudência do STF, trata-se de uma lei complementar que claramente está abrangida pelo significado do vocábulo “lei” contido no art. 16 da Constituição, ou seja, é uma lei complementar que possui coeficiente de autonomia, generalidade e abstração e foi editada pelo Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.</p>
<p>Na medida em que legislou sobre causas de inelegibilidade, a LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência do STF como a <em>fase pré-eleitoral</em>, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Não há dúvida, portanto, de que a alteração de regras de elegibilidade repercute de alguma forma no processo eleitoral.</p>
<p>Essas constatações, um tanto apodíticas, visam apenas a superar a aplicação de alguns parâmetros extraídos da jurisprudência do STF (parâmetros 1 e 2.1 acima delimitados), mas não prescindem de um exame mais profundo sobre a efetiva repercussão da LC 135/2010 no processo eleitoral, tendo em vista a teleologia do princípio da anterioridade eleitoral.</p>
<p>Em verdade, a questão não está tanto em saber se a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral – o que resulta óbvio por meio das análises anteriores, baseadas em dois parâmetros jurisprudenciais –, mas se ela de alguma forma restringe direitos e garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, desse modo, atinge a igualdade de chances (<em>Chancengleichheit</em>) na competição eleitoral, com consequências diretas sobre a participação eleitoral das minorias. Se a resposta a essa questão for positiva, então deverá ser cumprido o mandamento constitucional extraído do princípio da anterioridade (art. 16) na qualidade de garantia fundamental componente do plexo de garantias do devido processo legal eleitoral (parâmetros 2.2 e 3).</p>
<p><strong>Essa perspectiva de análise, que leva em conta a restrição de direitos e garantias fundamentais, é mais objetiva do que aquela que segue uma identificação subjetiva do <em>casuísmo</em> da alteração eleitoral</strong>. <strong>A experiência – inclusive da jurisprudência do STF – demonstra que a identificação do casuísmo acaba por levar à distinção subjetiva entre <em>casuísmos bons ou não condenáveis</em> (alterações ditas louváveis que visam à moralidade do pleito eleitoral) e <em>casuísmos ruins ou condenáveis</em>, com o intuito de submeter apenas estes últimos à vedação de vigência imediata imposta pelo art. 16 da Constituição (vide julgamento da ADI 354, especificamente o voto do Ministro Sydney Sanches). </strong></p>
<p><strong>Se o princípio da anterioridade eleitoral é identificado pela mais recente jurisprudência do STF como uma garantia fundamental do devido processo legal eleitoral, sua interpretação deve deixar de lado <em>considerações pragmáticas</em> que, no curso do pleito eleitoral, acabam por levar a <em>apreciações subjetivas</em> <em>sobre a moralidade deste ou daquele candidato ou partido político. </em></strong></p>
<p><strong> 3.1. O princípio da anterioridade eleitoral como garantia do <em>devido processo legal eleitoral</em></strong></p>
<p>A alteração de regras sobre inelegibilidade certamente interfere no processo político de escolha de candidatos, processo este que envolve os próprios candidatos, os partidos políticos e terceiros (por exemplo, os parentes que sofrerão com a possível causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição).</p>
<p>Todos sabem que a <strong>escolha de candidatos</strong> para as eleições não é feita da noite para o dia; antes constitui o <strong>resultado de um longo e complexo processo em que se mesclam diversas forças políticas. </strong></p>
<p>Uma vez que a situação jurídica dos candidatos encontra-se caracterizada na forma das normas vigentes do processo eleitoral, eventual alteração significativa nas “regras do jogo” frustrar-lhes-ia ou prejudicar-lhes-ia as expectativas, estratégias e os planos razoavelmente objetivos de suas campanhas.</p>
<p><strong>Na medida em que os partidos políticos detêm o monopólio da apresentação de candidaturas, eles são também diretamente afetados pelas modificações nas regras sobre elegibilidade</strong>.</p>
<p>Apenas para que se tenha a dimensão da repercussão que a modificação do quadro normativo sobre elegibilidade de candidatos pode acarretar, é pertinente exemplificar como o desrespeito do prazo mínimo para a alteração da legislação de regência eleitoral afetaria o processo de escolha de candidatos, especialmente nas seguintes hipóteses:</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>1)</strong> Se a alteração ocorrer em período inferior a um ano da data da eleição, compromete a própria possibilidade de escolha dos candidatos quanto à filiação partidária, uma vez que a modificação legislativa se dá em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei (Lei n.º 9.504/1997, art. 9º, <em>caput</em>) para que todos os candidatos a cargos eletivos: (a) requeiram a respectiva inscrição eleitoral ou a transferência de seu domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer; e (b) estejam com a filiação definitiva deferida pelo respectivo partido político;</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>2)</strong> Se a alteração ocorrer em período inferior a seis meses da data da eleição, afeta a situação jurídica dos candidatos em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei para desincompatibilização dos titulares de cargos públicos eletivos executivos, bem como eventualmente de seu cônjuge ou dos respectivos parentes (consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção), que vierem a concorrer, no território de jurisdição do titular, para a mesma referida eleição subsequente (CF, art. 14, §§ 6º, 7º e 9º, c/c Lei Complementar n.º 64/1990, art. 1º, incisos II, III e IV, e §§ 1º a 3º);</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>3)</strong> Se a alteração ocorrer após 30 de junho do ano eleitoral, interfere na situação jurídica dos candidatos já escolhidos ou preteridos, uma vez que já expirado o prazo máximo fixado em lei para realização das convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos, assim como na deliberação sobre as coligações a serem eventualmente realizadas (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, <em>caput</em>); e</p>
<p><strong>Nesse sentido, com todas as vênias, não pode ser coerente o argumento, adotado no Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual a LC 135/2010 é aplicável a esta eleição porque publicada antes das convenções partidárias, data na qual se iniciaria o processo eleitoral.</strong></p>
<p><strong>Esse sequer é o conceito de processo eleitoral presente na jurisprudência do STF, como já analisado. Se levarmos a sério a jurisprudência, teremos de concluir que a LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a <em>fase pré-eleitoral</em>, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. E, frise-se, essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. </strong></p>
<p><strong>A EC n.° 52, que tratou da chamada “verticalização” das coligações, foi publicada em 8 de março de 2006, isto é, muito antes das convenções partidárias. E o STF, no julgamento da ADI 3.685, considerou que ela interferia no processo eleitoral e, portanto, deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Isso porque o processo eleitoral, no entendimento do Tribunal, abarca o processo de definição das coligações e de articulação política de estratégias eleitorais, que não ocorre somente nas convenções partidárias. Na ocasião, o Ministro Carlos Britto se manifestou de forma muito enfática sobre o tema:</strong></p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>“</strong><strong>(&#8230;) E o fato é que a opção constitucional pela estabilidade ânua do processo eleitoral é bem mais serviente desse conjunto de valores em que os grêmios partidários gravitam. É algo bem mais previsível – e portanto mais seguro e autêntico – para quem pretenda se filiar ou prosseguir partidariamente filiado. O mesmo acontecendo, claro, com todos aqueles que pretendam se candidatar ou se recandidatar a cargo eletivo</strong><strong>”</strong><strong>.</strong></p>
<p><strong>Como se vê, a fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. </strong></p>
<p><strong>A LC n.° 135/2010 foi publicada no dia 4 de junho de 2010, portanto poucos dias antes realização das convenções partidárias (10 a 30 de junho, art. 8º da Lei 9.504/97). Seria insensato considerar que – no período entre o dia 4 de junho e o dia 5 de julho (data da formalização dos pedidos de registro de candidatura) – se pudesse recomeçar e redefinir o processo político de escolha de candidaturas de acordo com as novas regras. </strong></p>
<p><strong>O entendimento segundo o qual a verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade deve observar as regras vigentes no dia 5 de julho não significa, de forma alguma, que tais regras sejam aquelas que foram publicadas a poucas semanas dessa data de referência.</strong> <strong>O complexo processo político de escolha de candidaturas não se realiza em apenas algumas semanas, ainda mais se tiver que se adequar, de forma apressada, a novas regras que alteram causas de inelegibilidade.</strong> <strong>Entendimento contrário levaria à situação-limite de aplicação imediata, no dia 5 de julho, de uma lei de inelegibilidade publicada no dia 4 de julho. </strong></p>
<p>Em síntese, ao se efetuar um diagnóstico minimamente preocupado com as repercussões da admissibilidade, a qualquer tempo, de mudanças no processo eleitoral, constata-se que <strong>surgem complicações não apenas para a situação jurídica dos candidatos, mas também para a própria autonomia e liberdade dos partidos políticos, os quais ficariam totalmente à mercê da aleatoriedade de eventuais mudanças legislativas.</strong></p>
<p>A questão, dessa forma, gira em torno da restrição de direitos fundamentais de caráter político. Nesse contexto, cumpre fundamental papel o princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional do <strong>devido processo legal eleitoral.</strong></p>
<p><strong>Neste ponto, cabe ressaltar que são completamente infundados os argumentos no sentido de que certas normas do capítulo dos direitos políticos na Constituição não constituiriam direitos fundamentais de caráter individual</strong>.</p>
<p>Modernamente, a compreensão unitária dos direitos fundamentais decorre do pluralismo da democracia material contemporânea. A incindibilidade dos direitos fundamentais e a inexistência de diferenças estruturais entre os variados tipos de direitos determinam a superação dos modelos teóricos embasados na separação estanque entre as esferas dos direitos sociais (positivos ou prestacionais) e dos direitos de liberdade (negativos), afirmando-se a aplicabilidade imediata de todas as normas constitucionais, a partir da unidade de sentido dos direitos fundamentais. A diferença entre direitos negativos e direitos positivos é meramente de grau, uma vez que em ambos há expectativas negativas e positivas.</p>
<p>Nesse contexto, <strong>os direitos políticos fundamentais apresentam uma estrutura jurídica complexa, pois exteriorizam características negativas (primeira geração) e, ao mesmo tempo, positivas (segunda e terceira gerações). São preponderantemente <em>direitos fundamentais individuais</em>, pois garantem esferas de não interferência do Estado no âmbito das autonomias decisórias individuais, mas são exercitáveis mediante a ação garantidora do Estado, o qual deve organizar procedimentos que têm por objetivo instrumentalizar a concreção do exercício dos direitos, como é o caso, por exemplo, das eleições periódicas.</strong> De Vergotini, ao reconhecer a importância do conteúdo do direito para a sua classificação, propõe que se considere a existência, no âmbito da liberdade negativa (direitos individuais), de dois fenômenos distintos, mas complementares, quais sejam, <em>liberdade <strong><span style="text-decoration: underline;">do</span></strong> Estado e liberdade </em><strong><span style="text-decoration: underline;">no</span></strong><em> Estado</em>. O primeiro, liberdade <strong><span style="text-decoration: underline;">do</span></strong> Estado, consubstancia-se nos direitos exercitáveis contra o poder político, os quais têm por escopo impedir interferências indevidas nas esferas privadas dos cidadãos. O segundo, liberdade <strong><span style="text-decoration: underline;">no</span></strong> Estado, refere-se à participação ativa da pessoa na atividade política, traduzindo os primados de uma sociedade democrática e participativa.</p>
<p>O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de <em>devido processo legal eleitoral</em>. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las.</p>
<p><strong>O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.</strong></p>
<p>Esse <strong>entendimento está consignado na jurisprudência</strong> desta Corte, especificamente no julgamento da <strong>ADI 3.685</strong>, Rel. Min. Ellen Gracie (julg. em 22.3.2006), o qual representa um marco na evolução jurisprudencial sobre o art. 16 da Constituição. Nesse julgamento, passou-se a identificar <strong>no art. 16 uma <em>garantia fundamental</em></strong><em> </em>do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos. Fez-se uma analogia com a garantia da anterioridade tributária fixada no art. 150, III, b, da Constituição, no sentido de que, se o princípio da anterioridade tributária constitui uma garantia do cidadão-contribuinte, tal como afirmado pelo STF no julgamento da ADI 939 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17.12.1993), o princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia do cidadão, não apenas do eleitor, mas também do candidato e dos partidos políticos. Nesse sentido, consolidou-se a noção de que <strong>o art. 16 é garantia de um “devido processo legal eleitoral”</strong>, <span style="text-decoration: underline;">expressão originada da interpretação das razões do voto do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 354. </span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-anterioridade-eleitoral-e-o-voto-do-ministro-gilmar-mendes-no-re-633703/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Ficha Limpa só em 2012</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-so-em-2012</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-so-em-2012#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 24 Mar 2011 04:31:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[anterioridade]]></category>
		<category><![CDATA[anualidade]]></category>
		<category><![CDATA[contramajoritário]]></category>
		<category><![CDATA[controle de constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[devido processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[eleições 2010]]></category>
		<category><![CDATA[eleições 2012]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[jurisdição constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/10]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[lei do futuro]]></category>
