<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
		>
<channel>
	<title>Comentários sobre: A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça</title>
	<atom:link href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/feed" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica</link>
	<description>Pensar, desconstruir e revolucionar o Direito Constitucional.</description>
	<lastBuildDate>Sun, 05 Feb 2012 21:59:38 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.3</generator>
	<item>
		<title>Por: rpflago</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/comment-page-1#comment-241</link>
		<dc:creator>rpflago</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Jul 2010 21:00:47 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1497#comment-241</guid>
		<description>Caro Alexandre,
Fico honrado de inaugurar o debate sobre esse tema e ouvir o eco das minhas palavras, ainda que com posições divergentes.
Vamos lá ao contra-argumento de seus pontos:
&lt;strong&gt;1)&lt;/strong&gt; Pode até ser só otimismo. Mas como afirmei, com citação indireta de Gustav Radbruch, “[s]e ninguém pode dizer o que é justo, é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. Esse alguém é o STF.
Pode até não ser tão simples, mas é o que vemos todos os dias. O que precisamos superar é a eterna desconfiança contra todos. Alguém tem que ter a palavra final. É possível que haja erros? Lógico que sim. Mas nunca inventaram um sistema perfeito. Quando disse que isso é feito “sem maiores dificuldades” é porque é corriqueiro na jurisdição constitucional – não que seja propriamente simples. Basta vermos que, não raro, o próprio Tribunal cancela verbetes da súmula de sua jurisprudência – e eu afirmei no artigo que de quando em vez o Tribunal afirma que em certa oportunidade errou. Nas revisitações de sua jurisprudência, o Tribunal apenas faz uma readequação do “Direito à justiça”, mesmo nos casos em não haja mudança no texto da lei.
&lt;strong&gt;2&lt;/strong&gt; Como afirmei antes, e volto a repetir, “é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. Não defendo que o STF esteja imune à críticas. Bem ao contrário. Tanto que já escrevi meia dúzia de textos criticando algumas de suas posições – e aguardo ansioso pela revisitação destes temas ventilados em meus artigos. Mas é necessário reconhecer no STF o poder de dar a interpretação do Direito, ainda quando seja necessário readequá-lo à justiça. Do contrário estaremos todos submetidos à normas injustas, até que o Poder Legislativo proceda nova readequação à justiça. E cairemos novamente no problema: qual o critério objetivo de justiça que poderemos cobrar dos legisladores? Será que os ministros do STF não são mais confiáveis?
Quando o STF errar, a academia e a sociedade devem se encarregar de criticá-lo. Isso vai permitir que quando o tema for revisitado, seja modificada a interpretação. É um processo dialético, de um lado o poderoso Tribunal e de outro, o também poderoso povo, que instituiu o Tribunal. É o eterno diálogo entre criador (povo) e criatura (STF).
&lt;strong&gt;3)&lt;/strong&gt; Não desconheço a posição de Kelsen, tanto que desde a introdução afirmei: “Faz-se breve visitação [...] a Kelsen, negando as suas conclusões[...]”. Por isso preferi a posição de Aristóteles, mesmo datando seu pensamento de dois milênios atrás. Lá encontrei resposta à minha angústia. Basta visitá-lo, quando dizia que um só está mais sujeito ao erro e à corrupção, hipótese reduzida (mas não descartada) quando isso é conferido a um colegiado. Por isso, prefiro o Judiciário ao Rei.
Certa vez, e não faz muito tempo, escrevi em sentido diverso. Tal como muitos, eu recusava o papel do STF de fazer justiça. Queria que o Tribunal se limitasse a aplicar o texto frio da lei, como se o ordenamento não interagisse com o mundo dos fatos. Mas o mundo do ser nem sempre corresponde ao mundo do dever ser. E quando a norma se torna obsoleta, ou mesmo injusta, abre-se o caminho para o STF readequá-la à realidade. Essa decisão do STF, por sua vez, abre margem à crítica que parte de seu próprio criador.
&lt;strong&gt;4) &lt;/strong&gt; Volto a sustentar: “[s]e ninguém pode dizer o que é justo, é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. O remédio contra abusos do Tribunal é a sociedade. Ou talvez a academia. Ou ambos. Como afirmei no texto, citando Inocêncio: “Se não quisermos que a interpretação apareça como simples arbítrio, entregue ao juízo irracional ou, em todo caso, não motivado daquele que vai decidir, deveremos considerar impensáveis quer o abandono total das regras de interpretação, quer a sua utilização discricionária pelos aplicadores do direito”.