		<category><![CDATA[Leonídio Bouças]]></category>
		<category><![CDATA[papel]]></category>
		<category><![CDATA[participação política]]></category>
		<category><![CDATA[processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[RE 633703]]></category>
		<category><![CDATA[repercussão geral]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Haidar]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal Superior Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=2818</guid>
		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira (23/3), por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO HAIDAR</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Em uma sessão bem mais breve e sem a exaltação demonstrada pelos ministros nas sessões anteriores, o Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quarta-feira (23/3), por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado.</p>
<p>A discussão se restringiu à proibição constitucional de uma lei que altere o processo eleitoral ser aplicada antes de um ano de entrar em vigor. A maioria dos ministros decidiu que ao estabelecer novos critérios de inelegibilidades a lei interferiu claramente no processo eleitoral e, assim, feriu o artigo 16 da Constituição Federal. De acordo com a norma, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.</p>
<p>Os ministros não chegaram a discutir se candidatos condenados por órgãos colegiados da Justiça antes da lei entrar em vigor podem ser atingidos por ela. Essa discussão ainda renderá bons debates, mas só às portas das eleições de 2012, quando a lei, então, estará em pleno vigor.</p>
<p>Como foi reconhecida a repercussão geral do recurso julgado nessa quarta, os efeitos da decisão serão estendidos para todos os candidatos que tiveram o registro indeferido pela Justiça com base nas regras da Lei da Ficha Limpa. Só no STF, há 30 recursos contra decisões do TSE que barraram candidatos chamados “ficha-suja”. Para se beneficiar da decisão, basta que os candidatos peçam a extensão dos efeitos da decisão. O plenário autorizou os ministros a decidir monocraticamente os pedidos.</p>
<p>O caso em julgamento foi o do candidato Leonídio Bouças (PMDB), que, no ano passado, disputou uma vaga de deputado estadual para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Bouças foi barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa, sob acusação de usar a máquina pública em favor de sua candidatura ao Legislativo mineiro nas eleições de 2002, quando era secretário municipal de Uberlândia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu seus direitos políticos por seis anos e oito meses. Com a decisão, ele será diplomado suplente.</p>
<p>Na sessão, chegaram a se ensaiar alguns debates, mas nada parecido com os julgamentos do ano passado. A certa altura, o ministro Ayres Britto disse que Bouças havia sido condenado em todas as instâncias anteriores ao Supremo. Ao que Gilmar Mendes respondeu: “É isso que chamo de teoria futebolística. Somam-se três ou quatro decisões e aí a Corte Suprema não atua”. Mas as discussões não seguiram em frente.</p>
<p>O voto decisivo para definir a questão foi o do ministro Luiz Fux, 20 dias depois de sua posse no Supremo. “Não resta a menor dúvida que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral”, afirmou o ministro.</p>
<p>Fux começou o voto afirmando que a Lei da Ficha Limpa “é um dos mais belos espetáculos democráticos” que já assistiu. “Dos políticos espera-se moralidade no pensar e no atuar. Isso gerou um grito popular pela Lei da Ficha Limpa”. Como os advogados bem sabem, quando suas sustentações orais são muito elogiadas pelo juiz, geralmente é porque ele votará contra seu processo. Foi exatamente o que aconteceu.</p>
<p>O ministro ressaltou que o intuito de estabelecer a moralidade que vem com a lei é de todo louvável. “Mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica, que é saber se a criação de critérios de inelegibilidade em ano de eleições viola o artigo 16 da Constituição Federal”. Para Fux, não há dúvidas que a nova lei alterou o processo eleitoral, quando a Constituição proíbe isso.</p>
<p>Luiz Fux afirmou que o princípio da anterioridade eleitoral representa a garantia do devido processo legal e a igualdade de chances. E, citando o voto do ministro Gilmar Mendes, o que fez em diversas passagens, disse que a carência de um ano para a aplicação de lei que altera o processo eleitoral é uma garantia constitucional das minorias, que não podem ser surpreendidas com mudanças feitas pela maioria. “Tem como escopo evitar surpresas no ano da eleição”, disse.</p>
<p>Para o ministro Luiz Fux, o processo eleitoral a que se refere a Constituição é a dinâmica das eleições, desde a escolha dos candidatos: “Processo eleitoral é tudo quanto se passa em ano de eleição”. Fux ainda disse que a iniciativa popular é sempre salutar, mas tem de ter consonância com a Constituição. “Surpresa e segurança jurídica não combinam”, afirmou. E, neste caso, de acordo com o ministro, deve prevalecer sempre a segurança jurídica para que as pessoas possam “fixar suas metas e objetivos e de formular um plano individual de vida”.</p>
<p>De acordo com o ministro, os candidatos foram surpreendidos por regras que não poderiam ter sido aplicadas no mesmo ano da eleição porque implica em desigualdade nas regras do jogo. “A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro”, disse. E completou: “É aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente” porque isso fere a Constituição Federal.</p>
<p><strong>Tribunal contramajoritário</strong></p>
<p>Antes do ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes, relator do recurso em discussão, também votou contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O ministro disse que a missão do STF é aplicar a Constituição Federal, ainda que seja contra a opinião da maioria.</p>
<p>Gilmar Mendes fez um estudo da jurisprudência do Supremo. O ministro lembrou que quando o STF decidiu pela aplicação imediata da Lei Complementar 64/90, que instituiu um sistema de inelegibilidades novo, o quadro institucional do país era diferente. A recém-promulgada Constituição de 1988 requeria um sistema de inelegibilidades que não existia, por isso não se enquadrou no princípio do artigo 16 da Constituição.</p>
<p>No caso da Lei da Ficha Limpa, de acordo com Gilmar Mendes, ela alterou regras que já existiam. Logo, deveria se submeter ao prazo de carência de um ano. Como foi publicada em 7 de junho de 2010, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.</p>
<p>“A tentativa de aplicar o precedente ao tema atual levaria a conclusão diametralmente oposta”, afirmou Gilmar Mendes. O ministro fez uma analogia com o princípio da anterioridade tributária. O contribuinte não pode ser cobrado no futuro por um imposto que não existia no passado. Da mesma forma, o candidato não pode ser penalizado por regras que não existiam quando decidiu se candidatar.</p>
<p>O ministro voltou a classificar a lei como casuística e disse que “não se pode distinguir casuísmos bons e casuísmos ruins”. E completou, citando Machado de Assis: “A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos. Mas o chicote muda de mãos”. Para o ministro, o &#8220;processo eleitoral não começa com as convenções. E até as pedras sabem disso&#8221;. A fase pré-eleitoral começa em outubro do ano anterior, com a obrigação da filiação partidária.</p>
<p>E, apesar de estar bem mais calmo do que nos julgamentos anteriores, não deixou de alfinetar os defensores da lei: “Para temas complexos há sempre uma solução simples. E, em geral, errada”. Para Gilmar, “a Lei da Ficha Limpa tem uma conotação que talvez tenha escapado a muitos ditadores”.</p>
<p><strong>Posições firmes</strong></p>
<p>O ponto nevrálgico da discussão foi, mais uma vez, sobre se a lei se submeteria ou não ao chamado princípio da anterioridade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Os rachas anteriores entre os ministros se deram exatamente pelas diferenças entre o conceito do que é processo eleitoral.</p>
<p>Os ministros mantiveram suas posições. Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, como Luiz Fux, reforçaram que a lei deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral. Outros cinco ministros – Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie – entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.</p>
<p>Para os ministros que defenderam a aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. O argumento foi reforçado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que é presidente do TSE.</p>
<p>Os que sustentaram – e venceram o julgamento – a que a lei tinha que obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, fizeram com o argumento de que não há interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate.</p>
<p>“Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou o ministro Marco Aurélio em julgamentos anteriores. Nessa quarta, disse que “a primeira condição da segurança jurídica é, sem dúvida nenhuma, a irretroatividade das leis”. O ministro também disse que o tribunal não tem culpa pelo fato de o Congresso Nacional ter aprovado a lei em ano eleitoral.</p>
<p>Os ministros discordaram até de quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró-aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.</p>
<p>Para a outra metade do Supremo, o processo eleitoral começa um ano antes das eleições, com o fim do prazo para as filiações partidárias. Se para concorrer o candidato tem de estar filiado ao partido um ano antes das eleições, é nesta data que começa o processo rumo ao próximo pleito.</p>
<p><strong>Decisão final</strong></p>
<p>A decisão encerra o impasse a que os ministros chegaram nos dois julgamentos do ano passado. Em 27 de outubro do ano passado, o STF tinha decidido que a Lei da Ficha Limpa tinha aplicação imediata e gerava efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor.</p>
<p>Os ministros julgavam recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA), que disputou uma vaga no Senado pelo Pará, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que rejeitou o registro de sua candidatura. Barbalho foi barrado por ter renunciado ao mandato de deputado, em 2001, para escapar da cassação por acusação de improbidade.</p>
<p>Para chegar à decisão, contudo, foi usado um critério de desempate incomum em favor da aplicação da lei porque o tribunal precisava dar uma resposta à situação de indefinição às vésperas das eleições. Um mês antes, ao julgar recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o empate em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco contra deixou a questão aberta, depois de 11 horas de discussões.</p>
<p>A decisão do Supremo tomada nessa quarta-feira, com o voto de Luiz Fux, mudará o quadro dos eleitos em 2010. Além de mudar os eleitos para a Câmara, devido ao recálculo do quociente eleitoral, os efeitos da decisão serão marcantes no Senado Federal. Jader Barbalho, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e João Capiberibe (PSB-AP) tiveram votos suficientes para se eleger, mas foram barrados devido à nova lei. Com a decisão, deverão tomar posse. O caso de Jader pode gerar mais discussões pelo fato de já ter sido julgado pelo Supremo, mas sua defesa irá requerer a aplicação da decisão para o seu caso.</p>
<p>________</p>
<p><strong>RODRIGO HAIDAR</strong> é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.</p>
<p>Publicado originariamente na ConJur em 23/03/2011.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-so-em-2012/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Supremo, Ficha Limpa e uma decisão ficta</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/supremo-ficha-limpa-e-uma-decisao-ficta</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/supremo-ficha-limpa-e-uma-decisao-ficta#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 28 Oct 2010 12:07:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[caso Jader Barbalho]]></category>
		<category><![CDATA[decisão ficta]]></category>
		<category><![CDATA[direitos políticos]]></category>
		<category><![CDATA[empate]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[RE 631102]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Haidar]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=2199</guid>
		<description><![CDATA[POR SETE votos a três, os ministros do STF decidiram usar a regra do regimento interno que prevê a manutenção da decisão contestada em caso de empate. Trocando em miúdos, vale o que o TSE decidiu até agora sobre a Ficha Limpa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO HAIDAR</strong></p>
<p>A LEI da Ficha Limpa tem aplicação imediata e gera efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor. Essa foi a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (27/10).</p>
<p>Como no julgamento do recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), o julgamento terminou empatado em cinco votos a favor da aplicação imediata da lei e cinco, contra. A diferença foi que, desta vez, os ministros desempataram o placar.</p>
<p>Apesar do resultado do julgamento, a nomeação do 11º ministro do Supremo, que será feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva depois do segundo turno das eleições, pode mudar o quadro caso o novo integrante da corte vote contra a aplicação imediata da Lei Complementar 135/2010, que estabeleceu novas regras de inelegibilidade. Por conta desse fator, advogados entendem que a decisão do Supremo é, de qualquer forma, provisória.</p>
<p>Pela decisão desta quarta, prevalece a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou o registro da candidatura de Jader Barbalho (PMDB-PA), candidato ao Senado pelo Pará. Barbalho foi o segundo senador mais votado no estado, com 1,79 milhão de votos, mas em 2001 renunciou ao mandato de deputado para escapar a uma possível cassação por improbidade.</p>
<p>Na prática, por sete votos a três, depois de discussões acaloradas e recheadas de ironias, os ministros decidiram usar a regra do regimento interno do Supremo que prevê a manutenção da decisão contestada em caso de empate. Trocando em miúdos, vale o que o TSE decidiu até agora sobre a Lei da Ficha Limpa.</p>
<p>Os sete ministros que votaram pela validade da decisão do TSE descartaram a hipótese de o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, dar o chamado voto de qualidade para desempatar a questão.</p>
<p>A saída para o desempate foi proposta pelo ministro Celso de Mello, o decano do Supremo. Celso propôs a aplicação, por analogia, do artigo 205, parágrafo único, inciso II do regimento interno do tribunal. O dispositivo fixa os critérios de desempate nos julgamento de Mandado de Segurança. A norma dispõe que “havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”.</p>
<p>Até o ministro Cezar Peluso aderiu à sugestão de Celso de Mello para definir a questão. O presidente do STF fez ressalvas e disse que a decisão do tribunal, qualquer que fosse a saída, seria “ficta”, já que não se formou a maioria para proferir o resultado. Mas ressaltou que era preciso que o Supremo, “que é maior do que todos os ministros”, tomasse uma decisão por questão de segurança jurídica.</p>
<p>Os ministros que discordaram da proposta foram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Para os três, o ideal seria esperar a nomeação do próximo ministro ou o presidente do Supremo deveria usar o voto de qualidade previsto no mesmo regimento interno.</p>
<p><strong>À flor da pele</strong></p>
<p>Quem esperava uma sessão mais tranquila depois de as posições já terem sido bastante discutidas no julgamento do recurso de Roriz, teve uma surpresa. Os ministros mantiveram seus votos intactos. Depois dos votos do relator, Joaquim Barbosa, e dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, o ministro Gilmar Mendes passou a atacar com muita ênfase dos que defendem a aplicação sem restrições da nova lei.</p>
<p>Em diversos momentos do seu voto, algumas vezes quase aos gritos, Gilmar Mendes chamou a lei de casuística. “É lei casuística, reprovável e hedionda”, afirmou. Mendes disse que, especificamente a alínea k da lei, que torna inelegível o político que renuncia para escapar da cassação, foi incluída por emenda para “resolver a eleição no Distrito Federal”.</p>
<p>Segundo o ministro, a emenda foi apresentada pelo deputado federal José Eduardo Martins Cardozo (PT-SP), que hoje é coordenador da campanha presidencial de Dilma Roussef. Para ele, essa é a prova cabal de que a lei partiu de um casuísmo político.</p>
<p>Mendes disse que além do casuísmo legislativo, o TSE estava fazendo casuísmo jurisprudencial ao aplicar a lei para alguns casos, e não aplicá-la para outros, como o do deputado federal Valdemar da Costa Neto (PR-SP). O TSE liberou a candidatura do deputado que renunciou depois de se ver envolvido nas denúncias do mensalão.</p>
<p>O ministro Ricardo Lewandowski reagiu: “Repilo e repilo com veemência a afirmação de que o TSE faz casuísmo eleitoral”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo de Costa Neto no TSE, também respondeu. Segundo a ministra, o caso é diferente porque não havia contra o deputado representação para abertura de processo de cassação do mandato quando ele renunciou, o que é exigido pela Lei da Ficha Limpa.</p>
<p>O ministro Gilmar Mendes atacou principalmente a retroatividade da lei. Ou seja, o entendimento de que ela se aplica mesmo para os políticos que renunciaram antes de ela entrar em vigor. “Que convite nós estamos fazendo para esse legislador em termos de criatividade quando nós lhes damos esta carta branca?”, questionou.</p>
<p>Gilmar Mendes não poupou palavras. Para ele, validar a retroatividade da lei é um “convite para um salão de horrores”. “Em um exercício de imaginação, pode-se estabelecer que um pai que bateu no filho perderá o pátrio poder para sempre. Talvez até se pudesse esterilizá-lo para que não tenha mais filhos”.</p>
<p>Segundo o ministro, a ordem constitucional de que se deve considerar a vida pregressa do candidato para fixar critérios de inelegibilidade “não é um cheque em branco para pegar coisas do passado, porque isso leva a coisas absurdas, horripilantes, constrangedoras. O legislador poderia pegar uma renúncia ocorrida há 50 anos. Esse tipo de mensagem começa a namorar regimes totalitários, nazi-fascistas”.</p>
<p><strong>Critério ou pena</strong></p>
<p>Metade dos ministros, contudo, entende que não há que se falar em retroação da lei porque critério de inelegibilidade não é sanção. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, defendeu que, nestes casos, deve prevalecer a ótica que privilegie a proteção dos interesses da coletividade em detrimento de interesses políticos pessoais.</p>
<p>“Entre os direitos políticos individuais e os coletivos, devem prevalecer os coletivos. Democracia é um princípio vazio se não estiver revestida de legitimação”, afirmou Barbosa. De acordo com o ministro, não se pode fazer analogia com o Direito Penal para dizer que a lei retroage.</p>
<p>O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.</p>
<p>Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.</p>
<p><strong>Sanção política</strong></p>
<p>A corrente que contesta essa tese separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato.</p>
<p>Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.</p>
<p>O ministro Marco Aurélio insistiu no ponto de que ao julgar Jader Barbalho inelegível, o tribunal estaria reconhecendo que a Justiça Eleitoral “claudicou” ao acolher o pedido de registro de candidatura do político nos anos de 2002 e 2006. Barbalho renunciou em 2001 e, depois disso, foi eleito duas vezes com votações expressivas. “O STF está abrindo a porta para novas leis de eficácia retroativa. Não se avança culturalmente dessa forma”, afirmou Marco Aurélio.</p>
<p>O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. “O STF já proclamou que o legislador não pode tomar em consideração fatos pretéritos para atribuir-lhes conseqüências jurídicas futuras”, argumentou. Para o decano, a renúncia foi uma prática lícita, de pleno direito, em um momento histórico em que o ordenamento não restringia esse direito.</p>
<p>“Inelegibilidade, nesse contexto, se qualifica como uma clara sanção”, afirmou Celso de Mello. O decano disse, ainda, que “o Congresso Nacional pode muito, mas não pode tudo. Submete-se à Constituição. É preciso ter respeito à inviolabilidade do passado”.</p>
<p><strong>Desempate suado</strong></p>
<p>No mérito das questões, o tribunal ficou novamente dividido. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso entendem que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter eficácia nas eleições de 2010, de acordo com o que determina o artigo 16 da Constituição.</p>
<p>O artigo 16 diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei Complementar 135 foi publicada em 7 de junho deste ano. Assim, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.</p>
<p>Os outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.</p>
<p>Com o empate, os ministros passaram a discutir de forma acalorada sobre as hipóteses de desempate. Surgiu então, a proposta do ministro Celso de Mello, que foi acolhida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.</p>
<p>Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio contestaram a solução. Para Mendes, “pode haver uma decisão diametralmente oposta” quando o novo ministro tomar posse. O que, por si só, justificaria o adiamento do julgamento. Peluso disse que a decisão é artificial porque não houve decisão da maioria. “Preocupo-me com o risco forte de futuras decisões contraditórias”.</p>
<p>Neste ponto, a discussão entre os ministros se acirrou. Enquanto o ministro Marco Aurélio expunha suas razões, a ministra Ellen Gracie o interrompeu: “Mas qual é o seu voto?”, questionou. Marco Aurélio não deixou por menos: “Vossa Excelência está presidindo o tribunal? Ministra, ora, não me cobre definição. Se há alguém que se posiciona com coerência sou eu. Ou Vossa Excelência tem viagem marcada?”</p>
<p>Ayres Britto também cobrou brevidade de Marco Aurélio, que novamente reagiu: “Não aceito fórceps. Vossa Excelência saberá qual é a minha posição quando eu concluir meu voto”. Britto, então, ressaltou que não era “geneticista ou obstetra” para usar fórceps. As ironias entre os dois continuaram, até a intervenção do presidente Peluso.</p>
<p>Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski também discutiram. Lewandowski disse que ouviu calado aos “ataques” de Mendes ao TSE e aos pontos de vista pessoais dos ministros, mas não podia mais se calar. “Quero exercer meu sagrado direito de me manifestar. Não refute meus pontos de vista, refute as teses”, disse.</p>
<p>Gilmar Mendes respondeu que refutar as teses era exatamente o que ele fazia, mas com a veemência que a questão exigia: “É bom que se saiba que este tribunal está dando o seguinte desenho: lei casuística para ganhar eleição no tapetão. E isso não tem nada a ver com moralidade administrativa”.</p>
<p>Ao final, prevaleceu a tese do desempate em favor da decisão do TSE. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa vale para as eleições de 2010 — ao menos até que Lula se decida sobre o próximo ministro do Supremo, que ocupará a vaga de Eros Grau.</p>
<p>_______</p>
<p>RODRIGO HAIDAR é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.</p>
<p>Publicado originariamente na ConJur em 27/10/2010.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/supremo-ficha-limpa-e-uma-decisao-ficta/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>3</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O dia em que o Supremo decidiu não decidir</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-dia-em-que-o-supremo-decidiu-nao-decidir</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-dia-em-que-o-supremo-decidiu-nao-decidir#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 24 Sep 2010 12:34:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[5 a 5]]></category>
		<category><![CDATA[ato jurídico perfeito]]></category>
		<category><![CDATA[controle de constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[desempate]]></category>
		<category><![CDATA[devido processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[direitos fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[direitos políticos]]></category>
		<category><![CDATA[eleições 2010]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[impasse]]></category>
		<category><![CDATA[indefinição eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[interpretação constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Joaquim Roriz]]></category>
		<category><![CDATA[julgamento]]></category>
		<category><![CDATA[julgamento suspenso]]></category>
		<category><![CDATA[jurisdição constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[LC 64/1990]]></category>
		<category><![CDATA[leading case]]></category>
		<category><![CDATA[legislador complementar]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade de conformação]]></category>
		<category><![CDATA[limites dos limites]]></category>
		<category><![CDATA[maioria absoluta]]></category>
		<category><![CDATA[moralidade]]></category>
		<category><![CDATA[papel contramajoritário]]></category>
		<category><![CDATA[presidente Lula]]></category>
		<category><![CDATA[probidade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[RE 630147]]></category>
		<category><![CDATA[retroatividade]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Haidar]]></category>
		<category><![CDATA[salto triplo carpado hermenêutico]]></category>
		<category><![CDATA[soberania do voto]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[voto de desempate]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1887</guid>
		<description><![CDATA[Depois de 11 horas de discussões, a falta do 11º ministro criou um impasse que impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata ou não nas eleições 2010. Com 5 ministros a favor e 5 contra, o STF suspendeu o julgamento do RE 630147 por falta de concordância sobre como desempatar a questão.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO HAIDAR</strong></p>
<p>Ao empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação imediata ou não. Com cinco ministros a favor e cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.</p>
<p>O STF não tem data para retomar o julgamento. O tribunal poderá decidir a questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo ministro para a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado. Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o dilema do STF para as urnas.</p>
<p>Durante as discussões para tentar resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os colegas. Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento interno do Supremo. De acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.</p>
<p>Ou seja, a decisão seria contrária ao pedido dos advogados do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei vale já para as próximas eleições. Nesse momento, instaurou-se a discórdia.</p>
<p>Os cinco ministros que votaram contra a aplicação da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. Os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes de um ano de sua entrada em vigor, mas não a declararam inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta para a decisão.</p>
<p>Os que votaram a favor da aplicação da lei reagiram, com o argumento de que tudo o que se discutiu nas 10 horas anteriores de julgamento girou em torno da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso. Os ministros, agitados, alguns bastante nervosos, falavam quase todos ao mesmo tempo.</p>
<p>O ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a questão, o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste caso, a aplicação imediata da lei seria invalidada por seis votos a cinco, já que o presidente votou contra sua eficácia. A certa altura, o ministro Marco Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em quais casos é possível aplicar a regra prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo regimento interno.</p>
<p>A norma determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.</p>
<p>Diante do impasse, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que fossem colhidos os votos do plenário para decidir como a questão seria decidida. Peluso concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres Britto: “Se houver novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O receio de Britto era o de que Peluso usasse o voto de desempate para decidir como seria a proclamação do resultado, o que não estaria impedido de fazer porque não se tratava mais do mérito do recurso.</p>
<p>Depois de alguns segundo em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a discussão.</p>
<p>O ministro Dias Toffoli propôs esperar o novo ministro. A ministra Cármen Lúcia votou pela declaração de que a decisão do TSE, que validou a lei para estas eleições e rejeitou a candidatura de Roriz, continuaria a valer. Foi acompanhada por Lewandowski e Britto. Diante de um novo argumento do ministro Ayres Britto, a temperatura subiu de novo. Para o ministro, o STF deveria prestigiar a decisão do TSE. E lembrou que o “TRE (do Distrito Federal) também decidiu no mesmo sentido”.</p>
<p>Gilmar Mendes, então, reagiu: “Não é de se aceitar a teoria futebolística que Vossa Excelência propôs agora”. Entrou em campo a ironia do ministro Marco Aurélio, que propôs chamar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para decidir a questão, já que ele ainda não indicou o novo ministro do Supremo. “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira vaga”, afirmou.</p>
<p>Com o clima subindo mais uma vez, o presidente Peluso, tentou acalmar os ânimos. Pediu para que fossem deixadas de lado as paixões e observou que a “radicalização absoluta” das posições dos ministros os impediria de chegar a qualquer bom termo. Por isso, considerou que seria melhor esperar pela indicação do 11º membro do tribunal.</p>