Vamos exigir, pois, para que o Tribunal fundamente as suas decisões. Com os fundamentos à mesa, fica mais fácil criticá-lo, ou até concordar com ele. Caso se opte pela crítica, façamos de modo que sejamos ouvidos.
Se não é perfeito, esse sistema ao menos tem dado resultados bons. Concordas?
Continuemos esse debate. O espaço aqui é para isso. Espero que ao final um de nós convença o outro, e passemos a trilhar a mesma estrada.
Grande abraço e muito obrigado pelo diálogo aberto.
Rodrigo Lago</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Alexandre,<br />
Fico honrado de inaugurar o debate sobre esse tema e ouvir o eco das minhas palavras, ainda que com posições divergentes.<br />
Vamos lá ao contra-argumento de seus pontos:<br />
<strong>1)</strong> Pode até ser só otimismo. Mas como afirmei, com citação indireta de Gustav Radbruch, “[s]e ninguém pode dizer o que é justo, é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. Esse alguém é o STF.<br />
Pode até não ser tão simples, mas é o que vemos todos os dias. O que precisamos superar é a eterna desconfiança contra todos. Alguém tem que ter a palavra final. É possível que haja erros? Lógico que sim. Mas nunca inventaram um sistema perfeito. Quando disse que isso é feito “sem maiores dificuldades” é porque é corriqueiro na jurisdição constitucional – não que seja propriamente simples. Basta vermos que, não raro, o próprio Tribunal cancela verbetes da súmula de sua jurisprudência – e eu afirmei no artigo que de quando em vez o Tribunal afirma que em certa oportunidade errou. Nas revisitações de sua jurisprudência, o Tribunal apenas faz uma readequação do “Direito à justiça”, mesmo nos casos em não haja mudança no texto da lei.<br />
<strong>2</strong> Como afirmei antes, e volto a repetir, “é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. Não defendo que o STF esteja imune à críticas. Bem ao contrário. Tanto que já escrevi meia dúzia de textos criticando algumas de suas posições – e aguardo ansioso pela revisitação destes temas ventilados em meus artigos. Mas é necessário reconhecer no STF o poder de dar a interpretação do Direito, ainda quando seja necessário readequá-lo à justiça. Do contrário estaremos todos submetidos à normas injustas, até que o Poder Legislativo proceda nova readequação à justiça. E cairemos novamente no problema: qual o critério objetivo de justiça que poderemos cobrar dos legisladores? Será que os ministros do STF não são mais confiáveis?<br />
Quando o STF errar, a academia e a sociedade devem se encarregar de criticá-lo. Isso vai permitir que quando o tema for revisitado, seja modificada a interpretação. É um processo dialético, de um lado o poderoso Tribunal e de outro, o também poderoso povo, que instituiu o Tribunal. É o eterno diálogo entre criador (povo) e criatura (STF).<br />
<strong>3)</strong> Não desconheço a posição de Kelsen, tanto que desde a introdução afirmei: “Faz-se breve visitação [...] a Kelsen, negando as suas conclusões[...]”. Por isso preferi a posição de Aristóteles, mesmo datando seu pensamento de dois milênios atrás. Lá encontrei resposta à minha angústia. Basta visitá-lo, quando dizia que um só está mais sujeito ao erro e à corrupção, hipótese reduzida (mas não descartada) quando isso é conferido a um colegiado. Por isso, prefiro o Judiciário ao Rei.<br />
Certa vez, e não faz muito tempo, escrevi em sentido diverso. Tal como muitos, eu recusava o papel do STF de fazer justiça. Queria que o Tribunal se limitasse a aplicar o texto frio da lei, como se o ordenamento não interagisse com o mundo dos fatos. Mas o mundo do ser nem sempre corresponde ao mundo do dever ser. E quando a norma se torna obsoleta, ou mesmo injusta, abre-se o caminho para o STF readequá-la à realidade. Essa decisão do STF, por sua vez, abre margem à crítica que parte de seu próprio criador.<br />
<strong>4) </strong> Volto a sustentar: “[s]e ninguém pode dizer o que é justo, é preciso que alguém decida, pelo menos, o que é jurídico”. O remédio contra abusos do Tribunal é a sociedade. Ou talvez a academia. Ou ambos. Como afirmei no texto, citando Inocêncio: “Se não quisermos que a interpretação apareça como simples arbítrio, entregue ao juízo irracional ou, em todo caso, não motivado daquele que vai decidir, deveremos considerar impensáveis quer o abandono total das regras de interpretação, quer a sua utilização discricionária pelos aplicadores do direito”.<br />
Vamos exigir, pois, para que o Tribunal fundamente as suas decisões. Com os fundamentos à mesa, fica mais fácil criticá-lo, ou até concordar com ele. Caso se opte pela crítica, façamos de modo que sejamos ouvidos.<br />
Se não é perfeito, esse sistema ao menos tem dado resultados bons. Concordas?<br />
Continuemos esse debate. O espaço aqui é para isso. Espero que ao final um de nós convença o outro, e passemos a trilhar a mesma estrada.<br />
Grande abraço e muito obrigado pelo diálogo aberto.<br />
Rodrigo Lago</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Alexandre Costa</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/comment-page-1#comment-240</link>
		<dc:creator>Alexandre Costa</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Jul 2010 03:28:26 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1497#comment-240</guid>
		<description>Caro Rodrigo,
o seu artigo foi enviado para o Grupo de Pesquisa Política e Direito e suscitou algumas discussões entre os membros do grupo. Como contribuição para o diálogo, envio algumas dos argumentos que surgiram no debate.