<p>Segundo Peluso, não haveria problemas, mesmo com o transcorrer das eleições, porque o STF se comprometeria a decidir a questão antes da diplomação dos candidatos. Ou seja, antes que eles tomassem posse. Se o novo ministro não tomasse posse até lá, então, o tema voltaria a discussão até a definição. Parte dos ministros discordou da proposta e com o novo impasse que se instaurou, decidiu-se, aí sim quase em consenso, suspender a sessão sem proclamar qualquer resultado.</p>
<p>Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse aos jornalistas que não há data nem previsão para que o julgamento seja retomado. “Pode ser logo ou podemos até esperar pela nomeação do novo ministro”, afirmou. Advogados comentavam ao final da sessão que este foi o dia em que o Supremo decidiu não decidir.</p>
<p>O que gerou a discordância entre os ministros foi a discussão sobre se uma lei que estabelece novas hipóteses de inelegibilidade altera ou não o processo eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.</p>
<p>Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas. Mas a divisão se dá justamente neste ponto. Metade considera que uma lei que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa, não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a interferência é clara.</p>
<p>No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.</p>
<p>No STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. A favor da aplicação já para as próximas eleições votaram os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.</p>
<p><strong>Prova da lei</strong></p>
<p>Apesar do impasse em relação à aplicação da lei no STF, os ministros definiram que a Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.</p>
<p>Sobre esses dois pontos o placar ficou em seis votos a quatro. Mas não se pode dizer que é decisão final uma vez que, sem proclamação do resultado, qualquer ministro ainda pode mudar o voto, diante de novos argumentos de colegas.</p>
<p>A maioria, contudo, fixou até agora que as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição, já que a candidatura chegou a ser registrada e seria cassada.</p>
<p>A sessão foi tensa nos dois dias de votação. Na quarta-feira (22/9), depois do voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente do tribunal, Cezar Peluso, levou questão de ordem no sentido de que a Lei da Ficha Limpa seria totalmente inconstitucional. “É um caso de arremedo de lei”, disse Peluso. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.</p>
<p>A questão levantada por Peluso dizia respeito à emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.</p>
<p>Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.</p>
<p>De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.</p>
<p>A questão levantada por Peluso gerou discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa. “Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski.</p>
<p>“Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”. A discussão foi acalorada, o que levou o ministro Dias Toffoli a pedir vista do recurso. Mas a maior parte dos ministros rejeitou a questão levantada pelo presidente.</p>
<p>O relator do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE. Britto atacou cada um dos pontos levantados pela defesa de Roriz. De acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode sustentar que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade ao barrar a candidatura de quem foi condenado ou renunciou para escapar de cassação antes de as regras entrarem em vigor.</p>
<p>O ministro citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.</p>
<p>Sobre o caso concreto, Ayres Britto reforçou que a renúncia para escapar de cassação é uma “típica modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais. “Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro também afirmou que são necessárias regras “que salvem a política dos políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”.</p>
<p>No início de seu voto na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli deu uma espécie de puxão de orelhas no ministro Carlos Britto. “A questão de ordem colocada por qualquer um dos ministros tem de ser respeitada, não tendo que se falar em acrobacia, mas em respeito ao controle da jurisdição constitucional”. Toffoli se referia à referência de Britto ao “salto triplo carpado hermenêutico”.</p>
<p>Quando teve a palavra, Britto respondeu. Disse que sabe que todo ministro tem o direito de propor questão de ordem. E que isso é tão arraigado no STF que até mesmo Dias Toffoli, “o ministro mais novo”, mostrou que sabia bem disso.</p>
<p>Toffoli votou contra a aplicação imediata da lei, mas nos outros pontos concordou com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com Toffoli, Roriz “dispôs legitimamente do seu mandato e a nova causa de inelegibilidade não retroagiu para modificar esse ato. Apenas criou-se um novo requisito para o direito ao registro”. Ou seja, não se pode falar que as novas regras retroagem para prejudicar. “Nova valoração de um fato do passado não é retroatividade da norma”, afirmou.</p>
<p>O ministro Dias Toffoli também enfrentou a questão da presunção de inocência. Para ele, renunciar a mandato não é o mesmo que ser considerado culpado. O ministro também sustentou que presunção de inocência está ligada a réu em processo criminal. Por isso, o princípio que proíbe a lei de retroagir para prejudicar não se aplica em matéria eleitoral.</p>
<p>Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Junto com a ministra Ellen Gracie, eles acompanharam o voto do ministro Ayres Britto no sentido de que a lei tem aplicação imediata e que alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram antes mesmo de a lei entrar em vigor.</p>
<p><strong>A divergência</strong></p>
<p>O ministro Gilmar Mendes, então, passou a votar em sentido diametralmente oposto ao dos colegas que tinham votado até a ocasião. Mendes ressaltou que “não se está defendendo ficha suja ou a improbidade”. E atacou os argumentos de que o tribunal teria de levar em consideração, também, o fato de a Lei da Ficha Limpa ser de iniciativa popular.</p>
<p>“Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, ainda assim estaria submetida à Constituição. O STF não existe para mimetizar decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular escapar ao controle constitucional, é melhor fechar o tribunal”, afirmou Gilmar Mendes.</p>
<p>O ministro fez um profundo estudo sobre o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição, que considerou “cláusula pétrea”. Para Gilmar Mendes, a lei altera claramente o processo eleitoral e por isso não poderia ser aplicada antes de um ano de sua vigência.</p>
<p>Mendes chegou a dizer que a Lei da Ficha Limpa significa “um incomensurável avanço para a democracia”. E que poderia ser aplicada normalmente nas próximas eleições, “discutidos certos aspectos”. Mas não já para as eleições de 2010. O ministro também atacou a tese de que inelegibilidade não é pena. “Não se pode comparar a condição de parentesco, a chamada inelegibilidade inata, com as causas de inelegibilidade previstas na nova lei”. Para Mendes, é “claro que inelegibilidade não é pena, mas assemelha-se, sim, a sanção”.</p>
<p>O raciocínio da maioria que discordou de Gilmar Mendes é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei. Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.</p>
<p>Mendes discorda desse raciocínio e, como fez o ministro Marcelo Ribeiro nos julgamentos em que participou no TSE, separou as causas de inelegibilidade de duas formas: elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento do ministro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.</p>
<p>A maior parte dos ministros do Supremo, contudo, também discordou dessa interpretação. Para eles, os critérios de inelegibilidade não podem ser separados dessa maneira e, por isso, não é correto falar em retroatividade.</p>
<p>Em diversos momentos, o ministro Gilmar Mendes teve seus argumentos contestados pelos colegas Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que se mostravam incomodados com seu voto. O fato não alterou a convicção com que defendeu sua posição. Para ele, a nova regra traz “restrição de direitos fundamentais de caráter político” e aplicá-la imediatamente fere o “papel fundamental do artigo 16, de garantir esses direitos”. Gilmar Mendes ainda reforçou que “qualquer restrição em relação à elegibilidade do cidadão leva ao desequilíbrio da igualdade de oportunidades”.</p>
<p>Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Mendes. Juntos, somaram os cinco votos contrários à aplicação imediata da lei. “Não tenho como desprezar a mola mestra de um Estado Democrático de Direito que é a irretroatividade da lei”, disse Marco Aurélio. Para Celso de Mello, a interpretação dada pelo TSE é inconstitucional. Para Peluso, a inelegibilidade que decorre de punição ou de renúncia para escapar de cassação tem a característica de sanção. Por isso, a lei não poderia ser aplicada aos atos anteriores à sua vigência.</p>
<p>O ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o risco de dar efeito a decisões transitórias, lembrou que as acusações contra Roriz já têm quatro anos e que até agora não foram apresentadas denúncias que as respaldassem. Citou também como exemplo o caso Waldomiro Diniz e o chamado caso dos aloprados que, igualmente, não têm qualquer denúncia depois de um grande período de tempo. Ele ressaltou que o caso Roriz examinado pelo Supremo não se trata de condenação em segundo grau.</p>
<p><strong>Indefinição eleitoral</strong></p>
<p>Com a decisão, Joaquim Roriz pode concorrer ao governo do Distrito Federal, mas seu registro continua rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Se for eleito e não houver decisão do STF até janeiro, não poderá ser diplomado. O político recorreu ao Supremo contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois.</p>
<p>Roriz foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.</p>
<p>Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014.  De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.</p>
<p>De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.</p>
<p>________</p>
<p>RODRIGO HAIDAR é correspondente da revista <strong>Consultor Jurídico</strong> em Brasília.</p>
<p>Publicado originariamente na <strong>ConJur</strong> em 24/09/2010.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-dia-em-que-o-supremo-decidiu-nao-decidir/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A Lei Ficha Limpa e as contas dos chefes do Poder Executivo</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-ficha-limpa-e-as-contas-dos-chefes-do-poder-executiv</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-ficha-limpa-e-as-contas-dos-chefes-do-poder-executiv#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 20:24:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>rpflago</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[alínea g]]></category>
		<category><![CDATA[Arnaldo Versiani]]></category>
		<category><![CDATA[chefe do Poder Executivo]]></category>
		<category><![CDATA[contas de gestão]]></category>
		<category><![CDATA[contas de governo]]></category>
		<category><![CDATA[controle externo]]></category>
		<category><![CDATA[Félix Fischer]]></category>
		<category><![CDATA[inconstitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/10]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das Inelegibilidades]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Ribeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Ministro Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[Ministro Marco Aurélio]]></category>
		<category><![CDATA[RE 132747]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TCE]]></category>
		<category><![CDATA[TCU]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1734</guid>
		<description><![CDATA[O artigo analisa a alteração havida na alínea "g" do art. 1°, I da LC 64/90, imposta pela LC 135/10. Em debate a controvérsia acerca da competência constitucional dos tribunais de contas para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO</strong></p>
<p><strong>1 Introdução</strong></p>
<p>A Lei Complementar n° 64/90 considera inelegíveis para quaisquer cargos aqueles que tiverem rejeitadas contas relativas a exercício de cargos ou funções públicas exercidos anteriormente. Essa é a principal causa de indeferimento de registro de candidaturas desde 2006. Neste ano o TSE reviu a sua jurisprudência no julgamento do RO n° 912 (Acórdão de 24/08/2006, Relator Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, PSESS 24/08/2006), fazendo nova leitura da Súmula TSE n° 01, e definindo que somente uma decisão judicial poderia suspender esta inelegibilidade, não bastando a propositura de uma ação.</p>
<p>O exame desta causa de inelegibilidade transborda o Direito Eleitoral, passando pelo debate sobre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. É que esta inelegibilidade decorre do exercício do controle externo dos gastos públicos, que é matéria estranha ao Direito Eleitoral. Antes de aprofundá-la, é necessário conhecer o papel constitucional dos tribunais de contas.</p>
<p>O Tribunal de Contas da União, de natureza jurídica controvertida na doutrina, é um órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo da União Federal, precisamente quanto às contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Mas, em determinadas hipóteses, o TCU funciona como um órgão autônomo, a decidir definitivamente sobre algumas questões, como as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Além destas funções constitucionais, há outras que não dizem respeito ao tema posto neste debate.</p>
<p>Ao instituir o TCU, a Constituição traçou o modelo institucional a ser observado pelos sistemas de controle externo dos demais entes federados. Assim, os tribunais de contas dos estados, e os tribunais de contas dos municípios, ou municipais, onde há, devem guardar simetria com a sistemática do TCU, de órgão auxiliar ao julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, ou de órgão autônomo no julgamento dos demais gestores públicos.</p>
<p>Os tribunais contas dos estados logo afirmaram a existência de uma cisão das contas anuais em <em>contas de gestão</em> e <em>contas de governo</em>. Segundo essa interpretação constitucional, seriam <em>contas de gestão</em> aquelas dos ordenadores de despesas, ainda que titulares de mandato eletivo de Chefe do Poder Executivo. De outro lado, por <em>contas de governo</em> ter-se-ia apenas a regularidade das contas, a observância dos percentuais mínimos constitucionais e legais de aplicação orçamentária em determinadas áreas, e repasse aos demais poderes.</p>
<p>A tese não vingou, esbarrando no Supremo Tribunal Federal, para quem, em qualquer circunstância, é do Poder Legislativo a competência para o julgamento definitivo das contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, funcionando os tribunais de contas como órgãos meramente auxiliares no âmbito de cada esfera de poder: federal, estadual ou municipal.</p>
<p>Vez por outra, porém, se tenta reabrir esse debate, especialmente no que diz respeito à citada inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas, de que trata o art. 1°, I, <em>g</em> da LC 64/90. Em geral, o Ministério Público Eleitoral provoca a Justiça Eleitoral para admitir como suficiente à esta causa inelegibilidade decisões dos tribunais de contas, ainda que não sujeitas ao julgamento político do Poder Legislativo. E a pretensão sempre esbarrou, também, na hermenêutica constitucional há tempos afirmada na jurisprudência do STF, e reproduzida pela jurisprudência do TSE.</p>
<p>Eis que surge a LC 135/10 a alterar a redação do art. 1°, I, <em>g</em> da LC 64/90, positivando essa interpretação constitucional que nunca fora acolhida pelo STF. Resta analisar a conformação constitucional deste novo dispositivo, tema que é objeto deste trabalho.</p>
<p><strong>2 A inelegibilidade da nova alínea <em>g</em>,<em> </em>repaginada pela Lei Ficha Limpa</strong></p>
<p>O art. 1°, I, <em>g</em> da LC 64/90 tinha a seguinte redação:</p>
<p style="padding-left: 60px;">LC 64/90 – redação originária</p>
<p style="padding-left: 60px;">Art. 1º São inelegíveis:</p>
<p style="padding-left: 60px;">I &#8211; para qualquer cargo:</p>
<p style="padding-left: 60px;">g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;</p>
<p>Por sua vez, a LC n° 135/10 alterou o texto do art. 1°, I, <em>g</em> , da LC n° 64/90:</p>
<p style="padding-left: 60px;">LC 64/90 com redação da LC 135/10</p>
<p style="padding-left: 60px;">Art. 1º São inelegíveis:</p>
<p style="padding-left: 60px;">I &#8211; para qualquer cargo:</p>
<p style="padding-left: 60px;">g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;</p>
<p>A nova redação da alínea <em>g</em>, do art. 1°, I da LC n° 64/90, impressa pela LC n° 135/10, trouxe consigo grandes mudanças no texto. A primeira delas foi a delimitação do conceito de insanabilidade dos motivos ensejadores da rejeição das contas. Antes, bastava que fossem rejeitas por motivos insanáveis, sendo este último um conceito aberto ao intérprete. A partir da aplicação da LC 135/10 não bastará a insanabilidade, sendo necessário que esta configure ato doloso de improbidade. Outra modificação efetiva foi quanto ao prazo de inelegibilidade, outrora de cinco anos, e agora de oito anos.</p>
<p>Resta, porém, a análise quanto à parte final da <em>nova</em> alínea <em>g</em>, que remete à aplicação do art. 71, II, da Constituição, “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. A redação desse dispositivo reabre a discussão já bastante superada pelo STF e pelo TSE, sobre se teriam os tribunais de contas, enquanto órgãos auxiliares do controle externo, competência para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo, enquanto ordenadores de despesas.</p>
<p><strong>3 A interpretação constitucional quanto ao papel dos tribunais de contas na análise das contas de Chefe do Poder Executivo</strong></p>
<p>Para melhor compreensão do alcance do novo texto infraconstitucional é necessário primeiro a análise do texto constitucional, e reavivar a jurisprudência formada no Supremo Tribunal Federal, com reflexo no Tribunal Superior Eleitoral, acerca do órgão ao qual compete o julgamento das contas públicas prestadas pelos chefes do Poder Executivo.</p>
<p>E é assim porque, ordinariamente, a Constituição da República distribui as competências entre os órgãos estatais. É ela o texto maior do ordenamento jurídico pátrio. E a Carta da República optou por um regime especial de controle dos atos e da responsabilização dos agentes políticos.</p>
<p>Assim dispõe a Constituição da República na parte que interessa ao presente debate:<em></em></p>
<p style="padding-left: 60px;">Art. 31. A <strong><span style="text-decoration: underline;">fiscalização do Município</span></strong> <strong><span style="text-decoration: underline;">será exercida pelo Poder Legislativo Municipal</span></strong>, mediante <strong><span style="text-decoration: underline;">controle externo</span></strong>, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.</p>
<p style="padding-left: 60px;">§ 1º. O <strong><span style="text-decoration: underline;">controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas</span></strong>, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.</p>
<p style="padding-left: 60px;">§ 2º. O <strong><span style="text-decoration: underline;">parecer prévio</span></strong>, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.</p>
<p style="padding-left: 60px;">Art. 71. <strong><span style="text-decoration: underline;">O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União</span></strong>, ao qual compete:</p>
<p style="padding-left: 60px;">I &#8211; apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;</p>
<p style="padding-left: 60px;">II &#8211; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;</p>
<p style="padding-left: 60px;">Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.</p>
<p>Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, não há margem para dúvidas: quem deve julgar as contas dos chefes do Poder Executivo, em todas as suas esferas,  é o Poder Legislativo. As contas dos prefeitos são julgados pelas câmaras municipais. Do mesmo modo se dá com as contas dos governadores, cujo julgamento compete às assembléias legislativas. Por último, compete ao Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas pelo Presidente da República.</p>
<p>Assim, sempre que se tratar de Chefe do Poder Executivo, o órgão competente será o Poder Legislativo. A função dos tribunais de contas nesse controle externo é de mero órgão auxiliar. Sobre o tema a doutrina de José Afonso da Silva:<em></em></p>
<p style="padding-left: 60px;">AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. O exercício do controle externo pertence ao Congresso Nacional com o auxílio do <em>Tribunal de Contas</em>. Significa que o titular da função de fiscalização é o Congresso Nacional. (&#8230;) O controle externo é basicamente controle de caráter político no Brasil, mas sujeito a prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas, que tem apenas a natureza de órgão auxiliar do Poder Legislativo no que tange à função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração direta e indireta. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 466)</p>
<p>Por certo, em se tratando de outro agente, público ou mesmo particular, a competência para a análise das contas é do próprio Tribunal de Contas respectivo, conforme for o caso de recursos federais, estaduais ou municipais. Mas essa não é a situação dos chefes do Poder Executivo, seja de que esfera for. Pretendeu o constituinte atribuir a estes (prefeitos, governadores e o Presidente da República) um julgamento político. Tem-se, portanto, que aos representantes do povo (membros dos parlamentos) compete analisar, em instância definitiva, e de forma exclusiva, as contas do Chefe do Poder Executivo. Somente ao Poder Legislativo é dado emitir julgamento sobre as contas apresentadas por Chefe do Poder Executivo.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, precípuo guardião da Constituição da República (CR/88, art. 102, <em>caput</em>), teve oportunidade de assentar isso em sua jurisprudência:<em></em></p>
<p style="padding-left: 60px;">RECURSO EXTRAORDINÁRIO &#8211; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL &#8211; FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal &#8211; de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE &#8211; PREFEITO &#8211; REJEIÇÃO DE CONTAS &#8211; COMPETÊNCIA. <strong><span style="text-decoration: underline;">Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis &#8211; federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa &#8211; inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988.</span></strong> Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995. (STF – RE 132747/DF – T.P. – Rel. Min. Marco Aurélio de Mello – DJU 07.12.1995, p. 42610)</p>
<p>Neste julgamento, o Min. Ilmar Galvão consignou que a definição da competência para o julgamento de contas públicas prestadas pelos chefes do Poder Executivo parte diretamente do texto da Constituição:</p>
<p style="padding-left: 60px;">É certo que, nos votos transcritos e, ainda, no trecho do voto condutor do acórdão do TRE-Sergipe, incorporado ao seu voto pelo eminente Ministro relator do acórdão impugnado, distinguiu-se claramente a competência do Tribunal de Contas, para as contas anuais do Prefeito, da competência da mesma Corte, para apreciação de contatos individualmente considerados, celebrados pela Municipalidade. Tal circunstância, todavia, não é bastante para afastar a questão constitucional, já que o reconhecimento da competência, no segundo caso, de interesse no julgamento, resultou de interpretação da Carta Federal. (STF – RE 132747/DF – T.P. – Rel. Min. Marco Aurélio de Mello – Trecho do voto do Min. Ilmar Galvão – DJU 07.12.1995, p. 42610)</p>
<p>O que ocorre no caso da LC 135/10, a Lei da Ficha Limpa, é a flagrante tentativa de se alterar a interpretação constitucional feita pelo STF, e acolhida pelo TSE, através da via legislativa. Pretende-se, à revelia da interpretação constitucional consolidada, reconhecer autoridade nas decisões dos tribunais de contas que julgam as contas de chefes do Poder Executivo, como se suficientes fossem para a inelegibilidade, na parte que se refere às denominadas <em>contas de gestão</em>.</p>
<p>Entretanto, ao contrário do que alguns defendem, o Congresso Nacional não é dotado do poder de ditar a <em>interpretação autêntica </em>do texto constitucional. Aliás, a <em>interpretação autêntica </em>da Constituição cabe ao seu precípuo guardião, que é o Supremo Tribunal Federal (CR/88, 102), e de forma privativa. E isso já foi expressamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2797, que tem a seguinte ementa:</p>
<p style="padding-left: 60px;">[...] Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: <strong><span style="text-decoration: underline;">pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada</span></strong>. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. <strong><span style="text-decoration: underline;">Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição</span></strong>: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. [...] (STF &#8211; ADI 2797, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250)</p>
<p>No julgamento da ADI 2797, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a hipótese do Congresso Nacional assumir o papel de intérprete autêntico do texto constitucional. Para isso, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei que pretendia rever, pela via normativa infraconstitucional, a jurisprudência constitucional do próprio STF.</p>
<p>Naquele caso, além de estender aos tribunais a competência para julgar originariamente as ações por ato de improbidade administrativa quando réus autoridades com foro por prerrogativa funcional, a lei ressuscitava o entendimento expresso no verbete da Súmula STF n° 394, já cancelada pelo próprio STF ao revisitar o tema em sua jurisprudência. Nessa situação, o foro especial decorrente inerente ao cargo se prorrogaria, mesmo após a cessação do exercício do cargo.</p>
<p>Mas o STF assentou que este poder não é dado ao legislador. Não pode o Congresso Nacional fazer às vezes de Corte Constitucional para alterar a interpretação do texto da Constituição. Essa matéria é de competência precípua do próprio Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Retornando ao ponto ora posto em debate, tem-se assim que não altera a situação jurídica a nova redação da causa de inelegibilidade prevista na alínea <em>g</em>, do art. 1°, I da LC 64/90.</p>
<p>Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário n° 132747, pretendia o Ministério Público afirmar que a indagação sobre a existência desta causa de inelegibilidade, ainda com a redação primitiva da LC 64/90, não perpassava pelo texto constitucional. Mas essa argumentação restou superada pela seguinte passagem do voto do Min. Marco Aurélio:</p>
<p style="padding-left: 60px;">Em primeiro lugar, analiso a objeção do Ministério Público Federal, fundada na óptica de que a discussão do tema constitucional ocorre por via reflexa, ou seja, a partir da interpretação que se dê a texto da Lei Complementar acima citada. Estou convencido da total impropriedade do que articulado. Se de um lado é correto dizer-se que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a controvérsia à luz da citada Lei Complementar, de outro forçoso é admitir-se que não se limitou ao referido exame. Em vista das balizas objetivas da peça que ensejou o pronunciamento (folha 1.211), adentrou a Corte de origem tema disciplinado na Lei Básica Federal e, com isto, interpretou preceitos nesta inseridos. A partir de determinado aspecto fático – a valia do crivo do Tribunal de Contas, a ensejar a inelegibilidade, relativamente ao que enquadrou como contas do ora Recorrente prestadas na condição de Prefeito – assentou que os textos constitucionais em questão reservam ao citado Órgão mais do que a elaboração de peça opinativa – parecer – ou seja, a própria definição do merecimento das contas. (STF – RE 132747/DF – T.P. – Rel. Min. Marco Aurélio de Mello – Trecho do voto do Min. Relator – DJU 07.12.1995, p. 42610)</p>
<p>O Min. Celso de Mello foi igualmente preciso ao apontar que o órgão competente para o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo – na hipótese se tratava de um prefeito – era apenas o Poder Legislativo:</p>
<p style="padding-left: 60px;">As contas públicas dosChefes do Executivo devem sofrer o julgamento, final e definitivo, da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção <em>ad coadjuvandum</em> do Tribunal de Contas.</p>
<p style="padding-left: 60px;">A decisão irrecorrível a que alude a norma inscrita no art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar n° 64/90 – quando se tratar de Chefe do Poder Executivo – há de ser, unicamente, o pronunciamento emanado das Casas legislativas, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo.</p>
<p style="padding-left: 60px;">A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que é de extração constitucional.</p>
<p style="padding-left: 60px;">A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política – que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional. (STF – RE 132747/DF – T.P. – Rel. Min. Marco Aurélio de Mello – Trecho do voto do Min. Celso de Mello – DJU 07.12.1995, p. 42610)</p>
<p>Durante esta assentada de julgamento, dez ministros se manifestaram expressamente sobre o tema, ficando vencido apenas o Min. Carlos Velloso, formando a maioria os demais. E restou assentado por todos a competência exclusiva do Poder Legislativo para o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, ainda quando tenham agido como ordenadores de despesa.</p>