Att.
Alexandre Costa

1. “Quando a interpretação da norma positivada não for mais suficiente a garantir o acesso à justiça, é necessário conferir nova interpretação, reajustando o Direito à justiça. E isso é feito comumente pela hermenêutica constitucional, sem maiores dificuldades.”
Não é demasiadamente otimista essa afirmação? Ela supõe que existe uma concepção identificável e única de justiça, que os juristas são capazes de determinar de forma objetiva. E mais, que esse é um procedimento simples, que não apresenta dificuldades.
2. O texto confunde decisão válida com decisão correta. As decisões do STF são válidas, dentro do sistema estatal brasileiro. Porém, reconhecer esse fato não significa reconhecer que elas são corretas.
Essa confusão de esferas significa apenas a adoção de uma perspectiva dogmática e a recusa de qualquer crítica. Apenas trocamos o rei pelo STF no velho dito the king can do no wrong. E, seguindo os argumentos do texto, aquilo que o Ministério da Verdade de Orwell dizia era a verdade, por definição.
3. O argumento de que o ativismo judicial do STF é constitucional quando realiza a justiça e de que o STF define o que é justiça quando define o que é constitucional leva à conclusão de que o STF realiza justiça em qualquer das suas atuações. Isso é abdicar de qualquer possibilidade de crítica externa à atividade judicial.
Foi justamente para impedir essa legitimação acrítica do direito que Kelsen tentou manter a diferença conceitual entre direito e moral. Se direito e justiça fossem a mesma coisa, seria impossível questionar a legitimidade das decisões judiciais. Tal identidade seria apenas uma manifestação ideológica que considera uma decisão justa porque constitucional.
4. Afirmar que a constituição deve ser aplicada de acordo com valores de justiça não tem nenhuma implicação na definição de que autoridades estatais devem decidir acerca dessa adequação. Portanto, afirmar que o fato de o Estado assumir como função a realização da justiça não implica que o Judiciário tenha necessariamente a competência para concretizar os conceitos abertos da constituição, especialmente quando essa concretização aponte em rumos contrários às decisões do Legislativo.
Supremacia da Constituição não implica Supremacia do Judiciário, exceto para os que acreditem que existem técnicas hermenêuticas cuja aplicação objetiva sejam capazes de descobrir os sentidos corretos imanentes a um texto.
Essa conclusão se reforça quando consideramos que o ativismo judicial pode tanto ser emancipatório como reacionário. A eficácia concretizadora de Brown v. Board of Education e de Roe v. Wade é a mesma de Dred Scott e dos Slaughterhouse cases. Isso indica que é fácil afirmar a necessidade do ativismo judicial quando se supõe que as decisões serão boas. Difícil é sustentar em abstrato a conveniência política do ativismo quando se reconhece que as decisões de um Tribunal podem ser injustas e que não há como controlar isso a priori.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Rodrigo,<br />
o seu artigo foi enviado para o Grupo de Pesquisa Política e Direito e suscitou algumas discussões entre os membros do grupo. Como contribuição para o diálogo, envio algumas dos argumentos que surgiram no debate.<br />
Att.<br />
Alexandre Costa</p>
<p>1. “Quando a interpretação da norma positivada não for mais suficiente a garantir o acesso à justiça, é necessário conferir nova interpretação, reajustando o Direito à justiça. E isso é feito comumente pela hermenêutica constitucional, sem maiores dificuldades.”<br />
Não é demasiadamente otimista essa afirmação? Ela supõe que existe uma concepção identificável e única de justiça, que os juristas são capazes de determinar de forma objetiva. E mais, que esse é um procedimento simples, que não apresenta dificuldades.<br />
2. O texto confunde decisão válida com decisão correta. As decisões do STF são válidas, dentro do sistema estatal brasileiro. Porém, reconhecer esse fato não significa reconhecer que elas são corretas.<br />
Essa confusão de esferas significa apenas a adoção de uma perspectiva dogmática e a recusa de qualquer crítica. Apenas trocamos o rei pelo STF no velho dito the king can do no wrong. E, seguindo os argumentos do texto, aquilo que o Ministério da Verdade de Orwell dizia era a verdade, por definição.<br />
3. O argumento de que o ativismo judicial do STF é constitucional quando realiza a justiça e de que o STF define o que é justiça quando define o que é constitucional leva à conclusão de que o STF realiza justiça em qualquer das suas atuações. Isso é abdicar de qualquer possibilidade de crítica externa à atividade judicial.<br />