<p>O Tribunal Superior Eleitoral<strong> </strong>também<strong> </strong>já enfrentou este tema após o julgamento deste <em>leading case </em>pelo STF. E em inúmeros julgados posteriores sempre reconheceu a competência do Poder Legislativo para o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo, ainda quando tenham agido como ordenadores de despesa:</p>
<p style="padding-left: 60px;">Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. &#8211; A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – AgRg em REspe nº 3964781, Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 23/06/2010, p. 23)</p>
<p>Note-se que essa é uma decisão recentíssima, já tomada com a atual composição do Tribunal Superior Eleitoral, sendo fruto de interpretação constitucional. Também no mesmo sentido, tem-se o AgRg em REspe 30.516 (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS 25.11.2008) e o AgRg em REspe 32.827 (Rel. Min. Felix Fischer, PSESS 12.11.2008)</p>
<p>Assim, quanto aos recursos próprios municipais (<strong>excluindo-se apenas as</strong> <strong>transferências voluntárias</strong> dos outros entes), a competência é exclusiva da Câmara Municipal respectiva, não havendo que se falar em cisão das contas como <em>contas de gestão</em> e <em>constas de governo</em>. A mesma leitura se faz com relação aos governadores e ao Presidente da República. Basta ver que a CR/88, em seu art. 71, I, que deve ser estendido aos tribunais de contas dos estados e aos órgãos de análise das contas dos municípios (onde há tribunal de contas municipal ou tribunal de contas dos municípios), não se vê ressalva quanto ao tipo de contas públicas.</p>
<p>Portanto, quanto ao Presidente da República, é o Congresso Nacional o <strong>único órgão competente para julgar as suas contas</strong>, quer tenha agido como governante, quer tenha agido como ordenador de despesas. Quanto aos governadores, só podem ser julgados, em caráter de exclusividade, pela Assembléia Legislativa respectiva, quando se tratar de controle externo estadual. Os governadores, portanto, só serão julgados como ordenadores de despesas pelo TCU, e <strong>apenas quanto aos recursos de transferência voluntária da União (não se incluindo as transferências constitucionais, porque incorporadas ao patrimônio do estado)</strong>.</p>
<p>Em terceiro, quanto aos prefeitos, é de competência exclusiva da respectiva Câmara Municipal o julgamento de suas contas, sejam elas <em>de governo</em> ou <em>de gestão</em>, quando se tratar de recursos municipais. E os chefes do Poder Executivo só serão julgados pelos tribunais de contas dos estados ou da União quando funcionarem como ordenadores de despesas de <strong>recursos alheios</strong>, ou seja, <strong>objeto de transferência voluntária</strong> (dentre os quais não se incluem os recursos de transferência constitucional, porque incorporados ao patrimônio municipal, e geridos como recursos municipais).</p>
<p>Tem-se assim que no âmbito do seu próprio controle externo, os chefes do Poder Executivo são julgados exclusivamente pelo Poder Legislativo, qualquer que seja a função que desempenhem no governo.</p>
<p>Assim, a função destes <em>tribunais de contas</em> é apenas a de emitir parecer prévio, como peça opinativa para o julgamento pelo Poder Legislativo (verdadeiro <em>órgão competente</em>).</p>
<p>Tem-se, portanto, que o órgão competente no âmbito do controle externo municipal contas do prefeito é o Poder Legislativo, sempre. A situação é a mesma quando se tem os governadores no âmbito do controle externo estadual e o Presidente da República no plano federal. E por este fundamento os tribunais de contas não possuem competência constitucional para o julgamento das denominadas <em>contas de gestão</em> de prefeitos, de governadores e do Presidente da República. Não há espaço no texto constitucional para cingir as contas prestadas anualmente, sujeitando o gestor público a duplo julgamento (técnico pelo tribunal de contas respectivo e político pelo Poder Legislativo).</p>
<p>A Constituição da República é expressa ao prever o processo de controle e fiscalização da aplicação de recursos públicos. O caso das <em>contas de governo</em> do Poder Executivo não se enxerga maiores controvérsias – aquelas relativas ao exercício de cargo de chefia de poder -, o tratamento é diferenciado. E tem uma razão de ser: é que se trata de pessoa eleita diretamente pelo povo, como no caso dos chefes dos poderes executivos das mais diversas esferas, federal, estaduais e municipais, sendo razoável que seja julgada igualmente pelo povo, no caso através de seus representantes legitimamente eleitos. E respeitadada a proporcionalidade, uma vez que o Poder Legislativo é, em regra, composto pela representação proporcional na população.</p>
<p>Por essa leitura, se depreende que o órgão competente de que trata o artigo 1º, I, <em>g</em>, da Lei Complementar nº 64/90, no caso de contas de governo do Poder Executivo, é o Poder Legislativo respectivo, conforme for cada esfera de governo. Quanto às contas do Poder Executivo municipal, a Constituição novamente foi expressa ao afirmar a competência do Tribunal de Contas apenas como órgão auxiliar, segundo o §1º, do referido artigo 31: <strong>“O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”</strong>.</p>
<p>Nesse processo de controle externo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio a ser analisado pelo órgão competente quando do julgamento, que no caso dos prefeitos é feito pela respectiva Câmara Municipal. Conclui-se que, para ser contrariado, em qualquer sentido, seja na hipótese do parecer opinar pela rejeição, seja pela aprovação, será necessário o voto de dois terços da Câmara (CR/88, art. 31, §2º). Mas é necessário um julgamento pelo Poder Legislativo, e como afirmado no citado voto do Min. Celso de Mello no RE n° 132747, se trata de “prerrogativa intransferível”.</p>
<p>Portanto, a decisão irrecorrível de que trata o artigo 1º, I, <em>g</em>, da Lei Complementar nº 64/90 é sem dúvida alguma o decreto legislativo expedido pelo Poder Legislativo. Esse decreto legislativo deverá espelhar necessariamente o conteúdo do parecer prévio, exceto se dois terços dos membros tiverem votado em sentido contrário. Portanto, é requisito para a configuração da inelegibilidade o referido decreto legislativo, representativo do julgamento pelo poder legislativo, e que rejeite as contas públicas. É este o ato que pode ensejar a inelegibilidade de um ex-prefeito por contas irregulares.</p>
<p>O dispositivo contido na <em>nova</em> alínea <em>g</em> do art. 1°, I da LC 135/10 é, portanto, inconstitucional na medida em que não excepciona o Presidente da República do rol de mandatários sujeitos ao controle externo da União pelo Tribunal de Contas da União. Para conformá-lo ao texto constitucional, à exceção da situação do Presidente da República, poder-se-ia argumentar que a sua remissão é feita apenas ao art. 71, II da Constituição da República, que trata do controle externo da União. E é certo que, no âmbito do controle externo da União, tanto os governadores como os prefeitos são julgados pelo TCU. É que não se cogitaria a hipótese do TCU emitir um parecer prévio a ser julgado por uma Assembléia Legislativa ou por uma Câmara Municipal.</p>
<p><strong>4 Conclusão</strong></p>
<p>Há manifesta inconstitucionalidade na expressão “sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, inserida no art. 1°, I, <em>g</em> da LC 64/90 pela LC n° 135/10, em face do disposto no arts. 31, <em>caput</em> e §§, e 71, I, e 75 todos da Constituição da República. Recomenda-se a aplicação da técnica de decisão de interpretação conforme, sem redução do texto, para assentar que esse dispositivo não alcança as contas prestadas pelo Presidente da República.</p>
<p>Deve-se assentar ainda que, quanto aos governadores e prefeitos, o dispositivo não se aplica quando em jogo o controle externo da respectiva esfera de poder, ou seja, quando se tratar de recursos do próprio ente federado governado. No âmbito de cada controle externo, o respectivo chefe do Poder Executivo é julgado tão só pelo Poder Legislativo, sendo o tribunal de contas mero órgão auxiliar, cujo parecer exige pronunciamento qualificado para ser contrariado, mas não prescinde de um julgamento político.</p>
<p>__________________</p>
<p><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO </strong>é advogado, Conselheiro Seccional da OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e fundador do site Os Constitucionalistas (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no <a href="http://twitter.com/rodlago">Twitter @rodlago</a> e no <a href="../www.facebook.com.br/rodlago">Facebook</a>.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-ficha-limpa-e-as-contas-dos-chefes-do-poder-executiv/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Ficha limpa e o devido processo eleitoral</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-e-o-devido-processo-eleitoral</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-e-o-devido-processo-eleitoral#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 03:07:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[ADI 3685]]></category>
		<category><![CDATA[ADI 3741]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF 144]]></category>
		<category><![CDATA[capacidade eleitoral passiva]]></category>
		<category><![CDATA[casuísmo]]></category>
		<category><![CDATA[controle de constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[devido processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[direito de ser votado]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[iniciativa popular]]></category>
		<category><![CDATA[interpretação conforme]]></category>
		<category><![CDATA[Israel Nonato]]></category>
		<category><![CDATA[jurisdição constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[LC 64/1990]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Os Constitucionalistas]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da anterioridade eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[princípio da anualidade eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[processo eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[regras do jogo]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Lago]]></category>
		<category><![CDATA[segurança jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1637</guid>
		<description><![CDATA[A Ficha Limpa deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral. Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa não se aplica às eleições de 2010.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e ISRAEL NONATO</strong></p>
<p style="padding-left: 210px;"><em></em> <em>(&#8230;) o grande Janio de Freitas afirmou que &#8220;mesmo que a Lei Ficha Limpa seja defeituosa, seu sentido é bastante claro&#8221;. De fato, tem o peso das 1,3 milhão de assinaturas que acompanharam o projeto ao Congresso.</em></p>
<p style="padding-left: 210px;"><em>Mas, vem cá: eu também gostaria de ver, digamos, a cura do câncer. Mas temo que bolar um projeto de lei acompanhado seja lá de quantas assinaturas for, não seja suficiente para mudar a realidade.</em></p>
<p style="padding-left: 210px;">Barbara Gancia, A pena estéril, Folha de São Paulo, p. C2, 09/07/2010.</p>
<p><strong>1. Introdução</strong></p>
<p>A Ficha Limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, isto é, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, <em>RTJ</em> 199-3/999). Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa entra em vigor em 07/06/2010, não se aplicando, contudo, às eleições de 2010, pois tais eleições ocorrerão a menos de quatro meses da data da sua vigência.</p>
<p><strong>2. Origem da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)</strong></p>
<p>Embora vinculado aos direitos fundamentais, o Congresso Nacional cedeu a uma campanha midiática que se arvorou reveladora do anseio popular de moralização da política. Erigiu-se como panacéia a necessidade de banir dos cargos públicos eletivos pessoas moralmente reprováveis em suas vidas pregressas, possibilitando a candidatura apenas de quem tiver a “ficha limpa”. O resultado dessa mobilização foi a promulgação da Lei Complementar 135/2010, fruto da pressão do projeto de iniciativa popular PLP 518/2009, que, apensado ao PLP 168/1993, criou novas causas e prazos de inelegibilidade, tudo no tempo recorde de oito meses, consideradas a apresentação do projeto, em 29/09/2009, e a sanção, em 04/06/2010.</p>
<p>Já na tramitação na Câmara dos Deputados se questionava a constitucionalidade do PLP 518/2009, tendo como parâmetro a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 144<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn1">[1]</a>, que assentou a obrigatoriedade do trânsito em julgado para fins de inelegibilidade. A intensa mobilização midiática, porém, impediu a obstrução do projeto. Após diálogo entre as lideranças partidárias, a proposta original do projeto foi modificada e incorporada ao PLP 168/1993, cujo texto final, elaborado pelo deputado José Eduardo Cardozo, foi aprovado na Câmara dos Deputados.</p>
<p>Com a remessa do projeto ao Senado Federal, outros questionamentos surgiram, sendo o principal deles a retroatividade de alguns dispositivos alcançando fatos anteriores à vigência da nova lei. O senador Francisco Dornelles apresentou emenda que alterou o tempo verbal de cinco dispositivos do projeto, visando à irretroatividade da lei. O projeto foi então aprovado com essa emenda, tida pelos senadores como emenda de redação, a dispensar o retorno à Casa iniciadora. O projeto foi enviado ao presidente da República, que o sancionou em 04/06/2010, promulgando-se assim a Lei Complementar 135, publicada no Diário Oficial da União em 07/06/2010.</p>
<p><strong>3. Controvérsias relevantes </strong></p>
<p>Com a publicação da Ficha Limpa, que cria novas causas e prazos de inelegibilidade, podemos elencar as seguintes controvérsias relevantes:</p>
<p style="padding-left: 30px;">(a) a constitucionalidade dos dispositivos que afastam a exigência do trânsito em julgado para fins de inelegibilidade, tendo como parâmetros o princípio da presunção da inocência e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 144;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(b) a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição, que consagra o princípio da anualidade eleitoral;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(c) a retroatividade da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência, tendo em vista a segurança jurídica protegida constitucionalmente no artigo 5°, XXXVI;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(d) a constitucionalidade de algumas das novas causas de inelegibilidade, como a exclusão de órgão profissional por decisão em processo ético-profissional, ou mesmo a de políticos que renunciaram aos mandatos para não responder a processos de cassação, mesmo que não tenham sido efetivamente julgados, absolvidos ou condenados;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(e) a constitucionalidade formal da Ficha Limpa, uma vez que a Câmara dos Deputados não apreciou a emenda do Senado que alterou o tempo verbal de cinco dispositivos do projeto aprovado na Casa iniciadora, desprezando o princípio do bicameralismo, disposto no artigo 65 da Constituição;</p>