Foi justamente para impedir essa legitimação acrítica do direito que Kelsen tentou manter a diferença conceitual entre direito e moral. Se direito e justiça fossem a mesma coisa, seria impossível questionar a legitimidade das decisões judiciais. Tal identidade seria apenas uma manifestação ideológica que considera uma decisão justa porque constitucional.<br />
4. Afirmar que a constituição deve ser aplicada de acordo com valores de justiça não tem nenhuma implicação na definição de que autoridades estatais devem decidir acerca dessa adequação. Portanto, afirmar que o fato de o Estado assumir como função a realização da justiça não implica que o Judiciário tenha necessariamente a competência para concretizar os conceitos abertos da constituição, especialmente quando essa concretização aponte em rumos contrários às decisões do Legislativo.<br />
Supremacia da Constituição não implica Supremacia do Judiciário, exceto para os que acreditem que existem técnicas hermenêuticas cuja aplicação objetiva sejam capazes de descobrir os sentidos corretos imanentes a um texto.<br />
Essa conclusão se reforça quando consideramos que o ativismo judicial pode tanto ser emancipatório como reacionário. A eficácia concretizadora de Brown v. Board of Education e de Roe v. Wade é a mesma de Dred Scott e dos Slaughterhouse cases. Isso indica que é fácil afirmar a necessidade do ativismo judicial quando se supõe que as decisões serão boas. Difícil é sustentar em abstrato a conveniência política do ativismo quando se reconhece que as decisões de um Tribunal podem ser injustas e que não há como controlar isso a priori.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: José Cláudio Pavão Santana</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/comment-page-1#comment-239</link>
		<dc:creator>José Cláudio Pavão Santana</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jun 2010 19:16:13 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1497#comment-239</guid>
		<description>Parabéns, Dr. Rodrigo.

Você, generosamente, pôs-me em ilustres companhias. Siga firme com esse talento..
Saudações.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns, Dr. Rodrigo.</p>
<p>Você, generosamente, pôs-me em ilustres companhias. Siga firme com esse talento..<br />
Saudações.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: inocêncio coelho</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/comment-page-1#comment-238</link>
		<dc:creator>inocêncio coelho</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jun 2010 14:44:39 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1497#comment-238</guid>
		<description>Excelente artigo, com citações bem dosadas, a evidenciar que o autor sabe onde devem terminar os suportes ao seu pensamento para começarem as ideias próprias. Melhor ainda a sua &quot;denúncia&quot; de contradições meramente aparentes, entre pensamentos que se integram, dialeticamente, levando adiante, sintetizado, o que se deve se conservar e o que se deve descartar, por superado/ultrapassado (aufgehoben).</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Excelente artigo, com citações bem dosadas, a evidenciar que o autor sabe onde devem terminar os suportes ao seu pensamento para começarem as ideias próprias. Melhor ainda a sua &#8220;denúncia&#8221; de contradições meramente aparentes, entre pensamentos que se integram, dialeticamente, levando adiante, sintetizado, o que se deve se conservar e o que se deve descartar, por superado/ultrapassado (aufgehoben).</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Tweets that mention Os Constitucionalistas » A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça -- Topsy.com</title>
		<link>http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica/comment-page-1#comment-236</link>
		<dc:creator>Tweets that mention Os Constitucionalistas » A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça -- Topsy.com</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jun 2010 12:19:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.osconstitucionalistas.com.br/?p=1497#comment-236</guid>
		<description>[...] This post was mentioned on Twitter by Israel Nonato and others. Israel Nonato said: Um texto duca: A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça, por @rodlago http://migre.me/TdJa [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] This post was mentioned on Twitter by Israel Nonato and others. Israel Nonato said: Um texto duca: A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça, por @rodlago <a href="http://migre.me/TdJa" rel="nofollow">http://migre.me/TdJa</a> [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>