<p style="padding-left: 30px;">(f) a conformação constitucional da Ficha Limpa em face da soberania do voto, dos mandatos concedidos sob condição resolutiva, nos casos em que os candidatos disputarem as eleições sob efeito de liminares dos colegiados competente para o julgamento de recursos contra as decisões judiciais colegiadas versadas em diversas causas de inelegibilidade.</p>
<p>Esperava-se o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) a provocar o controle concentrado de constitucionalidade, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Contudo, até o momento, nenhum dos legitimados se animou a tanto. Os defensores da Ficha Limpa, por faltar a “controvérsia judicial relevante”. E os partidos políticos, interessados na suspensão da lei para resguadar seus candidatos, por recearem a repercussão negativa da propositura da ação.</p>
<p>O Tribunal Superior Eleitoral, todavia, foi provocado por duas consultas. As respostas foram ao encontro do anseio popular, ao menos da <em>opinião publicada</em>. O TSE, vencido o ministro Marco Aurélio, declarou que a Ficha Limpa é aplicável nas eleições de 2010 e que seus dispositivos alcançam fatos ocorridos antes da sua vigência.</p>
<p>Importante ressalvar que as duas respostas se deram em sessão administrativa, quando é vedado declarar a inconstitucionalidade de lei, e que não foram debatidos pontos específicos da lei. Com isso, é provável a mudança de interpretação da Corte Superior Eleitoral quando do julgamento de casos concretos, porquanto respostas a consultas não vinculam a atividade jurisdicional.</p>
<p>Iniciada a fase de registro de candidatura, começam a surgir casos concretos que suscitam algumas das controvérsias descritas anteriormente. O presente artigo discute a controvérsia elencada no item (b), qual seja, a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição, que assegura o direito ao devido processo eleitoral. As demais controvérsias serão analisadas separadamente, em artigos específicos a serem publicados no <strong>blog Os Constitucionalistas</strong>.</p>
<p><strong>4. Devido processo eleitoral e a não aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010</strong><strong></strong></p>
<p>A Ficha Limpa altera o processo eleitoral porque é uma lei que interfere na escolha, registro e votação de candidatos a cargos públicos eletivos. Sendo assim, sua eficácia é limitada pelo artigo 16 da Constituição, pois a lei que altera o processo eleitoral só se aplica às eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência.</p>
<p>Não se ignora o RE 129.392 (Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 16/04/1993), precedente por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seis votos a cinco, permitiu a aplicação da Lei Complementar 64/1990 às eleições de 1990, mesmo ano em que publicada a norma. Entretanto, os tempos mudaram. É preciso a revisitação da interpretação constitucional, especialmente quanto à nova leitura feita pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao alcance do artigo 16 de Constituição, inclusive quanto ao significado de <em>processo eleitoral</em>.</p>
<p>O conceito de processo eleitoral, para fins de incidência do art. 16 da Constituição da República, é tema que sempre rendeu elevados debates no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 3.685<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn2">[2]</a>, em que se discutiu a constitucionalidade da EC 52/2006, o Supremo Tribunal Federal assentou que a referida emenda constitucional, ao modificar o regime de coligações, afetava o processo eleitoral, não podendo valer para as eleições que ocorreriam a apenas sete meses da sua promulgação:</p>
<p style="padding-left: 30px;">[...] 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). [...] 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.</p>
<p>É relevante a transcrição de trechos dos votos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que tratam do alcance do artigo 16 da Constituição de 1988:</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – [...] Para terminar, Senhor Presidente, afasto, com a devida vênia, o argumento de que a disciplina da “verticalização” refoge ao conceito de processo eleitoral, submetido ao princípio da anualidade, por força do artigo 16 da Carta Magna, sob o argumento de que aquele tem início com as convenções partidárias para a escolha dos candidatos, porquanto as coligações das agremiações políticas, que as antecedem no tempo, matizam, modulam, condicionam, todo o conjunto de procedimentos que se desenvolve na seqüência. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – [...] Não é preciso grande esforço interpretativo para se concluir que mudança de tal magnitude, introduzida a poucos meses do início formal da disputa eleitoral, [...] não apenas interferiria de maneira significativa no quadro de expectativas que o eleitor [...] e as agremiações partidárias vinham concebendo em vista do pleito que se avizinha, mas também – e disso não há dúvida – teria formidável impacto no respectivo resultado. [...]</p>
<p>Na ADI 3.685 (<em>RTJ</em> 199-3/957-1.038), o Supremo Tribunal Federal consignou que o processo eleitoral alcançaria inclusive a fase de formação de coligações, como demonstram os votos proferidos pelos ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes sobre o devido processo eleitoral:</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO AYRES BRITTO – [...] [o artigo 16, da CR/88 tem] dúplice objetivo: assegurar um mínimo de estabilidade legislativa em tema de processo eleitoral e assim prevenir açodamentos e casuísmos. [...] Trata-se, então, de uma forçada <em>vacatio legis</em> operacional. [...] Interregno compulsório, esse, a se traduzir na idéia central de que eleição é coisa séria demais para ser legislativamente versada na undécima hora. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Há mais o que dizer, porque esse mesmo compulsório interregno já já passa a se inscrever, tecnicamente, nos quadros de um devido processo legal eleitoral. Um devido processo legal eleitoral que vai balizar, dogmaticamente, a atuação dos citados protagonistas e a própria configuração dos princípios federativo e da separação dos Poderes. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">[...] Somente por fazer parte desse processo é que as alianças partidárias são atingidas. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO CEZAR PELUSO – [...] Vê-se logo estar em jogo, aí, modalidade significativa de tutela constitucional de segurança jurídica, enquanto <em>direito</em> ou <em>garantia individual</em> imanente ao Estado de direito, objeto do artigo 5°, <em>caput</em>, sob a forma do subprincípio da <em>proteção da confiança nas leis</em>, indispensáveis à estabilidade dos elementos do sistema normativo. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">A primeira fase do processo eleitoral inclui, portanto, a toda evidência, a formalização das coligações político-partidárias, ao lado da designação dos candidatos. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Ora, se o modo de composição das coligações político-partidárias integra fase elementar do processo eleitoral, a mudança da norma que o disciplina não pode deixar de submeter-se à regra constitucional da anterioridade da lei aplicável ao processo em seu conjunto. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO GILMAR MENDES – [...] Com efeito, a inclusão de elementos ou procedimentos “estranhos” ou diferentes dos inicialmente previstos, além de afetarem a segurança jurídica das regras do devido processo legal eleitoral, influenciam a própria possibilidade de que as minorias partidárias exerçam suas estratégias de articulação política em conformidade com os parâmetros inicialmente instituídos. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">Apesar da suposta invocação de igualdade formal dos partidos negar que, em âmbito nacional, cada uma das facções políticas possui condições materiais diferentes para lidar com a revogação ou não da regra da verticalização. [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">A possibilidade de alteração das normas do processo eleitoral em descumprimento ao disposto no art. 16 da CF, importa em alterações imprevistas no período inferior a um ano antes da eleição subseqüente. Apenas para que se tenha a dimensão da repercussão que o quadro normativo imposto pelo art. 2° da EC n° 52/2006 pode acarretar, é pertinente exemplificar como o desrespeito do prazo mínimo para a alteração da legislação de regência eleitoral afetaria o exercício, pela cidadania, na posição de eleitor passivo (candidato), especialmente nas seguintes hipóteses:</p>
<p style="padding-left: 30px;">i) se a alteração ocorresse em período inferior a um ano da data da eleição, comprometer-se-ia a própria possibilidade de escolha dos candidatos quanto à filiação partidárias, uma vez que a modificação legislativa se daria em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">ii) se a alteração ocorresse em período inferior a seis meses da data da eleição, afetaria a situação jurídica dos cidadãos-candidatos em momento posterior aos prazos máximos fixados em lei para desincompatibilização dos titulares de cargos públicos eletivos executivos, bem como eventualmente de seu cônjuge ou dos respecitovs parentes [...]</p>
<p style="padding-left: 30px;">MINISTRO GILMAR MENDES – [...] Refiro-me à garantia do devido processo eleitoral, cujos elementos – concebidos para viabilizar a igual competitividade entre os candidatos e respectivas agremiações partidárias, de um lado, e projetados para assegura, em favor dos cidadãos eleitores, a certeza da estabilidade das regras do jogo eleitoral, de outro – objetivam, em última análise, dar sentido e efetividade a um valor essencial, fundado na segurança jurídica e que visa, no plano das eleições, a preservar a confiança que deve sempre prevalecer na esfera das relações entre os indivíduos e o Estado, para que a mudança abrupta da disciplina normativa do processo eleitoral não se transforme em instrumento vulnerador de princípios constitucionais cuja supremacia se impõe, até mesmo, ao Congresso Nacional, ainda que no exercício de seu poder de reforma. [...]</p>
<p>Quem melhor sintetiza o sentido e alcance do artigo 16 da Constituição é o ministro Ayres Britto, quando afirma que “eleição é coisa séria demais para ser legislativamente versada na undécima hora” (<em>RTJ</em> 199-3/981).</p>
<p>Ora, se o Supremo Tribunal Federal considera que a discussão sobre a composição de coligações é própria do processo eleitoral, mais cuidado se deve ter quanto ao registro de candidaturas e à restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva.</p>
<p>Esta interpretação do alcance do artigo 16 da Constituição não se modificou no julgamento da ADI 3.741<a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftn3">[3]</a>, quando o STF admitiu a aplicação da Lei 11.300/2006 às eleições de 2006 por não ocorrer, nesse caso, alteração do processo eleitoral<em>:</em></p>
<p style="padding-left: 30px;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I &#8211; Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II &#8211; Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III &#8211; Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV &#8211; Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V &#8211; Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI &#8211; Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII &#8211; Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.</p>
<p>Ao contrário da Lei 11.300/2006, que modificou apenas aspectos da propaganda eleitoral, a Ficha Limpa altera o processo eleitoral, sendo-lhe oponíveis os fundamentos determinantes da ADI 3.685. A Lei Complementar 135/2010 influencia o quadro de candidaturas em um momento em que já estão congelados os quadros partidários. É dizer, há “rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral”, hipótese descrita na ementa da ADI 3.741.</p>
<p>Antes mesmo das convenções partidárias, era notório quem seriam os candidatos nas eleições de outubro de 2010. Pelo menos os principais candidatos, que lideram a preferência do eleitorado e, em geral, são escolhidos desde cedo.</p>
<p>A escolha dos cidadãos que disputarão as eleições se dá um ano antes das eleições, quando há o prazo limite para a filiação partidária. É neste momento que se congelam os quadros partidários para fins de disputa das eleições. Após esse momento, ao qual não se pode retroceder no tempo, é impossível alterar a composição dos partidos. Esse é um dos motivos por que se fixam as regras do processo eleitoral a um ano das eleições.</p>
<p>Exaurido o período das filiações partidárias, não se pode alterar a legislação quanto à formação de coligações ou à restrição ou maior liberdade às candidaturas. Do contrário, como poderá o partido buscar um quadro para substituir aquele tornado inelegível por uma lei nova que considera fatos anteriores a sua vigência?</p>
<p>Quando admite o cidadão em suas fileiras, o partido faz um juízo prévio sobre o passado do cidadão, e só pode perder aquele potencial candidato com base nas leis vigentes àquela data limite. É o óbvio. Vencido o prazo da anualidade, é de rigor e respeito constitucional o congelamento da legislação que deve reger o processo eleitoral, garantindo a sua higidez.</p>
<p>Ante esses fundamentos, não se mostram plausíveis, com o devido respeito, os argumentos do Tribunal Superior Eleitoral para admitir a aplicação da Ficha Limpa às eleições de 2010, que ocorrerão a menos de quatro meses da sua vigência.</p>
<p>O primeiro argumento do TSE é o de que a lei foi fruto de ampla mobilização popular. Ora, todos estão subordinados à Constituição, inclusive a maioria da população. Por certo, nem mesmo de maioria se trata, porque só 1% (um por cento) dos cidadãos brasileiros assinou o projeto de lei. É um número relevante, contudo, insuficiente para caracterizar a maioria da sociedade brasileira.</p>
<p>Depois, basta que se constate que sequer é admitida proposta de emenda à Constituição por iniciativa popular. Se a população não pode, por iniciativa direta, propor a alteração da Constituição, menos ainda admite-se que uma lei, mesmo complementar, e ainda que de iniciativa popular, tenha o potencial de alterar o texto da Constituição.</p>
<p>De outro lado, a unanimidade alcançada no Congresso Nacional não legitima o desprezo ou violação das normas constitucionais, especialmente quando o artigo 16 da Constituição é reconhecido como uma cláusula pétrea (vide ADI 3.685). Do contrário admitiríamos a possibilidade da tese da <em>dupla revisão –</em> revoga-se primeiro o artigo 16, para em seguida alterar o processo eleitoral a qualquer tempo.</p>
<p>Nos termos do artigo 16 da Constituição, a Ficha Limpa só pode ser aplicada às eleições que ocorrerem a partir de 07/06/2011, ou seja, um ano após a data da sua vigência, que coincide com a data de sua publicação, 07/06/2010.</p>
<p>Ante a supremacia da Constituição, a Lei Complementar 135/2010 deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, e não o contrário.  Assim sendo, a Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de 2010. E o fato de não irradiar efeitos nestas eleições não significa vácuo ou vazio normativo. As causas de inelegibilidades nas eleições de 2010 devem ser processadas e julgadas de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990, na redação vigente em 03/10/2009, que observa o princípio da anualidade eleitoral.</p>
<p><strong> </strong><strong>5. Conclusão</strong><strong></strong></p>
<p>Mesmo sendo uma lei de iniciativa popular, a Ficha Limpa não pode ignorar ou se sobrepor à Constituição.</p>
<p>A Lei Complementar 135/2010 deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que garante ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, <em>RTJ</em> 199-3/999).</p>
<p>Como altera o processo eleitoral, influenciando a escolha, registro e votação de candidatos, a Ficha Limpa não pode ser aplicada às eleições de 2010. Do contrário, violar-se-á o artigo 16 da Constituição, tornando-o letra morta para futuras alterações do processo eleitoral.</p>
<p>As causas de inelegibilidade nas eleições de 2010 devem ser processadas e julgadas segundo a Lei Complementar 64/1990, tal como vigente em 03/10/2009, um ano antes das eleições de 2010, que ocorrerão em 03/10/2010.</p>
<p>_______________</p>
<p><strong>RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO </strong>é advogado, Conselheiro Seccional da  OAB/MA, Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA, e  fundador do site Os Constitucionalistas  (www.osconstitucionalistas.com.br). Siga o autor no <a href="http://twitter.com/rodlago">Twitter @rodlago</a> e no <a href="../www.facebook.com.br/rodlago">Facebook</a>.</p>
<p>ISRAEL NONATO é pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).</p>
<p><strong>Notas</strong>:</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref1">[1]</a> STF &#8211; ADPF 144, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 de 26-02-2010, p. 342.</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref2">[2]</a> STF &#8211; ADI 3685, Relatora  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10-08-2006, p. 19.</p>
<p><a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/wp-includes/js/tinymce/plugins/paste/pasteword.htm?ver=327-1235#_ftnref3">[3]</a> ADI 3741, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2006, DJ 23-02-2007, p. 16.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-e-o-devido-processo-eleitoral/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>4</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Ficha Limpa enfrentará dura batalha no Supremo</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-no-supremo</link>
		<comments>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-no-supremo#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Jul 2010 20:00:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Os Constitucionalistas</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF 144]]></category>
		<category><![CDATA[art. 26-C]]></category>
		<category><![CDATA[candidatura]]></category>
		<category><![CDATA[Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[condenações]]></category>
		<category><![CDATA[controle de constitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[democracia]]></category>
		<category><![CDATA[direitos fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[direitos políticos]]></category>
		<category><![CDATA[efeito suspensivo]]></category>
		<category><![CDATA[Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[inelegibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[jurisdição constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/10]]></category>
		<category><![CDATA[LC 135/2010]]></category>
		<category><![CDATA[Lei da Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[moralidade]]></category>
		<category><![CDATA[órgãos colegiados]]></category>
		<category><![CDATA[Os Constitucionalistas]]></category>
		<category><![CDATA[presunção da inocência]]></category>
		<category><![CDATA[probidade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Rcl 6534]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Haidar]]></category>
		<category><![CDATA[soberania popular]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[trânsito em julgado]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal Superior Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>
		<category><![CDATA[vida pregressa]]></category>
		<category><![CDATA[voto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1563</guid>
		<description><![CDATA[As liminares deferidas pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli para para garantir o registro de candidatura a políticos condenados por órgãos da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará no STF.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;"><strong>RODRIGO HAIDAR</strong></p>
<p>As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.</p>
<p>Na decisão em que garantiu o registro da candidatura da deputada estadual de Goiás Isaura Lemos (PDT), Toffoli adiantou que será preciso analisar a adequação da lei à Constituição. O ministro ressaltou que a matéria exige reflexão, pois “apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico”.</p>
<p>A frase do ministro traz à luz uma discussão que toma conta da comunidade jurídica desde a aprovação da lei. Em comum, advogados apontam ao menos três pontos que devem ser discutidos pelo Supremo antes das eleições de outubro – ainda que de forma incidental em recursos extraordinários, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.</p>
<p>O primeiro e mais importante é o princípio da presunção da inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Salvo exceções, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça.</p>
<p>A segunda discussão gira em torno da decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que a regra se aplica aos políticos condenados mesmo antes de ela entrar em vigor. O terceiro ponto que deverá ser debatido é o princípio da anualidade, segundo o qual qualquer regra que modifique o processo eleitoral deve estar em vigor há pelo menos um ano para ser aplicada às eleições seguintes. A Lei Complementar 135 foi sancionada há menos de dois meses. Apesar de a questão já ter sido discutida no TSE, a última palavra caberá ao STF.</p>
<p><strong>Soberania popular</strong></p>
<p>Para o advogado <strong>Erick Pereira</strong>, especialista em Direito Eleitoral, há outro ponto relevante que deve ser levado em conta. De acordo com ele, a vigência da lei provoca uma redução da soberania popular. “O primeiro artigo da Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Como, então, pode-se tirar esse poder do cidadão e delegar a um tribunal a decisão sobre em quem ele pode ou não votar?”, questiona. “Não existe soberania popular relativa”, afirma Pereira.</p>
<p>O advogado eleitoral <strong>Marcus Vinicius Furtado Coelho</strong>, secretário-geral do Conselho Federal da OAB, entidade que trabalhou com afinco pela aprovação da lei e por sua aplicação imediata, rebate o argumento: “Defender a soberania popular a qualquer custo tornaria ilegítima qualquer decisão da Justiça Eleitoral. E uma das mais importantes funções da Justiça Eleitoral, desde sua origem, é exatamente a de sanear os costumes políticos no país”.</p>
<p>É isso que a maior parte dos ministros do TSE acredita ser o espírito da Lei da Ficha Limpa: sanear a política. Em suas decisões que determinaram que a lei valha já para as próximas eleições e que os condenados antes de sua vigência se submetem a ela, os ministros do tribunal eleitoral se fundaram em precedentes do próprio STF.</p>
<p>O advogado <strong>Rodrigo Lago</strong> lembra que quando a Lei Complementar 64, que trata exatamente de inelegibilidades, entrou em vigor em maio de 1990, houve o mesmo questionamento sobre os princípios da anualidade e retroatividade. Isso não impediu a lei de ser aplicada para as eleições daquele ano.</p>
<p>“À época, tanto o TSE quanto o STF entenderam que as condições de elegibilidade são critérios que devem ser aferidos na ocasião do registro”, afirma. Os tribunais também entenderam que novas hipóteses de inelegibilidade não configuram pena ou sanção. Logo, não se aplica o princípio da retroatividade para o caso de registro de candidaturas.</p>
<p>Sobre o princípio da anualidade, há precedentes do Supremo em dois sentidos. Em seu voto sobre a questão, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, cita o julgamento da ADI 3.741, que ele mesmo relatou. Para o ministro, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.</p>
<p>Advogados contestam a decisão. “Uma lei que interfere no leque de possíveis candidatos no pleito claramente altera o processo eleitoral”, sustenta Rodrigo Lago. “Não desconheço os antigos precedentes do STF sobre a Lei Complementar 64/90, que reconheceram a aplicabilidade da regra imediatamente às eleições de 1990. Mas a jurisprudência constitucional está em eterna revisitação e penso ser este o momento para a revisão”, conclui.</p>
<p><strong>Choque de princípios</strong></p>
<p>Há pouco menos de dois anos o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impedir a candidatura de um político sem que ele tenha sido definitivamente condenado pela Justiça. A decisão foi tomada por nove votos a dois no julgamento de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou em seu voto que a presunção de inocência deve perdurar não apenas na esfera penal, mas também “no domínio civil e no âmbito político”.</p>
<p>Apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento. Mas como advogado-geral da União, função que exercia na ocasião, deu parecer contrário à ação da AMB. A questão estaria, então, liquidada, e a Lei da Ficha Limpa seria considerada inconstitucional pelo STF, certo? Errado.</p>
<p>No julgamento, apenas quatro ministros deram ênfase ao princípio da presunção da inocência em seus votos: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para estes, deve prevalecer o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.</p>
<p>Os outros cinco que votaram contra a ação se fiaram principalmente no argumento de que o Judiciário não poderia criar novas hipóteses de inelegibilidade. Isso teria de ser feito pelo Congresso, por meio de lei complementar.</p>
<p>Por esse motivo, a situação é diferente da anterior. Agora, a proibição de candidatura mesmo sem condenação definitiva veio por meio de lei complementar, como determina a Constituição. E isso pode garantir a vida da lei.</p>
<p>O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Foi exatamente o que se fez com a aprovação da Lei da Ficha Limpa.</p>
<p>“O que está em discussão são dois princípios que se encontram no título dos direitos e garantias fundamentais na Constituição. Teremos de decidir se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência ou o da probidade administrativa”, afirma um ministro ouvido pela <strong>ConJur</strong>.</p>
<p><strong>Batalha dos tribunais</strong></p>
<p>A decisão entre os dois princípios dividirá o Supremo Tribunal Federal e colocará a mais alta corte do país em rota de colisão com o Tribunal Superior Eleitoral. No TSE, o presidente Ricardo Lewandowski já rejeitou oito pedidos de liminares de políticos que, pelas novas regras, não poderão se candidatar. Nesta quarta-feira, o ministro declarou que a implementação da lei deve provocar a impugnação de até 15% das candidaturas este ano.</p>
<p>No STF, o vice-presidente, ministro Carlos Britto, negou quatro pedidos semelhantes. Mas os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli concederam liminares que suspendem os efeitos da lei para dois candidatos que recorreram à Corte.</p>
<p>Os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia, que compõem o TSE, já mostraram em declarações públicas e em seus votos que a Lei da Ficha Limpa é constitucional. Os dois fazem parte do time que, quando o Supremo julgou a ação da AMB contra a candidatura de políticos processados, a rejeitaram porque entendiam que só lei complementar poderia prever as condições de rejeição de candidaturas.</p>
<p>Carlos Britto, que deixou o TSE há três meses, e Joaquim Barbosa, já manifestaram em plenário o entendimento de que o princípio da probidade administrativa se sobrepõe ao da presunção de inocência no caso de registro de candidaturas. Assim, o cálculo feito por advogados é o de que a Lei da Ficha Limpa tem quatro votos garantidos.</p>
<p>Mas a advogada constitucionalista <strong>Damares Medina</strong> lembra que “o STF tem uma jurisprudência muito firme garantindo a presunção de inocência”. Damares cita o julgamento da Reclamação 6.534 como exemplo.</p>
<p>Na decisão, cujo relator foi novamente o ministro Celso de Mello, o Supremo reforça que “a existência de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro da candidatura de qualquer cidadão”.</p>
<p>Quando julgou a ação da AMB em 2008, Celso de Mello registrou na ementa da decisão que há “a impossibilidade de a lei complementar, mesmo com o apoio no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental”. O ministro alertava que mesmo que as hipóteses de inelegibilidade viessem por meio de lei complementar, elas não podem ferir o princípio segundo o qual ninguém é culpado sem decisão definitiva da Justiça. Outros ministros comungam da opinião do decano do Supremo.</p>
<p>Mas para o secretário-geral da OAB, Furtado Coelho, o princípio da presunção de inocência não se aplica à Lei da Ficha Limpa. “Inelegibilidade não é pena e mandato não é um bem individual. Impedir a candidatura não estabelece culpa ou retira os direitos políticos do cidadão. Ele não pode se candidatar, mas mantém seus direitos políticos. Tanto que pode votar”, sustenta.</p>
<p>Dois ministros disseram à <strong>ConJur</strong> que acreditam que o embate entre os princípios da presunção de inocência e da probidade administrativa deve se dar antes das eleições de outubro. E pode ser provocado no julgamento do mérito de uma das duas liminares dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que garantiram o registro da candidatura a políticos condenados por decisões de órgãos colegiados antes de a Lei da Ficha Limpa entrar em vigor.</p>
<p>_________________</p>
<p>RODRIGO HAIDAR é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.</p>
<p><a href="http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/lei-ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-supremo-tribunal-federal">Texto</a> publicado na revista Conjur em 14/7/2010.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.osconstitucionalistas.com.br/ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-no-supremo/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>1</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

